DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JULINERE GOULART BENTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (n. 1022935-63.2025.8.11.0000).<br>Consta dos autos que a prisão temporária da recorrente foi convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, a Corte estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 17/18):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. CONTEMPORANEIDADE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em prol de paciente que teve sua prisão temporária decretada, prorrogada e, posteriormente, convertida em prisão preventiva, à conta de indícios de seu envolvimento com os crimes de homicídio qualificado e integração à organização criminosa.<br>II. Questão em discussão 2. São duas e consistem em (i) verificar a legalidade da prisão decretada, bem como a adequação de medidas cautelares alternativas, inclusive da prisão domiciliar humanitária; (ii) analisar a ocorrência de eventual nulidade decorrente da ausência de contraditório prévio à imposição da prisão.<br>III. Razões de decidir 3. Não comporta acolhimento a arguição de nulidade do decreto constritivo calcada em suposta violação ao art. 282, §3º, do CPP, uma vez que já se encontra pacificado o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal dispositivo não se aplica à hipótese de prisão preventiva. Precedentes. 4. A gravidade do delito e os indícios do possível envolvimento da paciente como mandante do homicídio qualificado sob apuração justificam a medida cautelar extrema, não sendo suficientes as providências acautelatórias alternativas para o alcance dos fins colimados pela segregação provisória. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a contemporaneidade da prisão cautelar deve ser aferida à época de sua decretação, e não da ocorrência do fato criminoso sob apuração.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "Afigura-se legítimo o decreto da prisão preventiva em vista do preenchimento de seus pressupostos e requisitos legais, não bastando os predicados pessoais eventualmente ostentados pela paciente à sua desconstituição, tampouco subsistindo azo à tese de ilegalidade por ofensa ao art. 282, §3º, do CPP".  Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 170.868/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.<br>Na presente oportunidade, sustenta a defesa, inicialmente, que haveria nulidade na conversão da prisão temporária em prisão preventiva, por afronta ao contraditório e à ampla defesa, em suposta violação ao art. 282, § 3º, do CPP.<br>Acrescenta que há fragilidade de indícios de autoria e acrescenta que "não há gravações ou testemunhas da suposta confissão informal. Há apenas a afirmação do Delegado de Polícia, em contexto em que ele menciona que a paciente estaria "bastante abalada, chorando bastante"" (e-STJ fl. 1435).<br>Afirma, ainda, o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual da recorrente estaria despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, além de ser genérica.<br>Sustenta a ausência de contemporaneidade e proporcionalidade da medida extrema.<br>Aponta, ademais, para a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em razão das condições pessoais favoráveis da denunciada.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da recorre nte com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 1430/1443).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão da recorrente pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e integração em organização criminosa.<br>De início, a defesa sustenta a inobservância do procedimento previsto no art. 282, § 3º, do CPP, pois entende que deveria ser intimada para manifestar-se antes da conversão da prisão temporária em preventiva.<br>Sobre o tema, o Tribunal estadual pontuou (e-STJ fls. 23/25):<br> .. <br>1. Da alardeada violação ao art. 282, §3º, do Código Penal<br>De proêmio, sustenta o d. impetrante a ocorrência de violação ao art. 282, §3º, do Código Penal, ao argumento de que não haveria urgência ou risco de ineficácia na medida, no caso em tela, capaz de ensejar a decretação da prisão preventiva à míngua da oportunização de contraditório à i.defesa. Nessa linha, colhe-se da prefacial do writ, em síntese, que, possibilitando o art. 282, §3º, do CPP, a intimação da parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, se teria malfadada ilegalidade, in casu, a macular o claustro cautelar. A despeito das alegações defensivas, da detida análise dos autos e da decisão vergastada, estou convencido de que se trata de arguição que não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, porque o caráter excepcional e urgente da prisão preventiva se encontra evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, as quais justificam o contraditório diferido levado a efeito nos autos originários, sem qualquer prejuízo concreto à i. defesa da custodiada; razões suficientes à decretação da prisão como medida de urgência, portanto, sob pena de ineficácia da providência. Ainda que o d. impetrante se insurja contra a conversão da prisão temporária em preventiva, ao argumento de que, encontrando-se a paciente já recolhida ao cárcere à época da convolação, não haveria falar em excepcionalidade ou urgência, estou certo, em sentido contrário, que tal circunstância não tem o condão de elidir a fundamentação empregada pelo d. juízo a quo.<br>(..)<br>Face à inexistência de nulidade no decreto vergastado, por conseguinte, uma vez insubsistente a alegação de violação ao art. 282, §3º, do CPP, passo à apreciação das teses remanescentes, concernentes à fundamentação do decreto segregatício e à presença dos pressupostos e requisitos da medida cautelar extremada.<br> .. <br>Em que pese a argumentação da defesa, "em casos de prisão, em razão da urgência ou do perigo de ineficácia da medida, admite-se o contraditório diferido" (STJ, HC 576.435/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julg. 18/8/2020, DJe 26/8/2020).<br>No caso dos autos, conforme narrado, após meses de investigação, os elementos colhidos apontaram fortes indícios de autoria e prova suficiente da materialidade. Além disso, o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente é evidente, uma vez que a gravidade dos delitos, em tese, praticados  homicídio qualificado e os indicativos de pertencer a organização criminosa  justificam a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, não havendo se falar, portanto, em violação ao art. 282, § 3º, do CPP.<br>Sobre o tema, " d e acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o comando inserto no § 3º do art. 282 do CPP, o qual impõe o contraditório prévio, não se aplica, em regra, aos casos de decreto de prisão preventiva, ante sua natureza emergencial, bem como do perigo de ineficácia da medida" (AgRg no HC n. 651.827/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2021).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a conversão da prisão temporária em preventiva, sem a oitiva prévia da d. Defesa, não viola o disposto no art. 282, §3º, do Código de Processo Penal, tendo em vista natureza emergencial da medida cautelar. Além do mais, o exercício do contraditório, de forma prévia, poderia frustrar a medida in casu, o que impõe a necessidade de o contraditório ser exercido de forma diferida, sem acarretar qualquer prejuízo à d. Defesa ou violação ao devido processo legal.<br>III - Com efeito, "De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o comando inserto no § 3º do art. 282 do CPP, o qual impõe o contraditório prévio, não se aplica, em regra, aos casos de decreto de prisão preventiva, ante sua natureza emergencial, bem como do perigo de ineficácia da medida" (AgRg no HC n. 651.827/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2021).<br>IV - Convém registrar ainda que a prisão cautelar se deu com fundamentação adequada, com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista o modus operandi e o perigo concreto dos fatos supostamente praticados, mormente, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, em tese, praticado com tiro na nuca, à queima roupa, após emboscada, sem descurar a destruição dos aparelhos celulares para atrapalhar as investigações. Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela d. Defesa nestes autos.<br>V - No mais, os argumentos lançados no writ em voga atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 677.869/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Prosseguindo, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 1414/1428):<br> .. <br>Verte da prova pré-constituída e das informações prestadas pela d. autoridade acoimada de coatora que, nos autos do Pedido de Prisão Temporária n. 1008357-66.2025.8.11.0042 (PJe), relacionado às investigações levadas a efeito no Inquérito Policial n. 172/2024/DHPP, instaurado para apuração do crime de homicídio qualificado perpetrado em desfavor do advogado Renato Gomes Nery, se decretou a prisão temporária de JULINERE GOULART BENTOS e César Jorge Sechi, à conta do suposto envolvimento de ambos com os delitos tipificados pelo art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal  em desfavor de Renato , e pelo art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013. Posteriormente, em 02/07/2025, a constrição foi convertida em prisão preventiva. Colhe-se dos autos da Ação Penal n. 1010927-25.2025.8.11.0042 que, subsequentemente ao oferecimento da denúncia inaugural  ofertada em desfavor de Jackson Pereira Barbosa e Ícaro Nathan Santos Ferreira, enquanto Alex Roberto de Queiroz Silva e Heron Teixeira Pena Vieira foram denunciados nos autos da Ação Penal n. 1023665-79.2024.8.11.0042  , diligências complementares empreendidas pela Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso demonstraram que também concorreram para a prática do ilícito, em regime de coautoria, JULINERE e César, razão pela qual se promoveu o aditamento da peça acusatória, com a imputação, a ambos, da prática dos delitos tipificados pelo art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013  organização criminosa  e pelo art. 121, § 2º, I, III, e IV, e § 4º, do Código Penal  homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso de que resultou perigo comum e que dificultou a defesa da vítima, com pena majorada por ser a vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade . Verte da denúncia que JULINERE e César estiveram diretamente envolvidos com a cadeia delituosa que culminou no homicídio qualificado do advogado Renato Nery, então com 72 (setenta e dois) anos de idade, perpetrado em 05 de julho de 2024, aproximadamente às 09h00min, nas imediações do escritório da vítima, situado na Avenida Fernando Correa da Costa, n. 1422, Bairro Pico do Amor, nesta Capital. Esclarece o i. órgão ministerial que JULINERE e César exerceram o papel de mentores intelectuais do crime, ambos impelidos por profundo ressentimento decorrente do insucesso judicial em contenda envolvendo considerável extensão territorial no Município de Novo São Joaquim/MT. Após décadas de litígio, a vítima Renato obteve êxito na ação judicial relacionada à área em litígio com os denunciados, circunstância que gerou manifesto inconformismo por parte de JULINERE e César. Prosseguindo, narra o parquet que JULINERE exteriorizava publicamente sua indignação e animosidade contra a vítima, chegando ao extremo de proferir ameaças de morte de natureza inequívoca. Consoante o relato da testemunha Cláudio Roberto Natal Júnior, durante o transcurso das disputas judiciais, JULINERE asseverava que "ele não ia viver para gastar o que tomou dela". Ainda de acordo com a prefacial acusatória, evidenciou-se que JULINERE, tomada por inconformismo diante de decisão judicial que beneficiara a vítima Renato, articulou os contatos necessários para viabilizar sua execução. Ademais, no curso das investigações, JULINERE confessou, de forma informal, sua participação como autora intelectual do homicídio ao Delegado de Polícia Bruno Sérgio Magalhães Abreu, de forma a reforçar os demais elementos probatórios angariados até o momento. Lado outro, acerca da participação de César, narra o parquet que ele exerceu papel fundamental na viabilização financeira da empreitada criminosa. Assim, César, em conjunto com JULINERE, contratou a execução da vítima Renato mediante o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo o corréu Jackson funcionado como intermediário para JULINERE e César. Narra o i. Ministério Público que, subsequentemente à execução da vítima Renato, o envolvimento do denunciado César restou ainda mais evidenciado mediante episódio de significativa relevância probatória: em outubro, nas proximidades do Dia das Crianças, o corréu Heron deparou-se com Jackson na rodoviária, encontrando-o, segundo suas próprias palavras, "de mãos abanando", manifestando que viajaria e "que não tinha resolvido ainda". Nesse contexto, Jackson, não tendo recebido o pagamento por parte de César para efetuar o repasse aos corréus Heron e Alex, confeccionou de próprio punho um bilhete de cobrança dirigido a César. Na referida correspondência, constava a solicitação para que o dinheiro fosse remetido por meio de transferência eletrônica (PIX). O réu Heron acondicionou o bilhete em envelope com a seguinte identificação: "aos cuidados de César Jorge Sechi" e o entregou na portaria do condomínio residencial onde César vivia, demonstrando inequivocamente o conhecimento e a autoria do acusado no homicídio em questão. O conteúdo do bilhete constitui, para o i. órgão acusatório, prova irrefutável do contato entre os envolvidos após a consumação do delito e corrobora a autoria atribuível a César, mormente no que concerne à articulação financeira e à contratação do corréu Jackson como intermediário no assassinato da vítima Renato. Acerca da articulação de JULINERE e César com os demais acusados, colhe-se da denúncia que o casal estabeleceu contato com Jackson, agente da segurança pública estadual  integrante da Polícia Militar , cuja amizade com outros policiais militares possibilitou a contratação do intermediário Heron, bem como do executor material do delito, Alex. Consoante o depoimento prestado por Heron, ao indagar Jackson acerca do casal, este confirmou expressamente que ambos constituíam os mandantes do assassinato da vítima Renato, revelando a autoria intelectual do homicídio. Acerca de sua execução, colhe-se da denúncia que, em 05 de julho de 2024, aproximadamente às 09h00min, o plano criminoso arquitetado por JULINERE e César foi implementado quando Alex surpreendeu a vítima Renato nas imediações de seu escritório profissional, localizado na Avenida Fernando Correa da Costa, n. 1422, Bairro Pico do Amor, em Cuiabá/MT, efetuando disparos de arma de fogo contra a vítima, mediante pistola municiada com projéteis de procedência oficial, fornecida por meio da cadeia criminosa articulada pelos denunciados. Conforme o parquet, o homicídio foi perpetrado em razão de torpeza consistente nas disputas territoriais prévias e no sentimento de vingança e ganância dos acusados; mediante emprego de meio que acarretou perigo comum, considerando que a execução ocorreu em plena via pública, durante horário comercial de intensa movimentação; e com utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto Renato foi surpreendido no momento em que se preparava para subir as escadas de acesso ao seu escritório, sem qualquer chance de defesa, vindo a falecer no dia subsequente em decorrência dos ferimentos sofridos. Demais disso, sustenta o Ministério Público que o homicídio foi produto da atuação de uma estrutura criminosa organizada, com junção de múltiplos agentes, divisão de tarefas e finalidade específica de obter vantagem mediante a prática de infrações penais graves. A estrutura delineada pelo i. órgão acusatório posiciona JULINERE e César no núcleo de comando, vinculando-os aos interesses econômicos contrariados pela vitória judicial da vítima na disputa fundiária prévia, bem como delimita um núcleo de intermediação composto por Jackson, Ícaro e Heron; além de um núcleo operacional, correspondendo a Heron e Alex; fazendo ainda menção a um núcleo de obstrução, responsável especificamente pela ocultação posterior da arma do crime mediante sua inserção em contexto forjado, além de outras ações destinadas a dificultar as investigações. Narra o i. Ministério Público que a divisão de tarefas se evidenciou pelo planejamento meticuloso que compreendeu a identificação precisa da vítima como alvo e a provisão dos recursos financeiros pelo núcleo de comando; a intermediação, o recrutamento e o fornecimento de meios materiais pelo núcleo de intermediação; o monitoramento sistemático das rotinas da vítima e a execução do homicídio pelo núcleo operacional; e, posteriormente, a ocultação deliberada de elementos probatórios e a criação de contexto artificialmente forjado para inserção da arma pelo núcleo de obstrução processual. Conforme relatado, em razão de indícios a situá-los nesse cenário delitivo, se requereu a prisão temporária de JULINERE e César, pretensão que foi acolhida pelo d. juízo a quo em 08/05/2025, ao que se seguiu a expedição dos correspondentes mandados de prisão, devidamente cumpridos em 09/05/2025, com posterior conversão em prisão preventiva em 02/07/2025; contexto em que se insurge o d. impetrante, nos termos já expostos, vindicando a restituição da liberdade de JULINERE.<br>(..)<br>2. Do decreto constritivo<br>De proêmio, dessume-se das razões de decidir da autoridade impetrada que a medida segregatícia imposta em face da beneficiária deste writ encontra suporte na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, visto que os crimes que lhe foram imputados  homicídio qualificado e integração à organização criminosa  são dolosos e punidos com reclusão, cujas penas máximas em abstrato, somadas, superam o patamar de 04 (quatro) anos. Com relação ao fumus comissi delicti, entendo que encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos documentos que compõem o caderno processual, o que, nesse momento, é o bastante para constituir a "fumaça do cometimento do delito" exigida para imposição da ultima ratio. Em especial, destaco os elementos informativos encartados aos autos originários, consistentes em relatórios das buscas e apreensões realizadas; laudos periciais; e depoimentos de testemunhas, investigados e outros envolvidos. Para maior clareza, reproduzo excerto da representação pela prisão temporária inicialmente formulada pela d. autoridade policial, no qual são delineados os indícios que originalmente apontaram para o envolvimento da paciente com o homicídio de Renato, na condição de mandante, in verbis:<br>" ..  Na data de 15/04/2025 foi dado cumprimento ao mandado de prisão de Kaster Huttner Garcia que estaria possivelmente envolvido na morte de Renato Nery. Em sua oitiva, Kaster em um depoimento de quase duas horas, deu detalhes de toda a trama e assassinato de Renato Nery.  ..  Que após o crime do Renato, passado um tempo, Heron deu  a Kaster  detalhes de todo o crime, pelo fato de Heron não ter recebido o dinheiro que ficou de receber, que será esclarecido abaixo.  ..  Que Heron estava muito bravo com diversas coisas e Heron contou todos os fatos.  ..  Que Heron foi em Primavera do Leste várias vezes depois, mas com outras pessoas, inclusive sozinho. Que a promessa que Jackson fez era de pagar em dinheiro, mas depois de um tempo Jackson ofereceu joias já prontas. Observação: a suspeita Julinere é proprietária de uma loja de joias em Primavera. Kaster afirmou que Heron por estar de saco cheio de não receber o dinheiro e Jackson não responder mais Heron, Heron afirmou que Jackson teria dito que o serviço foi contrato pelo sogro de Jackson, pai da pessoa de Natasha Ruaro, mas que Heron teria cobrado depois novamente a Jackson e que este teria dito que quem contratou o serviço foi um casal e um amigos do seu sogro e que eles não pagaram pelo serviço e que todos moram no Condomínio, que todos moram no mesmo condomínio, que esses detalhes foram contados por Heron. Que esse casal estaria em disputa de terra com a vítima Renato Nery e que esse casal esteve em uma busca e apreensão no mesmo condomínio e que Heron comentou isso com Kaster.  ..  Que Heron comentou que como estava com muita raiva e citou que se ele fosse preso e não recebe nada ele iria abrir o bico, entregar todo mundo.  ..  Na data de 08/05/2025 o policial militar Heron Teixeira Vieira foi interrogado e deu detalhes da execução e mando do crime que vitimou Renato, corroborando em praticamente tudo que Kaster Garcia já havia declarado.  ..  Heron confessou que está envolvido na morte do Advogado Renato Nery. Afirma que foi contratado para fazer um serviço de pistolagem em desfavor da vítima Renato Nery. Que não quis "pegar o serviço", mas que repassou tal fato a seu amigo e já preso, Alex Roberto de Queiroz Silva. Confessou que teria ido à Cidade de Primavera do Leste para pedir um dinheiro emprestado para o Policial Militar Jacskon Pereira Barbosa, que já foi da Rotam, em companhia de Kaster Garcia. Que Pediu a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) emprestado, sendo que recebeu o valor em Pix (R$ 18.000,00) e dinheiro (R$ 2.000,00), aproximadamente. Nesse momento foi oferecido o serviço para matar o advogado. A motivação alegada por Jackson seria que seu sogro, Sr. Telmo, teria uma briga jurídica com MAIS DE 20 ANOS com a vítima Renato. Heron acreditando em Jackson, ao chegar em Cidade de Cuiabá, conversou com Alex e esse teria aceitado fazer o serviço. O valor acertado seria de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).  ..  Jackson teria pedido pressa para o serviço porque seu sogro estaria morrendo e não queria morrer sem que Renato fosse morto. Não se lembra da data do fato, mas pelo pix em seu extrato pode dizer.  ..  Que Jackson chegou a oferecer o pagamento em ouro, joias prontas, sendo lhe mostrado um mostruário, mas Heron não aceitou.  Jackson  afirmou que as joias seriam da irmã de seu sogro.  ..  Que retornou à Primavera do Leste para cobrar o restante sozinho, pois Jackson não estava mais lhe atendendo. Que viu Jackson sair do condomínio e conseguiu abordar ele. Jackson sempre enrolava Heron e lhe ofereceu ouro. Que apenas nesse momento lhe ofereceu ouro.  ..  Que retornou para Primavera novamente e encontrou Jackson na igreja e foi quando Jackson disse que seu sogro estava em Camboriú. Novamente na Cidade, Heron percebeu que Jackson estava mentindo sobre seu sogro, pois o mesmo estava na cidade e não viajando. Jackson, após pressão de Heron em querer cobrar o sogro diretamente, então confessa que quem mandou matar a vítima seria o casal Julinere e César Sechi. Jackson disse o nome exato do casal". (ID 193251479 - autos n. 1008357-66.2025.8.11.0042).  Destaquei.<br>Adicionalmente, transcrevo excerto da representação pela prisão preventiva, em que detalhados outros indícios posteriormente colhidos em desfavor da paciente, in verbis:<br>" ..  Fatos novos foram corroborados com a confissão de Heron Teixeira, quando, além dos demais indícios suficientes de participação dos suspeitos na autoria intelectual no crime, veio o fato de ficar provado um envelope que Heron levou em mãos até o condomínio do casal, para que se fosse entregue à César Sechi, bilhete este que teria sido escrito por Jackson para que César pagasse o valor prometido aos Policiais encarregados na execução material do homicídio que vitimou Renato Gomes Nery.  ..  E não é só. Como já demonstrado Julinere na data que foi efetuada a sua prisão, foi além. Julinere confessou perante essa autoridade que deu o mando a Jackson para matar o Advogado, mas que segundo ela teria desistido. Alegou que seu marido sempre chegava alcoolizado e sempre com a mesma conversa que teria que matar o Advogado. Perguntado porque Julinere queria matar Renato, a mesma afirmou que Renato teria tomado suas terras e tinha muita raiva dele. Julinere bastante abalada, chorando bastante, confessou que o policial Jackson a extorquia constantemente e não aguentava mais essa situação a ponto de se esconder do mesmo quando o via. Confessou que já sofreu extorsão no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) da pessoa de Antônio João e o sobrinho de seu marido, Fabiano Sechi, mas não explicou o porquê diante de estar muito abalada emocionalmente.  ..  Julinere recebeu um telefonema de seu advogado e passou a não responder mais as perguntas, mas que prometeu contar tudo na Delegacia, mas não foi isso que ocorreu e permaneceu em silêncio em sede policial. Julinere confessou também que repassou dinheiro via pix para a conta de Jackson, fato este que merece atenção com o resultado da quebra de sigilo bancário que está da iminência de ser entregue.  ..  Cláudio Natal foi intimado a prestar esclarecimentos sobre a morte de Renato Nery e forneceu elementos de informações importantes no que tocam à autoria do crime, em especial aos mandantes do crime. Cláudio informou que foi perito em um processo em desfavor de Renato contratado pela pessoa de Julinere.  ..  Cláudio nega interferência nas investigações e nega ter oferecido vantagem para Julinere não ser presa, mas apenas oferecer ajuda, porque ele acreditava que ela era inocente e acreditava que inocente iriam ser presos, mas que hoje acredita que ela tem culpa no homicídio  .. . Em seu segundo depoimento, Cláudio, após ser intimado em razão de uma matéria veiculado na imprensa, no programa POP, onde Cláudio, entrevistado, fornece elementos de informação que interessa à investigação, confirmou os fatos, qual seja, que ouviu de Julinere, durante a fase processual em que atuou para ela como perito, que RENATO NERY NÃO FICARIA VIVO PARA USUFRUIR DO DINHEIRO QUE GANHARIA COM A CAUSA. Cláudio afirma que isso ocorreu quando fez a perícia para Julinere e que entendeu essa fala como uma ameaça, mas não acreditava ela seria capaz de tal feito. Que o momento processual que ela teria dito isso Julinere já estava perdendo a fazenda em disputa. Que o sentimento dela com Renato era de uma mágoa muito grande, até mais dela do que de César Sechi. Cláudio afirmou que estranhou um fato que ocorreu quando ligou pra ela em 18/02/2025. Julinere teria dispensado Cláudio Natal quando o mesmo teria dito que iria descobrir quem matou Renato Nery e que Julinere nunca recusou serviço dele e que apenas agora está encaixando as coisas, mas no momento não entendeu até porque acreditava que ela era inocente". (ID 298561354 - autos n. 1008357-66.2025.8.11.0042).  Destaquei.<br>Nesse cenário, relembro que, diante da natureza processual que detém a prisão preventiva, tanto sua decretação quanto sua manutenção exigem apenas indícios de autoria, reservando-se a certeza à eventual condenação, mesmo porque não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porque essa atividade demanda amplo revolvimento do acervo probatório do feito correlato, de todo incompatível com a estreita via eleita (Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT). Em outras palavras, conquanto o d. impetrante se insurja contra os indícios de autoria colhidos em desfavor da paciente até o momento, o entendimento assentado pelos Tribunais Superiores é o de que alegações de inocência, com arrimo em teses de insuficiência das provas de autoria ou materialidade, não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandarem exame do contexto fático-probatório, o que não se admite na via processual eleita (ex vi do STJ, AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Assim, evidente que a análise detida dos fatos deverá ser reservada à instrução criminal, perante o d. juízo natural da causa, com as garantias inerentes ao devido processo legal, dentre elas o contraditório e a ampla defesa, sendo suficientes, neste momento processual, os indícios que situam JULINERE na empreitada delitiva sob apuração. Ademais, não há como desconsiderar que, tendo sido recebido o aditamento à denúncia, se encontra reforçada a conclusão acerca da existência de elementos probatórios mínimos a corroborar a acusação, pois, acerca da temática, há muito o c. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, " ..  constatada, pelas instâncias ordinárias, a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (AgRg no HC 682.213/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, D Je 17/12/2021).  Destaquei.<br>Por outro lado, no que concerne ao periculum libertatis, verifico que o d. juízo a quo justificou a imprescindibilidade da prisão preventiva a partir da necessidade de se garantir a ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal. Antes de adentrar o mérito do decreto segregatício objurgado, todavia, e a fim de melhor contextualizar as razões que ensejaram o recolhimento da paciente ao cárcere, transcrevo excerto da decisão que inicialmente decretou a prisão temporária de JULINERE, no bojo da qual foram destacadas as fundadas razões conducentes à sua participação no crime sob judice, bem como à imprescindibilidade de sua segregação cautelar, in verbis:<br>" ..  Destarte, presente o fumus comissi delicti e afastadas quaisquer excludentes de ilicitude ou crime preterdoloso, merece ser acolhida a representação, uma vez que os elementos colhidos até este momento da investigação demonstram, quantum satis, ser a decretação da prisão temporária medida imprescindível para as investigações do para evitar a manipulação de fatos.  ..  Diante desse contexto, tem-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, constantes no art. 319 do Código de Processo Penal, não serão capazes de assegurar a eficiência das investigações ainda pendentes à elucidação completa dos fatos e impedir que, em liberdade, os representados alterem a verdade dos fatos e venham a obstar ou amedrontar testemunhas e/ou outros investigados, impedindo a continuidade das investigações.  ..  Desta forma, preenchidos os requisitos contidos no artigo 1º, I, e III, "a", da Lei n. 7.960/89, o deferimento do pedido temporária de Cesar Jorge Sechi e Julinere Goulart Bentos é medida que se impõe, frente à demonstração da extrema necessidade, e, notadamente, quando a prisão se mostra imprescindível para as investigações; os fatos que fundamentam a medida extrema são novos e; medida adequada à gravidade concreta do crime, pois preenchidos os novos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal quando do controle de constitucionalidade da indigitada Lei (AD Is 4.109 e 3.360)". (Decisão de ID 193312181 - autos n. 1008357-66.2025.8.11.0042).  Destaquei.<br>Posteriormente, ao prorrogar o claustro temporário, a d. autoridade judiciária assim consignou, in verbis:<br>" ..  ressai das investigações a existência de fundadas razões de autoria delitiva que recaem sobre César Jorge Sechi e Julinere Goulart Bentos na condição de mandantes do crime, especialmente diante dos depoimentos convergentes de Kaster Huttner Garcia e Heron Teixeira Pena Vieira, além de outros elementos probatórios, conforme bastante retratado no decisum de id. 193312181.  ..  A imprescindibilidade da medida para as investigações decorre da necessidade de aprofundamento quanto à atuação dos investigados e identificação de outros possíveis envolvidos na trama criminosa, tratando-se de medida imprescindível na busca da verdade real e para o prosseguimento das investigações, sobretudo diante da existência de diligências pendentes, e ainda não documentadas nos autos, e necessárias à efetiva conclusão do inquérito policial. Não se tratando os elementos probatórios de meras conjecturas, conforme apontou o representante do órgão ministerial, consistentes em: (a) complexidade do esquema criminoso envolvendo múltiplos agentes; (b) participação de agentes de segurança pública; (c) indícios de tentativas de interferência nas investigações; (d) necessidade de confirmação objetiva das informações prestadas informalmente através de meios probatórios independentes. Nesse passo, é evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, constantes no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para assegurar a eficiência das investigações ainda pendentes à elucidação completa dos fatos e impedir que, em liberdade, os representados alterem a verdade dos fatos e venham a obstar ou amedrontar testemunhas e outros envolvidos, destruir provas prejudicando a atividade probatória e impedindo a continuidade das investigações". (Decisão de ID 196466268- autos n. 1008357-66.2025.8.11.0042).  Destaquei.<br>Na sequência, ao decretar a prisão preventiva da paciente e de César, o d. juízo a quo fundamentou o decreto segregatício na necessidade de se garantir a ordem pública, bem como tendo em vista a conveniência da instrução criminal, consoante se infere do seguinte trecho, in verbis:<br>" ..  A gravidade concreta dos fatos do crime sobrelevam à normalidade do tipo penal, pois se trata de grave crime de homicídio qualificado "encomendado" praticado contra o advogado Renato Nery, cuja motivação supostamente decorre de disputa judicial envolvendo valiosas terras rurais, com múltiplos investigados em diferentes níveis (mandantes, intermediários e executores), em circunstâncias que evidenciaram, ainda, a participação de agentes da segurança pública, o que demostra a gravidade concreta do crime. O abalo a ordem pública, portanto, demonstra contornos elevados de tal maneira que denota a necessidade de adoção da medida pessoal extrema, para acautelar o bem jurídico tutelado. Embora tecnicamente primários, destaca-se que a ausência de antecedentes desabonadores não impede o decreto da prisão cautelar, assim como a existência de predicados pessoais favoráveis ao agente não conduzem a uma proibição automática de imposição da prisão preventiva, caso presentes os requisitos e pressupostos da medida, sendo justamente o caso dos autos.  ..  Outrossim, diante da natureza do delito e a conduta social dos representados, temos que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e neutralizar o periculum libertatis.  ..  Ressalte-se, ainda, que as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a tentativa inequívoca de se manterem ocultos à justiça criminal, reforçam a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Tratando-se de medida útil e eficiente para se garantir a instrução do processo, uma vez que a manutenção da liberdade dos investigados comprometeria a coleta de provas ainda pendentes, além de representar risco concreto de coação de testemunhas e destruição de elementos probatórios. De mais a mais, extrai-se a contemporaneidade da medida cautelar máxima, tendo em vista a observância da sequência dos atos necessários pelas autoridades representantes para a obtenção das informações trazidas à baila investigativa.  ..  Pelo exposto, torno as decisões anteriores partes integrantes deste decisum utilizando a fundamentação per relationem (ids. 193312181 e 196466268), e, em consonância ao parecer ministerial (id. 199211449), com fulcro nos artigos 312, §2º c/c 313, I, e 315, § 2º, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos representados JULINERE GOULART BENTOS e CÉSAR JORGE SECHI  .. ". (Decisão de ID 298558388).  Destaquei.<br>Com efeito, cuida-se de delito de homicídio triplamente qualificado  pela motivação torpe; pelo emprego de recurso que gerou perigo comum; e pelo meio que dificultou a defesa do ofendido , perpetrado contra vítima que já contava com 72 (setenta e dois) anos de idade, em razão de disputa judicial pretérita, envolvendo terras no Município de Novo São Joaquim/MT, cenário em que, inconformados com decisão judicial proferida em favor da parte contrária, JULINERE e César encomendaram o assassinato do desafeto, pondo em movimento cadeia delitiva estruturada em diversos níveis  mandantes, intermediários e executores , inclusive com a participação de agentes de segurança pública, a resultar na execução de Renato em via pública, em plena luz do dia, mediante disparos de arma de fogo, correspondente, sublinhe-se, a pistola municiada com projéteis de procedência oficial. E, como é cediço, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que se mostra devidamente fundamentada a prisão preventiva decretada a bem da ordem pública, quando o modus operandi empregado evidencia a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade social do agente. Veja-se os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Não bastasse, subsiste nos autos da Ação Penal n. 1023665-79.2024.8.11.0042 indícios de que, posteriormente ao cometimento do crime ordenado por JULINERE e César, sobreveio uma elaborada tentativa de inserir a arma do crime em contexto forjado de confronto policial, com a coordenação de outros atos destinados à destruição de objetos utilizados para a prática delitiva. Com efeito, em razão desses indícios, os suspeitos Heron e Alex foram denunciados, nos autos da Ação Penal n. 1023665-79.2024.8.11.0042, também pela prática dos crimes de fraude processual qualificada e abuso de autoridade; e, na Ação Penal n. 1010927-25.2025.8.11.0042, os corréus Ícaro e Jackson igualmente o foram. Além disso, aparentemente, ainda tramitam inquéritos policiais destinados a apurar a participação de outros integrantes da organização criminosa sub judice, pelo que não se pode descartar a possibilidade de a paciente, em liberdade, interferir na colheita de provas, na lisura das investigações ou no regular trâmite da instrução processual; sendo, assim, imprescindível a segregação cautelar também por conveniência da instrução criminal. Nesse ponto, conquanto o d. causídico defenda a suficiência das providências acautelatórias mais brandas, às quais a paciente já se encontrava submetida quando da decretação de sua prisão temporária, observo que se cuida de medida extremada imposta mediante a consolidação de novos indícios desfavoráveis à paciente, porquanto referentes, como exposto, ao seu papel como mandante do delito, o que apenas se descortinou ao longo das investigações. Em outras palavras, deve-se observar que, ao contrário do que busca incutir o d. causídico impetrante, a imposição da medida cautelar mais gravosa, qual seja, a prisão cautelar  a princípio na forma de prisão temporária e, neste momento, de prisão preventiva  , não se deu de inopino ou à míngua de razões concretas aptas a justificar a súbita ineficácia das providências mais brandas, mas, sim, como uma consequência natural das investigações, que evidenciaram uma evolução dos indícios no tocante à autoria delitiva e, consequentemente, também quanto ao grau de periculosidade da paciente. Afinal, sabe-se que a prisão cautelar tem a característica rebus sic stantibus, o que significa dizer que tanto a sua decretação como sua revogação guardam relação com o estado em que se encontra a causa, não vinculando o seu prolator, que poderá decretá-la, uma vez presentes seus pressupostos e requisitos legais, bem como revogá-la, se entender por afastados os requisitos legais, além de restabelecê-la, caso surjam novos motivos justificadores da medida extremada. Dessa forma, observado o princípio da proporcionalidade das medidas cautelares, cediço que, a cada etapa da investigação, considerados os indícios até então colhidos e as circunstâncias do caso, tem-se por adequado certo grau de cautelaridade, pelo que não há falar em desmedida, por conseguinte, quando decretada a medida acautelatória mais severa à vista de novos indícios, que bem delineiam um novo cenário fático e revelam ser mais acentuada a periculosidade social da pessoa investigada, precisamente como ocorre in casu. Na hipótese desses autos, o que se tem é a superveniência de diversos indícios  o depoimento de Kaster Huttner Garcia e Heron Teixeira Pena Vieira, ouvidos em 15/04/2025 e 08/05/2025, respectivamente; o bilhete supostamente dirigido a César, com a cobrança do valor acordado; e as declarações prestadas informalmente por JULINERE à d. autoridade policial  , os quais dão conta de demonstrar que a paciente, em tese, teria agido em conluio com César para pôr em movimento um conjunto de ações concatenadas, desempenhadas por vários agentes, com divisão estruturada de tarefas, com vistas à execução de seu desafeto, incorrendo, assim, no crime contra a vida como autora mediata, por ter sido mandante e mentora intelectual do delito, com completo domínio do fato e utilização de longa manus para sua concretização. Dessa forma, modificado o cenário fático em que situada a paciente, uma vez reunidos indícios de que teria atuado, em conluio com César, como autora intelectual do crime de homicídio, o qual apenas se perpetrou à conta de seu intento criminoso, revela-se plenamente proporcional e possível a substituição das providências mais brandas pela segregação temporária e, agora, preventiva, especialmente em vista do recente oferecimento de denúncia. Demais disso, ainda que se trate de delito de homicídio qualificado perpetrado, em tese, em 05/07/2024, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que " ..  a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, D Je 11/03/2022)." (AgRg no HC n. 789.691/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).  Destaquei.<br>Por conseguinte, como tais fatores expõem satisfatoriamente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, afigura-se inviável a revogação da custódia provisória, cuja necessidade, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, pressupõe, essencialmente, a insuficiência das restrições menos drásticas, uma vez que, a toda evidência, seriam inócuas para garantir a proteção de toda a coletividade e a escorreita aplicação da lei penal. Sobre o tema, há muito a Corte Cidadã firmou o posicionamento de que se revela "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, D Je 19/12/2019).  Destaquei.<br>Deste modo, tenho por legal e adequadamente imposta a prisão preventiva, porquanto devidamente especada sobre elementos concretos que levam à inarredável conclusão quanto à gravidade concreta da conduta e à aparente periculosidade social da agente; tudo em observância aos preceitos legais e constitucionais pátrios, inclusive aquele insculpido no art. 93, IX, da Carta Fundamental, não havendo falar, portanto, em carência de fundamentação idônea para a custódia ou na falta dos seus pressupostos e requisitos legais. Com isso, o simples fato de a segregada ostentar alguns predicativos pessoais favoráveis não é o bastante para lhe garantir a liberdade, visto que tais condições abonatórias não são suficientes para afastar o perigo que representa à sociedade; e, na linha intelectiva desta Corte de Justiça, "não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis" (Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT). CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, DENEGO A ORDEM impetrada em prol de JULINERE GOULART BENTOS, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor nos autos de origem.<br> .. <br>De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade da conduta, evidenciada pela gravidade concreta da ação criminosa praticada  em tese, a recorrente e um dos corréus, mentores intelectuais do crime, teriam contratado terceiros, mediante pagamento, para matar a vítima com disparos de arma de fogo, mediante pistola municiada com projéteis de procedência oficial, fornecida por meio da cadeia criminosa articulada pelos denunciados. O motivo do delito deveu-se ao insucesso judicial em contenda envolvendo considerável extensão territorial no Município de Novo São Joaquim/MT. Segundo registrado no acórdão, o homicídio foi perpetrado em razão de torpeza consistente nas disputas territoriais prévias e no sentimento de vingança e ganância dos acusados; mediante emprego de meio que acarretou perigo comum, considerando que a execução ocorreu em plena via pública, durante horário comercial de intensa movimentação; e com utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto Renato foi surpreendido no momento em que se preparava para subir as escadas de acesso ao seu escritório, sem qualquer chance de defesa, vindo a falecer no dia subsequente em decorrência dos ferimentos sofridos. Demais disso, sustenta o Ministério Público que o homicídio foi produto da atuação de uma estrutura criminosa organizada, com junção de múltiplos agentes, divisão de tarefas e finalidade específica de obter vantagem mediante a prática de infrações penais graves (e-STJ fl. 1416), o que evidencia um grau elevado de premeditação e ameaça à ordem pública. Além disso, os indícios colhidos apontam que a recorrente seria um dos mentores intelectuais do ato, situação que gerou grande clamor social e temor na comunidade local, justificando a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e garantir a eficácia da investigação.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de menos de um ano da data dos fatos até o aditamento da denúncia, aliado à gravidade da conduta e à periculosidade da paciente, evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021; sem grifos no original).<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>Dessa forma, em se tratando de prisão temporária convertida em preventiva, " e stando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em falta de contemporaneidade" (AgRg no RHC n. 190.032/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>No caso, entendo que a prisão está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR  .. <br>6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.<br>3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados. (AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT.<br>Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade.<br>Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para assegurar a obtenção de provas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio, para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 212079/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE ADVOGADO SALA DE ESTADO MAIOR OU PRISÃO DOMICILIAR. ACOMODAÇÃO ADEQUADA E SALUBRE. SEPARAÇÃO DOS PRESOS COMUNS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>2. É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pela liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a conduta do recorrente responde por ser o suposto mandante do homicídio cometido contra sua ex-companheira, em plena via pública, mediante os disparos de 14 tiros de arma de fogo. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. Com efeito, ao advogado inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala do Estado Maior, ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7, V, da Lei n. 8.906/1994.<br>8. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que "a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)" (STF, Rcl 19.286 AgR, rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 2/6/2015).<br>9. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que o advogado encontra-se em acomodação adequada e salubre e devidamente separado dos presos comuns, razão pela qual não se verifica o alegado constrangimento ilegal.<br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 157.511/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA