DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILMAR FERNANDO MENDONCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 10):<br>"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - CABIMENTO. - Nos casos em que não seja possível iniciar o cumprimento da pena, em razão da prisão preventiva decretada em outra ação penal, mostra-se razoável a suspensão do processo de execução enquanto perdurar a custódia preventiva."<br>A parte impetrante alega, em resumo, que sofre constrangimento ilegal em razão de decisão que suspendeu o período de 30.7.2020 a 29.9.2023 (no qual ficou submetido a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0011176-93.2020.8.13.0209) do cômputo de pena cumprida na execução da guia n. 0014717-37.2020.8.13.0209.<br>Afirma que a decisão viola a segurança jurídica, uma vez que importou em suspensão retroativa da execução penal, nada obstante o Juízo tenha reconhecido durante o período benefícios próprios da execução, como progressão de regime e remição.<br>Requer, assim, a concessão de ordem para que "o paciente tenha considerado como pena cumprida o período de tempo entre 30.07.2020 e 29.09.2023" (fl. 9).<br>A liminar foi indeferida à fl. 34.<br>Prestadas as informações (fls. 39-57), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do mandamus (fls. 78-82).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que não mais subsiste interesse no julgamento do presente writ.<br>Como visto, a parte impetrante pretendia a concessão de ordem para que o período de 30.07.2020 e 29.09.2023 voltasse a ser computado como tempo de pena efetivamente cumprida, a despeito da inexistência de trânsito em julgado de sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 0011176-93.2020.8.13.0209, na qual permaneceu preso cautelarmente.<br>A Corte local rejeitou a ordem sob o argumento de que a prisão cautelar decretada na referida ação penal, que perdurou de 30.07.2020 a 29.09.2023, impediria o início do cumprimento da pena objeto da guia de execução n. 0014717-37.2020.8.13.0209.<br>O acórdão ora impugnado assim analisou a questão (fls. 10-14):<br>" .. <br>Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se o período (30/07/2020 a 29/09/2023) em que o reeducando ficou preso preventivamente em razão de ação penal diversa nº 0011176-93.2020.8.13.0209, deve ser computado como pena efetivamente cumprida.<br>Com a devida vênia, razão não assiste à Defesa. Isso porque, conforme ressaltado pela douta juíza a quo, o período em que o agravante permaneceu preso preventivamente em virtude de prisão preventiva em ação penal diversa, deve ser suspenso da execução.<br>Com efeito, considerando que na data prevista para o início do cumprimento da presente execução, o sentenciado encontrava-se preso preventivamente em decorrência da ação criminal retro mencionada, revela-se necessária a suspensão do processo de execução enquanto perdurar a prisão preventiva do reeducando ou até que ocorra o deslinde do processo criminal, no bojo do qual se apura o crime pelo qual a agente está preso." (grifei)<br>Toda a controvérsia jurídica gira em torno, pois, da possibilidade (ou não) de ser computado como pena cumprida o período de prisão preventiva decretada nos autos de ação penal diversa, ainda não transitada em julgado.<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), a partir dos dados constantes de fl. 37, verifica-se que a ação penal já transitou em julgado, com a consequente emissão de guia de execução definitiva, acarretando a unificação das penas em execução.<br>Diante deste contexto, o Juízo da Execução, em 23/1/2025, proferiu a seguinte decisão:<br>" .. <br>1) Da regularização da aba "eventos"<br>Primeiramente, considerando que, com a chegada da condenação de Gilmar Fernandes Mendonça, nos autos criminais nº 0011176-93.2020.8.13.0209, não mais subsiste a situação narrada por ocasião da decisão de seq. 147.1, determino a exclusão, da aba "eventos", da interrupção e retomada da pena nos dias 29/09/2023 e 30/09/ 2023, respectivamente (incidentes nº 24527398 e nº 20837850).<br>Lado outro, para regularização, lance-se prisão/início de cumprimento referente à guia de seq. 1.1 e ss. (nº 0014717-37.2020.8.13.0209), no dia 30/07/2020 (seq. 1.7).<br>2) Da unificação<br>Prosseguindo, passa-se à soma das reprimendas.<br>Trata-se de execução de pena de Gilmar Fernandes Mendonça, inicialmente, em razão da condenação oriunda dos autos nº 0014717-37.2020.8.13.0209(guia de recolhimento, à seq. 1.1 e ss.).<br>Na sequência da autuação, sobreveio nova condenação, oriunda dos autos nº 0011176-93.2020.8.13.0209( guia de recolhimento, à seq. 395.1 e ss.), impondo-se, assim, a unificação das reprimendas, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei 7210/1984.<br>Isto posto, unifico as penas do condenado quanto aos processos acima indicados, determinando a soma da nova condenação ao restante da pena que está cumprindo. Passam então as penas impostas, agora, unificadas em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias,com base no levantamento de penas consultado, nesta data, que registra a soma das penas a cumprir. Dado o "quantum" da pena, a reincidência e os maus antecedentes (vide sentença de seq. 1.13, pág. 59/60),fixo o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. As penas de multa e as custas são ratificadas, nesta oportunidade.<br>Fixo como data-base para próximos benefícios a prisão ininterrupta iniciada em 07/04/2020." (grifei)<br>Percebe-se, assim, que, a partir do trânsito em julgado da Ação Penal n. 0011176-93.2020.8.13.0209, e consequente unificação das penas impostas ao paciente, a pretensão veiculada neste writ, no sentido de ser computado o tempo de prisão cautelar de 30.07.2020 a 29.09.2023 como pena cumprida, já foi alcançada por nova decisão do Juízo da Execução, resultando em perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA