DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO HENRIQUE PEREIRA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1500951-85.2024.8.26.0548.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 34 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 158, §§1º e 3º, primeira parte, e no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, ambos do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do mesmo Códex.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Diego da Silva Freitas e Eduardo Henrique Pereira Lima foram condenados por extorsão qualificada e roubo majorado, mediante grave ameaça com arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por diversos meios de prova, incluindo boletim de ocorrência e prova oral. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar a procedência das condenações por extorsão qualificada e roubo majorado, bem como a adequação das penas impostas. III. Razões de Decidir: 3. A extorsão qualificada e o roubo majorado foram devidamente configurados, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. 4. As penas foram fixadas com base na culpabilidade, antecedentes e circunstâncias judiciais, sendo mantidas as majorantes e o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extorsão qualificada e o roubo majorado, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade, configuram delitos autônomos. 2. A fixação das penas e o regime inicial fechado são adequados ao caso. Legislação Citada: - Código Penal, art. 158, §§1º e 3º; art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I; art. 69. Jurisprudência Citada: - Súmula 443 do STJ."<br>No writ, a impetrante defende a existência de flagrante ilegalidade, no tocante ao cumulo de causas de aumento de pena, salienta, que, apesar do entendimento sumulado n. 443, desta Corte de Justiça, no caso dos autos não foi apresentada qualquer fundamentação para justificar a cumulação.<br>Aduz que a vítima é vigia do supermercado, local em que ocorreram os fatos, estava dormindo quando os autores retiraram seu revolver, após acordar, a vítima tentou reagir, tendo recebido um golpe na cabeça. De acordo com a sentença, a ação teria durado aproximados 45 minutos e a vítima conseguiu fugir, quando a colocariam no porta-malas do carro. Desse modo, afirma que a restrição da liberdade da vítima não durou período considerável.<br>Destaca, ainda, o equivoco das instâncias ordinárias em reconhecer o cúmulo material entre as condutas, considerando que foram cometidas no mesmo contexto fático, aperfeiçoando-se a hipótese de concurso formal.<br>Com essas razões, ao final, requer seja concedida a ordem de habeas corpus, afastando-se a ilegalidade cometida, excluindo-se a cumulação de majorantes, com o redimensionamento da pena do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, com relação a exclusão do cumulo das majorantes, mantendo-se o cúmulo material aplicado (fls. 59/65).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o afastamento da cumulação de majorantes, bem como a aplicação do concurso formal entre os crimes.<br>Com efeito, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Nesse viés:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por integrar organização criminosa, com agravantes de liderança e uso de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, além da adequação das majorantes e do quantum de aumento aplicado na dosimetria da pena.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos, como a alta periculosidade da organização criminosa e a intensa dedicação do agravante à liderança do grupo.<br>5. Não se constatou bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, pois foram considerados elementos distintos para cada circunstância.<br>6. As majorantes do uso de arma, envolvimento de adolescente e conexão com outras organizações criminosas foram devidamente fundamentadas, com base em provas concretas e peculiaridades do caso.<br>7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando a discricionariedade do julgador. 2. Não há bis in idem quando a negativação da culpabilidade e a aplicação da agravante de liderança são baseadas em elementos distintos. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2018;<br>STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1595637/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.<br>(AgRg no HC n. 856.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos nossos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente e a fixação da pena pela prática do crime de roubo majorado, questionando-se a dosimetria aplicada, em especial a exasperação da penabase e a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo necessário analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício;(ii) A idoneidade da fundamentação empregada para a exasperação da pena-base a título da culpabilidade. (iii) A adequação da fração de redução aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da confissão parcial do réu, questionando-se a fundamentação para a adoção de um patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte.<br>4. A exasperação da pena-base se deu mediante fundamento idôneo (culpabilidade - ousadia e afronta à tranquilidade social - elevado grau de reprovabilidade).<br>5. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o patamar de redução em virtude da confissão espontânea não está fixado em 1/6, sendo possível uma redução inferior, desde que devidamente fundamentada. No presente caso, as instâncias ordinárias justificaram a redução inferior a 1/6 em razão da confissão parcial, o que é compatível com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A revisão da dosimetria é admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado na presente impetração. A individualização da pena realizada pelas instâncias ordinárias observou os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, não havendo motivo para a intervenção excepcional deste Tribunal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 791.312/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; sem grifos no original.)(grifos nossos)<br>Por outro lado, ressalta-se que "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016).<br>Ademais, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015).<br>Na presente impetração, a defesa pretende o afastamento das causas de aumento cumuladas indevidamente, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal - CP.<br>A cumulação de majorantes é possível, nos termos do entendimento desta Corte, quando concretamente fundamentada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, consoante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.<br>2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante a indicação da participação de três agentes na empreitada criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 849.891/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes em crime de roubo. Alega-se desproporcionalidade na aplicação das causas de aumento e requer-se a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexame de dosimetria de pena; e (ii) a análise da legalidade da aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, com base nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício.<br>4. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é permitida desde que haja fundamentação concreta que justifique a escolha das frações de aumento.<br>5. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou de forma adequada a aplicação das majorantes, destacando a gravidade da conduta dos agentes, que agiram em dupla, armados, com a utilização de arma de fogo e levando uma das vítimas para destino ignorado, o que potencializou o risco e a violência do crime.<br>6. A fundamentação utilizada pela Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação cumulativa das majorantes quando justificada de forma concreta, afastando a alegação de desproporcionalidade.<br>7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 807.515/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>O Juízo sentenciante aplicou a reprimenda sob os seguintes termos (fl. 51):<br>"Na terceira fase da dosimetria, observo a incidência de três causas de aumento de pena, referentes ao concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima, previstos no inciso II e V do § 2º, e ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo, conforme inciso I do § 2º-A, do art. 157 do Código Penal.<br>Em respeito à Súmula 443 do STJ, observo que a restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, II, do CP), facilitou sobremaneira a consumação do crime, porquanto tolheu, naquele momento, qualquer possibilidade de reação e de comunicação do fato às autoridades competentes, além de proporcionar maior risco à integridade da vítima.<br>O concurso de pessoas, porém, como majorante sobressalente (art. 157, §2º, II, do CP) já foi considerado na primeira etapa da dosimetria, de modo que não será considerado nesta fase, a fim de evitar bis in idem.<br>Ainda na terceira fase, e cumulativamente, consoante já fundamentado, incide a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, porquanto o agente se valeu de arma de fogo na perpetração do delito. Assim, aumenta-se a pena em 2/3.<br>Não há causas de diminuição.<br>Portanto, pela incidência do art. 157, §2º, II, do CP, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, e, após, pela incidência do art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento-a 2/3, fixando-a definitivamente em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa.".<br>A respeito do tema, o Tribunal impetrado decidiu sob os seguintes fundamentos (fls. 18 e 19):<br>"Na terceira fase, observando o teor da Súmula 443 do STJ, e dadas as circunstâncias concretas do delito, restou bem fundamentado o aumento cumulativo pelas majorantes da restrição da liberdade da vítima e do emprego de arma de fogo.<br>Assim constou: "Em respeito à Súmula 443 do STJ, observo que a restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, II, do CP), facilitou sobremaneira a consumação do crime, porquanto tolheu, naquele momento, qualquer possibilidade de reação e de comunicação do fato às autoridades competentes, além de proporcionar maior risco à integridade da vítima. O concurso de pessoas, porém, como majorante sobressalente (art. 157, §2º, II, do CP) já foi considerado na primeira etapa da dosimetria, de modo que não será considerado nesta fase, a fim de evitar bis in idem. Ainda na terceira fase, e cumulativamente, consoante já fundamentado, incide a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, porquanto o agente se valeu de arma de fogo na perpetração do delito. Assim, aumenta-se a pena em 2/3".<br>Reconhecido o concurso material, a pena de Diego restou definitiva em 29 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 58 dias-multa; e, para Eduardo, 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 34 dias-multa."<br>Nesse aspecto, tem razão a defesa, na medida que a majorante da restrição de liberdade não foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias.<br>Ademais, "este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que devida a aplicação da causa de aumento nos casos em que a vítima for mantida por tempo juridicamente relevante em poder dos agentes, devendo ser afastada nas hipóteses em que a restrição ocorreu somente durante a subtração dos bens." (STJ - AgRg no REsp: 1431099 SP 2014/0013750-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017).<br>Portanto, há violação ao enunciado da súmula 443, desta Corte que preconiza: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>Na hipótese, a vítima permaneceu por cerca de quarenta e cinco minutos com os roubadores, período suficiente para a subtração dos bens, sendo irrelevante para a aplicação da pena.<br>Portanto, evidenciado constrangimento ilegal, merece reparo a pena aplicada.<br>Ante o reconhecimento de flagrante ilegalidade na aplicação da pena, notadamente na terceira fase, passo a dosá-la, sem a aplicação da majorante da restrição de liberdade das vítimas.<br>Na terceira fase, fica estabelecida a pena definitiva de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.<br>O cúmulo material foi fixado pelo Juízo de primeiro grau, sob os seguintes fundamentos: "Os crimes foram cometidos em concurso material (art. 69 do CP), ante a pluralidade de ações, resultantes de desígnios distintos" (fl. 51).<br>Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias implicaria em reexame das provas produzidas nos autos, o que é defeso na via eleita:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SOMATÓRIO DO PREJUÍZO. DANO ELEVADO. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, o somatório do prejuízo causado à autarquia previdenciária ao longo do tempo, na modalidade continuada de crimes, se elevado, pode ser considerado para exasperação da pena-base, a título de consequências negativas do crime.<br>2. No caso dos autos, a prática do crime do art. 168-A do CP resultou no prejuízo de R$ 128.217,83 (cento e vinte e oito mil duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) e a prática do crime do art. 337-A do CP resultou no prejuízo de R$ 477.958,22 (quatrocentos e setenta e sete mil novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), constituindo fundamentação idônea para negativação das consequências do crime.<br>3. O fato de ter admitido ser administrador da empresa não permite concluir pela confissão da prática criminosa, nem mesmo de modo parcial, o que impede a aplicação do art. 65, III, "d", do CP.<br>4. O Tribunal local, com base nas provas dos autos, apontou a existência de desígnios autônomos e independentes para aplicar a regra do concurso material entre os delitos dos arts. 168-A e 337-A, ambos do CP. A desconstituição do aludido entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.004.585/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS AFASTADOS. TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os fatos delineados na sentença e no acórdão impugnado apontam a existência de dois delitos de extorsão mediante sequestro, em concurso formal, de maneira que o acolhimento das teses de desclassificação e crime único demandaria o reexame aprofundado de matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>2. Cabível a concessão da ordem, de ofício, com fundamento na "teoria do direito ao esquecimento", visto que a extinção da pena do delito anterior (Processo n. 3112/1999) ocorreu em 3/2/2005 (fl. 81), mais de 10 anos antes do delito em questão (10/8/2016). Nesse sentido: (AgRg no AREsp 1929263/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2021).<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para se afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, reduzindo as penas de cada delito de extorsão mediante sequestro para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclus ão. Diante do aumento decorrente do concurso formal, a pena por tais delitos alcança o pata mar de 9 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado. A pena do delito de usurpação de função pública permanece em 2 anos de reclusão, mais 10 dias multa, tendo em vista a incidência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>(AgRg no HC n. 738.119/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Mantém-se, portanto, o cúmulo material, previsto no art. 69, do Código Penal - CP, de modo que fixo a pena definitiva do paciente em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.<br>O regime para cumprimento da pena permanece o fechado, ante o montante de pela aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal - CP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas considerando o constrangimento ilegal evidenciado pela aplicação cumulativa de majorantes sem fundamentação idônea, concedo de ofício à ordem para redimensionar a pena do paciente em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA