DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na presente inicial, a parte reclamante aduz que (fls. 5-19):<br>Insurge-se esta Reclamante em face do v. acórdão que negou provimento ao seu Agravo Interno, provimento, mantendo-se a decisão agravada a qual negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no entendimento fixado nos Recursos Especiais repetitivos nºs 1842751/RS e 1846123/SP (Tema 1082).<br>Todavia, é certo que referida fundamentação somente pode ser utilizado em caso de doenças temporárias, com previsão de alta médica após o tratamento, não podendo os beneficiários se valer de decisão judicial para se perpetuar no plano com doenças que não possuem cura e/ou previsão de alta médica, como no caso de diabetes, obesidade, hipotireoidismo, entre tantas outras.<br> .. <br>A exclusão da Reclamada do plano de saúde em virtude do falecimento de seu cônjuge, que era a titular do plano, deu-se em virtude de que, sendo o contrato coletivo empresarial, após o falecimento da titular, perde-se o vínculo entre a contratante e o plano, não podendo ser mantida a Reclamada, que não possui elegibilidade para tanto.<br>Outrossim, na hipótese de aplicação do art. 30 da Lei 9656/98, no presente caso, apenas por amor ao debate, haveria a necessidade de se estipular um tempo para a permanência da Reclamada.<br> .. <br>No caso em tela, frisa-se que há previsão contratual de cláusula de remissão, ou seja, se continuidade do plano por determinado período após a morte do titular  .. .<br>Assim, com a morte do titular, o dependente tem direito a permanecer como beneficiário do plano de saúde, como no caso da Reclamada, pelo período máximo de 24 meses.<br>No caso concreto, com o falecimento do Sr. Edson, titular do plano, em 18/02/2020, a Reclamada teria direito a permanecer no plano como dependente até 19/02/2022. Após esta data, não havia mais direito a remissão.<br> .. <br>Lado outro, ao proferir o v. acórdão ora guerreado, a Colenda Câmara de Presidentes do TJSP evocou o Tema 1082 deste Egrégio STJ, o qual não incide sobre este caso concreto.<br>É certo que referida fundamentação do v. acórdão somente pode ser utilizado em caso de doenças temporárias, com previsão de alta médica após o tratamento, não podendo a beneficiária se valer de decisão judicial para se perpetuar no plano com doenças que não possuem cura e/ou previsão de alta médica, como no caso de diabetes, obesidade, hipotireoidismo, entre tantas outras.<br>Tendo isso em mente, verifica-se que as enfermidades que possui a Reclamada, seu tratamento é contínuo, sem previsão de alta médica.<br>Veja-se, os tratamentos citados não se enquadram no tema 1082.<br> .. <br>Como se vê, o pedido formulado pela parte Reclamada não encontra fundamento em qualquer diploma legal que se analise. Não há que se falar em cláusula leonina e/ou incompatível com a boa-fé e a equidade. A Unimed Bebedouro sempre cumpriu estritamente o contrato.<br>Não havendo ilegalidade por parte da Unimed Bebedouro, não há que se falar em suspensão do novo contrato celebrado, que foi celebrado em perfeita consonância com a Lei Federal 9.656/98, razão pela qual não há que se falar em restituição em dobro das mensalidades arcadas pelo Autor.<br>Portanto, restando claro a não existência de ato ilícito por parte da Reclamante, não há que se falar em manutenção do plano de saúde, razão pela qual deve julgar improcedentes os pedidos da Reclamada, como medida de inteira justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A reclamação não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.<br>Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>Por sua vez, a Corte Especial do STJ assentou que a reclamação constitucional não é instrumento adequado para controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recursos especiais repetitivos, pois é sistemática que visa delegar às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas estabelecidas por esta Corte, sendo incabível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/201 6, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6 De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>De forma ainda mais específica ao caso dos autos, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento na aplicação de tema repetitivo, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, cabendo ao colegiado do Tribunal de origem dar a solução final sobre a aplicação da tese.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. ESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, B, §2º. O ÚNICO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO INTERNO PARA O PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Ao contrário do que faz crer o ora agravante, da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial, diante de aplicação de repetitivo, o único recurso cabível é o agravo interno para o colegiado do próprio Tribunal de origem, a teor do art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015. Eis o teor da lei processual: "§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."<br>III - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento de agravo interno que mantém a negativa de seguimento a recurso excepcional, com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, cabendo, nesses casos, ao colegiado do tribunal local dar solução final.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.761/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE ESPECIAL, EM AGRAVO INTERNO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Caso concreto em que, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi interposto o REsp 1.713.310/DF.<br>2. Ao examinar o apelo nobre, foi constatado pelo Relator (a) que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade, pelo Tribunal de origem, a questão sub judice já havia sido afetada para exame sob o rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Temas 613 e 733), tendo sido julgada pela Primeira Seção na assentada de 11/12/2013 (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 7/3/2014); (b) que a Corte regional realizou o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial sem, antes, submeter o feito ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, na forma do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 (rito este atualmente disciplinado no art. 1.030, I, b, II, do CPC). Em razão disso, na decisão ora tida por descumprida, datada de 15/5/2020, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que nele se observasse o rito previsto no art. 1.030, II, do CPC.<br>3. Baixados os autos à origem, em 27/1/2021 o em. Vice-Presidente do Tribunal a quo proferiu novo juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, ante a compreensão de que "a decisão  o acórdão recorrido  está em consonância com o entendimento fixado junto ao STJ (Temas613 e 733 - REsp 1347136/DF)".<br>4. Contra esse decisum foi interposto o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o qual restou provido pela Corte Especial do Tribunal de origem, a fim de encaminhar os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para eventual juízo de conformação.<br>5. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl n. 36.476/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020.<br>6. Na presente reclamação, questiona-se, em última análise, a conclusão da Corte Especial do TRF da 1ª Região no sentido de que, ao menos em linha de princípio, o acórdão recorrido estaria em desacerto com o entendimento fixado por este Superior Tribunal no REsp 1.347.136/DF (Temas 613 e 733).<br>7. Nessa linha de ideias, não deve a reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal para aferir qual o decisum do Tribunal de origem - a decisão monocrática do Vice-Presidente (fls. 38/41), que negou seguimento ao recurso especial, ou o acórdão da Corte Especial (fls. 17/37), que encaminhou os autos ao órgão fracionário, para eventual juízo de adequação - estaria mais compatível com a tese firmada no REsp 1.347.136/DF.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.874/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de Reclamação interposta de decisão colegiada que, em Agravo Interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial.<br>2. O STJ possui entendimento de que é incabível Reclamação contra Acórdão que, em Agravo Interno ou Regimental, mantém a decisão da Presidência/Vice-Presidência do Tribunal de não admissão de Recurso Especial, por considerar que o acórdão hostilizado seguiu a tese de representativo da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na Rcl 39.249/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17.12.2020; AgInt na Rcl 40.891/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 14.4.2021; AgInt na Rcl 40.178/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.3.2021; e AgInt na Rcl 40.579/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.3.2021.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.841/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 13/12/2022, grifo meu.)<br>No caso em análise, observa-se que a parte reclamante pretende reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na aplicação do Tema Repetitivo n. 1.082/STJ (fls. 56-62).<br>Percebe-se, portanto, que a reclamante não se conforma com a solução dada ao caso e busca utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. REVISÃO DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA.