DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS MAURICIO BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 8000245-38.2025.8.24.0038.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de declaração da interrupção no cumprimento da pena em decorrência de violações ao monitoramento eletrônico, formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.<br>Entretanto, o Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 108):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, APESAR DE RECONHECER A FALTA GRAVE, DEIXOU DE DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DOS DIAS EM QUE O APENADO DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA PROPORÇÃO DE 1 (UM) DIA PARA CADA VIOLAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. TODAVIA, INTERRUPÇÃO DA PENA QUE DEVE CONSIDERAR A QUANTIDADE DE DIAS EM QUE HOUVE REGISTRO DE VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE VIOLAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO".<br>Opostos os embargos infringentes pelo paciente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão que assim restou ementado (fl. 148):<br>"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO PARA PREVALECER O VOTO VENCIDO QUE MANTINHA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO E INDEFERIA A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PELA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. EMBARGANTE QUE TEVE FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO CNJ 412/2021 QUE EM SEU ART. 6º DETERMINA QUE APENAS SERÁ CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO EM QUE FOREM OBSERVADAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DESCUMPRIMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA. PRECEDENTE DESTE PRIMEIRO GRUPO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta o TJSC "ignorou a jurisprudência sedimentada" do STJ, "segundo a qual, a declaração de interrupção do cumprimento da pena pelo descumprimento das condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar, além de ser desproporcional e inadequada, não tem amparo legal".<br>Aduz que "o acórdão viola o postulado da legalidade penal, já que não existe previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico".<br>Afirma que "tem razão o Exmo. Des. SÉRGIO RIZELO quando afirmou que não há como declarar a interrupção no cumprimento da pena pela violação do monitoramento eletrônico, uma vez que "o Superior Tribunal de Justiça - sempre analisando casos oriundos desta Corte e da Comarca de Joinville -, firmou posicionamento, por suas duas Turmas, de que a declaração de interrupção do cumprimento da pena não tem amparo legal".<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja "reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para afastar a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve registro de violação do monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2.º)".<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. (fls. 162/167).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A insurgência defensiva se dá quanto à reforma da decisão do Juiz da Execução Penal, pelo parcial provimento, por maioria de votos, do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, por meio do qual se reconheceu a interrupção do cumprimento da pena em decorrência da violação do monitoramento eletrônico.<br>O Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos:<br>"(..) O recurso, adianta-se, merece parcial provimento.<br>Com efeito, o descumprimento das condições impostas relatado pelo Parquet impossibilita o reconhecimento de que a pena foi efetivamente cumprida nos respectivos dias em que houve a violação do monitoramento eletrônico.<br>A Lei de Execução Penal, em seus artigos 38 e 39 preconiza que, além das obrigações inerentes ao estado do apenado, cabe também o cumprimento de todas as determinações típicas da execução da pena.<br>Por sua vez, o art. 6º da Resolução n. 412, de 23.08.2021, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que "o período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime".<br>Ou seja, a resolução não deixa dúvidas, que o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico.<br>Não se desconhece precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, conforme referendou a defesa do agravado, todavia, tal posicionamento não tem efeito vinculante. Outrossim, a jurisprudência deste Sodalício tem referendado seu posicionamento considerando o preceito do art. 6º da Resolução 412 do CNJ/2021, o qual determina que o tempo em que o reeducando encontra-se submetido a monitoramento eletrônico apenas será considerado como período de pena cumprida quando as condições impostas para tanto forem observadas, o que não ocorreu no caso. (..)"<br>Todavia, não obstante a possibilidade de interrupção do cumprimento da pena, entendo que o desconto deve ocorrer nos dias em que houve a interrupção da pena (e não na proporção de 1 dia para cada violação, conforme almejado pelo Parquet).<br>Nesse viés, já se posicionou este Colegiado: "Dessa forma, diante da ausência do regular cumprimento das condições impostas no caso em comento, deve ser declarada a interrupção da pena nos dias em que houve registro de violações às regras do monitoramento eletrônico" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000473-81.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 26-09-2023).<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de que seja declarada a interrupção no cumprimento da pena nos dias em que ocorreram violações ao monitoramento eletrônico".<br>Ao negar provimento aos embargos infringentes, constou no acórdão guerreado:<br>"(..) In casu, a divergência refere-se ao reconhecimento da interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico.<br>O embargante pleiteou, em síntese, a prevalência do voto vencido para afastar a referida interrupção. (..)<br>Entretanto, salvo melhor juízo, entendo que os embargos infringentes não merecem provimento.<br>O embargante alegou, em resumo, que o voto vencedor " ..  ignorou a jurisprudência sedimentada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  corte constitucionalmente incumbida de uniformizar a interpretação do Código Penal  , segundo a qual, a declaração de interrupção do cumprimento da pena pelo descumprimento das condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar, além de ser desproporcional e inadequada, não tem amparo legal" (doc. 23, fl. 4).<br>Acrescentou, ainda, que "o acórdão viola o postulado da legalidade penal, já que não existe previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico" (doc. 23, fl. 5).<br>Sobre o cumprimento da pena, estabeleceu a Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça:<br>Art. 6º O período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime. (grifei)<br>Como se pode observar, apenas deverá ser considerado como pena cumprida o período em que houver a regular execução das condições impostas.<br>Não há que se falar, portanto, em ausência de previsão legal para a medida.<br>Assim, os dias em que ocorreram violações ao monitoramento eletrônico não podem ser considerados como dia de pena efetivamente cumprida, tendo em vista que não foram devidamente observadas as condições fixadas pelo juízo a quo.<br>Com efeito, este é o entendimento deste Primeiro Grupo Criminal: (..)<br>Outrossim, como bem apontado no acórdão supracitado, os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema não se enquadram entre os precedentes qualificados previstos no art. 927 do Código de Processo Civil, razão pela qual não vinculam esta Corte Estadual.<br>Ademais, ressalta-se que o voto vencedor (doc. 20) já considerou a declaração de interrupção da pena na razão de um dia para cada "dia" de violação ao monitoramento eletrônico e não para cada "registro" de violação, razão pela qual despiciendas maiores digressões. (..)<br>Dessa feita, entendo que, reconhecida a falta grave consistente no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, é devida a interrupção do cumprimento da pena, tal qual deliberado no voto vencedor.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento".<br>Analisando o acórdão do Tribunal de origem, resultado de votação por maioria, verifica-se que está em dissonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br>No mais, é certo que a violação do monitoramento eletrônico foi objeto de valoração e sanção pelo Juízo da execução, tanto que houve revogação definitiva da prisão domiciliar (LEP, art. 146-C, II); regressão do regime prisional do semiaberto para o fechado (LEP, art. 146-C, I); decretação da perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos anteriormente à prática da falta; alteração da data-base para a data da data da recaptura do apenado (03/08/2024) (LEP, art. 112, § 6º) e reconhecimento da interrupção da pena no período compreendido entre a quebra das regras do monitoramento (09/01/2024) e a recaptura (03/08/2024), in verbis:<br>"Trata-se de execução penal deflagrada contra MARCOS MAURICIO BATISTA.<br>Atualmente, cumpre pena em regime fechado (regressão cautelar) na Penitenciária Industrial de Joinville/SC.<br>1. Da questão disciplinar.<br>Após o aporte de informações referentes a violações ao monitoramento eletrônico, notadamente a alteração do status para "quebra das regras do monitoramento eletrônico" (seq. 184) e manifestação do Ministério Público, decretou-se a regressão cautelar de regime (seq. 194).<br>Em audiência de justificação, o(a) apenado(a) relatou que, à época que saiu da penitenciária sob monitoramento eletrônico, forneceu o endereço residencial de sua avó; que a avó do apenado faleceu; que ficou em situação de rua; que procurou o "centro pop"; que foi agredido por um policial; que o policial pegou o carregador da tornozeleira; que, em razão disso, passaram a ser registradas as violações; que ficou sem bateria na tornozeleira; que procurou a penitenciária para realizar a troca do equipamento; que continuou em situação de rua; que "tentaram" agredir o apenado; que não conseguiu mais manter contato com o judiciário ou a central de monitoramento em razão de estar em situação de rua; que confirma que um policial pegou o carregador da tornozeleira eletrônica; que isso ocorreu no terminal rodoviário do centro da cidade; que procurou uma Delegacia de Polícia e registrou a ocorrência; que, de igual forma, procurou a penitenciária para relatar o ocorrido; que tentaram matar o apenado; que ficava de casa em casa; que, depois de um tempo, não havia onde carregar a tornozeleira; e que estava em situação de rua até sua prisão (seq. 257.2, 00"00"").