DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DAYAN BRENO DA SILVA MANHAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0832831-17.2024.8.19.0004.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 07 (sete) dias-multa, por infração ao art. 157, §3º, inciso II c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal-CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24/26):<br>" EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ROBUSTA PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REPRIMENDA QUE NÃO ENSEJA REPAROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de latrocínio na modalidade tentada. Pena final de 13 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 07 dias-multa, no valor mínimo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Analisar: (i) se os elementos probatórios autorizam a manutenção do juízo condenatório; (ii) se é o caso de desclassificação da conduta para roubo simples tentado; (iii) quanto à dosimetria, se a pena base deve ser fixada no mínimo e se a fração aplicada pela tentativa pode ser redimensionada para 2/3.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Extrai-se dos autos que, em 15/11/2024, o apelante, após roubar os aparelhos celulares da esposa e de um filho da vítima Flávio, além de tentar furtar o veículo onde se encontrava também o outro filho do casal, de 6 anos de idade, desferiu um golpe de faca na região lombar de Flávio, que tentou contê-lo para defender os demais.<br>O recorrente fugiu, tentando subtrair outro carro e, em seguida, uma moto, mas foi capturado por populares, restando os recuperados objetos subtraídos.<br>4. O exame de corpo de delito atestou a existência de lesões no ofendido, decorrentes de ação cortante e contundente, com nexo causal e temporal ao evento relatado.<br>5. A arma utilizada na agressão perpetrada, um facão de 33 cm de comprimento com lâmina pontiaguda, com fio, medindo 20 cm, foi apreendida e periciada.<br>6. Não se vislumbra qualquer precariedade probatória, pois a prova oral colhida em juízo, corroborando em detalhes e de modo harmônico e coeso a versão apresentada em sede policial, inclusive pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, encontra firme apoio na prova técnica.<br>7. O pleito desclassificatório não prospera. Independentemente da demonstração de perigo de vida, a existência do animus necandi ressai da própria conduta do agente, que efetuou golpe de faca nas costas do ofendido, na região da cintura, com o intuito de garantir a posse da res furtiva, assim, no mínimo, assumindo o risco de morte.<br>8. Nesse cenário, consoante o entendimento do STJ, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima para caracterizar o crime de tentativa de latrocínio.<br>9. A fração de 1/3, aplicada pela causa redutora da tentativa, encontra-se adequada ao contexto dos fatos. O apelante percorreu quase a integralidade do iter criminis ao praticar todos os atos suficientes à consumação, que apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima continuou reagindo, mesmo após golpeada, sendo socorrida e recebendo atendimento médico.<br>10. Portanto, fica mantido o juízo de reprovação pelo crime descrito no artigo 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP.<br>11. A dosimetria aplicada não enseja alterações, sendo inviável a pretendida redução da pena base ao mínimo legal. Com efeito, considera-se que o sentenciante foi inclusive benevolente ao aplicar a fração de aumento em 1/40, tendo em vista que o apelante ostenta duas condenações definitivas pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado nos anos de 2018 e 2019.<br>12. Escorreita a fixação do regime prisional fechado, em razão do quantitativo da pena aplicada e dos maus antecedentes, nos moldes do art. 33, §2º a e §3º do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Recurso defensivo conhecido e desprovido."<br>Na presente impetração, o paciente busca a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o crime de roubo tentado, sob a alegação de que não foi comprovado o dolo do paciente de ocasionar a morte da vítima para assegurar a subtração.<br>Subsidiariamente, alega violação ao art. 14, II, do Código Penal-CP, considerando que não houve perigo à vida da vítima, de modo que o resultado morte não chegou perto de ocorrer.<br>Com esses fundamentos, requer ao final, a concessão da ordem, a fim de desclassificar o crime previsto no art. 157, §3º, inciso II para o delito do art. 157, caput, ambos do Código Penal-CP. Subsidiariamente, requer a modulação da fração da tentativa, redimensionando-se a pena do paciente e fixando-se regime menos gravoso.<br>As informações requisitadas foram apresentadas às fls. 111/113 e 125/126<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 129/130).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o crime de roubo tentado, subsidiariamente, busca-se o redimensionamento da pena, com a aplicação da fração em grau máximo na tentativa.<br>A despeito da controvérsia, o Tribunal de origem afastou o pleito da defesa, sob os seguintes fundamentos (fl. 41):<br>" .. In casu, independentemente da gravidade das lesões ou da presença de laudo pericial atestando perigo de vida, a existência do animus necandi ressai da própria conduta do agente que, após ameaçar as vítimas e subtrair seus bens, efetuou um golpe de faca nas costas do ofendido Flávio, na região da cintura, com o intuito de garantir a posse da res furtiva o que poderia acabar ceifando a sua vida, assim, no mínimo, assumindo o risco de morte.<br>Frisa-se que "para caracterizar o crime de tentativa de latrocínio, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/10/2020), sendo certo que o ferimento apenas não foi mais grave porque a vítima lutava para conter o agressor, sendo certo que aquela foi socorrida e levada ao hospital".<br>Com efeito, as instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade do crime cometido pelo acusado, o qual, em posse de um facão tentou subtrair os bens da vítima e posteriormente para assegurar a impunidade, efetuou um golpe nas costas do ofendido que foi socorrido.<br>Assim, ao contrário do que afirma a defesa, ficou evidenciado que a condenação do réu foi baseada em provas produzidas em juízo, notadamente a prova testemunhal, com garantia da ampla defesa e do contraditório, as quais corroboraram os elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, não havendo, portanto, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ademais, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS HÍGIDAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VALORAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>3. Conforme o reconhecido no parecer, o Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, sobretudo a partir da confissão extrajudicial do corréu Thaity e dos elementos de prova colhidos na investigação policial então deflagrada, decidiu pela manutenção da condenação do ora recorrente pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º,II, c. c. art. 14, II, ambos do CP), por 10 vezes, um roubo qualificado com resultado lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CP), um latrocínio consumado (art. 157, §3º, II, do CP) e uma receptação (art. 180 do CP), por entender presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, após exauriente análise". Não pode ser ignorado, ainda, o resultado positivo do exame residuográfico.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019).<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 783.934/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a insuficiência dos elementos de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação por latrocínio; e (ii) estabelecer se a desclassificação do delito de latrocínio para roubo circunstanciado é possível sem revolvimento fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade do crime, corroboradas por provas produzidas em juízo, especialmente testemunhais, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br>4. A desclassificação do delito de latrocínio para roubo circunstanciado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus.<br>5. A teoria monista do Código Penal estabelece que todos os coautores de um crime respondem igualmente, não sendo necessário envolvimento direto no ato violento para configuração de coautoria.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a coautoria demanda o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por latrocínio pode ser baseada em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva. 2. A desclassificação de latrocínio para roubo circunstanciado exige reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. A teoria monista do Código Penal implica que todos os coautores respondem igualmente, independentemente do envolvimento direto no ato violento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 157, § 3º;<br>CP, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 783.934/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, HC 816.572/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 854.556/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 932.244/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por estar em curso o prazo para interposição do recurso cabível na origem, e por considerar inviável o revolvimento fático-probatório necessário para apurar o dolo no crime de latrocínio.<br>2. A Defensoria Pública argumenta que a pretensão não pode ser alegada em Recurso Especial, por ser recurso de fundamentação vinculada que não admite revaloração da prova, e que a liberdade do indivíduo deve preponderar sobre as regras de competência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo circunstanciado, sem reexame de provas, no âmbito de habeas corpus.<br>4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para revaloração jurídica de fatos incontroversos admitidos pela instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, aplicando o entendimento prevalecente de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos.<br>6. O acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas para o crime de latrocínio tentado, com base no planejamento prévio e nos elementos que sustentaram a coautoria do delito.<br>7. A decisão de manter a tipificação como latrocínio está alinhada ao entendimento jurisprudencial de que a previsão de risco de morte implica responsabilização pelo resultado letal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos. 2. A previsão de risco de morte na linha de desdobramento causal do crime implica responsabilização pelo resultado letal, mesmo sem objetivo específico de subtração patrimonial imediata".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, VI; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 871.486/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, HC 951.504/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 962.707/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Com efeito, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Nesse viés:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por integrar organização criminosa, com agravantes de liderança e uso de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, além da adequação das majorantes e do quantum de aumento aplicado na dosimetria da pena.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos, como a alta periculosidade da organização criminosa e a intensa dedicação do agravante à liderança do grupo.<br>5. Não se constatou bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, pois foram considerados elementos distintos para cada circunstância.<br>6. As majorantes do uso de arma, envolvimento de adolescente e conexão com outras organizações criminosas foram devidamente fundamentadas, com base em provas concretas e peculiaridades do caso.<br>7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando a discricionariedade do julgador. 2. Não há bis in idem quando a negativação da culpabilidade e a aplicação da agravante de liderança são baseadas em elementos distintos. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2018;<br>STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1595637/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.<br>(AgRg no HC n. 856.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos nossos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente e a fixação da pena pela prática do crime de roubo majorado, questionando-se a dosimetria aplicada, em especial a exasperação da penabase e a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo necessário analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício;(ii) A idoneidade da fundamentação empregada para a exasperação da pena-base a título da culpabilidade. (iii) A adequação da fração de redução aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da confissão parcial do réu, questionando-se a fundamentação para a adoção de um patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte.<br>4. A exasperação da pena-base se deu mediante fundamento idôneo (culpabilidade - ousadia e afronta à tranquilidade social - elevado grau de reprovabilidade).<br>5. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o patamar de redução em virtude da confissão espontânea não está fixado em 1/6, sendo possível uma redução inferior, desde que devidamente fundamentada. No presente caso, as instâncias ordinárias justificaram a redução inferior a 1/6 em razão da confissão parcial, o que é compatível com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A revisão da dosimetria é admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado na presente impetração. A individualização da pena realizada pelas instâncias ordinárias observou os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, não havendo motivo para a intervenção excepcional deste Tribunal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 791.312/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; sem grifos no original.)(grifos nossos)<br>Ainda, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sobre o que interessa a solução da controvérsia, o Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos (fls. 43/44):<br>"Por fim, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa no patamar máximo legalmente previsto, ressaindo adequada a fração de 1/3 aplicada na sentença.<br>O apelante percorreu quase a totalidade do iter criminis aproximando-se muito da consumação ao praticar todos os atos criminosos suficientes à consumação do crime de latrocínio, que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade tendo desferido golpe de faca na região lombar da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame pericial (docs. 156650112 e 156650114), não tendo o resultado morte ocorrido.<br>Destaca-se que a vítima relatou em juízo que, como consequência das lesões causadas pelo apelante, teve que ficar afastado do seu trabalho informal por quase um mês, indo na UPA, fazendo acompanhamento até o ferimento normalizar por cerca de três semanas.<br>Ademais, o latrocínio é delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são a vida e o patrimônio, não sendo curto o iter criminis percorrido se o agente logra êxito na subtração patrimonial, invertendo a posse da res, e ainda efetua na vítima golpe com um facão, causando as sequelas relatadas em juízo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do recorrente."<br>O pedido de aplicação do patamar máximo de redução decorrente da tentativa demanda uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, medida incompatível com os limites restritos da via eleita.<br>A adoção do patamar intermediário, tanto na sentença quanto no acórdão, foi concretamente fundamentada no iter criminis percorrido. Dessa forma, a modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias - soberanas na análise das provas e fatos dos autos - é inadmissível em sede de habeas corpus, que, devido ao seu rito célere e cognição sumária, não comporta dilação probatória. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 832.330/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/8/2023; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. CASO CONCRETO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME PATRIMONIAL VIOLENTO.<br>1. A fração relativa à causa de diminuição de pena da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a redução de pena no patamar de 1/2, tendo em vista o quase esgotamento do iter criminis, em virtude do rompimento de obstáculo e da fuga perpetrada.<br>2. Reverter a conclusão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.<br>3. Segundo a Súmula n. 269 do STJ, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>4. Embora a reincidência do paciente não seja específica, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não é recomendável em razão de haver condenação anterior por crime patrimonial violento (roubo).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 779.822/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27/4/2023; sem grifos no original.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA A TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, mas não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quanto ao patamar de diminuição da pena em razão da tentativa.<br>2. A decisão monocrática não vislumbrou constrangimento ilegal no quantum de redução da pena, além de considerar que o pleito demandaria revolvimento de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o patamar de redução da pena em razão da tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do patamar máximo de redução decorrente da tentativa demanda uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.<br>5. A adoção do patamar intermediário foi concretamente fundamentada no iter criminis percorrido, sendo as instâncias ordinárias soberanas na análise das provas e fatos dos autos.<br>6. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter criminis percorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 269 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.330/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no HC 779.822/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27.04.2023.<br>(AgRg no HC n. 943.129/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA