DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal N. 0622448-02.2025.8.06.000.<br>Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, em 19 de agosto de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO DE AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem/Ce, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, do CP).<br>2. O impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação e de requisitos para a prisão cautelar, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar a revogação da prisão; e (ii) se a manutenção da custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, conforme exigência do art. 312 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para formação da culpa deve ser analisado sob o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e as diligências processuais necessárias. No caso, a instrução criminal foi encerrada, afastando eventual alegação de constrangimento ilegal. Aplicação da Súmula nº 52 do STJ.<br>5. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP.<br>6. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores admite acustódia preventiva quando demonstrado o periculum libertatis e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando o encerramento da instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta e vinculada a elementos dos autos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 315.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 52; TJCE, Súmula 52. TJCE, HC 0638180-57.2024.8.06.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 11/12/2024; TJCE, HC 0630906-13.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava PORT 1498/22, 2ª Câmara Criminal, j. 20/07/2022 (fls. 12/13)<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que há excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que o paciente, à época do protocolo do mandamus, estava preso há 247 dias.<br>Assevera, ainda, que não se encontram presentes os requisitos necessários à custódia cautelar.<br>Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, e vínculos familiares e sociais comprovados.<br>No mérito, pleiteia o relaxamento da prisão. Alternativamente, requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Informações foram prestadas (fls. 84/87).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 98/102).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>Passa à análise da ilegalidade aventada.<br>Em relação ao excesso de prazo, a Corte de origem assentou (fls. 15/17):<br>(..) Dito isto, adianto que não visualizo desídia da autoridade coatora apta a configurar constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na formação da culpa, não devendo a ordem ser concedida. Explico.<br>Analisando a ação penal originária n.º 0201137-30.2024.8.06.0299, mediante consulta no sistema de primeiro grau, é possível extrair-se a seguinte movimentação cronológica dos atos processuais:<br>18/08/2024 - Prisão em flagrante (fl. 33);<br>19/08/2024 - Conversão do flagrante em preventiva (fls. 75/81);<br>19/08/2024 - Ofício para realização de exame complementar no paciente (fl. 84);<br>23/09/2024 - Denúncia ofertada pelo MP (fls. 01/05);<br>24/09/2024 - Declínio da competência (fls. 103/104);<br>25/09/2024 - Recebimento da denúncia (fls. 110/111);<br>01/10/2024 - Laudo pericial complementar (fls. 122/132);<br>10/10/2024 - Citação do corréu Lucas (fl. 145);<br>10/10/2024 - Citação do paciente Rafael (fl. 148)<br>23/10/2024 - Laudo drogas (fls. 150/153)<br>25/10/2024 - Defesa prévia apresentada pelo corréu (fl. 157);<br>30/10/2024 - Despacho regularização de habilitação da defesa do corréu (fl. 161);<br>31/10/2024 - Laudo pericial arma de fogo (fls. 164/169);<br>11/11/2024 - Reanálise de situação prisional dos réus (fls. 178/181);<br>25/11/2024 - Despacho para intimação da defesa do paciente apresente resposta à<br>acusação (fl. 187);<br>25/11/2024 - Defesa prévia apresentada pelo paciente (fls. 190/205);<br>26/11/2024 - Vistas ao MP para se manifestar acerca das preliminares (fl. 206);<br>11/12/2024 - Parecer do MP (fls. 209/212);<br>12/12/2024 - Decisão ratificando o recebimento da denúncia (fls. 213/215);<br>18/12/2024 - Agendamento da audiência de instrução para o dia 27/01/2025, às<br>14:00h (fl. 222);<br>27/01/2025 - Informação de cancelamento da audiência de instrução devido à<br>necessidade de fechar o Fórum (fl. 254);<br>30/01/2025 - Remarcação da audiência de instrução para o dia 11/03/2025, às<br>08:30h (fl. 256);<br>06/02/2025 - Reanálise da manutenção da prisão do paciente (fls. 266/269);<br>07/03/2025 - Intimação do paciente para audiência de instrução (fl. 299);<br>07/03/2025 - Intimação do corréu para audiência de instrução (fl. 301);<br>11/03/2025 - Habilitação do defensor do paciente aos autos (fl. 304);<br>11/03/2025 - Audiência de instrução ocorrida, azo em que foi deferido o<br>requerimento da defesa quanto a produção de provas documentais. Após, concessão<br>do prazo de 05 dias para que as partes apresentem alegações finais na forma de<br>memoriais escritos (fls. 307/308);<br>12/03/2025 - Defesa do corréu requereu a oitiva de testemunhas (fls. 310/311);<br>13/03/2025 - Informações prestadas neste HC (fls. 321/323);<br>24/03/2025 - Parecer do MP pela preclusão temporal quanto à oitiva de testemunhas requerida pela defesa do corréu (fl. 328);<br>26/03/2025 - Decisão pelo indeferimento do pleito de oitiva das testemunhas de defesa, além da concessão do prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem alegações finais na forma de memoriais escritos (fl. 329);<br>Atualmente o processo encontra-se aguardando apresentação de alegações finais.<br>Diante disso, entendo que o feito registra ritmo compatível com as peculiaridades do caso, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo. Não se verifica demora que possa ser atribuída à autoridade impetrada, haja vista que o magistrado primevo vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em nenhuma inércia desidiosa durante o transcurso da ação penal.<br>Não se pode olvidar que a ação penal originária conta com 02 (dois) réus, bem como necessitou de perícias complementares (fls.122/132; fls. 122/132; fls. 150/153) para solução dos fatos. Ademais, convém destacar que, apesar de citado em 10/10/2024 (fl. 148), o paciente deixou de apresentar defesa prévia, motivo pelo qual foi necessária nova intimação de causídico para apresentação da referida peça (consoante despacho de fl. 187), o que se realizou apenas em 25/11/2024 às fls. 190/205 (Defesa prévia apresentada pelo paciente).<br>Outrossim, não há que se falar em excesso de prazo, especialmente porque o processo já teve a instrução encerrada, com audiência ocorrida em 11 de março de 2025 (fls. 307/308), estando pendente apenas apresentação de alegações finais e posterior sentença.<br> .. <br>Por tudo o que foi colacionado, constato que a alegação de constrangimento ilegal por demora excessiva para formação da culpa não encontra suporte, eis que o feito tem curso aceitável, compatível com as peculiaridades do caso.<br>Assim, verifico não restar caracterizado excesso de prazo na formação da culpa na hipótese, não havendo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, vez que não configurada ofensa ao princípio da razoabilidade, especialmente tendo em vista que a instrução criminal restou encerrada.<br>Aduz a defesa do paciente a existência de excesso de prazo na formação da culpa, o que ensejaria a ilegalidade da prisão.<br>De acordo com as informações prestadas às fls. 84/87, verifica-se que a tramitação do feito tem se dado em tempo razoável, estando o feito principal aguardando a apresentação de alegações finais por um dos corréus.<br>Logo, não prevalece, na origem, a alegada morosidade excessiva e tampouco constrangimento ilegal, máxime a se considerar a complexidade do delito em tese praticado, assim como a pluralidade de acusados.<br>No mesmo sentido, é a jurisprudência:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, alegando excesso de prazo na tramitação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal;<br>(ii) avaliar se houve excesso de prazo no julgamento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que não se constata na hipótese dos autos.<br>5. Não se configura excesso de prazo quando a demora processual é justificada pela complexidade do delito, número de réus, diligências necessárias e atos processuais regularmente praticados, conforme o princípio da razoabilidade.<br>6. A jurisprudência desta Corte considera os prazos processuais como parâmetros gerais, permitindo variações conforme as especificidades do caso concreto, não se reconhecendo constrangimento ilegal se o atraso não for atribuído ao Judiciário ou se for razoável diante das circunstâncias.<br>7. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mantém a prisão preventiva em casos de delitos graves e com risco concreto à ordem pública.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 925.038/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, além de reincidente, o paciente possui diversos registros criminais em sua folha de antecedentes.3. Não bastasse isso, durante a abordagem policial, o agravante tentou subornar os agentes, oferecendo dinheiro em troca de sua liberação, com a intenção de evitar a prisão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. No caso, não foi verificado o excesso de prazo para a formação da culpa. 5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 962.208/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>2. Consoante disposto na decisão impugnada, o agravante está preso cautelarmente desde 26/10/2023, a instrução já se encontra encerrada, com apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pelas defesas, aguardando-se apenas a elaboração de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística relativo à autorização para acesso aos dados de aparelho móvel apreendido, não se verificando, assim, prazo desarrazoado do processo.<br>3. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 912.316/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Em relação ao pleito alternativo e subsidiário, igual razão não assiste ao paciente.<br>No ponto, a Corte estadual assim consignou (fls. 17/21):<br>Prosseguindo, adentro na tese de carência de fundamentação e de requisitos para manutenção da situação prisional do paciente com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Cediço que as prisões preventivas são medidas excepcionais, cabíveis apenas em casos extremos. Nesse contexto, os requisitos necessários para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal são o fumus commissi delicti, isto é, indícios razoáveis de autoria e provável ocorrência de um delito, e o periculum libertatis, ou seja, o estado de perigo gerado pela liberdade do indivíduo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Outrossim, deve estar preenchida ao menos uma das situações previstas no art. 313, também do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a decisão que decretar tal medida deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 2º e 315, ambos do Código de Processo Penal.<br>Diante de tais premissas e adentrando ao mérito da questão, mister colacionar trecho da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente (fls. 75/81 dos autos de origem), para melhor análise: (destaquei)<br>"(..) Sob o aspecto material, cumpre observar que o custodiado Lucas de Souza de Costa foi preso a partir de diligências policiais iniciadas logo após a subtração da motocicleta e do aparelho celular, com base no sinal de localização emitido pelo telefone, de modo que foi encontrado pouco tempo após o roubo com os objetos levados da vítima, bem como com uma arma de fogo, maconha e apetrechos inerentes à comercialização de tóxicos, em situação típica de flagrante próprio, nos termos do art. 302, I e II, do CPP.<br>Ainda sob o prisma substancial, não se pode olvidar que, a partir de delação feita por Lucas de Souza de Costa, logo após o assalto, os policiais chegaram a pessoa de Rafael Ferreira Garcia, que se encontrava com uma moto XRE, de cor preta, semelhante àquela usada no roubo, no interior de sua residência, em situação típica de flagrante próprio, nos termos do art. 302, II, do CPP, uma vez que não houve uma solução de continuidade entre a prática do delito patrimonial, a comunicação do crime e o início das diligências que culminaram nas detenções.<br>( ) Observa-se ainda a existência de fundadas razões para os ingressos domiciliares que deram ensejo à lavratura do presente auto. O rastreamento do celular objeto do assalto indicou o endereço do custodiado Lucas de Souza de Costa como o local em que o aparelho se encontrava, o que acabou por fornecer subsídio concreto e objetivo para a incursão realizada pelos agentes de segurança pública. Já a entrada no domicílio de Rafael Ferreira Garcia foi efetuada a partir da delação circunstanciada feita por Lucas de Souza de Costa.<br>( ) Isso posto, quanto ao fumus comissi delicti, o auto de apresentação e apreensão (fl. 07), o termo de restituição (fl. 08) e o laudo provisório de constatação de substância entorpecente (fl. 38) denotam a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, roubo circunstanciado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, enquanto os depoimentos de Francisco Jeferson Lucio Lima (fls. 04/05), Amilton Lopes da Silva (fls.09/10) e José Iranildo Gomes Teixeira (fl. 11/12), as declarações da vítima Davi Delfino da Rocha (fls. 13/14) e a confissão de Lucas de Souza de Costa, que assumiu seu envolvimento no assaltou e apontou Lucas de Souza de Costa como coautor (fl. 16), fornecem indicativos suficientes da autoria dos fatos noticiados em desfavor dos custodiados.<br>Ademais, notório também o periculum libertatis, pois há elementos concretos que comprovam o risco de os flagranteados tornarem a incorrer em novas práticas delitivas, haja vista que ambos respondem a processo criminal pelo crime de tráfico de drogas (fls. 53/54 e 56/57).<br>( ) Existe ainda uma inegável gravidade em concreto no caso em apreço, tendo em vista que os agentes submeteram a vítima a extremo risco quando fizeram uso de arma de fogo para viabilizar a abordagem e subtração da motocicleta e do celular.<br>No mais, resta patente a indispensabilidade da prisão cautelar, já que os implicados voltaram a incorrer em novas infrações penais, embora já submetidos a restrições diversas em outros feitos.<br>Tem-se, como consequência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista que, para além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para refrear o comportamento ilícito dos representados, ante o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>Por tais razões, em consonância com o parecer ministerial, e nos termos dos arts. 310, inciso II, 312 e 313 inciso I, todos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DOS AUTUADOS LUCAS DE SOUZA COSTA E RAFAEL FERREIRA GARCIA, para garantia da ordem pública, com fulcro nos elementos acima invocados. (..)"<br>Ademais, colaciono, trecho de recente decisão datada de 20/02/2025 de fls. 25/30 dos autos em apenso de n. 0010038-02.2025.8.06.0051 referente ao pedido de relaxamento de prisão: (destaquei)<br>"( ) Do fumus commissi delicti conforme se extrai das peças dos autos, o investigado está sendo apontado suposto autor do crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, ambos do Código Penal, os quais se referem ao roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, pela sua natureza e consequências, possui elevada gravidade social. A análise do caderno probatório revela elementos consistentes que indicam, de forma satisfatória, tanto a materialidade do delito quanto indícios suficientes de autoria, preenchendo, portanto, o primeiro requisito para a decretação da prisão preventiva.<br>Do periculum libertatis, a permanência do investigado em liberdade demonstra risco concreto à ordem pública, que representam risco relevante à ordem pública e à segurança social. O acusado encontra-se envolvido em fatos de alta reprovabilidade, denotando acentuada periculosidade circunstâncias que justificam a manutenção da segregação cautelar.<br>( ) É certo que permanecem presentes os requisitos autorizadores da medida. Os autos revelam a gravidade concreta das condutas praticadas, que representam risco relevante à ordem pública e à segurança social. O acusado encontra-se envolvido em fatos de alta reprovabilidade, denotando acentuada periculosidade e propensão à reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da segregação cautelar.<br>( ) Assim, a prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública, funciona como um instrumento indispensável a favor da Justiça para conter a reiteração de condutas criminosas, sempre que restar comprovada a periculosidade de um agente, o que se restou evidenciada nos autos.<br>(..)A prisão do(a) réu(ré) foi decretada em estrita observância aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. (..)<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva, por inexistência de excesso de prazo na formação da culpa, bem como MANTENHO a custódia cautelar do acusado. (..)"<br>Em análise às decisões, verifico que a manutenção da situação prisional está fundamentada em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente à garantia da ordem pública, tudo com base nos arts. 312 e 313 do CPP, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.<br>No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se existência de alicerce nos elementos colhidos pela autoridade policial durante as investigações, em especial nos depoimentos colhidos de policiais (fls. 09/10; 14/15; 16/17), no auto de apresentação e apreensão (fl. 12), no termo de restituição (fl. 13), no termo de declaração da vítima (fls. 18/19) e no termo de interrogatório do corréu Lucas de Souza Costa (fl. 21), em que afirma que "praticou um crime de roubo na companhia de um indivíduo chamado Rafael".<br>Resta, portanto, demonstrada a existência do fumus comissi delicti, destacando-se a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso em comento, conforme acima explanado.<br>Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, decorrente do modus operandi utilizado, uma vez que o roubo foi praticado mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, em concurso de agentes.<br> .. <br>Ademais, quanto ao risco de reiteração delitiva, verifico, em consulta ao sistema CANCUN, que o paciente registra uma condenação nos autos de n.º 0206900-64.2023.8.06.0293 por crime de tráfico de drogas.<br>Assim, verifico que o juízo de origem agiu corretamente ao fundamentar a prisão cautelar do paciente na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, reportando aos indícios e fatos concretos carreados aos autos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>No que tange aos motivos da prisão preventiva, como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representa risco concreto à ordem pública, quer seja em razão do modus operandi empregado na ação delitiva, quer seja em razão da particular periculosidade do paciente.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>Consigne-se que eventuais atributos favoráveis são inábeis, por si só, a elidir o decreto prisional.<br>Vejam-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E USO DE DROGAS. ALEGAÇÕES ACERCA DO CORRÉU E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar do corréu VITOR GOMES DE OLIVEIRA, destaca-se que o referido corréu não é paciente da presente impetração, bem como no acórdão impugnado. Tendo este, inclusive, examinado apenas a fundamentação da custódia cautelar do ora agravante, único paciente no mandamus originário. Assim, não tendo sido objeto de análise pela Corte estadual a fundamentação da custódia cautelar referente ao corréu Vitor Gomes de Oliveira, esta Corte fica impedida de analisar referida tese sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar do agravante igualmente não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, em razão periculosidade do acusado, que supostamente seria integrante de organização criminosa, bem como em razão da nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos.<br>4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o acusado, juntamente com outros agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teriam invadido a residência das vítimas, mantendo-as com a liberdade restrita, amarrando-as e, posteriormente, deslocando-as para dentro de um veículo, com o objetivo de levá-las a um cativeiro, onde teriam anunciado o sequestro e pedido quantias altas de dinheiro para o filho das vítimas, por contato telefônico.<br>Destacou-se, ainda, que, em razão de um problema com os pneus do carro, as vítimas conseguiram empreender fuga e pedir ajuda.<br>Salientou-se, ainda, a nítida intenção do acusado de se furtar da aplicação da lei penal.<br>5. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 866.528/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RÉU FORAGIDO POR 17 ANOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delitiva, haja vista que, o paciente, em concurso com dois comparsas, mediante emprego de arma de fogo, sequestraram a vítima e a levaram para um matagal, libertando-a após o pagamento de resgate pela família da ofendida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Destacou-se, ainda, a nítida intenção do paciente de se furtar da aplicação da lei penal, porquanto ficou foragido por 17 anos, desde a data dos fatos, sendo o mandado de prisão cumprido em outra Comarca. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 660.004/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)<br>Nestas circunstâncias, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o e xposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA