DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NESTOR VALMIR VENANCIO LTDA (JHOANA COMÉRCIO DE IMP. E EXP. DE CEREAIS LTDA), contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.<br>Ação: monitória, ajuizada por PILLA DOS SANTOS MAGNUS, parte ora agravada, em face da parte ora agravante.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para constituir "de pleno direito em título executivo judicial os créditos representados no evento 2, INIC E DOCS3, fls. 31, 35, 39, 43, 47, 51, 56, 60, 65, 70, 75, 80, 84 e evento 2, INIC E DOCS4, fls. 3, 9, 14, 19, 24, 31, 37, 44, 48 e 53; e condeno NESTOR VALMIR VENANCIO ao pagamento de 1.966.904,60, corrigido pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, a contar da citação" (e-STJ fl. 942).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 976):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATURAS DE EXPORTAÇÃO. COMPRA E VENDA DE CEBOLAS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O NEGÓCIO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DOS ÔNUS QUE LHE CABIA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 373 DO CPC. Cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa: Não se verifica qualquer violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a insurgência da parte recorrente, no ponto, trata- se tão somente da interpretação dada pelo magistrado ao documento acostado aos autos por si própria. O magistrado considerou suficientes os elementos probatórios trazidos para elucidar a questão, sendo desnecessária a prova postulada. A simples alegação de inexistência de intimação para apresentação de memoriais também não acarreta nulidade do feito, pois, desacompanhada da demonstração do prejuízo dela decorrente. Preliminar afastada. Mérito: Demonstrada a existência de prova escrita das relações jurídicas e dos débitos imputados ao embargante/apelante, a quem cabia provar a realização dos pagamentos, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>ii) incidência da Súmula 7.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: (i) houve nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, em razão do não enfrentamento do pedido de aplicação da pena de confissão ficta à agravada, que teria se recusado a esclarecer pontos cruciais em depoimento; (ii) o diálogo transcrito em ata notarial, considerado válido e incontroverso pelo Tribunal de origem, comprova a inexistência da dívida e a existência de uma sociedade fática entre as partes, o que descaracterizaria a relação de compra e venda.<br>Pugna pela reforma da decisão para que o Recurso Especial seja admitido e provido, com a consequente declaração de inexistência da dívida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação indenizatória por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.