DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA CASSELI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 674):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA NÃO VERIFICADA - SENTENÇA EXTRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 182 do Código Civil e 499 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive de ofício, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 729-740).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 743-746), com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 781-787).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive de ofício, e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de "Na hipótese alçada a debate, não resta comprovada a "impossibilidade de cumprimento de obrigação específica"" (fl. 672), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Mesmo que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de configuração da hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 545).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA