DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAS DA COSTA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal N. 2013088-03.2025.8.26.0000.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. Pretendida a liberdade provisória. Descabimento. Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigos 312 e 313, I, do CPP). Presença do "fumus comissi delicti" (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e do "periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade do acusado e da conveniência da instrução). Paciente preso em flagrante em posse de significativa quantidade de drogas, a destacar sua relevante periculosidade, pela disseminação do vício e fortes indícios de dedicação à atividade criminosa, colocando em risco a saúde pública. Decisão de conversão que se limita a verificar a viabilidade da manutenção da prisão, com observação da gravidade da conduta e periculosidade presumida do agente, de acordo com a necessidade da garantia da ordem pública, independentemente de eventuais "condições favoráveis", afastando, como possível, concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada." (fls. 19/20).<br>No writ, a defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal na prisão preventiva, consistente na ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e assevera que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, mostrando-se suficientes as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 41/42).<br>Informações foram prestadas (fls. 48/49).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 113/119).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.<br>Passa à análise da ilegalidade aventada.<br>O Juízo de 1º Grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim consignou (fls. 24/30):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de exibição e apreensão o laudo de constatação da droga.<br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>E, a esse respeito, observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe.<br>Embora os réus sejam tecnicamente primários, existe anotação na F.A. de ambos relacionados à flagrantes anteriores com suspeita também do crime de tráfico, nos quais houve a concessão de liberdade provisória, a qual foi violada ao serem presos novamente no mesmo contexto.<br>Nesse sentido, vislumbra-se risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, já que a concessão anterior da liberdade não foi suficiente para impedi-los de retornar à situação similar.<br>Ressalte-se, ainda que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.<br>A Corte Estadual, manteve a prisão cautelar com base nos seguintes fundamentos (fls. 27/35):<br>No caso analisado, a prisão foi decretada mediante decisão devidamente motivada (acima transcrita), em situações concretas de gravidade, bem como lastreada em critérios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Segundo consta (fls.110/112 dos autos de origem) o paciente e outro indivíduo, agindo em concurso e unidade de desígnios com mais dois adolescentes, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, cerca de 87g de crack, conforme documentos supramencionados.<br>Pelo apurado (fls.111 dos autos de origem - destaquei), na data dos fatos, "Alertados da traficância, policiais militares dirigiram-se ao local dos fatos e, de pronto, se depararam com o denunciado SAMUEL no pátio do aludido condomínio, momento em que referido denunciado, ao notar a presença da guarnição, dispensou um saco plástico contendo 92 (noventa e duas) pedras de crack e correu para o apartamento nº 32. Na sequência, os policias ingressaram no referido apartamento e sede pararam com SAMUEL, com os adolescentes e com JONATAS que, ao visualizar os policiais, dispensou, pela janela, 123 (cento e vinte e três) pedras de crack, acondicionadas em micropotes, e R$ 82,00, em notas diversas. Por fim, em continuação às buscas, os policiais ainda localizaram, em cima de uma mesa, 26 pedras de crack e R$ 721,00."<br>Em outras palavras, o paciente foi surpreendido em plena atividade espúria, mediante a apreensão de significativa quantidade de droga, destacando-se a natureza do crack, de maior poder viciante, conforme documentado nas peças de informação já referidas. Nesse ponto, as circunstâncias da prisão indicam a aparente prática do narcotráfico, colocando em risco a saúde pública, desestruturando famílias com a disseminação do vício, além do que o tráfico estimula a prática de crimes diversos.<br>Contexto a indicar relevante periculosidade do agente pela potencialidade de danos que aquela quantidade de droga poderia causar à saúde pública, inclusive pela própria natureza do ilícito, equiparado a hediondo, indicando que a prisão cautelar é adequada para a situação concreta com vistas, também, à garantia da ordem pública, independentemente de eventuais "condições favoráveis", não surgindo suficiente qualquer medida menos rigorosa.<br>Aliás, sobre as condições do paciente, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que eventuais "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).<br>Cumpre reiterar que a cautelar extrema em desfavor do paciente foi decretada com base nos elementos concretos de periculosidade do acusado que vieram à tona com a abordagem policial. Assim, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal, busca-se preservar a ordem pública evitando a reiteração delitiva e, ao fim e ao cabo, garantir tanto a instrução processual como a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente, ao que parece, apresenta fortes indícios de que se dedicava à traficância como meio de vida, notadamente pela quantidade, variedade e forma de disposição das drogas, as quais, até por sua natureza, são relevantes.<br>Como se viu, indicações de conduta dedicada ao nefasto comércio, com grande risco social com soltura e eventual reiteração delitiva, dada a clara viabilidade de mais drogas serem comercializadas, mesmo porque, daquilo, ao que parece, surge o "ganho de vida" do ora paciente. Medida cautelar diversa, portanto, que surge incompatível com a gravidade concreta demonstrada.<br>E, ao contrário do que sustenta a defesa, não houve desacerto na fundamentação da decisão impugnada, a qual transpareceu o livre-convencimento motivado do juízo acerca do cabimento da cautelar e da ausência de nulidades que pudessem ser aferidas de plano, sem descurar dos critérios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizada, inclusive, a indicação de peças processuais pregressas encartadas aos autos, com a devida complementação de elementos próprios de convicção acerca da cautelar extrema. Neste ponto, observo que a fundamentação per relationem é amplamente aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que, de forma alguma, caracteriza ilegalidade ou teratologia, rechaçando-se, de plano, a alegação defensiva de abstração do decisium impugnado.<br>No mais, importante ressaltar que a chamada "conversão" da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, instituída pela Lei nº 12.403/2011, obrigatória no momento em que a autoridade judicial receber o auto de prisão em flagrante delito, ou seja, depois de no máximo 24 horas da prisão propriamente dita (artigo 306, §1º, do CPP, com redação dada pela mesma legislação acima mencionada), deve ser avaliada em contexto um pouco diverso do que normalmente se exige da prisão preventiva, como medida cautelar há muito prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Há um equívoco na exigência, para a conversão, de situações "concretas" próprias da "prisão preventiva", como eventuais constrangimentos contra vítimas e testemunhas, desaparecimento ou fuga do distrito da culpa etc. Importante: A prisão preventiva, normalmente, se exige quando, durante uma investigação, fatos específicos (daí as circunstâncias concretas exigidas) determinem a cautelar extrema, posto que o então investigado ou poderia colocar em risco a ordem pública, ou poderia prejudicar a instrução criminal ou mesmo a aplicação da lei penal. Tratava-se de indivíduo que, solto, era investigado e, a partir de algum momento, por alguma específica e concreta circunstância, não mais poderia assim permanecer. Evidente que para a chamada "conversão", a avaliação não poderá ser a mesma. Não se avalia a necessidade de indivíduo solto ser ou não preso cautelarmente. É verificada, efetivamente, a necessidade de indivíduo preso em flagrante delito, permanecer ou não naquela condição, obviamente sendo verificado se faria jus ou não à liberdade provisória. Logicamente que não há como esperar, de indivíduo já mui recentemente preso, situações "concretas" como de coação no curso da investigação, fuga do distrito da culpa etc. O que se deve e pode ser avaliado, são as circunstâncias concretas do crime praticado, e que levaram o indivíduo à prisão, com provas de crime e indícios suficientes de autoria, ou seja, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. Na realidade, dentro do que determina a própria Constituição Federal, que aponta como legítima a prisão em flagrante delito (artigo 5º LXI), o que se pode avaliar é a viabilidade de aquele indivíduo obter medida cautelar diversa da prisão, ou seja, a liberdade provisória em alguma das formas atualmente previstas, talvez com uma ou mais condições específicas (artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" grifei). Impossível, então, se exigir quaisquer outras circunstâncias "concretas" condizentes com a prisão preventiva, de existência tão tradicional quanto a prisão em flagrante delito, ambas em igual patamar de legitimidade na Constituição Federal, para legitimar a contenção forçada de indivíduo virtualmente perigoso. Qualquer exigência a mais seria ferir a própria Lei Maior, que não distingue uma prisão de outra, no seu objetivo. Aquela "conversão", então, de forma compatível com a Carta Magna, existe para averiguar viabilidade de liberdade provisória e, assim não visualizado, permitir-se imposição de, agora, "prisão preventiva", constatada, efetivamente, existência de crime, indícios suficientes de autoria e, em regra, exclusivamente pela gravidade da conduta e resumida periculosidade do agente, necessidade de garantia da ordem pública.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso - quantidade, variedade e forma de disposição dos entorpecentes e periculosidade do agente -, verifica-se que as circunstâncias do delito permitem concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas.<br>Além disso, argumentos genéricos quanto ao possível risco ao descumprimento da lei penal - necessidade de resguardar a ordem pública - não são hábeis a justificar a imposição da medida extrema, quando não apontados dados concretos que indiquem, ao menos, indícios de recidivas delitivas, de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal ou de tumultuar a marcha processual.<br>Tais elementos, somados ao fato de tratar-se de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o paciente, repisa-se, a princípio, primário, e a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos (87g de crack) indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A EVIDENCIAR O PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que exige a demonstração de pressupostos e fundamentos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se justificando por meras suposições ou pela gravidade abstrata do delito.<br>2. Embora tenha sido apreendida quantidade relevante de droga (1.334 comprimidos de ecstasy/MDMA), não há nos autos elementos fáticos contemporâneos que evidenciem risco concreto de reiteração delitiva ou de perturbação da ordem pública, especialmente tratando-se de agente primário, de 19 anos de idade, sem antecedentes, tampouco registro de envolvimento formal com organização criminosa ou uso de arma de fogo.<br>3. A jurisprudência desta Corte rechaça a utilização de fundamentação genérica ou desprovida de base empírica como razão suficiente para a imposição ou manutenção da prisão preventiva.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 989.760/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RÉ PRIMÁRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional, devendo sua imposição ou manutenção estar lastreada em motivação concreta extraída do caso específico, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A mera gravidade do delito, especialmente quando aferida com base apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não é suficiente para justificar a prisão cautelar sem a demonstração do risco concreto gerado pela liberdade do agente.<br>3. A condição de ré primária e sem antecedentes, associada à inexistência de elementos concretos indicativos de reiteração delitiva ou periculosidade acentuada, afasta a legitimidade da medida extrema, revelando-se suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da legislação vigente.<br>4. A fundamentação judicial baseada apenas em presunções ou na gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.413/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>2. Em que pese as instâncias ordinárias terem mencionado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso e possui antecedentes policiais, a quantidade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - 17 porções, pesando 78 g de maconha - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade, sobretudo considerando que não há indícios de que ele integre organização criminosa.<br>3. Assim, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>4. Além disso, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 206.480/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da paciente, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA