DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por WALDEYR PIMENTEL DE MORAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 93):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACORDO HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A prescrição intercorrente se configura quando o processo fica paralisado por tempo superior ao da prescrição da ação, sendo necessário que a paralisação ocorra por culpa ou desídia do autor.<br>2. Consoante o entendimento fixado pelo Colendo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80,<br>3. No caso em voga, o feito foi suspenso com fulcro no artigo 792 do Código de Processo Civil de 1973, sendo que, conforme disposto em seu parágrafo único, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso, fazendo-se necessária, para configuração da prescrição intercorrente, a intimação do credor para diligenciar no processo de execução e sua inércia injustificada.<br>4. Considerando que não houve desídia do exequente em promover os atos cabíveis ao desenvolvimento regular do processo, além da demanda executiva ter sido suspensa à luz do regramento contido na lei processualista de 1973, não há falar-se em prescrição intercorrente, na hipótese.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 136)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACORDO HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA . TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO VERIFICADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MATÉRIA EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil e, tampouco, erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, 1º, II, IV, VI, e 1.022, I e parágrafo único.<br>No mérito, alega violação dos arts. 791, 85, 927, III, e 947, § 3º, do CPC, 202, parágrafo único, do Código Civil, c/c 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 297-308).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 314-316), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 333-340 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA