DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELVYN SAMPAIO RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1508727- 15.2023.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 55 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", e no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, todos do Código Penal-CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 18 anos e 8 meses de reclusão, além de 45 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 23):<br>"Apelação criminal. Roubos majorados. Nulidade. Reconhecimentos inválidos. Inocorrência. Absolvição do réu. Impossibilidade. Provas suficientes. Réu reconhecido pelas vítimas em harmonia com as demais provas. Condenação mantida. Pena reduzida. Rejeição da preliminar e parcial provimento do apelo."<br>No presente writ, a defesa sustenta a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento fotográfico do paciente na fase inquisitorial, pois realizado em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas com a consequente absolvição do paciente.<br>A decisão de fls. 158/159 indeferiu o pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 164/167).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal fotográfico realizado, com a consequente absolvição do paciente.<br>Sobre a violação ao art. 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO afastou a nulidade nos seguintes termos do voto do relator (fls. 25/27):<br>"Verifica-se que, nas investigações, as vítimas narraram, com precisão e detalhes, a dinâmica dos crimes patrimoniais que sofreram, especificando, na oportunidade, as características dos autores que lhes abordaram e demais circunstâncias dos fatos delituosos, o que culminou por parte delas no reconhecimento de KELVYN.<br>Neste exato sentido, os autos de reconhecimento fotográfico positivo de fls. 34 (D.P. da S.), fls. 43 (J.A.L.J.), declarações com reconhecimentos fotográficos a fls. 45 (R.S.B.), fls. 46 (J.D.B.) e auto de reconhecimento pessoal de fls. 51 (J.A.L.J.).<br>Afastando a alegada seletividade, os indivíduos Gustavo Caires e Vinicius Silva não foram reconhecidos pessoalmente (fls. 75) e, portanto, foram soltos, o que também é observado pelo Ministério Público na denúncia a fls. 4 e também na cota de fls. 6, anotando-se que não existiam elementos suficientes, na visão do Parquet, para a inclusão de tais indivíduos no polo passivo da ação penal.<br>Neste contexto, o reconhecimento promovido pela D. Autoridade Policial mostrou-se compatível com a norma preconizada no CPP, consoante se observa a fls. 34, 43 e 51, sendo possível extrair que KELVYN foi sempre exibido ao lado de outros indivíduos semelhantes.<br>Nada há de irregular no ato. Tomando como base a imagem de fls. 43, nota-se que, com exceção do indivíduo nº 5, os demais figurantes no reconhecimento se assemelham consideravelmente ao réu, no tom de pele, idade, fisionomia, no porte físico e até mesmo corte de cabelo no caso do indivíduo nº 1. Não se pode dizer que são discrepantes, nem mesmo no que se refere ao tipo de sobrancelhas, revelando-se altamente parcial e subjetiva a alegação Defensiva de que os indivíduos são complemente diferentes e foram escolhidos para direcionar o reconhecimento.<br>Não há critérios legais para definição do que seria "semelhante" para os fins do art. 226, II, do CPP, tendo a Autoridade Policial perfilado pessoas suficientemente parecidas com o investigado. Ademais, a lei processual emprega a expressão "se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança", a indicar que os figurantes do reconhecimento de pessoas precisariam no máximo ter alguma semelhança, mas não total, com o investigado. E com razão, porque certamente não se pode exigir que a Autoridade Policial consiga providenciar perfeitos símiles do investigado para o ato de reconhecimento.<br>Igualmente, o reconhecimento pessoal firmado (fls. 51) nas investigações foi realizado com a presença de indivíduos ao lado do réu, para o fim de atender ao art. 226, II, do CPP.<br>De outra parte, é importante ressaltar que a D. Autoridade Policial teve o cuidado de colher, primeiro, as descrições das características do criminoso para, após, realizar o ato de reconhecimento (fls. 34, 43 e 51/52). Assim, foi também observada a formalidade do art. 226, I, do CPP.<br>Por isto, estão ausentes quaisquer vícios que pudessem macular a qualidade ou confiabilidade dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, que seguiram tanto quanto possível as recomendações do art. 226 do CPP, ressaltando-se que o apelante foi reconhecido em Juízo.<br>Quanto à utilização de fotografias de redes sociais nas investigações, não induz qualquer nulidade, conforme já fundamentado na r. sentença nos seguintes termos:<br>"Da mesma forma, afasta-se a aventada nulidade processual pela utilização de fotos provenientes de redes sociais como meio de prova. Todas as imagens carreadas aos autos, de fato, são "prints" de fotografias, postadas em redes sociais, pelo próprio acusado ou por seus amigos. A propósito, cumpre asseverar que, ao realizarem postagens em redes sociais, as fotografias tornam-se públicas. Em outras palavras, os atos que ocorrem "online" não são dissociados dos demais aspectos e ambientes da vida, razão pela qual podem e devem ser utilizadas como instrumento probatório em processo judicial"".<br>A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim regra de observância obrigatória, e que o procedimento do reconhecimento pessoal /fotográfico em desacordo com a lei não pode fundamentar a condenação.<br>De outro lado, o STJ também possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Analisando os argumentos que levaram ao afastamento da preliminar, observa-se que o reconhecimento realizado foi considerado válido, por cumprir os requisitos do art. 226, do Código de Processo Penal - CPP, frisando que foram colocadas fotografias de 5 indivíduos com as características do paciente e, conquanto um deles não detenha características semelhantes, tal fator não é suficiente para declarar nula a prova.<br>De outro lado, analisando a sentença condenatória, infere-se que a vítima João reconheceu o paciente em Juízo, sendo reforçada a relevância do depoimento da vítima nos crimes patrimoniais. Ainda, indicou a existência de elementos colhidos, antes mesmo da realização do reconhecimento, os quais levaram até o paciente (fl. 52):<br>"O policial Felipe, em juízo, relatou que participou da investigação dos roubos de moto que estavam tendo na região, tendo o mesmo modus operandi: duas ou três motocicletas abordando a vítima. Através das redes sociais verificam vídeos e fotos com as placas das motos roubadas, ostentado os bens de alto valor. Ao chegarem emalguns suspeitos, convidaram as vítimas para irem até a Delegacia para realizar o reconhecimento dos suspeitos. Algumas vítimas reconheceram alguns dos suspeitos como sendo um dos roubadores, KELVYN foi um dos agentes reconhecidos.<br>O policial Milene, sob o contraditório, disse que participou da investigação dos roubos de moto que estavam tendo na região. Através das redes sociais conseguiriam vídeos e fotos com as placas das motos roubadas. Convidaram as vítimas para irem até a Delegacia para realizar o reconhecimento dos suspeitos. Algumas vítimas reconheceram alguns dos suspeitos como sendo um dos roubadores. Na Delegacia, KELVYN manteve-se em silêncio."<br>Assim, a sentença condenatória foi proferida com base em outros meios de provas independentes ao reconhecimento fotográfico, considerando, ainda, que a vítima reconheceu o paciente em Juízo, não apresentando qualquer dúvida sobre a sua participação no roubo.<br>No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Desse modo, a posição do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consoante ilustram os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.<br>2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial a prova a prova testemunhal, auto de reconhecimento de objetos, laudos de monitoramento da tornozeleira eletrônica, depoimento da vítima e relatórios de investigação.<br>3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.<br>(AgRg no HC n. 931.753/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) (grifos nossos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Conforme a fundamentação empregada pela Corte de origem, a autoria foi confirmada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas também pela palavra da vítima e pelas circunstâncias do flagrante, sendo o réu preso na posse da res furtiva. Estando o reconhecimento pessoal devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade.<br>6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 825.996/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>3. No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento pessoal, mas nas demais provas dos autos - depoimentos do policial, que colheu a confissão do acusado e a informação de que ele devolveu o celular subtraído à vítima, e do corréu, que admitiu haver participado do assalto em coautoria com o ora recorrente -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.163.918/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024 , DJEN de 16/12/2024.) (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).  ..  5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (grifos nossos)<br>Para mais, vale destacar que o entendimento do Juízo sentenciante se alinha com o entendimento sedimentado por esta Corte, pois, tratando-se de crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial relevância probatória.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.<br>2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.<br>5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa.<br>7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.<br>3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)(grifos nossos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. No caso, o reconhecimento dos réus teria sido realizado em junho de 2017, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, as vítimas descreveram as características físicas dos acusados, além de terem detalhado de forma minuciosa toda a dinâmica dos fatos. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva.<br>4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).<br>5. A ausência de identificação das digitais do réu no veículo utilizado na empreitada criminosa não é argumento hábil a desconstituir a condenação, mormente em se considerando os outros elementos probatórios produzidos bem como o fato de que o automóvel foi encontrado abandonado e depredado mais de um mês depois dos fatos, o que, indubitavelmente, dificultou a localização de vestígios, cabendo ressaltar que o confronto papiloscópico foi possível tão somente com relação a dois fragmentos colhidos.<br>6. No que tange ao alegado cerceamento de defesa em razão da não juntada de mídias, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, é inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>7. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. A custódia foi adequadamente decretada e, posteriormente, mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade dos réus, condenados por integrarem articulada associação criminosa com atuação em extorsões, roubos e sequestros, especialmente contra pequenos comerciantes, tendo sido apurado que o bando, passando-se por policiais militares, abordava as vítimas alegando, dentre outras simulações, cumprimento de falso mandado de prisão, após o que, utilizava-se de torturas física e psicológica contra os ofendidos, a fim de exigir-lhes elevadas quantias em dinheiro em troca de serem libertos. Durante as empreitadas, as vítimas eram submetidas a torturas, como sufocamento com sacos plásticos e agressões com coronhadas e objetos perfurocortantes - nos casos em comento, as escoriações foram detectadas por perícias traumatológicas realizadas nos ofendidos, conforme destacado na sentença condenatória -, sendo, ainda, proferidas ameaças de morte às famílias dos ofendidos, caso não fossem entregues as quantias exigidas.<br>Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) (grifos nossos)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.<br>2. Ressalta-se que "(..) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).<br>3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifos nossos)<br>Vê-se, assim, que a conclusão à qual chegaram as instâncias ordinárias deve se manter incólume, pois concluir ao contrário, implicaria em reexame do contexto fático probatório, incabível na via adotada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMARAM A OBEDIÊNCIA LEGAL NO RECONHECIMENTO DO AGENTE. SEMELHANÇA ENTRE AS PESSOAS SUBMETIDAS AO RECONHECIMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO SUCESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual ressaltou que, em sede policial, houve o devido reconhecimento fotográfico seguindo as diretrizes do art. 226 do CPP. Posteriormente, ocorreu a ratificação do reconhecimento pelas vítimas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesses termos, não há falar em condenação com base em prova ilegítima, ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matérias fáticas em habeas corpus, como as relacionadas a especificidades de características físicas do apenado.<br>Destaca-se, outrossim, que seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória para se averiguar a semelhança entre as pessoas colocadas ao lado do apenado para o reconhecimento.<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite o aumento sucessivo pelas majorantes do crime de roubo, quando devidamente fundamentada a incidência, conforme aconteceu na hipótese em análise. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta do delito, praticado por meio de concurso de quatro agentes, com restrição da liberdade das vítimas por tempo expressivo e com utilização de arma de fogo que foi apontada para os ofendidos. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 878.869/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)(grifos nossos)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA