DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATAN BARBOSA BULHOES qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Noticiam os autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art. 157, § 1º, II, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>A defesa alega não haver, em relação aos fatos investigados, contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva, além de o custodiado possuir residência fixa e emprego lícito, de modo que não estão presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema, a qual pode ser substituída por alternativas diversas ao cárcere.<br>Consigna que a segregação cautelar não foi decretada no início do feito e sequer houve prisão em flagrante.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja expedido contramando de prisão em favor do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 287/288).<br>Informações foram prestadas (fls. 291/295 e 299/300).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 318/322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.<br>Passa à análise da ilegalidade aventada.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim consignou (fls. 28/29):<br>Com efeito, o réu foi denunciado por crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, inc. I, CPP), havendo provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme provas colhidas no inquérito policial.<br>Outrossim, a prisão do acusado é imprescindível para a garantia da ordem pública. Isso porque se trata de crime de roubo em que o réu, juntamente com outros individuos, entraram em uma farmácia e sob grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram medicamentos, o que evidencia sua periculosidade concreta e a necessidade da segregação cautelar, sobretudo diante da frequência com que crimes desta espécie vem sendo praticados na cidade de São Paulo, aterrorizando a população local. Trata-se, ainda, de réu que possui outros registros em sua folha de antecedentes por crimes semelhantes, sendo elevada a probabilidade de voltar a delinquir.<br>Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do crime e à periculosidade do agente.<br>A Corte Estadual, ao decidir pela manutenção da custódia cautelar, assentou (fls. 12/19):<br>Segundo se apurou, nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, JHONATAN BARBOSA BULHÕES e outros dois indivíduos estavam em um automóvel Honda/Fit, placas HSC7699 e, em pleno e prévio conluio, pararam o carro para praticar o roubo.<br>JHONATAN BARBOSA BULHÕES e outro indivíduo adentraram o estabelecimento comercial vítima (enquanto o terceiro sujeito aguardava no automóvel mencionado) e, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto, exigindo a localização da geladeira de medicamentos.<br>Ante a subjugação, Francisco Marcelo de Vasconcelos e Danilo Bonotto Anacleto foram rendidos e colocados perto um do outro. Este último informou que a geladeira estava na sala da gerência. Munido desta informação, JHONATAN BARBOSA BULHÕES foi até a sala e subtraiu da geladeira 12 insulinas Ozempic 0,25mg, 25 insulinas Ozempic 1mg, 4 insulinas Saxenda 6mg e 1 insulina Humulin Nph, avaliados no valor total de R$ 36.125,00, colocando-os em uma sacola.<br>Ato contínuo, JHONATAN BARBOSA BULHÕES e seu comparsa partiram da drogaria em posse dos medicamentos, dirigindo-se rapidamente à Rua Olímpio Portugal, onde o terceiro indivíduo os aguardava no veículo supramencionado. Ao final, JHONATAN BARBOSA BULHÕES e os dois sujeitos se evadiram do local.<br>Mediante a análise das câmeras de segurança, confirmou-se que JHONATAN BARBOSA BULHÕES e seus comparsas utilizaram um automóvel Honda/Fit, cor prata, placas HSC7699, e passaram por duas vezes na frente do estabelecimento para escolher o momento mais benéfico para executar o roubo.<br>No mais, o referido veículo apresentou leitura de emplacamento próxima ao local dos fatos, com comunicação de venda à JHONATAN BARBOSA BULHÕES, que também está incurso em outros furtos de medicamentos.<br>Em sede policial, JHONATAN BARBOSA BULHÕES confirmou ser o proprietário do automóvel. Sobre os fatos, negou qualquer participação. Declarou ter sido contratado por dois indivíduos desconhecidos para fazer uma corrida como motorista e, no caminho, solicitaram que ele parasse na drogaria (desconhecendo que aconteceria um assalto). Logo depois, eles retornaram correndo e ameaçaram-no com uma arma de fogo para que fugisse. O celular dele foi subtraído. Não registrou boletim de ocorrência. Não possui dados sobre os indivíduos.<br>No bojo do auto de reconhecimento fotográfico (página 102 dos autos de origem), restou constatado, sem sombra de dúvida, que JHONATAN BARBOSA BULHÕES era a pessoa que entrou na sala da gerência e subtraiu os medicamentos, mediante prévia e grave violência, com emprego de arma de fogo.<br>Esse quadro, preservado sempre o princípio da presunção de inocência, denota que o paciente está seriamente envolvido em fatos gravíssimos (roubo com emprego de arma de fogo). A decretação da prisão cautelar, em tais condições, deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum.<br>Primeiramente, recordo que o artigo 313 do Código de Processo Penal, ainda que de forma excepcional, admite a decretação da prisão preventiva em determinadas hipóteses, dentre as quais há a prática de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como é o caso do roubo, sendo vedada, em qualquer caso, a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (artigo 313, § 2º do Código de Processo Penal).<br>Quanto à motivação da decisão que impôs a medida, recordo que, para a decretação da prisão preventiva, a lei processual exige a reunião de dois requisitos, a saber, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ainda, a medida somente se justifica quando houver fundado receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), demonstrando-se a necessidade da segregação cautelar para assegurar a tutela da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. Tudo com base em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 312, caput e § 2º c/c artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal).<br>Destaco que a ordem pública pode ser definida como o conjunto de valores a serem observados pelos integrantes de uma sociedade, a fim de assegurar a todos uma convivência pacífica, segura e harmoniosa. Portanto, ofende-se a ordem pública quando a conduta praticada pelo agente viola sobremaneira tais valores, causando impacto negativo no corpo social, de modo a justificar que, desde logo e por cautela, não lhe seja confiado o pleno convívio em sociedade ao longo da persecução penal.<br>No caso em análise, importante frisar que, conforme se depreende da denúncia (páginas 202/206 dos autos de origem), no dia 29 de setembro de 2023, o paciente, agindo em concurso com outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram, para proveito comum, os medicamentos descritos na inicial acusatória, avaliados no valor total de R$ 36.125,00.<br>Anoto que o paciente foi reconhecido pela vítima, em solo policial (página 102 dos autos de origem), de forma que tais circunstâncias revelam prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria por parte do paciente. Ainda, em atendimento ao previsto no artigo 310, II, do Código de Processo Penal, observo que o contexto acima narrado demonstra total desprezo do paciente à segurança pública e à integridade das vítimas, o que justifica o receio de perigo gerado pelo seu estado de liberdade, de forma a desautorizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, posto que inadequadas e insuficientes para assegurar a higidez da ordem pública no caso em discussão e afastar o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Assim, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e demonstradas, pelas razões acima expostas, a inadequação e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas ao caso em discussão, a prisão preventiva é medida que se impõe.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No que tange aos motivos da prisão preventiva, como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representa risco concreto à ordem pública, quer seja em razão do modus operandi empregado na ação delitiva, quer seja em razão da particular periculosidade do paciente.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>Vejam-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E USO DE DROGAS. ALEGAÇÕES ACERCA DO CORRÉU E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar do corréu VITOR GOMES DE OLIVEIRA, destaca-se que o referido corréu não é paciente da presente impetração, bem como no acórdão impugnado. Tendo este, inclusive, examinado apenas a fundamentação da custódia cautelar do ora agravante, único paciente no mandamus originário. Assim, não tendo sido objeto de análise pela Corte estadual a fundamentação da custódia cautelar referente ao corréu Vitor Gomes de Oliveira, esta Corte fica impedida de analisar referida tese sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar do agravante igualmente não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, em razão periculosidade do acusado, que supostamente seria integrante de organização criminosa, bem como em razão da nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos.<br>4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o acusado, juntamente com outros agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teriam invadido a residência das vítimas, mantendo-as com a liberdade restrita, amarrando-as e, posteriormente, deslocando-as para dentro de um veículo, com o objetivo de levá-las a um cativeiro, onde teriam anunciado o sequestro e pedido quantias altas de dinheiro para o filho das vítimas, por contato telefônico.<br>Destacou-se, ainda, que, em razão de um problema com os pneus do carro, as vítimas conseguiram empreender fuga e pedir ajuda.<br>Salientou-se, ainda, a nítida intenção do acusado de se furtar da aplicação da lei penal.<br>5. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 866.528/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RÉU FORAGIDO POR 17 ANOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delitiva, haja vista que, o paciente, em concurso com dois comparsas, mediante emprego de arma de fogo, sequestraram a vítima e a levaram para um matagal, libertando-a após o pagamento de resgate pela família da ofendida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Destacou-se, ainda, a nítida intenção do paciente de se furtar da aplicação da lei penal, porquanto ficou foragido por 17 anos, desde a data dos fatos, sendo o mandado de prisão cumprido em outra Comarca. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 660.004/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)<br>Por fim, urge descatar que "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC n. 99.374/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 26/4/2019).<br>No mesmo sentido, é a consolidada jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. Ao indeferir a liminar no writ o Desembargador Relator apontou a necessidade da custódia pois segundo o decreto prisional "Trata-se de crime praticado mediante concurso de agentes, ameaça com arma de fogo, tendo as vítimas sido mantidas trancadas em um closet, restringindo-se sua liberdade, o que denota, em tese, ousadia e periculosidade dos autores do delito. As condutas individuais descritas na denúncia apontam para a prática dos crimes de roubo e extorsão, onde um teria sido responsável por alugar o veículo utilizado na empreitada criminosa, outro fornecer conta bancária para subtração dos valores da conta da vítima e posterior distribuição do proveito do ilícito, outro dirigiu o veículo na fuga, outro orientou como o dinheiro seria distribuído, além da abordagem da vítima e demais circunstâncias narradas acima; enfim, a prisão preventiva decorre da necessidade de acautelamento da ordem pública, tendo em vista que cada um, em tese, contribuiu para a formação de uma rede delituosa para a prática de crimes violentos".<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017).<br>4. A decisão monocrática do Magistrado de Segundo Grau esclareceu que a prisão não foi decretada de forma automática, mas, sim, decorreu do acolhimento de representação da autoridade policial e de requerimento ministerial.<br>5. A autoridade coatora consignou que a contemporaneidade está relacionada com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si. Com efeito, "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC n. 99.374/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 26/4/2019).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.569/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. INDICAÇÃO DE FUGA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Relativamente à tese de ausência de contemporaneidade, mister ressaltar que nos termos da jurisprudência deste Sodalício a indicação de fuga do paciente denota a contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RCD no HC n. 730.510/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Não se verifica, portanto, a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA