DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE CLAYVERSON AMARAL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal N. 0002006-81.2025.8.04.9001.<br>Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, em 25 de maio de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de Felipe Clayverson Amaral da Silva, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Coari/AM, que manteve a prisão preventiva decretada em 25.05.2024, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343 /2006. Alega-se excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo e a ausência de fundamentação idônea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado em embarcação de transporte público, o que caracteriza risco de reiteração criminosa.<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ confirma que a gravidade do crime e a probabilidade de reiteração justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>5. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade da causa e a razoabilidade temporal, estando o processo em regular tramitação e aguardando a apresentação da defesa preliminar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública, não configurando constrangimento ilegal o prazo razoável diante da complexidade do caso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 219.179 /RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.11.2022; STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024." (fls. 8/9).<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que há excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há mais de 1 ano, sem que tenha sido marcada a audiência de instrução e julgamento.<br>Assevera, ainda, demora injustificada de cerca de 1 ano para o recebimento da denúncia.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 185/187).<br>Informações foram prestadas (fls. 194-198 e 207/208).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 213/217).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.<br>Passa à análise da ilegalidade aventada.<br>No ponto combatido, a Corte de origem assentou (fls. 13/15):<br>No que tange à alegação de excesso de prazo, entendo que também não merece prosperar. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o processo encontra-se em regular andamento, aguardando a apresentação da defesa preliminar, para posterior análise do recebimento da denúncia.<br>A complexidade do caso, que envolve a apuração de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, justifica a dilação do prazo para a conclusão da instrução criminal, não havendo que se falar em desídia ou inércia por parte do juízo.<br>Ademais, a aferição do excesso de prazo não se resume à mera contagem aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br> .. <br>Assim, não vislumbro, no caso em tela, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>De acordo com as informações prestadas às fls. 207/208, verifica-se que a tramitação do feito tem se dado em tempo razoável, máxime a se considerar as peculiaridades do caso concreto, como ponderado pelas instâncias ordinárias, a exemplo da pluralidade de acusados e de crimes .<br>Em consulta ao sistema processual PROJUDI, verifica-se que o feito principal encontra-se em Secretaria para inclusão em pauta de audiência de instrução.<br>Logo, não prevalece, na origem, a alegada morosidade excessiva e tampouco constrangimento ilegal.<br>Nesse particular, nenhuma medida mais drástica há que ser tomada.<br>No mesmo sentido, é a jurisprudência:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, alegando excesso de prazo na tramitação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal;<br>(ii) avaliar se houve excesso de prazo no julgamento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que não se constata na hipótese dos autos.<br>5. Não se configura excesso de prazo quando a demora processual é justificada pela complexidade do delito, número de réus, diligências necessárias e atos processuais regularmente praticados, conforme o princípio da razoabilidade.<br>6. A jurisprudência desta Corte considera os prazos processuais como parâmetros gerais, permitindo variações conforme as especificidades do caso concreto, não se reconhecendo constrangimento ilegal se o atraso não for atribuído ao Judiciário ou se for razoável diante das circunstâncias.<br>7. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mantém a prisão preventiva em casos de delitos graves e com risco concreto à ordem pública.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 925.038/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, além de reincidente, o paciente possui diversos registros criminais em sua folha de antecedentes.3. Não bastasse isso, durante a abordagem policial, o agravante tentou subornar os agentes, oferecendo dinheiro em troca de sua liberação, com a intenção de evitar a prisão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. No caso, não foi verificado o excesso de prazo para a formação da culpa. 5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 962.208/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>2. Consoante disposto na decisão impugnada, o agravante está preso cautelarmente desde 26/10/2023, a instrução já se encontra encerrada, com apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pelas defesas, aguardando-se apenas a elaboração de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística relativo à autorização para acesso aos dados de aparelho móvel apreendido, não se verificando, assim, prazo desarrazoado do processo.<br>3. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 912.316/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Nestas circunstâncias, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Sem embargo, determino ao Juízo de primeiro grau que envide todos os esforços necessários para a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento com a maior brevidade possível.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA