DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO AUGUSTO TEIXEIRA e WARLLAN BRUNO DOS SANTOS NAVARRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.338989-7/001.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal-CP, Warllan à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no regime fechado e Bruno à pena 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime semiaberto.<br>Inconformadas, a defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação, porém apenas o apelo da acusação foi julgado parcialmente procedente, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 31):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS - CONDUTA PREVISTA NO ART. 157, §2º, II, DO CP, POR DUAS VEZES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DE TAL PAGAMENTO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessária a manutenção da condenação do réu pela prática do delito de roubo tentado, não havendo falar-se em absolvição ou em aplicação do princípio do in dubio pro reo. De se manter a análise das circunstâncias do delito, da forma em que realizada na sentença, eis que feita de forma idônea e baseada em elementos concretos extraídos nos autos. Cabível o quantum de exasperação da pena, sendo que, apesar de não ter sido explicitado pelo magistrado sentenciante, o aumento foi compatível com o critério de aumento de pena calculado sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito, não havendo razão para a sua alteração. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. V.V.<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - REANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CABIMENTO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. - Havendo reparo a ser feito no que tange à sanção fixada na sentença, cabe a esta Instância ad quem fazê-lo, a fim de se alcançar a tríplice função da pena. - A pena-base fixada ao apelante deve ser reduzida, se todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal se mostram favoráveis. - Não havendo fundamentação idônea para a elevação da pena na segunda fase dosimétrica em virtude da agravante da reincidência, deve a exasperação se dar no quantum mínimo de 1/6 (um sexto)".<br>Posteriormente, a defesa opôs embargos infringentes, mas foram rejeitados, conforme ementa (fl. 63):<br>"EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBOS MAJORADOS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Constatado que as penas-base foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal, sendo devidamente justificada a sua aplicação um pouco acima do patamar mínimo em virtude da apreciação desfavorável das circunstâncias dos crimes, descabida a sua redução. V.V. Havendo reparo a ser feito no que tange à sanção fixada na sentença, cabe a esta Instância ad quem fazê-lo, a fim de se alcançar a tríplice função da pena. - A pena-base fixada ao apelante deve ser reduzida, se todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal se mostram favoráveis. - Não havendo fundamentação idônea para a elevação da pena na segunda fase dosimétrica em virtude da agravante da reincidência, deve a exasperação se dar no quantum mínimo de 1/6 (um sexto)."<br>Neste writ, a defesa busca o redimensionamento da pena aplicada aos pacientes.<br>Sobre a pena-base, argumenta que foram valoradas negativamente as circunstâncias do delito, mas sem fundamentação idônea, fundando-se apenas no fato dos pacientes se utilizarem de uma moto que seria produto de crime.<br>No tocante a pena intermediária, em relação ao paciente Warllan, assevera que eventual aumento em patamar superior a 1/6, deve ser justificado, mas no caso não houve fundamentação idônea tanto pelo Juízo local, quanto pelo Tribunal.<br>Requer, ao final, o redimensionamento da pena dos pacientes, com o decote da circunstância judicial desfavorável, bem como a modulação da fração utilizada na pena intermediária de Warllan.<br>Foram apresentadas informações pelas instâncias ordinárias às fls.211/216 e 222/223.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 274/283).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o redimensionamento das penas fixadas aos pacientes.<br>Como se sabe, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Nesse viés:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por integrar organização criminosa, com agravantes de liderança e uso de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, além da adequação das majorantes e do quantum de aumento aplicado na dosimetria da pena.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos, como a alta periculosidade da organização criminosa e a intensa dedicação do agravante à liderança do grupo.<br>5. Não se constatou bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, pois foram considerados elementos distintos para cada circunstância.<br>6. As majorantes do uso de arma, envolvimento de adolescente e conexão com outras organizações criminosas foram devidamente fundamentadas, com base em provas concretas e peculiaridades do caso.<br>7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando a discricionariedade do julgador. 2. Não há bis in idem quando a negativação da culpabilidade e a aplicação da agravante de liderança são baseadas em elementos distintos. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2018;<br>STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1595637/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.<br>(AgRg no HC n. 856.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos nossos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente e a fixação da pena pela prática do crime de roubo majorado, questionando-se a dosimetria aplicada, em especial a exasperação da pena-base e a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo necessário analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício;(ii) A idoneidade da fundamentação empregada para a exasperação da pena-base a título da culpabilidade. (iii) A adequação da fração de redução aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da confissão parcial do réu, questionando-se a fundamentação para a adoção de um patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte.<br>4. A exasperação da pena-base se deu mediante fundamento idôneo (culpabilidade - ousadia e afronta à tranquilidade social - elevado grau de reprovabilidade).<br>5. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o patamar de redução em virtude da confissão espontânea não está fixado em 1/6, sendo possível uma redução inferior, desde que devidamente fundamentada. No presente caso, as instâncias ordinárias justificaram a redução inferior a 1/6 em razão da confissão parcial, o que é compatível com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A revisão da dosimetria é admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado na presente impetração. A individualização da pena realizada pelas instâncias ordinárias observou os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, não havendo motivo para a intervenção excepcional deste Tribunal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 791.312/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; sem grifos no original.)(grifos nossos)<br>Na hipótese, ao fixar a pena-base, o Juízo avaliou a circunstância do crime desfavorável, em razão da utilização de uma motocicleta, produto de crime (fl. 174).<br>No julgamento da apelação, a vetorial foi mantida pelo Tribunal local, sob os seguintes fundamentos (fl. 42/43):<br>"Verifico que o magistrado sentenciante considerou desfavoráveis as circunstâncias do delito, havendo consignado para tanto: "as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que foi utilizada moto produto de crime".<br>Como se sabe, as circunstâncias do crime referem-se ao modus operandi empregado pelo agente na prática da infração penal. São elementos acidentais, ou seja, que não integram a estrutura do tipo penal, mas que influenciam o caso concreto, tais como as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, os instrumentos empregados em sua prática, bem como a relação entre agente e vítima.<br>(..)<br>No caso em apreço houve justificativa idônea e baseada em elementos concretos extraídos nos autos para desvalorar negativamente as circunstâncias do delito, motivo pelo qual vai mantida a desfavorabilidade".<br>Com efeito, a exasperação da pena-se foi justificada na utilização de motocicleta que seria objeto de crime antecedente para a sua consumação, fator que demanda maior reprovação, inclusive porque utilizado para facilitar a consumação da empreitada criminosa.<br>Ademais, ressalta-se que "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016).<br>Ainda, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015).<br>Não se verifica flagrante ilegalidade na fundamentação adotada, a ensejar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a pena-base no quantum fixado pelas instâncias ordinárias.<br>No tocante a pena aplicada ao paciente Warllan, na segunda fase da dosimetria, colhe-se que o Juízo de primeiro grau, consignou a inexistência de atenuantes, mas aumentou a pena intermediaria em 01 ano e 15 dias de reclusão, diante da reincidência (fl. 174).<br>No acórdão vergastado, o Tribunal de origem manteve a reprimenda fixada, sob os seguintes fundamentos (fls. 44/45):<br>Do pedido de redução do quantum de aumento operado diante da agravante da reincidência em relação a Warllan.<br>Na segunda fase da dosimetria, verifico que houve, em relação ao acusado Warrlan, a exasperação da pena, em razão da agravante da reincidência.<br>De fato, conforme consta na CAC, em documento de ordem n. 08, o apelante é reincidente, inclusive específico, além de haver em seu desfavor uma outra condenação, que serviria para desvalorar seus antecedentes, na primeira fase da dosimetria.<br>Quanto ao aumento realizado pela reincidência, vejo novamente que, apesar de o MM. Juiz não tenha explicitado na sentença, procedeu ao aumento da pena em 1/6 sobre o intervalo da pena máxima e mínima, pela agravante, o que não merece qualquer alteração.<br>Com efeito, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias não se alinha ao entendimento da Corte, pois é permitido o aumento da pena intermediária sob o intervalo da pena abstrata, quando a pena base for maior ou igual ao referido intervalo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AGRAVANTES. CÁLCULO SOBRE O INTERVALO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias não divergiram da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que "as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 739.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>2. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 962.684/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Assim, há flagrante ilegalidade na pena aplicada ao paciente Warllan na segunda fase da dosimetria, pois o intervalo da pena em abstrato, no caso, é significativamente maior do que a pena-base fixada.<br>Desse modo, passo a dosar a pena intermediária do paciente em 05 anos,06 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa.<br>Considerando o reconhecimento da majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal), fixo a pena na terceira fase em 07 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 31 dias-multa.<br>Reconhecida a continuidade delitiva, fixo a pena definitiva em 08 anos, 07 meses e 13 dias de reclusão, mais pagamento de 36 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, porém concedo parcialmente a ordem de ofício para redimensionar a pena de Warllan para 08 anos, 07 meses e 13 dias de reclusão, mais pagamento de 36 dias-multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA