DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILTER CAMPOS COELHO, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 00455694-72.2012.8.09.0100, cuja inicial imputava ao demandado o artigo 10, caput, incisos I, II, VIII, X, XI e XII, e artigo 11, caput, incisos I e II, da LIA (fls. 511-529).<br>Interposto recurso de apelação, a Corte estadual deu provimento ao apelo ministerial a fim de condenar o réu, nos termos dos artigos 10, inciso VII, e 11, caput, da LIA, pelas sanções de: a) perda da função pública que estiver exercendo com o trânsito em julgado; b) suspensão dos direitos políticos por três anos, a contar do trânsito em julgado; c) multa civil de 05 (cinco) vezes a remuneração percebida à época da contratação, devidamente corrigida pelo IPCA e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, tudo à época da contratação; d) proibição de contratar com o poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; sendo que foram impostas à empresa corré as penas das alíneas "c" e "d" (fls. 592-604). O aresto foi assim sintetizado (fl. 594):<br>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS.<br>1. Segundo orientação do STJ, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta.<br>2. Evidencia-se a irregularidade na contratação direta sem atendimento das premissas legais, sem que o procedimento de inexigibilidade de licitação cumprisse as formalidades, tais como: sem levantamento inicial dos preços de mercado, estudo de viabilidade econômica ou justificativa do valor do contrato, a composição de custo da contratação e a publicação do instrumento contratual, vulnerando a Lei n. 8.666/1993.<br>3. A falta de singularidade ou complexidade no serviço contratado repercute na violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência; é conduta que se enquadra na LIA (art. 11, caput) e atrai as sanções legais, ainda que ausente prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, eis que presente o dolo genérico.<br>4. Restando evidente que a conduta da municipalidade e da empresa contratada afronta aos princípios da legalidade e da moralidade, impõe-se reconhecer que houve ato de improbidade administrativa exercidos por eles, nas condutas descritas no art. 10, VIII e art. 11, ambos da Lei 8.429/92, incorrendo nas penas do art. 12 da referida lei.<br>5. Incabível condenação em honorários advocatícios (art. 18, ACP).<br>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 684-691).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 714-735), alega o insurgente violação dos artigo 489, § 1.º, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como artigos 10, inciso VIII, e 11, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992.<br>Argumenta que a fundamentação do aresto impugnado foi genérica, sem se ater ao caso concreto, sendo que "deveria perquirir no acervo probatório dos autos a existência ou não de provas capazes de corroborar ou infirmar o dolo ou culpa do agente público no processo administrativo de inexigibilidade", o que não ocorreu (fl. 724).<br>Enfatiza que "não há no acórdão recorrido qualquer elemento em relação ao caso concreto para infirmar as conclusões da sentença recorrida (inexistência de dolo ou culpa do Recorrente)" (fl. 724).<br>Registra que o Tribunal de Contas dos Municípios entendeu por apenas existir uma irregularidade meramente formal na espécie.<br>Lado outro, sustenta que não há conduta culposa ou dolosa, nem mesmo efetivo dano patrimonial ao erário, motivo pelo qual a redação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a LIA, deve retroagir para beneficiá-lo.<br>Diante disso, requer o provimento recursal a fim de anular o acórdão impugnado, "com a devolução dos autos ao tribunal de origem" para que: a) "fundamente de forma idônea, diante do acervo fático-probatório, a eventual (in)existência do elemento subjetivo da responsabilidade administrativa nos autos"; e b) "se manifeste sobre a retroatividade da alteração legislativa superveniente introduzida pela Lei n. 14.230/21"; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo ou pela inexistência de prejuízo comprovado ao erário (fls. 734-735).<br>A impugnação foi apresentada às fls. 817-833.<br>Na assentada que a tese do Tema 1.199/STF, em juízo de retratação, a Corte estadual refutou-o, mantendo o aresto impugnado (fls. 939-947). Eis a ementa do julgado (fl. 947):<br>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. O Excelso Pretório, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR), assentou a tese de que aplica-se aos processos em curso a modificação legislativa superveniente que passou a exigir a presença de dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, ficando afastadas as hipóteses culposas, reafirmando a natureza sancionatória das normas emanadas da Lei nº 8.429/92, excepcionando, porém, somente a retroação referente à prescrição.<br>2. In casu, restou comprovado a ilegalidade na aquisição de produto, reconhecendo-se, assim, o ato doloso de improbidade praticados pelo agente, ora recorrente, em razão da violação da legalidade, de modo que o acórdão proferido encontra-se em conformidade com a tese firmada, impondo-se a sua confirmação.<br>JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>O recurso declaratório oposto foi rejeitado (fls. 1.006-1.019).<br>Em novel apelo especial às fls. 1.044-1.068, com reiteração às fls. 1.089-1.092, o insurgente salienta o já explanado em peça recursal anterior, acrescentando a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração incidiu em erro material e omissão ao alterar a constatação de dolo "genérico" em "específico" sem qualquer razão para tanto, bem como por negar a prestação jurisdicional ao não apreciar o Decreto Municipal n. 487, de 21/12/2007 e ignorar a existência de manifestação favorável da Comissão Permanente de Licitação para aquisição em voga, com inexigibilidade de licitação, além de não se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Pleiteia, ao final, a reforma do julgado recorrido, com o restabelecimento da sentença de improcedência, ou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que decline a devida fundamentação (fl. 1.092).<br>Outras contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.116-1.132.<br>Subsequente, a primeira insurgência especial foi admitida às fls. 1.135-1.142, com os aditamentos de fls. 1.044-1.068.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 1.162-1.169, pelo não conhecimento do recurso nobre.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao principiar o exame do arcabouço processual, apura-se que o recorrente apresentou um primeiro apelo especial às fls. 714-735, admitido às fls. 1.135-1.142, com outra insurgência especial às fls. 1.044-1.068 e reiteração às fls. 1.089-1.092.<br>É necessário registrar que, mantido o entendimento pela segunda instância, em juízo de retratação, há previsão legal para o encaminhamento dos autos a este Superior Tribunal, de modo a possibilitar a análise do recurso especial pendente de apreciação.<br>Eis o que estatui o artigo 1.041 do Código de Processo Civil:<br>Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1.º.<br>§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.<br>§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.<br>Sobre a segunda insurgência especial manejada, depois da negativa do juízo de conformação, há precedente desta Corte pelo seu não conhecimento, considerando a interposição anterior de um recurso especial. Nesse sentido: "segundo Recurso Especial, de fls. 966/1.018e, não conhecido, porquanto, não efetuado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo, não cabe novo Especial, mas apenas a remessa, ao STJ, do apelo nobre então sobrestado, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015" (REsp n. 1.836.114/PE, relator Ministro Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 14/3/2024).<br>Todavia, filio-me ao entendimento de que, embora desnecessário e incabível, não se mostra de todo rejeitável o manejo de uma segunda peça recursal, desde que considerada sob o enfoque de complementação das razões da primeira, ou seja, na hipótese de o segundo nomeado "recurso especial" impugnar novos fundamentos - oriundos do negativo juízo de conformação - agora incorporados ao vetusto acórdão recorrido.<br>Desse modo, tomando como norte a complementação do arrazoado inicial, outrora admitido e pendente de apreciação, as teses da segunda insurgência especial, vertidas para arrostar a fundamentação do aresto em juízo de conformação, serão objeto de exame conjuntamente ao primeiro recurso, em aditamento.<br>Nessa senda, calha à fiveleta o precedente infra:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ, PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA FASE DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO REFERENTE AO REGISTRO ANTERIOR DO PRINCÍPIO ATIVO NA ANVISA. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 990/STJ. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE. DOUTRINA ESPECÍFICA SOBRE ESSA QUESTÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EM CONJUNTO DO PRIMEIRO RECURSO COMO PRINCIPAL E DO SEGUNDO COMO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 528/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO NOVO FUNDAMENTO AGREGADO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.<br>1. Controvérsia acerca das seguintes questões processuais: (a) cabimento da interposição de um segundo recurso especial após a fase do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em caso de negativa de retratação pelo Tribunal de origem, com agregação de novos fundamentos ao acórdão recorrido; e (b) consequência processual da inadmissão desse segundo recurso e admissão do primeiro, não tendo havido interposição de agravo em recurso especial.<br>2. Nos termos do art. 1.041 do CPC/2015, "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior  .. ".<br>3. Desnecessidade de interposição de um segundo recurso especial na hipótese de não retratação do acórdão recorrido, devendo o recurso já interposto ascender a esta Corte Superior "ex vi legis".<br>4. Possibilidade, contudo, de complementação das razões do recurso especial, com o fim exclusivo de impugnar eventuais novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido. Doutrina sobre o princípio da complementariedade recursal.<br>5. Conhecimento do segundo recurso especial como aditamento às razões do primeiro recurso.<br>6. Nos termos da Súmula 528/STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento".<br>6. Aplicação da referida súmula ao caso concreto para se conhecer do primeiro recurso e de seu aditamento, não obstante a inadmissibilidade do segundo recurso especial pelo Tribunal de origem e não obstante a ausência de interposição de agravo contra essa decisão.<br>7. Ausência de impugnação específica ao fundamento da existência de registro do princípio ativo do medicamento na ANVISA, fundamento por si só suficiente para se manter o acórdão recorrido.<br>8. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF ao recurso especial.<br>9. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Após essas considerações, passa-se à análise do regular recurso especial de fls. 714-735, com a complementação às fls. 1.044-1.068.<br>Pois bem, impende transcrever o teor do acórdão de apelação, verbis (fls. 598-604):<br>(..)<br>A controvérsia diz respeito a contratação direta pela municipalidade de produtos (unidades de tenda de leitura e outros), por intermédio de seu ex-secretário da educação, Winter Campos Coelho, da empresa Edilivro Editora e Distribuidora de Livros Ltda. Compulsando os autos, extrai-se que foi realizada a contratação para aquisição de produtos, num total de R$ 1.060.000,00, sendo R$ 180.000,00 em 2007; R$ 220.000,00 em 2008 e R$ 660.000,00 em 2009.<br>Ademais, pela resolução 04121-09 e 04327-09 do TCM foram verificados os seguintes vícios: a) ausência do ato de inexigibilidade de licitação devidamente assinado; b) no instrumento contratual não consta cláusula do valor do objeto adquirido; c) ausência do comprovante de publicação do instrumento contratual; d) não consta do processo planilha de custo dos produtos adquiridos, nem demonstração da composição dos custos indicando o preço de cada item adquirido; e) não foram indicadas as obras (livros) adquiridos, não constando a relação nominal dos produtos supostamente adquiridos; f) o contrato não contemplou cláusulas essenciais, tais como, preço unitário e global, prazo certo e determinado de vigência e forma de fornecimento.<br>E, ainda, verifica-se dos documentos juntados aos autos que foram adquiridos, "tendas, mesas de material plástico, cadeiras e baús de madeiras" e, também livros, não tendo a demonstração de que referidos produtos são singulares, ou até mesmos exclusivos de fornecimento, como dispõe a autorização para a inexigibilidade, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93.<br>Ora, embora a licitação seja regra na contratação de serviços pelo Poder Público, é possível a contratação direta como nos casos de dispensa (art. 24) e de inexigibilidade (art. 25) de licitação previstos na Lei n. 8.666/1993.<br>Ressai do ordenamento pátrio que em tais hipóteses, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.<br>(..)<br>Destarte, na hipótese de contratação direta, a lei impõe ao Poder Público o dever de justificá-la, instruindo o processo de dispensa ou de inexigibilidade com a razão da escolha, a justificativa do preço e documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (art. 26, Lei n. 8.666/93).<br>Feitas estas considerações, no caso sob análise, verifica-se que o procedimento de inexigibilidade de licitação não seguiu com as solenidades previstas nos arts. 25, I e 26, ambos da Lei 8.666/93.<br>(..)<br>Com efeito, compulsando os autos, constata-se que a inexigibilidade não seguiu com as solenidades exigidas, tais como: levantamento inicial dos preços de mercado, estudo de viabilidade econômica ou justificativa do valor do contrato, a composição de custo da contratação e a publicação do instrumento contratual.<br>Por conseguinte, ausentes os requisitos para a inexigibilidade, configura-se o ato de improbidade administrativa.<br>Ademais, o dano ao erário é evidente, porquanto foi retirado da Administração Pública a oportunidade de uma concorrência ampla e justa que do procedimento de licitação provém na busca da melhor proposta.<br>E, como se não bastasse, para a configuração do ato de improbidade administração não se mostra necessário a ocorrência de dano ao erário, porquanto demonstrado que houve violação aos princípios administrativos, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92.<br>Ora, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que a contratação direta, sem a caracterização de situação de inexigibilidade ou dispensa de licitação, ocasiona lesão à Administração Pública, porquanto deixa de contratar a melhor proposta, ocorrendo o dano in re ipsa, extraído da ilegalidade do ato (AgInt no REsp 1.604.421/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 02/08/2018).<br>Assim, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer que houve ato de improbidade administrativa exercidos pelos réus, nas condutas descritas no art. 10, VIII e art. 11, ambos da Lei 8.429/92, incorrendo nas penas do art. 12 da referida lei.<br>(..)<br>De outra parte, no que diz respeito ao enquadramento da conduta dos apelantes na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), ela categoriza os atos de improbidade em três grupos: os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (art. 11).<br>Na hipótese vertente, resta evidente que a conduta dos réus (concernente à contratação direta do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA com a empresa EDILIVRO EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA.) afronta aos princípios da legalidade e da moralidade.<br>Ademais, segundo a orientação da Corte Superior de Justiça, a dispensa indevida de licitação configura prejuízo in re ipsa, uma vez que impossibilita o Poder Público contratar a melhor proposta; o que, por sua vez, caracteriza o ato de improbidade do art. 10, inciso VIII e art. 11, ambos da Lei n. 8.429/1992, com redação vigente à época do protocolo da petição inicial.<br>(..)<br>Em prol da moralidade administrativa não há permissividade para mera irregularidade se convolar em ato aprovável pela Justiça, até mesmo no ambiente penal, notadamente porque a improbidade por lesão a princípios administrativos prescinde da demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.<br>Sucedendo a constatação de dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas por enriquecimento ilícito e violação a princípios (art. 9º e 11, LIA), e, ao menos culpa na hipótese de lesão ao erário (art. 10, LIA), está caracterizada a improbidade administrativa.<br>(..)<br>Quanto a celebração dos contratos de prestação de serviços sem procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação, por ser dispensável a comprovação de qualquer outra finalidade específica para tipificar a conduta dos réus à violação a princípio.<br>Considerando as infrações praticadas pelo ex-agente público e terceiro, que se beneficiou do ato ímprobo, é de se concluir pela ausência de boa-fé dos réus, a presença do elemento subjetivo - dolo (para a improbidade tipificada no art. 11, da LIA).<br>Assim, em relação ao ex-secretário da educação Wilter Campos Coelho condena-se pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado nas condutas descritas nos arts. 10, VIII e 11, ambos da Lei n. 8.429/92, com as seguintes sanções: a) perda da função pública que estiver exercendo com o trânsito em julgado; b) suspensão dos direitos políticos por três anos, a contar do trânsito em julgado; c) multa civil de 05 (cinco) vezes a remuneração percebida à época da contratação, devidamente corrigida pelo IPCA e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, tudo à época da contratação; d) proibição de contratar com o poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.<br>Da mesma forma, quanto a pessoa jurídica EDILIVRO EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, condena-se pela prática de ato de improbidade administrativa nas condutas descritas nos arts. 10, VII e 11, ambos da Lei 8.429/92, com as seguintes sanções: a) multa civil de 05 (cinco) vezes a remuneração percebida pelo ex-secretário de educação à época a contratação, devidamente corrigida pelo IPCA e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, tudo à época da contratação; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.<br>Por derradeiro, salienta-se que na hipótese é incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 18, Lei 7.347/1985).<br>Diante do exposto, conheço do duplo grau de jurisdição e da apelação cível e dou-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos iniciais.<br>Ao rejeitar o recurso integrativo, o Tribunal de origem fê-lo nos seguintes termos (fls. 688-691):<br>(..)<br>Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega que o r. acórdão incorreu em omissão, porquanto não esclareceu quais os dispositivos legais que configuraram a suposta conduta de improbidade administrativa do embargante, não havendo resposta sobre o enquadramento realizado pelo Ministério Público, bem como deixou de especificar em quais dispositivos do artigo 11 incorreu o recorrente/embargante.<br>Defende que o acórdão foi omisso e contraditório quanto a inexistência de manifestação específica sobre a procedência ou não de imputações apontadas pelo autor da ação, sendo essencial para a proporcionalidade das penalidades impostas.<br>Verbera que não foram enfrentadas as provas específicas constantes dos autos, ressaltando a inexistência de dolo ou culpa, bem como a ocorrência de mera irregularidade na conduta do agente.<br>Prequestiona os dispositivos constantes no artigo 10, caput e 11, caput da lei 8.429/92 e artigo 489, § 1.º, inciso III do Código de Processo Penal.<br>Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com a menção explícita dos dispositivos legais para fins de prequestionamento.<br>É mister registrar que os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, estando voltados a complementar o decisum omisso ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material.<br>Nesse sentido, o artigo 1.022 do CPC dispõe, ad litteram:<br>(..)<br>Conclui-se, então, que os Aclaratórios têm por finalidade elucidar obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão do julgado.<br>(..)<br>Diante desse quadro, cabe assinalar que a decisão embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Novo Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas.<br>Dito isso, imperioso reconhecer que o decisum atacado não contém quaisquer dos vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Estatuto de Processo Civil de 2015.<br>Há, sim, inconformismo com o resultado a que se chegou.<br>Ocorre que, o fato do embargante possuir entendimento diverso, não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é incabível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas anteriormente.<br>Nessa linha de raciocínio, faz-se oportuno colacionar o posicionamento da colenda Corte da Cidadania a respeito do tema:<br>(..)<br>Logo, não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que a decisão atacada é hígida, razão pela qual a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva.<br>Por fim, destaca-se que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015), nos termos do seu artigo 1.025, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil.<br>Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Em exame do juízo de retratação, para observância do Tema 1.199/STF, a Corte local assim consignou (fls. 942-944):<br>(..)<br>Conforme relatado, retornam os autos para eventual exercício do juízo de conformidade quanto ao provimento do recurso apelatório interposto pela parte autora e remessa necessária, por suposta divergência com a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema n. 1.199).<br>Após a análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, foi assim ementada (evento 30), in verbis:<br>(..)<br>Desse modo, cumpre analisar, in casu, se há conformidade ou não do julgamento com a tese proferida, o que, verdadeiramente, circunscreve-se na avaliação acerca da existência de eventual culpa ou dolo dos agentes, sendo que, apenas no caso de culpa é que seria, em tese, possível a aplicação imediata das alterações legislativas.<br>Após análise dos autos, tem-se que não merece alteração o entendimento firmado na decisão colegiada, na medida em que restou comprovada a existência do elemento subjetivo em suas condutas.<br>Conforme expresso no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, as inovações em matéria de improbidade mais benéficas aos acusados não retroagem, exceto no que concerne à modalidade culposa de improbidade, dos processos em curso e dos fatos ainda não processados.<br>No caso dos autos, houve condenações decorrentes de ação de improbidade administrativa pela prática de atos ímprobos, haja vista que as condutas que causaram prejuízo ao erário, geraram enriquecimento ilícito e violaram princípios da administração pública.<br>Ao constatar que a municipalidade, por intermédio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB - representado por seu gestor, o ex-secretário de educação, réu/recorrido, WILTER CAMPOS COELHO, sem licitação, adquiriu produtos (unidades de tenda de leitura) da empresa Edilivro Editora e Distribuidora de Livros Ltda., para as escolas da rede de ensino, tem-se a inobservância dos princípios constitucionais, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, em especial da legalidade e moralidade.<br>Para configurar hipótese de contratação direta permitida por lei, o Poder Público deve justificar-se pela dispensa ou inexigibilidade de processo de licitação. Entretanto, não foi o que restou constatado nos autos que o processo de contratação direta foi instruído com os elementos previstos em lei (artigo 26, § único, da Lei 8.666/1993).<br>(..)<br>Portanto, estando comprovadas a ciência e a responsabilidade do réu, recorrido no recurso apelatório e recorrente no recurso especial, WILTER CAMPOS COELHO, sobre as ilegalidades cometidas na aquisição do produto (unidades de tenda de leitura), resta comprovada a responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, inciso VIII e no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 843.989/PR (Tema n. 1.199), porquanto evidenciado o dolo específico, claro e evidente, para a prática do ilícito.<br>Diante do exposto, pelos fundamentos apresentados, nos termos do artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, mantenho o acórdão recorrido, por estar o mesmo em conformidade com o mesmo em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 843.989/PR - Tema 1.199).<br>Juízo de conformidade exercido e acórdão mantido.<br>Eis o teor do aresto que rejeitou o recurso declaratório subsequente (fls. 1.010-1.017):<br>(..)<br>Em suas razões (evento 166), a parte embargante alega que o decisum impugnado foi omisso quanto aos seguintes pontos:<br>a) "a constitucionalidade do Decreto Municipal nº 487 de 21-12-2007, editado pelo superior hierárquico do embargante e Chefe do Ente Federado Constitucional Municipal (tópico 09), onde foi editada Declaração de Inexigibilidade de Licitação Pública de aquisição do projeto "Tenda da Leitura", autorizando e permitindo a despesa pública sem licitação, elidindo a imputação de prática de ato improbo e doloso por parte do recorrente";<br>b) "existência comprovada nos autos dos Atestados, das Certidões e das Cartas de Exclusividade do produto "Tenda da Leitura" e suas obras literárias (tópico 06)";<br>c) "as manifestações oficiais da Comissão Permanente de Licitação juntamente com a Procuradoria Geral do Município (Tópico 07), no procedimento de aquisição do projeto "Tenda da Leitura"";<br>d) "a oportunizar a adequação da peça inicial às novas disposições do Tema n. 1.199 do STF e da Lei nº 14.230/2021, onde o comando do seu art. 17, § 10-D exige a indicação de apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 para cada ato de improbidade administrativa";<br>e) "a aplicação e vigência do § 1º do art. 17-C1, incluído pela Lei nº 14.230/2021";<br>f) "a fundamentação e especificação do suposto dolo (genérico x específico) praticado pelo embargante, nos termos da Jurisprudência do STJ (STJ, REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11-05-2022, DJe de 24-05-2022) e do TJGO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº 0240082- 60.2017.8.09.0069, Rel. Desº VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 19-09-2023. D Je de 19-09-2023)";<br>g) "a conduta do embargante ao contratar a despesa pública se encaixar nos princípios da legalidade e da moralidade do art. 37 da Constituição Federal, em plena harmonia e simetria constitucional do Decreto Municipal nº 487 de 21-12-2007 (vigente até a presente data - tópico 09), juntamente com o conjunto de provas e atos jurídicos precedentes lícitos e legítimos constantes no Evento 03 dos autos";<br>Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de que os vícios apontados sejam sanados. No mesmo ato, tenciona o prequestionamento da matéria aviada.<br>(..)<br>Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis:<br>(..)<br>Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.<br>Com efeito, o recurso de embargos de declaração não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão, não sendo, portanto, modalidade recursal adequada para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido.<br>No presente caso, defende a parte embargante a existência de omissões no acórdão embargado e elenca uma série de questionamentos para fins de prequestionamento.<br>Ocorre que, ao analisar cuidadosamente a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, conclui-se que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, de tal maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas.<br>Portanto, não se vislumbra a ocorrência de omissão ou quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, consoante se constata do seguinte excerto do voto condutor do acórdão:<br>(..)<br>Dessarte, evidente que os vícios apontados não persistem, constituindo o presente aclaratório na materialização do inconformismo quanto ao que restou decidido por este Tribunal e utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica já apreciada, sendo inviável seu acolhimento.<br>(..)<br>De mais a mais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.<br>Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, como se observa da ementa a seguir colacionada:<br>(..)<br>Quanto ao prequestionamento da matéria discutida, a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Com efeito, tendo em vista a ausência de vícios passíveis de correção pela estreita via dos embargos de declaração, sua rejeição é medida impositiva, não prosperando o pedido de prequestionamento, uma vez que o acórdão embargado observou as disposições constantes do § 1.º do artigo 489 do atual Código de Processo Civil, não se olvidando, ainda, a positivação, no atual sistema processual cível, do chamado prequestionamento ficto.<br>Bem por isso, a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário delineadas no texto constitucional não se encontra a de órgão consultivo.<br>Destarte, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum.<br>Por fim, cabe advertir a parte embargante da possibilidade de aplicação de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, acerca da matéria já apresentada e expressamente analisada, consoante estatui a disciplina legal disposta no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os REJEITO, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Das transcrições supra, verifica-se que não há falar em violação aos artigos 489, § 1.º, inciso III, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte , elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.<br>Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.898.652/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 /STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC /2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>(..)<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó /RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ademais, é de ver que a quaestio relativa ao Decreto Municipal n. 487, de 21/12/2007, somente foi trazida nos embargos de declaração opostos após o juízo de conformação (fls. 966), replicada no segundo apelo especial juntado aos autos (fls. 1.044-1.068), não constando das insurgências anteriormente manejadas pela parte.<br>Outrossim, quanto à alegação de omissão por não exame da prescrição intercorrente (fls. 1.044-1.068 e 1.089-1.092), observa-se que a questão somente foi vertida no arrazoado do segundo recurso especial.<br>Assim, ambos os pontos não foram objeto de discussão na origem, motivo pelo qual, por analogia, são aplicáveis os enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos<br>declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o<br>requisito do prequestionamento."<br>Do mesmo modo, estatui o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito, necessário consignar: "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal", pois "é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>E não se olvide que: "o prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024), o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido, confiram-se estes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 4.º, 6.º, 55, § 2.º, inciso I, 277, 493, 554, 985 e 987, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, tampouco os argumentos a eles vinculados, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>(..)<br>4. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a suposta violação do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.623/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO OFENDIDOS. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.483/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AMPLA DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br>(..)<br>III - A matéria constante do art. 50 do Código Civil, que trata dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, não foi analisada no acórdão recorrido, que manteve a decisão que determinou a produção de provas. Assim, evidente a ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>(..)<br>V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.734.236/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>No mais, de se notar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (artigos 10 e 11 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que a exordial da ação de improbidade destacou o seguinte, no que interessa (fl. 7):<br>(..)<br>Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade administrativo que causa lesão ao erário, revela malversação de patrimônio público, além de atentar contra princípios da administração pública. O requerido WILTER CAMPOS COELHO encontra-se incurso no artigo 10, caput, incisos I, II, VIII, X, XI e XII, e artigo 11, caput, incisos I e II e, ambos do Lei n. 8.429/92.<br>A ré EDILIVRO EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA., por suo vez, beneficiou-se incorporando indevidamente ao seu patrimônio valores pertencentes ao erário. Existe solidariedade passivo no ressarcimento do dano, entre o agente público, autor do ato de improbidade administrativa e o particular que tenha colaborado ou eventual beneficiário.<br>(..)<br>Ao julgar improcedente a ação de improbidade, o magistrado de primeiro grau pontuou que "não existe elemento nos autos que ateste a intenção na prática de infração a legislação de regência", sendo que, "verificando os documentos que acompanham a inicial é possível chegar as mesmas conclusões do acórdão do Tribunal de Contas, mas não que esses atos estejam eivados de dolo ou culpa", ou seja, há "meros indícios que não foram demonstrados" (fl. 523).<br>Por sua vez, ao entender pelo provimento da apelação ministerial, proferindo édito condenatório, a Corte local consignou que:<br>i) "para a configuração do ato de improbidade administração não se mostra necessário a ocorrência de dano ao erário" (fl. 600);<br>ii) "impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que houve ato de improbidade administrativa exercidos pelos réus, nas condutas descritas no art. 10, VIII e art. 11, ambos da Lei 8.429/92, incorrendo nas penas do art. 12 da referida lei" (fl. 601);<br>iv) "a dispensa indevida de licitação configura prejuízo in re ipsa, uma vez que impossibilita o Poder Público contratar a melhor proposta; o que, por sua vez, caracteriza o ato de improbidade do art. 10, inciso VIII e art. 11, ambos da Lei n. 8.429/1992, com redação vigente à época do protocolo da petição inicial" (fl. 602);<br>v) "constatação de dolo, ainda que genérico", "quanto à celebração dos contratos de prestação de serviços sem procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação, por ser dispensável a comprovação de qualquer outra finalidade específica para tipificar a conduta dos réus à violação a princípio" (fl. 603);<br>vi) "considerando as infrações praticadas pelo ex-agente público e terceiro, que se beneficiou do ato ímprobo, é de se concluir pela ausência de boa-fé dos réus, a presença do elemento subjetivo - dolo" (fl. 603); e<br>vii) "resta comprovada a responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, inciso VIII e no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 843.989/PR (Tema n. 1.199), porquanto evidenciado o dolo específico, claro e evidente, para a prática do ilícito" (fl. 944).<br>Pois bem, extrai-se dos autos que foi consignada a ausência de efetivo dano ao erário, o que afasta o ato ímprobo do inciso VIII e caput do art. 10 da LIA, muito embora a condenação também quanto ao art. 11 da LIA.<br>É de ver que a Primeira Seção desta Corte afastou o dano in re ipsa em condenação por conduta ímproba prevista no artigo 10 da LIA, em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021. Eis o precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. CANCELAMENTO DO TEMA 1.096.<br>1. Em julgamento finalizado em 1º/6/2021, a Primeira Seção do STJ afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), para o fim de discutir a seguinte controvérsia: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa) ".<br>2. Após a afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, sobreveio a Lei 14.230/2021, que alterou, profundamente, a Lei 8.429/92. A nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, resolve, aparentemente, a questão objeto da controvérsia afetada, dispondo que, para fins de configuração de improbidade administrativa, o ato deverá acarretar "perda patrimonial efetiva". Além disso, existem profundos debates sobre as questões relacionadas ao real alcance da nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, bem como sua eventual retroatividade, que não foram objeto de discussão nos autos.<br>3. Levando em consideração essa situação e o disposto nos arts.<br>1.036, § 6º, e 104-A, I, do RISTJ, é prudente que eventual fixação de tese repetitiva sobre o tema seja realizada em recurso especial em que tenha havido ampla discussão sobre o alcance das inovações implementadas pela Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso.<br>4. Questão de Ordem encaminhada no sentido de propor o cancelamento do Tema 1096, com a determinação de que os Recursos Especiais afetados tenham regular processamento, assim como os casos que tiveram andamento suspenso quando da afetação do tema.<br>(QO no REsp n. 1.912.668/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 19/3/2024.)<br>De fato, "a atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa" (REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Em harmonia com esse entendimento, vejam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)".<br>2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano <br>3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.<br>4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame.<br>5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada.<br>6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão.<br>7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados.<br>(REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVANTES PELA ABOLITIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário.<br>2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria.<br>3. Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedente desta Corte Superior.<br>4. Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a análise do agravo em recurso especial.<br>5. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial.<br>(AREsp n. 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Portanto, em consonância com a Lei n. 14.230/2021 e a atual jurisprudência desta Corte Superior, inviável a condenação por conduta ímproba prevista no art. 10 da LIA com lastro em dano presumido ao erário.<br>Contudo, permanece o édito condenatório quanto ao ato ímprobo que importa em violação aos princípios administrativos, consoante o art. 11 do referido regramento. Explico-me.<br>Observa-se dos autos que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta do insurgente, restando reconhecido o agir doloso específico.<br>De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo, além da revogação dos incisos I e II.<br>Ao que cuido, muito embora a menção inicial a "dolo genérico", ao rechaçar o juízo de retratação, a Corte local enfatizou a existência do "dolo específico" (fl. 944), ou seja, foi consignado na origem elementos da conduta dolosa específica em prol de beneficiar a empresa contratada - "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros" -, conforme se observa dos tópicos supratranscritos das decisões de origem, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).<br>3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa.<br>6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. O STJ, nesses casos, passou a seguir a orientação do STF, inclusive no dever de examinar se é o caso de reenquadramento da conduta (narrada na inicial) aos novos incisos do art. 11 da LIA, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021 (aplicação da continuidade típico-normativa).<br>6. Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para aplicar o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar a conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação de origem, com a ressalva de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas sanções impostas, pois a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de suspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III, com a nova redação).<br>7. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.<br>2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576).<br>3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.<br>4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>O entendimento externado nos julgados não destoa daquele adotado pelo Tribunal Constitucional:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br>1. Os fatos datam do ano de 2015 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que introduziu extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Além disso, o caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original, que era meramente exemplificativo, a partir da Lei 14.230/2021, passou a prever taxativamente as condutas ímprobas.<br>2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que os réus Gelson Pereira Guimarães, que exercia a função de Diretor do Departamento de Tributação e Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Ipiranga-PR, Adhemar de Oliveira Rios, que detinha a condição de empregado público da CEF, bem como exercia a atividade de engenheiro civil e José Vilmar Montani, que era correspondente bancário da CEF e proprietário da construtora Montani e Montani, nessas condições, propiciaram a gestão irregular de recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, ""no Município de Ipiranga-PR, na medida em que compeliam os participantes a realizarem contratações casadas, como se fossem requisito para se beneficiarem do programa inicial. Entendeu ainda o Tribunal que os requeridos não podem ser condenados pelo caput do art. 11, não havendo mais hipótese de condenação por ato de improbidade administrativa nos moldes em que condenados.<br>3. Ocorre que, apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, continua tipificada no art. 11, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021.<br>4. O ato praticado pelos réus continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>5. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora.<br>6. Não houve qualquer extirpação da conduta antes prevista no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, até porque ela também se subsume ao tipo do inciso VIII do art. 11.<br>7. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE 1510959 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2024 PUBLIC 03-12-2024)<br>Agora, imperioso destacar a redação do artigo 12, inciso III, da LIA, antes e após a Lei n. 14.230/2021, verbis:<br>Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br>(..)<br>III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.<br>(..)<br>Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.<br>Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br>(..)<br>III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;<br>(..)<br>§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.<br>Ao que cuido, não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados. Nesse sentido: "inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, sendo, ainda, plenamente possível a cumulação de sanções, não há se falar em revisão das penalidades aplicadas" (AgInt no AREsp n. 2.484.769/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Contudo, pelo advento da Lei n. 14.230/2021, não mais constam as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos por ato ímprobo elencado no artigo 11 do mesmo regramento.<br>Desse modo, na espécie, forçoso reconhecer a viabilidade do afastamento dessas reprimendas, mantendo-se as demais sanções impostas (multa civil e proibição de contratar com o Poder Público).<br>A esse respeito, vejam-se estes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. ART. 11, III, DA LEI N. 8.429/1992. NOVA LIA. CONTINUIDADE TÍPICA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA REVOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A SANÇÃO REVOGADA.<br>1. Inexiste omissão sobre matéria de mérito se o recurso não foi conhecido.<br>2. Há continuidade típica entre as sanções do art. 11, III, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original e na vigente, no contexto fático dos autos. Porém, a sanção de perda da função pública ou cassação de aposentadoria nessa situação foi revogada e, portanto, deve ser afastada.<br>3. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, apenas para afastar a sanção de perda do cargo público na Polícia Rodoviária Federal ou cassada a aposentadoria relacionada.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.415.131/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.<br>2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente:<br>AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.<br>Aplicação da Súmula 315/STJ.<br>3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>5. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>6. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda de função pública e de suspensão dos direitos políticos daqueles que são condenados por atos ímprobos a infringir os princípios das administração.<br>7. Agravo interno a que se dá provimento apenas para suprimir as penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública.<br>(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.704.898/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação.<br>5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LIA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. EXCLUSÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A pena de suspensão dos direitos políticos por condenação embasada no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 não subsiste ante a Lei n. 14.230/2021, devendo ser excluída.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.824.161/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO EXAME DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF TAMBÉM ÀS CONDENAÇÕES COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE À LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão do relator, o Ministro Herman Benjamin, que não havia conhecido do recurso especial no tocante à alegada afronta aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>2. Não se pode conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão recorrido, ao contrário do paradigma, não ingressa no mérito da questão em relação à qual se sustenta a presença da divergência interna entre os órgãos fracionários desta Corte.<br>3. O conhecimento dos embargos de divergência está condicionado à comprovação da divergência jurisprudencial por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.<br>4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos embargos de declaração opostos nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandiu a aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992, quando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 beneficiem o condenado.<br>5. Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados ao recorrente (incisos I e IV do art. 11 da LIA) correspondem ao que está previsto nos atuais incisos IV e V do art. 11 da Lei 8.429/1992, tendo a sentença evidenciado o dolo específico quando da manipulação da licitação pelo ex-prefeito, consubstanciado em atos ímprobos voltados "para obter, para si ou para outrem, vantagem por meio da licitação fraudulenta, afastando do procedimento licitatório sua feição competitiva, fazendo com que o processo de contratação de trator de esteira para executar serviços de recuperação e manutenção da malha viária, pontes e aterros na municipalidade se tornassem um "jogo de cartas marcadas", privilegiando o vencedor Nélio Augusto Carrilho". A modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 não altera, assim, a tipicidade da conduta. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>6. Alterado em benefício dos condenados o inciso III do art. 12 da LIA, pela Lei 14.230/2021, não mais havendo previsão da pena de suspensão de direitos políticos em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios da Administração, é de rigor o afastamento, de ofício, da pena aplicada na origem.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se a pena de suspensão de direitos políticos de ofício.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.720.000/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.),<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NA REDAÇÃO ATUAL DA LEI. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO EFETIVO. DESNECESSIDADE. PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ o enquadramento jurídico dos fatos descritos pela origem na redação atual da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. A condenação embasada no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pode ser mantida à luz da continuidade típico-normativa de punição da conduta por sua inclusão no inciso V do mesmo dispositivo.<br>3. Caso concreto em que o réu era sócio de duas das três empresas convidadas ao certame e a terceira restou inabilitada.<br>4. A redação dada à Lei de Improbidade pela Lei n. 14.230/2021 revogou para a conduta as penas de perda de cargo ou função pública e suspensão de direitos políticos, devendo ser ajustada a sentença no ponto.<br>5. Agravo interno provido em parte, apenas para adequação da sanção imposta na origem.<br>(AgInt no REsp n. 1.824.161/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e V, do Código de Processo Civil; artigo 34, XVIII, alíneas "a" e "c ", e artigo 255, § 4.º, incisos I e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento somente a fim de afastar a condenação pelo artigo 10 da LIA; e afasto, ex officio, as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, dada a condenação, ora mantida, pelo artigo 11 do referido regramento, permanecendo assim as demais penas impostas na origem.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISPENSA INDEVIDA. TEMA 1.199/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVOS FUNDAMENTOS INCORPORADOS. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DAS TESES VERTIDAS EM ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. POSSIBILIDADE. SEGUNDA PEÇA RECURSAL EM COMPLEMENTAÇÃO AO ARRAZOADO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, III, e 1.022, II e III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO COM LASTRO EM DOCUMENTO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE DE RECURSO INTEGRATIVO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA SEQUER INVOCADA NAS RAZÕES RECURSAIS EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10, CAPUT E VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, CAPUT, INCISOS I E II, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS IMPUTADOS. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. SANÇÕES IMPOSTAS. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. ALTERAÇÃO NORMATIVA DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. AFASTAMENTO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.