DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGENES BORGES FONSECA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando que o paciente não foi preso com arma de fogo, não cometeu crime violento ou que causasse comoção social, colaborou com a ação policial, não ofereceu resistência, possui residência fixa e trabalho lícito.<br>Ressalta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência fixa e idoneidade moral, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.<br>Argumenta que a gravidade do delito imputado ao paciente é abstrata, tratando-se de crime de perigo abstrato, sem vítimas concretas, e que a quantidade de droga apreendida indicaria a condição de usuário, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Afirma ainda que, em caso de eventual condenação, o paciente seria beneficiado pelo tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que afastaria a aplicação de regime inicial fechado.<br>Destaca que não há risco concreto à instrução criminal, pois o acusado colaborou com as autoridades, não tentou corromper ou ameaçar testemunhas, e não há indícios de que pretenda evadir-se ou coagir vítimas.<br>Defende que a prisão preventiva é medida excessiva e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Por fim, a defesa solicita a intimação do impetrante para realizar sustentação oral.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada, com transcrição parcial no acórdão recorrido (fls. 12-13 - grifo próprio):<br> ..  entendo ser o caso de decretação da prisão preventiva de DIOGENES BORGES FONSECA DA SILVA, como requerido pelo Ministério Público, porquanto há prova da existência do crime, presença de indícios suficientes de autoria - evidenciados pelos elementos informativos, especialmente o Registro de Atendimento, presente, também, situação de perigo gerada pelo mero estado de liberdade do autuado, bem como os fatos que embasam o pedido são atuais ou contemporâneos ao requerimento (artigo 312, 2º do CPP).<br>Na situação em apreço, vislumbro o periculum libertatis de DIOGENES BORGES FONSECA DA SILVA. A este respeito, estou convencido de que, no atual estágio processual, a liberdade do flagranteado constitui risco à ordem pública (artigo 312, CPP), diante da gravidade concreta do crime imputado, examinada em cognição sumária, e da periculosidade do agente, evidenciada pela contumácia delitiva, conforme Certidão de Antecedentes Criminais. Destaco, ademais, que o custodiado está em cumprimento de pena e conta com outras passagens policiais por crimes de mesma natureza, demonstrando alto risco de reiteração delitiva.<br>Ainda, as circunstâncias do fato, a gravidade da conduta e a reiteração delitiva afastam as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, CPP), que não se mostram suficientes para a neutralização do risco social oriundo da liberdade do autuado.<br>Por fim, o delito supostamente praticado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, adequando a situação à exigência do inciso I do artigo 313 do CPP. Os fundamentos para a prisão preventiva são manifestamente contemporâneos (artigo 312, §2º, CPP), e não se vinculam apenas ao momento da prática do suposto delito, mas, também, à atual necessidade de acautelar o meio social, que se manifesta pela gravidade concreta do crime imputado, somada à aparente regularidade no cometimento de delitos.<br>Logo, estão presentes todos os requisitos de que tratam os artigos 282, §6º, 312, §2º, e 313, do Código de Processo Penal.  .. " (mov. 23, autos nº 5560226-56)<br>A le itura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (sendo 18 pedras fracionadas e prontas para venda de crack), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau o "custodiado está em cumpriment o de pena e conta com outras passagens policiais por crimes de mesma natureza, demonstrando alto risco de reit eração delitiva" (fl. 12).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Do mesmo modo, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Por fim, no  que  tange  ao  pedido  de  sustentação  oral, plenamente  possível  que  seja  proferida  decisão  monocrática  por  r elator, sem  qualquer  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou  cerceamento  de  defesa, quando  todas  as  questões  são  amplamente  debatidas, havendo  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema.<br>Nesse sentido:<br>A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA