DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE RAONE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0008919-22.2025.8.17.9000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 30/3/2025, e teve a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 20/21):<br>"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente contém fundamentação concreta e individualizada, lastreada na reiteração delitiva e no risco à ordem pública.<br>A multiplicidade de processos criminais em curso contra o paciente na mesma comarca (três ações penais) evidencia habitualidade criminosa e periculosidade, legitimando a medida extrema.<br>Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva é cabível quando há prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade de garantir a ordem pública, como no caso.<br>A substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) exige adequação e suficiência, o que não se observa quando se trata de violência doméstica, com risco presumido à integridade da vítima.<br>Precedentes do STJ reconhecem que reiteração delitiva e maus antecedentes justificam a decretação da prisão preventiva e afastam medidas substitutivas.<br>O princípio da homogeneidade não se aplica automaticamente, devendo ser analisado à luz dos requisitos cautelares.<br>Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o decreto de prisão preventiva do paciente limitou-se a reproduzir dispositivos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, não tendo sido apontados elementos concretos que justificassem a medida extrema.<br>Aduz que o alegado risco de reiteração delitiva carece de suporte probatório. Pondera a desproporcionalidade da segregação antecipada, uma vez que, em eventual sentença condenatória, será fixado regime diverso do fechado.<br>Afirma a possibilidade de substituição do cárcere por medidas alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 96/97).<br>Informações foram prestadas (fls. 106/107 e 198/201).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Prima facie, reitera-se que diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.<br>Passa à análise da ilegalidade aventada.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, assim consignou (fls. 78/80):<br>No presente caso, a vítima relatou que estava em uma confraternização quando o custodiado a agrediu por conta de ciúmes. Ainda, relatou que não foi a primeira vez em relação à agressões, bem como que o referido é agressivo por conta do uso de entorpecentes.<br>Vislumbra-se que os referidos fatos se amoldam, em tese, às nações de violência física. Ademais, resta demonstrado o risco e reiteração delitiva.<br>No tocante ao "fumus commissi delicti", trata-se da demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. Tais elementos devem ser concretos e suficientes, todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, o "standard probatório" aqui é outro, sendo entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.<br>O nosso Diploma Processual Penal (art. 239) define indício como "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Destarte, os indícios nada mais são que elementos probatórios secundários e paralelos, autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica, guardando estrita e óbvia ligação com o fato principal e central.<br>Como podemos verificar de uma análise apurada, há no interior dos autos várias passagens onde sobressaem circunstâncias e situações que indicam, ao menos prima facie, uma forte possibilidade e vigorosa probabilidade de envolvimento do autuado nos crimes que lhe são atribuídos.<br>Ao abordar os delitos perpetrados no seio do lar, ambiente frequentemente marcado pela ausência de testemunhas, torna-se necessário conferir à palavra da vítima uma relevância preponderante, especialmente quando a sua narrativa se mostra coerente e é corroborada por outros elementos probatórios devidamente acostados aos autos, constituindo, assim, um arcabouço probatório sólido e digno de fé.<br>Dessa forma, resta claro que a fixação de medidas protetivas de urgência e/ou de medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a atuação do custodiado, o que evidencia que a sua liberdade coloca em risco a proteção dos bens jurídicos tutelados pelos delitos em tese imputados a ele.<br>Por sua vez, o periculim libertatis diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.<br>No caso dos autos, vislumbro a possibilidade de decretação da custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.<br>A garantia da ordem pública, de acordo com os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, pode ser entendida, basicamente, pela gravidade concreta da infração penal, sua repercussão social e a periculosidade do agente e, principalmente, por ter descumprido medida protetiva de urgência, além de ter sido alertado de que não poderia ter contato com a vítima.<br>Especialmente quanto a este último pressuposto, verifica-se pela probabilidade do acusado tornar a cometer novos delitos, situação que pode ser aferida pela análise dos antecedentes criminais, maneira de execução do crime, etc.<br>Como cediço, na vertente da garantia da ordem pública, mostra-se a prisão preventiva como uma verdadeira medida de segurança, voltada mais à proteção da comunidade do que propriamente à garantia da eficácia do processo, embora também apresente o traço de acautelamento comum a todas as modalidades de custódia cautelar.<br>Infelizmente, a prática vem a demonstrar que em casos como o dos autos (lesão corporal), se o Estado não intervir prontamente, o autor do delito, muitas vezes, em uma espécie de progressão criminosa, acaba por praticar crime ainda mais grave, inclusive atentando contra a vida da vítima.<br>Portanto, está configurado o risco à ordem pública, o qual autoriza a decretação da segregação cautelar com o fim de impedir o cometimento de outros delitos em face da vítima.<br>Por fim, não vislumbro a possibilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, como se depreende do §6o, do art. 282, do CPP, entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, não vislumbro outra possibilidade, senão a decretação da prisão preventiva, não se mostrando viável conceder ao acusado outras medidas cautelares, uma vez que estão presentes os pressupostos necessários à custódia cautelar. É que, diante da gravidade concreta do crime, em tese, perpetrado, conforme restou exposto, com notória ofensa à ordem pública, verifica-se que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para assegurar a ordem social.<br>Por outro lado, a prisão preventiva não depende de prévia imposição de medidas cautelares, quando estas não se revelarem aptas a atingir sua finalidade. In casu, consoante se denota pela fundamentação acerca do cabimento da segregação cautelar, como última e derradeira forma de acautelamento da ordem pública, impõe-se a decretação da prisão preventiva, estando comprovada a ineficiência<br>das medidas cautelares diversas, pois nenhuma delas mostra-se apta a impedir a prática de novos delitos em face da vítima.<br>Vale lembrar, a primariedade, os bons antecedentes, profissão, e residência fixa e definida, tais argumentos hão de ser considerados em seu favor no momento de uma hipotética condenação. Todavia, não podem servir, jamais, de óbice à sua prévia constrição física, uma vez estando presentes os pressupostos legais.<br>Considerando que a prisão preventiva é a medida máxima aplicada, não se faz necessária a aplicação de medidas protetivas de urgência, ao menos neste momento processual.<br>Desta forma, verifico que há evidência concreta de risco de reiteração criminosa, não havendo nenhuma medida cautelar que impeça a prática de novas agressões.<br>A Corte Estadual, ao manter a decisão do juízo singular, assentou (fls. 24/26):<br>Após detida análise dos autos, concluo que as alegações da defesa não merecem prosperar.<br>Colho nos autos de origem que a decisão proferida em sede de audiência de custódia (ID199420838), ao converter a prisão em flagrante em preventiva, fez expressa menção ao contexto fático do caso, qual seja, lesão corporal perpetrada contra mulher em situação de vulnerabilidade, no âmbito doméstico e familiar.<br>A referida decisão destacou ainda que o paciente responde a outras três ações penais na mesma comarca, circunstância que denota não apenas a reiteração criminosa, mas a efetiva periculosidade do agente, legitimando, portanto, a segregação cautelar como meio de garantia da ordem pública.<br> .. <br>No presente caso, não se trata de decisão genérica, tampouco destituída de fundamentação individualizada. O juízo de origem não apenas contextualizou o crime praticado, mas também enfatizou o histórico judicial do paciente, que revela persistência em condutas ilícitas e descaso pelas normas penais.<br>Por outro lado, quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se pode perder de vista que o § 6º do art. 282 do CPP condiciona sua substituição à inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, exigindo também adequação e suficiência das medidas substitutivas ao caso concreto.<br> .. <br>Na espécie, por se tratar de crime no contexto de violência doméstica e familiar, em que há presumido risco à integridade física e psicológica da vítima, a substituição da prisão preventiva por outras medidas menos gravosas não se mostra suficiente nem adequada para acautelar os fins do processo penal.<br>Cumpre salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a reincidência e o histórico criminal são, por si sós, fundamentos idôneos para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão:<br>"A existência de antecedentes criminais e a reiteração delitiva são elementos suficientes a justificar a segregação cautelar e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão." (HC 576.181/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/08/2020)<br>Portanto, a decisão combatida observou o princípio da proporcionalidade, revelando-se necessária, adequada e devidamente fundamentada, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade que enseje a revogação da prisão preventiva.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, ao contrário do que aduz o paciente, estão presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação cautelar. As instâncias ordinárias, soberana na análise dos fatos, entendeu demonstradas a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da conduta delituosa.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Isso porque o paciente responde a três outras ações penais na mesma comarca, o que, reforça-se, denota não apenas a reiteração delitiva, mas a periculosidade concreta do paciente.<br>Consigne-se, como bem pontuou a Corte Estadual (fl. 364), que eventuais atributos favoráveis são inábeis, por si só, a elidir o decreto prisional.<br>Não há que se falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Seguindo a mesma linha de intelecção, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATO OBSCENO. DESOBEDIÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AMEAÇA. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A custódia cautelar encontra-se justificada e devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública e social, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado.<br>2. O agravante descumpriu, por no mínimo dez vezes, as medidas protetivas aplicadas, circunstância que denota a imprescindibilidade da custódia para preservar a integridade da vítima.<br>3. Para aferição da contemporaneidade na custódia cautelar, deve-se examinar a presença dos motivos autorizadores da constrição processual, e não o lapso temporal existente entre a ocorrência dos fatos e a imposição da medida.<br>4. As alegadas condições pessoais favoráveis não têm a aptidão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva.<br>5. A gravidade dos crimes justifica manutenção da prisão preventiva se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que<br>poderá sofrer ao final do processo, porquanto não há como, em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime diverso do fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades dos delitos imputados.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR TELEFONE. RÉU QUE SE OCULTOU PARA NÃO SER INTIMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM<br>PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A intimação acerca das medidas protetivas de urgência realizada por telefone e certificada nos autos pelo Oficial de Justiça, na hipótese em que o réu oculta-se para não ser pessoalmente intimado, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca acerca das medidas deferidas em favor da vítima, não representa nulidade apenas por instrumentalidade das formas. mera inobservância da<br>2. Na hipótese, a intimação atendeu ao seu objetivo, porquanto confirmada a efetiva comunicação, intuito final do procedimento, que corrobora sua legalidade em observância aos princípios de celeridade processual e da instrumentalidade das formas, não se vislumbrando nulidade pelo fato de ter sido praticado por telefone.<br>3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade, na medida em que, após apresentar notitia criminis contra o agente, relatando agressões físicas, ameaças e xingamentos em razão do término do relacionamento, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Contudo, o agravante descumpriu as citadas medidas, ao telefonar para a ofendida, ameaçando-a novamente, bem como se dirigiu a sua residência durante a noite, o que evidencia a necessidade da custódia para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.169/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DE MEDIDAS DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PROSPECTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. No que concerne à alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. Precedente.<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente<br>fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. No presente caso, o paciente descumpriu medidas protetivas aplicadas no contexto de violência doméstica ao se reaproximar da vítima, o que ensejou a decretação da prisão preventiva.<br>4. "A prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada, haja vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código deProcesso Penal" (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>5. Ademais, destacou-se a reiteração delitiva do paciente, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Inviável a concessão de prisão domiciliar, seja em razão de o paciente ser pai de criança menor de 12 anos ou em razão da pandemia, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida.<br>8. Ordem denegada. (HC n. 721.568/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).<br>Noutra via, não se pode aguardar pela eventualidade de reiteração delitiva, diante do risco de agressões mais gravosas, colocando em real perigo à integridade física e mesmo à vida da ofendida.<br>No mesmo sentido, são reiteradas as decisões desta Corte, in verbis:<br>DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O paciente está preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes de ameaça e lesão corporal contra a vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima. III. Razões de decidir.<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos.<br>4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas.<br>5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva.<br>6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da situação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na presente via.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>7. Recurso improvido.<br>(RHC n. 197.211/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE QUE O ACUSADO NÃO TERIA DESCUMPRIDO AS MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.<br>CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de que o acusado não teria descumprido as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima não comporta conhecimento, pois demandaria a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento inadmissível na via eleita.<br>2. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando o fundado risco de reiteração delitiva e a proteção à integridade física e psicológica da ofendida, destacando-se que o acusado, no mesmo dia em que intimado para o cumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima nos autos do procedimento que apurava a ocorrência de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, violou, por três vezes, as condições impostas pelo juízo de primeiro grau.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 920.831/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO PRESERVADO. DA PROPORCIONALIDADE<br>1. A agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, determinando seu afastamento, teria retornado, em mais de uma oportunidade, ao local de trabalho da vítima e "na posse de 4 cachorros sem coleira" proferiu xingamentos, sendo ressaltado, ainda, que "os animais correm atrás dos clientes do estabelecimento e que a autora costuma riscar o carro da vítima e dos clientes".<br>2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>3. A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 815.872/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023.).<br>Por todos os ângulos que se analisa, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA