DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 405):<br>Execução de título extrajudicial - cheques - autos arquivados, embora sem ordem expressa de suspensão do executivo por insuficiência de bens - irrelevância, no caso - processo que tramita há mais de 20 anos - promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível - precedentes deste Tribunal e do C. STJ - prescrição intercorrente caracterizada na vigência do CPC/73 - Súm. 150 do STF - exequente devidamente intimada via DJE para manifestar-se acerca da possível ocorrência de prescrição - contraditório e teses fixadas pelo C. STJ no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC respeitados - mantida a extinção da lide nos termos do art. 924, V, do CPC/15 - recurso improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980, sustentando que o prazo de prescrição intercorrente não teria fluído, pois o processo foi retomado antes do término do prazo de suspensão. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente as teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), considerando o início do prazo prescricional antes do término do prazo de suspensão.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 427).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 428-430), com fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas no IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem contraminuta do agravo (fl. 443).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980 o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas nã o tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 - grifo nosso)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA