DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO FIBRA SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no rejulgamento dos embargos de declaração, assim ementado (fl. 2.718e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória - ISS - Serviços bancários - Sentença de improcedência<br>- Acórdão que deu parcial provimento ao apelo do autor para anular os autos de infração referentes às contas "recuperação de encargos e despesas" (COSIF 7.1.9.30.00-6) e "rendas de créditos por avais e fianças honrados" (COSIF 7.1.9.70.00-4)<br>- Decisão do STJ determinando o saneamento de omissão apontada pela instituição financeira, relativa às guias de recolhimento de ISS apresentadas pela parte demonstrando o pagamento parcial do imposto, a ensejar, desta feita, a aplicação das disposições do art. 150, § 4º, do CTN<br>- Perícia judicial que constatou ter a parte autora efetuado o pagamento parcial do ISS relativo ao período autuado - Inaplicabilidade das disposições do art. 173, I, do CTN - Incidência da regra do art. 150, § 4º, do CTN, que prescreve: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador" - Tema 163 do STJ<br>- Autos de infração lavrados em 11/12/2003, quando já transcorrido o quinquênio legal para o período de janeiro a novembro de 1998, a teor do art. 150, § 4º, do CTN - Precedentes desta 15ª Câmara<br>- Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo no tocante ao exercício de 1998.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - O aresto permaneceu omisso quanto a demais aspectos fulcrais ao deslinde da demanda, quais sejam:<br>(i) Omitiu-se o v. acórdão recorrido quanto aos requisitos essenciais para a validade dos Autos de Infração, tendo em vista que ao atestar que não haveria de ser falar de nulidade dessas autuações desconsiderou o fato de que elas não trazem em seu bojo a descrição clara do fato que as constituiu, inclusive com o supedâneo legal e documental, em nítida violação ao artigo 142, do Código Tributário Nacional.<br>(ii) Além disso, o v. acórdão deixou de se pronunciar em relação à ausência de correlação entre as atividades autuadas pela Municipalidade e a lista de serviços anexa à LC 56/87, alegação atestada por laudo pericial e aspecto ignorado pelo Tribunal de origem.<br>(iii) Ainda, o v. acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à natureza das receitas autuadas, porquanto elas não configuram prestação de serviços passíveis de tributação pelo ISS, por se tratar de atividade-meio, pois são praticadas pela Recorrente exclusivamente para a consecução de suas atividades principais. (iv) Outrossim, o Tribunal a quo foi omisso quanto à compatibilidade entre o pedido anulatório (ação anulatória) e o pedido declaratório (ação declaratória) que, mesmo distintos entre si, não são pedidos incompatíveis, razão pela qual podem ser cumulados (art. 4º do CPC/73);<br>ii) Art. 142 do CTN - Ao propugnar pela validade do Auto de Infração, o v. acórdão deixou de ponderar que estes não seguiram os critérios estabelecidos pelo artigo 142 do CTN, haja vista que não trouxeram a inequívoca descrição das atividades autuadas, restringindo-se à menção dos itens da lista de serviços que supostamente estariam enquadradas as atividades praticadas pela Recorrente;<br>iii) Item 96 do Decreto-Lei n. 406/1968 (redação dada pela Lei Complementar n. 56/1987) e Súmula n. 424/STJ - O v. recorrido acabou por desconsiderar que deve haver a expressa correlação entre os serviços autuados com os previstos na Lista Anexa à LC n. 56/87, de modo que, por mais que não possuam a mesma nomenclatura, se equiparam em razão da sua natureza. Ratificando tal entendimento, impende destacar a edição da Súmula n. 424, por este C. STJ, a qual refletiu o seu entendimento há muito fixado no sentido de que a incidência do ISS subsiste apenas diante da perfeita subsunção das atividades autuadas aos serviços correspondentes na lista de serviços;<br>iv) Arts. 110 CTN e 156, III, da Constituição da República - As atividades autuadas, como "Tarifa de Conta Inativa" e "Tarifa sobre Devolução de Cheques", não configuram serviços autônomos sujeitos ao ISS, mas sim atividades acessórias, em violação ao art. 110 do CTN. As atividades praticadas pela Recorrida não se caracterizarem como serviço, nos termos do artigo 110 do CTN e artigo 156, inciso III, da Carta Magna, ou pelo fato de serem atividades-meio relacionadas a operações de cunho financeiro, não há que se falar em incidência do ISS; e<br>v) Art. 4º do Código de Processo Civil de 1973 (art. 19 do Código de Processo Civil de 2015) - Possibilidade de cumulação de pedidos anulatório e declaratório, visando evitar futuras autuações sobre a mesma relação jurídico-tributária.<br>Com contrarrazões (fls. 2.792/2.822e), o recurso teve o seguimento negado em relação ao decidido no REsp 1.111.234/PR, e foi inadmitido quanto ao remanescente (fls. 2.86/2.866e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 3.314e).<br>Opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 3.006/3.011e e 3.018/3.019e), foram rejeitados (fls. 3.292/3.296e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC<br>A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca:<br>(i) Dos requisitos essenciais para a validade dos Autos de Infração, tendo em vista que ao atestar que não haveria de ser falar de nulidade dessas autuações desconsiderou o fato de que elas não trazem em seu bojo a descrição clara do fato que as constituiu, inclusive com o supedâneo legal e documental, em nítida violação ao art. 142 do Código Tributário Nacional;<br>(ii) Da ausência de correlação entre as atividades autuadas pela Municipalidade e a lista de serviços anexa à LC 56/87, alegação atestada por laudo pericial e aspecto ignorado pelo Tribunal de origem;<br>(iii) Da natureza das receitas autuadas, porquanto elas não configuram prestação de serviços passíveis de tributação pelo ISS, por se tratar de atividade-meio, pois são praticadas pela Recorrente exclusivamente para a consecução de suas atividades principais; e<br>(iv) Da compatibilidade entre o pedido anulatório (ação anulatória) e o pedido declaratório (ação declaratória) que, mesmo distintos entre si, não são pedidos incompatíveis, razão pela qual podem ser cumulados (art. 4º do CPC/73).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido e aquele mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que há indicação clara das atividades praticadas pelo apelante e o enquadramento tributário correspondente, pontuou que a lista de serviços não é taxativa e o laudo pericial discriminou a natureza e a origem das contas que foram objeto dos autos de infração, assim como a nulidade dos autos de infração indicados na inicial não têm o condão de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes para os exercícios futuros, como segue:<br>3) Da alegação de nulidade dos autos de infração<br>Não se vislumbra a nulidade dos autos de infração fls. 82/116, pois, consoante constado pelo Perito Judicial, há indicação clara das atividades praticadas pelo apelante que foram autuadas e o enquadramento tributário correspondente (fls. 564/568).<br>4) Da incidência do ISS<br>Controvérsias como a que ora se apresenta envolvendo o Fisco Municipal e as instituições financeiras têm sido cada vez mais freqüentes nos tribunais, sobretudo porque, durante a vigência do Decreto-lei 406/68, com as alterações da Lei Complementar nº 56/87, ocorreram significativos avanços tecnológicos que, por sua vez, modificaram a forma da prestação de serviço, obrigando, inclusive, a modificação das nomenclaturas anteriormente utilizadas. Da mesma forma, observa-se que houve significativo aumento na quantidade de serviços oferecidos pelos bancos aos usuários.<br>Em decorrência dessas situações, ou seja, aumento no leque de serviços prestados e inovação tecnológica, impõe-se o afastamento da interpretação ipsis literis da lista, para contemplar novas situações que, mesmo com enfoques diferentes, revelam-se como fatos geradores aptos à incidência do ISS.<br>Por isso que a lista de serviços não é taxativa, pois admite margem de interpretação e, como tal, não é despropositado que a Municipalidade, dentro do seu poder fiscalizados, busque, nos atos praticados pelos bancos fazer uma correlação entre o que diz a norma e o serviço prestado e, assim, somente uma demonstração firme em sentido contrário poderia conduzir o julgador rumo a sua desconstituição.<br>No presente caso, ao contrário de muitos outros que tem este Tribunal enfrentado, no qual as partes acabam discutindo teses jurídicas e se esquecendo do elemento essencial do processo que é a prova, a questão de fundo aqui foi amplamente discutida, inclusive com realização de perícia.<br>Assim, mediante a prova pericial, o banco teve oportunidade para demonstrar que as contas autuadas não seriam objeto de tributação por ISS.<br>Com efeito, o laudo pericial de fls. 548/604, com documentos de fls. 605/1577, discriminou a natureza e origem das contas que foram objeto dos autos de infração de fls. 82/116, fazendo a seguinte distinção:<br> .. <br>Com isso, verifica-se que o perito judicial fez uma distinção entre as contas referentes a: recuperação de encargos e despesas (COSIF 7.1.9.30.00-6), rendas de aval e fiança (COSIF 7.1.9.50-00-0) e rendas de outros serviços (COSIF 7.1.7.99.00-3).<br>As contas denominadas de "Recuperação de encargos e despesas" não podem ser objeto de tributação, pois, conforme consignado na perícia, referem-se ao ressarcimento de despesas de telefone, de telex, de portes e telegramas, recuperação de despesas de depósito e recuperação de multas de compensação, se destinando única e exclusivamente ao ressarcimento de despesas da própria instituição financeira, não havendo, desta feita, hipótese de incidência do ISS por ausência de prestação de serviços bancários.<br>Aliás, nos esclarecimentos prestados às fls.1627/1641, o perito judicial sustentou que as receitas contabilizadas nestas contas "são oriundas de ressarcimento de encargos e despesas" e "dessa forma, repisar que o entendimento técnico da perícia é que os valores registrados na referida conta não possuem características de atividades tipicamente financeiras" (fls. 1635). Anotou, ainda, que as conta Recuperação de Encargos e Despesas  Câmbio e Câmbio possuem natureza de recuperação de encargos e despesas, "divorciando, portanto, de operação de crédito, câmbio, seguro e títulos e valores mobiliários".<br>No que tange à conta COSIF 7.1.9.50.00-0 "Rendas de créditos por avais e fianças honrados", o perito judicial esclareceu, conforme definição do BACEN, que "tecnicamente os serviços de movimentação e guarda de recursos serão livremente movimentados pelos seus titulares, seja por cheques, ou ordem de pagamentos", cabendo à instituição financeira apenas garantir a movimentação dos recursos garantidores da obrigação firmada (fls. 580).<br>Em que pese a discussão jurídica sobre a natureza da referida atividade, se caracterizaria uma obrigação de dar ou obrigação de fazer, a verdade é que não há, na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no 406/68, previsão de incidência do ISS sobre referida atividade, cujo serviço só foi incluído na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, consoante o item 15.08 que segue transcrito:<br> .. <br>Na hipótese dos autos, os autos de infração impugnados referem-se ao ISS dos exercícios de 1998 a 2002, portanto, anteriores à vigência da Lei Complementar nº 116/03, razão pela qual, incabível a existência tributária.<br>Já em relação às contas denominadas Rendas de outros serviços (COSIF 7.1.7.99.00-3), não há como se afastar a tributação, pois, de acordo com a prova pericial, referem-se ao registro de rendas de tarifa, portes e comissões auferidas pela instituição pela prestação de serviços diversos, para cuja escrituração não exista conta adequada.<br>Senão por isso, o perito judicial discriminou expressamente os subtítulos de uso interno do banco, discriminando as atividades de: fornecimento de segunda via de documentos e avisos de lançamentos, fornecimento de extratos e talonários, comissões de operações da política de garantia de preços mínimos  EGF, saneamento do meio circulante, agente fiduciário, emissão de cheques-salário; sustação de pagamento de cheques, emissão e renovação de cartões magnéticos, consulta em terminais eletrônicos, aluguel de cofres, elaboração e atualização de ficha cadastral, pagamento e recebimento por conta de terceiros, que se encontram incluídas nos serviços descritos nos itens 95 e 96 da lista de serviços bancários previsto na LC 56/87, anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, in verbis:<br> .. <br>Por isso, tem-se como firme os autos de infração referentes às contas denominadas Rendas de outros serviços (COSIF 7.1.7.99.00-3), anulando-se, outrossim, as contas referentes à Recuperação de encargos e despesas  COSIF 7.1.9.30.00-6 e Rendas de créditos por avais e fianças honrados  COSIF 7.1.9.50-00-0.<br>Por derradeiro, o fato de se reconhecer a não incidência do ISS sobre as contas supra mencionadas, com a nulidade dos autos de infração respectivos e indicados na inicial não têm o condão de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes para os exercícios futuros.<br>Com efeito, a ratio essendi da Súmula 239 do STF restringe os efeitos da sentença apenas ao período ao qual foi discutido, não abrangendo outros ao qual não tocou a decisão, tendo inclusive o STF decidido, em caso análogo, que "A sentença em ação declaratória de não tributabilidade do ICM concernente a uma certa relação jurídica tributária, objeto da discussão, não tem o condão de tornar-se aplicável a outras relações tributárias futuras. Art. 469, I, do CPC."<br>Deve, pois, a sentença ser reformada para julgar parcialmente procedente a ação, anulando-se os autos de infração indicados na inicial referentes às contas Recuperação de encargos e despesas  COSIF 7.1.9.30.00-6 e Rendas de créditos por avais e fianças honrados  COSIF 7.1.9.50-00-0.<br>(fls. 2.014/2.021e - destaques meus)<br>..<br>Com efeito, constou por equívoco no acórdão o embargado que "a conta "rendas e créditos de avais e fianças honrados" refere-se a COSIF 7.1.9.50-00-0, quando, na verdade, referida conta COSIF tem nº 7.1.9.70.00-4, devendo, por isso, serem acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material. (fl. 2.081e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura dos acórdãos que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da nulidade dos autos de infração e da não incidência do ISS<br>O tribunal de origem asseverou que há indicação clara das atividades praticadas e o enquadramento tributário correspondente; a lista de serviços não é taxativa, pois admite margem de interpretação; o Recorrente teve oportunidade para demonstrar que as contas autuadas não seriam objeto de tributação por ISS; e o laudo pericial discriminou a natureza e origem das contas que foram objeto dos autos de infração, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>3) Da alegação de nulidade dos autos de infração<br>Não se vislumbra a nulidade dos autos de infração fls. 82/116, pois, consoante constado pelo Perito Judicial, há indicação clara das atividades praticadas pelo apelante que foram autuadas e o enquadramento tributário correspondente (fls. 564/568).<br>4) Da incidência do ISS<br>Controvérsias como a que ora se apresenta envolvendo o Fisco Municipal e as instituições financeiras têm sido cada vez mais freqüentes nos tribunais, sobretudo porque, durante a vigência do Decreto-lei 406/68, com as alterações da Lei Complementar nº 56/87, ocorreram significativos avanços tecnológicos que, por sua vez, modificaram a forma da prestação de serviço, obrigando, inclusive, a modificação das nomenclaturas anteriormente utilizadas. Da mesma forma, observa-se que houve significativo aumento na quantidade de serviços oferecidos pelos bancos aos usuários.<br>Em decorrência dessas situações, ou seja, aumento no leque de serviços prestados e inovação tecnológica, impõe-se o afastamento da interpretação ipsis literis da lista, para contemplar novas situações que, mesmo com enfoques diferentes, revelam-se como fatos geradores aptos à incidência do ISS.<br>Por isso que a lista de serviços não é taxativa, pois admite margem de interpretação e, como tal, não é despropositado que a Municipalidade, dentro do seu poder fiscalizados, busque, nos atos praticados pelos bancos fazer uma correlação entre o que diz a norma e o serviço prestado e, assim, somente uma demonstração firme em sentido contrário poderia conduzir o julgador rumo a sua desconstituição.<br>No presente caso, ao contrário de muitos outros que tem este Tribunal enfrentado, no qual as partes acabam discutindo teses jurídicas e se esquecendo do elemento essencial do processo que é a prova, a questão de fundo aqui foi amplamente discutida, inclusive com realização de perícia.<br>Assim, mediante a prova pericial, o banco teve oportunidade para demonstrar que as contas autuadas não seriam objeto de tributação por ISS.<br>Com efeito, o laudo pericial de fls. 548/604, com documentos de fls. 605/1577, discriminou a natureza e origem das contas que foram objeto dos autos de infração de fls. 82/116, fazendo a seguinte distinção:<br>- Recuperação de encargos e despesas -- COSIF 7.1.9.30.00-6<br>Descrição:<br>1) Recuperação de encargos e despesas câmbio;<br>2) Câmbio  outras<br>3) Rateio custo Fibra DTVM<br>4) Rateio custo Fibra Leasing<br>5) Recuperação de encargos e despesas<br>6) Recuperação de encargos e despesas Fibra Securt.<br>Função: registrar a recuperação de encargos e despesas, que constituam receita efetiva da instituição, no período. Referida conta requer os seguintes subtítulos de uso interno: ressarcimento de despesas de telefone, de telex, de portes e telegramas, recuperação de despesas de depósito e recuperação de multas de compensação.<br>- Rendas de créditos por avais e fianças honrados  COSIF 7.1.9.50-00-0<br>Descrição: rendas comissão fianças.<br>Função: Registrar as rendas de créditos por avais e fianças honrados.<br>- Rendas de outros serviços - COSIF 7.1.7.99.00-3<br>Descrição:<br>1) tarifa sobre devolução de cheque<br>2) Tarifa conta inativa<br>3) Outros serviços de assessoria financeira<br>4) Serv. processamento de informação<br>Descrição: registrar as rendas de tarifa, portes e comissões auferidas pela instituição pela prestação de serviços diversos, para cuja escrituração não exista conta adequada. Subtítulos de uso interno: fornecimento de segunda via de documentos e avisos de lançamentos, fornecimento de extratos e talonários, comissões de operações da política de garantia de preços mínimos - EGF, saneamento do meio circulante, agente fiduciário, emissão de cheques-salário; sustação de pagamento de cheques, emissão e renovação de cartões magnéticos, consulta em terminais eletrônicos, aluguel de cofres, elaboração e atualização de ficha cadastral, pagamento e recebimento por conta de terceiros.<br>Com isso, verifica-se que o perito judicial fez uma distinção entre as contas referentes a: recuperação de encargos e despesas (COSIF 7.1.9.30.00-6), rendas de aval e fiança (COSIF 7.1.9.50-00-0) e rendas de outros serviços (COSIF 7.1.7.99.00-3).<br>As contas denominadas de "Recuperação de encargos e despesas" não podem ser objeto de tributação, pois, conforme consignado na perícia, referem-se ao ressarcimento de despesas de telefone, de telex, de portes e telegramas, recuperação de despesas de depósito e recuperação de multas de compensação, se destinando única e exclusivamente ao ressarcimento de despesas da própria instituição financeira, não havendo, desta feita, hipótese de incidência do ISS por ausência de prestação de serviços bancários.<br>Aliás, nos esclarecimentos prestados às fls.1627/1641, o perito judicial sustentou que as receitas contabilizadas nestas contas "são oriundas de ressarcimento de encargos e despesas" e "dessa forma, repisar que o entendimento técnico da perícia é que os valores registrados na referida conta não possuem características de atividades tipicamente financeiras" (fls. 1635). Anotou, ainda, que as conta Recuperação de Encargos e Despesas  Câmbio e Câmbio possuem natureza de recuperação de encargos e despesas, "divorciando, portanto, de operação de crédito, câmbio, seguro e títulos e valores mobiliários".<br>No que tange à conta COSIF 7.1.9.50.00-0 "Rendas de créditos por avais e fianças honrados", o perito judicial esclareceu, conforme definição do BACEN, que "tecnicamente os serviços de movimentação e guarda de recursos serão livremente movimentados pelos seus titulares, seja por cheques, ou ordem de pagamentos", cabendo à instituição financeira apenas garantir a movimentação dos recursos garantidores da obrigação firmada (fls. 580).<br>Em que pese a discussão jurídica sobre a natureza da referida atividade, se caracterizaria uma obrigação de dar ou obrigação de fazer, a verdade é que não há, na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no 406/68, previsão de incidência do ISS sobre referida atividade, cujo serviço só foi incluído na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, consoante o item 15.08 que segue transcrito:<br>"15.08  Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins".<br>Na hipótese dos autos, os autos de infração impugnados referem-se ao ISS dos exercícios de 1998 a 2002, portanto, anteriores à vigência da Lei Complementar nº 116/03, razão pela qual, incabível a existência tributária.<br>Já em relação às contas denominadas Rendas de outros serviços (COSIF 7.1.7.99.00-3), não há como se afastar a tributação, pois, de acordo com a prova pericial, referem-se ao registro de rendas de tarifa, portes e comissões auferidas pela instituição pela prestação de serviços diversos, para cuja escrituração não exista conta adequada.<br>Senão por isso, o perito judicial discriminou expressamente os subtítulos de uso interno do banco, discriminando as atividades de: fornecimento de segunda via de documentos e avisos de lançamentos, fornecimento de extratos e talonários, comissões de operações da política de garantia de preços mínimos  EGF, saneamento do meio circulante, agente fiduciário, emissão de cheques-salário; sustação de pagamento de cheques, emissão e renovação de cartões magnéticos, consulta em terminais eletrônicos, aluguel de cofres, elaboração e atualização de ficha cadastral, pagamento e recebimento por conta de terceiros, que se encontram incluídas nos serviços descritos nos itens 95 e 96 da lista de serviços bancários previsto na LC 56/87, anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, in verbis:<br>95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de a protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);<br>96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer o meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)<br>Por isso, tem-se como firme os autos de infração referentes às contas denominadas Rendas de outros serviços (COSIF 7.1.7.99.00-3), anulando-se, outrossim, as contas referentes à Recuperação de encargos e despesas  COSIF 7.1.9.30.00-6 e Rendas de créditos por avais e fianças honrados  COSIF 7.1.9.50-00-0.<br>Por derradeiro, o fato de se reconhecer a não incidência do ISS sobre as contas supra mencionadas, com a nulidade dos autos de infração respectivos e indicados na inicial não têm o condão de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes para os exercícios futuros.<br>Com efeito, a ratio essendi da Súmula 239 do STF restringe os efeitos da sentença apenas ao período ao qual foi discutido, não abrangendo outros ao qual não tocou a decisão, tendo inclusive o STF decidido, em caso análogo, que "A sentença em ação declaratória de não tributabilidade do ICM concernente a uma certa relação jurídica tributária, objeto da discussão, não tem o condão de tornar-se aplicável a outras relações tributárias futuras. Art. 469, I, do CPC."<br>Deve, pois, a sentença ser reformada para julgar parcialmente procedente a ação, anulando-se os autos de infração indicados na inicial referentes às contas Recuperação de encargos e despesas  COSIF 7.1.9.30.00-6 e Rendas de créditos por avais e fianças honrados  COSIF 7.1.9.50-00-0.<br>(fls. 2.014/2.021e)<br>Por sua vez, o Recorrente alega, tão somente, que não há inequívoca descrição das atividades autuadas, pois se restringiu à menção dos itens da lista de serviços que supostamente estariam enquadradas as atividades praticadas e que deve haver a expressa correlação entre os serviços autuados com os previstos na Lista Anexa à LC n. 56/87.<br>Desse modo, o recurso não merece prosperar nesse ponto, porque tais alegações são inidôneas a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem.<br>Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LC 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS. ADMISSÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LC 157/2016. ITEM DA LISTA NÃO OBJETO DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma.<br>3. Ademais, eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo contribuinte para incidência ou não de ISS, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.430.974/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RE EXAME. INVIABILIDADE. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. O recurso especial não serve para o exame de eventual violação de dispositivo constitucional nem para desconstituir a fundamentação constitucional do acórdão recorrido, no caso o art. 155, § 3º, da Constituição Federal.<br>2. No enfoque infraconstitucional, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ, pois a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada.<br>3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.032.930/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).<br>Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa à Súmula n. 424/STJ.<br>Nessa esteira, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(..)<br>(REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>(..)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 - destaque meu).<br>AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 - destaque meu).<br>A insurgência concernente a não incidência do ISS não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 110 do CTN e 156, III, da Constituição da República.<br>A tese recursal segundo a qual as atividades acessórias não se sujeitam ao ISS não encontra amparo no art. 110 do CTN, circunstância que impede a sua apreciação em recurso especial.<br>O dispositivo traz:<br>Código Tributário Nacional<br>Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.<br>Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Quanto ao art. 156, III, da Constituição da República, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>- Da possibilidade de cumulação de pedidos<br>O Recorrente aduz que o pedido anulatório e o pedido declaratório são distintos entre si e, não sendo incompatíveis, podem ser cumulados.<br>Contudo, a tese recursal não encontra amparo no dispositivo alegado - qual seja, o art. 19 do Código de Processo Civil de 2015 -, o que impede a sua apreciação em recurso especial.<br>O mencionado artigo dispõe:<br>Código de Processo Civil de 2015<br>Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:<br>I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;<br>II - da autenticidade ou da falsidade de documento.<br>Aplicável, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 2.082/2.083e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA