DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.23.060036-3/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 244-B do ECA, 157, § 2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, e 157, § 3º, do Código Penal (corrupção de menores, roubo circunstanciado e latrocínio) a 21 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa.<br>A apelação manejada pela defesa foi parcialmente provida, redimensionando-se a pena do paciente para 20 anos de reclusão e pagamento de 26 dias-multa, por aresto assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CRIME IMPOSSÍVEL INSTITUTO NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ADEQUAÇÃO - CONCURSO DE CRIMES - NECESSIDADE - CONCORRÊNCIA ENTRE CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA - POSSIBILIDADE - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - DECOTE PENA DE MULTA - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>Descabe reconhecer como inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A firme e coerente palavra da vítima, aliada aos demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, é suficiente para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Para se reconhecer o crime impossível, em face da ineficácia absoluta do meio, é necessário que o meio utilizado pelo agente seja inteiramente ineficaz para a obtenção do resultado, não configurando aludida atipicidade se o meio era relativamente inidôneo, de forma que houvesse um perigo, ainda que mínimo, de ofensa ao bem jurídico tutelado. Estará configurada a hipótese do art. 70, do CP, quando, de uma única ação ou omissão, resultar dois ou mais crimes, não havendo que se falar em reconhecimento de crime único se lesados patrimônios distintos. O concurso formal e a continuidade delitiva podem coexistir sem que esteja configurado bis in idem, pois são institutos diferentes que incidem em crimes diversos, fazendo aumentar a pena por razões específicas e distintas. Descabe pleitear o decote ou a redução da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, assim como a sanção privativa de liberdade, aplicadas de forma proporcional, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução. A condenação do vencido ao pagamento das custas processuais decorre de expressa disposição legal (art. 804 do CPP) e, considerando-se que sua exigibilidade está atrelada à fase de execução da sentença, relega-se a este juízo o da execução a análise de eventual impossibilidade de pagamento." (fl. 23)<br>Na presente impetração, a defesa busca a redução da pena, pela tentativa, no patamar máximo em relação ao crime de latrocínio, em virtude da tentativa branca ou incruenta, pois a vítima não foi atingida.<br>Aduz, ainda, que o aumento pela continuidade delitiva deve ser de 1/6, pela existência de apenas duas infrações penais. Busca, em liminar e no mérito, a concessão da ordem nestes termos.<br>A decisão de fls. 157/159 indeferiu o pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 165/169).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o redimensionamento da pena, com a aplicação da fração em grau máximo em razão da tentativa, bem como o aumento de 1/6, diante da existência de apenas duas infrações penais.<br>Com efeito, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Nesse viés:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por integrar organização criminosa, com agravantes de liderança e uso de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, além da adequação das majorantes e do quantum de aumento aplicado na dosimetria da pena.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos, como a alta periculosidade da organização criminosa e a intensa dedicação do agravante à liderança do grupo.<br>5. Não se constatou bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, pois foram considerados elementos distintos para cada circunstância.<br>6. As majorantes do uso de arma, envolvimento de adolescente e conexão com outras organizações criminosas foram devidamente fundamentadas, com base em provas concretas e peculiaridades do caso.<br>7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando a discricionariedade do julgador. 2. Não há bis in idem quando a negativação da culpabilidade e a aplicação da agravante de liderança são baseadas em elementos distintos. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2018;<br>STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1595637/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.<br>(AgRg no HC n. 856.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos nossos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente e a fixação da pena pela prática do crime de roubo majorado, questionando-se a dosimetria aplicada, em especial a exasperação da penabase e a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo necessário analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício;(ii) A idoneidade da fundamentação empregada para a exasperação da pena-base a título da culpabilidade. (iii) A adequação da fração de redução aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da confissão parcial do réu, questionando-se a fundamentação para a adoção de um patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte.<br>4. A exasperação da pena-base se deu mediante fundamento idôneo (culpabilidade - ousadia e afronta à tranquilidade social - elevado grau de reprovabilidade).<br>5. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o patamar de redução em virtude da confissão espontânea não está fixado em 1/6, sendo possível uma redução inferior, desde que devidamente fundamentada. No presente caso, as instâncias ordinárias justificaram a redução inferior a 1/6 em razão da confissão parcial, o que é compatível com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A revisão da dosimetria é admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado na presente impetração. A individualização da pena realizada pelas instâncias ordinárias observou os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, não havendo motivo para a intervenção excepcional deste Tribunal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 791.312/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; sem grifos no original.)(grifos nossos)<br>Por outro lado, ressalta-se que "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016).<br>Ademais, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015).<br>Na impetração, defende-se que a vítima não sofreu qualquer ferimento, de modo que a pena deveria ter sido reduzida pela metade, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal.<br>Na aplicação da pena, o Juízo sentenciante indicou que o delito de latrocínio não se consumou, fixando a pena nos seguintes termos (fls. 78/79):<br>1) Quanto aos crimes de roubo e latrocínio: Quanto ao crime de roubo consumado, praticado em desfavor da vítima Kerolen, incide primeiramente a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de duas ou mais pessoas). As penas são por isso, elevadas de 1/3, fração que se mostra adequada ao caso presente e passam a perfazer 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.<br>Exercida grave ameaça com emprego de arma de fogo contra a vítima supracitada, aumentam-se as penas de 2/3 (CP, artigo 157, § 2º-A, inciso I) e as penas passam a perfazer 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa.<br>O mesmo se dá quanto ao crime de roubo consumado, praticado em desfavor da vítima Alessandra e assim, incide primeiramente a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de duas ou mais pessoas). As penas assim, são elevadas de 1/3, fração que se mostra adequada ao caso presente e passam a perfazer 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.<br>Exercida grave ameaça com emprego de arma de fogo contra a vítima supracitada, aumentam-se as penas de 2/3 (CP, artigo 157, § 2º-A, inciso I) e as penas passam a perfazer 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa.<br>Quanto aos dois crimes acima, não incidem causas de diminuição de pena.<br>Quanto ao crime de latrocínio, cometido em desfavor da vítima Thales, nenhuma causa de aumento de pena se faz presente.<br>O crime, porém, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, em face da falha quanto aos disparos efetuados com a arma de fogo.<br>Todos os atos de execução que poderiam levar à consecução do resultado morte e assim, à consumação do crime, foram praticados pelo comparsa do réu, que para eles concorreu. Todavia, os tiros falharam e a vítima sequer sofreu ferimento.<br>Nesse cenário, é justo e adequada a redução das penas pela metade.<br>Assim, quanto ao crime de latrocínio tentado, reduzo de 1/2 as penas fixadas na etapa anterior, que passam a perfazer 10 anos de reclusão e 5 dias-multa (grifos nossos).<br>Em sede recursal, por sua vez, o recurso foi parcialmente provido, inclusive para o fim de redimensionar a pena do paciente, desse modo não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na aplicação da fração referente ao crime tentado, especialmente porque o Juízo de origem reduziu em seu grau máximo.<br>A defesa ainda pretende, a diminuição da pena do paciente, na continuidade delitiva, ao argumento de que foram praticadas apenas duas infrações, devendo ser utilizada a fração de 1/6.<br>O Tribunal local, definiu as penas da seguinte forma (fls. 40-41):<br>Passo, pois, à reformulação das penas:<br>Primeiro, destaco que mantenho as reprimendas impostas na r. sentença, individualmente, para cada crime pelo qual o apelante foi condenado, quais sejam:<br>- Roubo praticado contra Kerolen: 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa;<br>- Roubo praticado contra Alessandra: 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa;<br>-Latrocínio tentado contra Thales: 10 (dez) anos de reclusão e 5 (cinco) dias-multa;<br>- Corrupção de menores: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>1- Primeiro bloco de crimes: Roubo contra vítima Kerolen  corrupção de menores: Mantenho o reconhecimento do concurso formal aplicado na sentença, estabelecendo a sanção em 10 anos, 4 meses e 13 dias. Ressalto que, nos termos do art.72 do CP, em caso de concurso de crimes, as pena de multa devem ser aplicadas de forma distinta e integralmente, não incidindo sobre elas a fração de aumento, razão pela qual estabeleço-as em 21 (vinte e um) dias-multa.<br>2- Segundo bloco de crimes: Roubo contra vítima Alessandra  Latrocínio tentado contra Thales  corrupção de menores: Reconheço o concurso formal entre os três delitos e aumento em 1/5 (um quinto) a mais grave das penas, qual seja, 10 (dez) anos de reclusão, estabelecendo a pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos de reclusão. Ressalto que, nos termos do art.72 do CP, em caso de concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas de forma distinta e integralmente, não incidindo sobre elas a fração de aumento, contudo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho os 5 (cinco) dias-multaestabelecido na sentença no que tange à este bloco.<br>3- Diante do reconhecimento da continuidade delitiva específica, prevista no art.71, parágrafo único, do CP, em detrimento do concurso material aplicado na sentença, aumento em 2/3 (dois terços) a mais grave das penas, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão estabelecida no segundo bloco, concretizando a sanção final em 20 anos de reclusão.<br>4- Nos termos do art.72 do CP, somo as penas de multa, estabelecendo em 26 (vinte e seis) dias-multa. Mantenho o regime inicialmente fechado, nos termos do art.33 do CP.<br>"Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.<br>Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC 603.600/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do RESP n. 1499050/RJ, no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>2. No caso dos autos, os agravantes obtiveram a posse dos bens, após emprego de grave ameaça, ainda que por breve período de tempo, o que caracteriza a forma consumada do delito de roubo.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único, pois violados patrimônios distintos.<br>4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.<br>Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC 603.600/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).<br>5. In casu, observa-se que o aumento da pena estipulado pelas instâncias ordinárias em 1/3 (um terço) revela-se benéfico aos agravantes, tendo em vista que se trata de 24 vítimas (22 pessoas físicas, EBCT e Banco Postal), que permitiria aumento superior.<br>6. Nos termos do enunciado n. 231 desta Corte, é inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)<br>Nesse ponto, a defesa tem razão em parte, analisando os argumentos utilizados no acórdão, observa-se que as condutas foram separadas em dois blocos, sendo reconhecida a continuidade delitiva em 5 infracções: Primeiro bloco de crimes: Roubo contra vítima Kerolen  corrupção de menores - Segundo bloco de crimes: Roubo contra vítima Alessandra  Latrocínio tentado contra Thales  corrupção de menores.<br>Deste modo, o aumento da pena deveria ter sido fixado em 1/3 e não 2/3, conforme utilizado no acórdão vergastado.<br>Diante de tais premissas, considerando o reconhecimento da prática de 5 condutas delitivas e se utilizando da fração 1/3, fixo a pena definitiva do delito em 16 (dezesseis) anos de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.<br>O regime para cumprimento da pena permanece o fechado, ante o montante de pela aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal - CP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo de ofício a ordem para redimensionar a pena do paciente em 16 (dezesseis) anos de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA