DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDDY KARINA CHAVEZ RIBEIRA e ROBERTO CAMARGO RIBEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2236975-32.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 28 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva não indicou elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se a mencionar a nacionalidade dos pacientes, a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida.<br>Argumenta que a condição de estrangeiros não pode ser utilizada isoladamente como fundamento para a segregação cautelar, especialmente na ausência de indícios concretos de risco de fuga ou comprometimento da instrução criminal.<br>Afirma que os pacientes são primários, não ostentam antecedentes criminais e não há quaisquer elementos concretos que demonstrem risco de reiteração delitiva, evasão do distrito da culpa ou obstrução à instrução criminal.<br>Alega que a manutenção da prisão preventiva, com base unicamente em presunções genéricas e na gravidade abstrata do delito imputado, revela-se desproporcional e contrária ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Destaca que a prisão cautelar deve ser medida excepcional e que, no caso, não há fundamentação concreta que justifique a privação da liberdade dos pacientes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação da segregação cautelar, com a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo, à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF, in verbis:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Não vislumbro, ainda, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas.<br>Isso porque se depreende da fundamentação adotada na decisão que indeferiu a liminar que (fls. 42/43):<br>(..) em que pesem os argumentos dos impetrantes, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão de fls. 26/33 trouxe os fundamentos e argumentos que levaram a Magistrado da Vara Regio nal das Garantias a determinar a manutenção da segregação cautelar dos pacientes, principalmente ao destacar a apreensão de mais de 08 Kg de maconha, bem como a circunstância de os pacientes possuírem nacionalidade boliviana, sem indicarem vínculos comprovados com o território nacional, afastando a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br> EMENTA