<br>O Ministério Público manifestou-se requerendo o não acolhimento da justificativa apresentada, requerendo: (a) o reconhecimento da falta grave; (b) a regressão definitiva do regime prisional; (c) a alteração da data-base para a data da recaptura do apenado; (d) a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos; (e) a interrupção no cumprimento da pena à razão de um dia para cada descumprimento do monitoramento eletrônico; e (f) a interrupção no cumprimento da pena durante o período no qual o apenado ficou desvigiado (seq. 257.2, 02"32"").<br>A Defesa, por seu turno, requereu que não seja reconhecida a interrupção de pena em decorrência do descumprimento das condições do monitoramento anteriores a eventual quebra das regras (seq. 257.2, 05"26"").<br>Decido.<br>Sabe-se que a violação do perímetro de monitoração eletrônica, o término da bateria da tornozeleira eletrônica e o seu rompimento/obstrução são circunstâncias aptas a caracterizar a ocorrência de falta grave (STJ, AgRg no HC 897188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29/04/2024 e AgRg no HC n. 821.741/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/8/2023).<br>Consigno ser inequívoca a ocorrência das violações (como acima visto), o que inclusive foi reconhecido pelo(a) apenado(a) em autodefesa. De igual modo, a cientificação do(a) apenado(a) a respeito da necessidade de cumprimento das regras do monitoramento eletrônico é inequívoca (seq. 162).<br>Nesse contexto, a justificativa apresentada não é apta a afastar a falta grave, já que se apresenta genérica.<br>Demais disso, em nenhum momento o apenado preocupou-se em requerer, antecipadamente, autorização para realizar eventuais deslocamentos para fora da área de inclusão nos horários restritivos, e tampouco apresentou qualquer comprovação nesse sentido (TJSC, AEP n. 8000790-42.2023.8.24.0018, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 03/10/2023).<br>Ou seja, as justificativas apresentadas são insuficientes para justificar todas as violações à área de inclusão e de fim de bateria, ônus este que competia à Defesa (TJSC, AEP n. 5000808-30.2021.8.24.0004, rel. Ernani Guetten de Almeida, j. 27-04-2021).<br>Assim, há elementos suficientes para a responsabilização disciplinar pretendida pelo Ministério Público, já que não houve a demonstração de justa causa e/ou força maior para a ocorrência das violações.<br>Pelo contrário, demonstrou-se que, conquanto tenha sido oportunizado ao(à) apenado(a) o resgate da pena de forma mais branda, este(a), embora regularmente advertido, não assimilou os princípios da ressocialização da pena, em virtude do que deve ser reconhecida a falta grave, com a aplicação dos respectivos consectários legais (LEP, arts. 57, parágrafo único, 146-C, parágrafo único e 146-D).<br>É consabido que "na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão" (LEP, art. 57).<br>Quanto à natureza da falta, deve ser valorada negativamente, já que se trata de falta grave.<br>Os motivos comportam valoração negativa, já que o apenado reconhece que descumpriu as condições por motivo inidôneo, como acima visto.<br>As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, sopesando-se, para tanto, o elevado número de violações durante o período de monitoração.<br>As devem ser avaliadas negativamente, pois houve quebra das regras do consequências do fato monitoramento eletrônico, resultando na ausência total de vigilância sobre o apenado.<br>Não há elementos hábeis para se valorar negativamente a pessoa do faltoso.<br>O tempo de prisão deve ser considerado negativamente, pois, ao tempo da falta, o(a) apenado(a) já havia cumprido mais da metade da pena, sendo esperado que tivesse adquirido maior responsabilidade e autodisciplina.<br>Consigno que a quebra das regras do monitoramento eletrônico, como ocorreu no caso presente, autoriza a decretação da perda dos dias remidos em seu patamar máximo de 1/3 (um terço), pois "o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico (rompimento da tornozeleira e permanência sem fiscalização até ser novamente preso) e a condição de evadido revela a falta de comprometimento e disciplina para execução da pena no regime semiaberto" (STJ. AgRg no HC n. 895.932/PR, rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, j. 29/4/2024).<br>Assim, a aplicação das sanções disciplinares decorrentes da falta em comento serão balizadas de acordo com as circunstâncias acima, observando-se, ainda, as demais especificidades do caso concreto.<br>Consigno que "inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico" (STJ, AgRg no HC n. 824.067/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/6/2023), o que não ocorre, igualmente, com a interrupção da reprimenda à razão de 1 (um) dia ou das horas nos quais tenha ocorrido a violação do monitoramento, já que as sanções decorrentes do reconhecimento da falta grave terão como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, sendo desarrazoado, estabelecer, extra legem, nova sanção executória. Por outro lado, deve ser reconhecida a interrupção caso ocorra a quebra das regras do monitoramento, seja pelo rompimento da tornozeleira ou pelo término definitivo de bateria, já que, desde tal marco até a recaptura, o apenado permaneceu desvigiado.<br>Pelo exposto, nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei n. 7.210/84, RECONHEÇO A FALTA GRAVE praticada e, por consequência, observado o disposto no artigo 57 daquele diploma:<br>a) Revogo definitivamente a prisão domiciliar (LEP, art. 146-C, II);<br>b) Regrido definitivamente o regime prisional do semiaberto para o fechado (LEP, art. 146-C, I);<br>c) Decreto a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos anteriormente à prática da falta;<br>d) Altero a data-base para a data da data da recaptura do apenado (03/08/2024) (LEP, art. 112, § 6º); em decorrência do descumprimento do<br>e) Indefiro o pedido de interrupção da pena em decorrência do descumprimento do monitoramento eletrônico, todavia, reconheço a interrupção no período compreendido entre a quebra das regras do monitoramento (09/01/2024) e a recaptura (03/08/2024).".<br>Portanto, é de rigor o acolhimento da tese defensiva para adequação do acórdão, oriundo de votação por maioria, do Tribunal Estadual, aos precedentes deste Tribunal Superior, a saber:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGIMENTO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 38, 39 e 113 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.<br>Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.112.807/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO FALTA GRAVE. IMPOSIÇÕES DE CONSECTÁRIAS LEGAIS DECORRENTES. INTERRUPÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar a interrupção do cumprimento da pena em razão de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico durante prisão domiciliar.<br>2. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave pelo descumprimento das condições da prisão domiciliar, determinando a regressão do regime prisional e a perda de 1/4 dos dias remidos, além da interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento aos embargos infringentes, mantendo a decisão de interrupção da pena por cada violação do monitoramento eletrônico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal para tal sanção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal.<br>6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação.<br>7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal, devendo ser afastada.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.<br>(HC n. 949.766/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. 90 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA A CADA VIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APENADO JÁ PUNIDO COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 50, V e VI, da LEP: comete falta grave: inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. e descumprir, no regime aberto, as condições impostas.<br>Desse modo, significa falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. E de acordo com o art. 146, C, parágrafo único: A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; VI - a revogação da prisão domiciliar; VIII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br>2- Da mesma forma, a jurisprudência caracteriza a violação da zona de vigilância como mera falta grave, para a qual são aplicados apenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de dias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de regime: Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.  ..  (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).<br>3- No caso, ao iniciar, no dia 2/2/2022, o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a Central de Monitoramento registrou 90 descumprimentos, mas somente em 28/8/2022, houve total desligamento com o equipamento, passando o paciente a estar em situação de evasão, e em 12/10/2022, ele foi recapturado. Portanto, somente no intervalo da fuga, de 28/8/2022 a 12/10/2022, é que houve, efetivamente, a interrupção da pena.<br>4- Em relação ao período de fuga, o Juiz executório já o considerou como tempo de pena não cumprido. Já no que se refere às 90 violações do monitoramento anteriores à fuga, seja pela falta de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (grifos nossos).<br>Desta feita, impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal, a fim de adequar o acórdão do Tribunal Estadual aos precedentes desta Corte Superior de Justiça, no que concerne aos efeitos do descumprimento das condições de monitoramento eletrônico em sede de execução da pena, afastando-se, assim, a interrupção da pena por cada violação do monitoramento eletrônico.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar o restabelecimento da decisão de primeira instância, no que tange ao indeferimento do pedido ministerial de declaração da interrupção do cumprimento da pena imposta ao paciente nos dias em que foi descumprido o monitoramento eletrônico. Comunique-se as Instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA