DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCY LOPES DOS SANTOS BATISTA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 30/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/8/2025.<br>Ação: de limitação de descontos, ajuizada pela parte ora agravante, em face de BANCO DO BRASIL SA, parte ora agravada, visando o "reconhecimento da situação de superendividamento com limitação dos descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos e afastamento de eventual mora, com proibição de cobrança de encargos moratórios" (e-STJ fl. 372)<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 438-439):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LUCY LOPES DOS SANTOS BATISTA contra sentença que julgou improcedente ação de limitação de descontos, fundamentada na Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"). A autora alegou que as parcelas de cinco contratos de empréstimos consomem 57% de sua renda líquida (R$ 2.114,57), comprometendo seu sustento e violando o limite de 30% previsto em lei, além de requerer o afastamento de mora e encargos moratórios. O magistrado de primeiro grau concluiu pela inexistência de comprometimento do mínimo existencial e julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as dívidas da autora comprometem o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC e do Decreto nº 11.150/2022; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para limitar os descontos das parcelas dos empréstimos ao patamar de 30% da renda líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de superendividamento, segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, pressupõe a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, salvo prova concreta em contrário. 4. No caso em análise, as movimentações financeiras da autora, comprovadas por extratos bancários, indicam a existência de outras fontes de renda além das pensões recebidas, incluindo depósitos via Pix, o que afasta a alegação de comprometimento do mínimo existencial. 5. A autora não demonstrou incapacidade de subsistência nem apresentou elementos que permitissem relativizar o valor regulamentar do mínimo existencial, conforme exige a legislação e a jurisprudência consolidada. 6. As parcelas de empréstimos não comprometem o mínimo existencial da autora, uma vez que, após os descontos das dívidas e despesas, os valores disponíveis superam o limite de R$ 600,00 estabelecido pelos decretos supracitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: O conceito de superendividamento, previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC, exige demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial, cuja definição é regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022. A apuração do comprometimento do mínimo existencial deve considerar a renda total mensal do consumidor e eventuais fontes adicionais de recursos. Não se aplica a limitação de descontos ao patamar de 30% da renda líquida quando ausente a demonstração de que as dívidas inviabilizam a subsistência do consumidor.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 4º, 6º, V e VII, e 51 do CDC, sustentando, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido foi omisso quanto à limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, conforme previsto na legislação consumerista e em respeito à dignidade da pessoa humana; (ii) as contratações de empréstimos realizadas levaram-na ao grave quadro de superendividamento, comprometendo drasticamente sua renda mensal e colocando sua família em situação de vulnerabilidade.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais concluiu cabível a realização dos descontos referentes aos empréstimos contratados, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.085, fixou a tese segundo a qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar" (REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Segunda Seção, DJe 15/03/2022).<br>Ao julgar a apelação interposta pela ora agravante, o TJ/MT asseverou que (e-STJ fls. 442-443):<br>(..) a apelante relata que possui duas fontes de renda, ambas oriundas de pensão por morte recebida de seu falecido marido. Destaca que, juntas, as rendas somam o valor de R$ 2.114,57, e o valor é creditado no Banco do Brasil S. A., ao passo que as parcelas dos empréstimos existentes são debitadas diretamente na conta da autora, no valor mensal de R$ 1.203,98, o que equivale a 57% de seus ganhos líquidos.<br>Após os descontos, alega que lhe resta a monta de R$ 910,59, valor este que utiliza para realizar o pagamento da parcela mensal do financiamento habitacional de onde mora, no valor de R$ 720,23, cujo débito está em nome de sua genitora, Aliete Lopes dos Santos.<br>Não obstante, chama a atenção os valores variados recebidos em sua conta corrente, que, ainda que não somem valores exorbitantes, de longe demonstram qualquer hipótese de que a autora esteja sendo privada do seu mínimo existencial.<br>Dos extratos bancários acostados no Id. 240072194, especialmente do ano de 2023 e 2014 denota-se saldos disponíveis no montante de R$ 1.492,86; R$ 1.165,82; R$ 1.394,54; R$ 1.425,25; R$ 814,39; R$ 1.757,59. Ainda, é possível observar o recebimento variável de valores via transações Pix o que, a toda evidência, demonstra que a autora possui, outras fontes de renda.<br>(..)<br>Desta feita, embora a insurgência da parte autora, tenho que agiu com o costumeiro acerto o d. magistrado, pois, de fato, a recorrente não preencheu requisito essencial para a procedência da ação, mormente porque as dívidas de consumo por ela contraídas não comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/22. (grifou-se)<br>Logo, o acórdão recorrido, alinhou-se ao entendimento do STJ, não merecendo, portanto, ser reformado.<br>Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o desconto da remuneração é possível porque ausente a comprovação de comprometimento do mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada, observados os efeitos de eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação dessas nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉST IMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de limitação de descontos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.085, fixou a tese segundo a qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar" (REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Segunda Seção, DJe 15/03/2022).<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o desconto da remuneração é possível porque ausente a comprovação de comprometimento do mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.