DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VITOR PAULINO GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5017251-10.2024.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006; no art. 29, §1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98; no art. 14, da Lei n. 10.826/03; no art. 148, §1º, inciso I, e no art. 329, na forma do art. 69, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a decisão proferida pelo magistrado a quo é dotada dos requisitos presentes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantia da ordem pública. 2. Ordem denegada." (fl. 178).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, porquanto baseada na gravidade abstrata dos delitos.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, e afirma que não teve participação nos delitos em tela.<br>Ressalta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 224/225).<br>Informações foram prestadas (fls. 892/893).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 903/910).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal a quo, ao decidir pela manutenção da prisão cautelar do recorrente, assentou (fls. 177/178):<br>Primeiramente, deve-se salientar que a decisão proferida pelo magistrado a quo é dotada dos requisitos presentes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantia da ordem pública.<br>Isso, pois, segundo o auto de prisão em flagrante, a guarnição policial visualizou o denunciado conduzindo uma motocicleta com seu corréu na garupa, sendo que este apontava uma arma de fogo para a casa de seu suposto desafeto no mundo do tráfico de drogas.<br>Ademais, além de existirem fortes indícios de que o réu atuava no tráfico de drogas local, os acusados se esconderam dos policiais no interior de uma residência, local onde fizeram refém, um idoso de 81 anos de idade.<br>Por fim, a defesa aduz que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis, entretanto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido em que:<br>"(..) a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Ordem denegada. (STJ; HC 577.476; Proc. 2020/0099861-3; SP; Sexta Turma; Rel Min. Laurita Vaz; Julg. 26/05/2020; DJE 03/06/2020)".<br>Desta forma, considerando o abordado nos autos, bem como a complexidade do caso em questão, não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, ou condições pessoais favoráveis.<br>Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, ao contrário do que aduz o recorrente, estão presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação cautelar. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade dos recorrentes e a gravidade concreta da conduta delituosa, inclusive diante da reiteração criminosa.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e no risco de reiteração delitiva.<br>Segundo consta da denúncia, o recorrente era o responsável por conduzir a motocicleta na garupa da qual estaria o corréu. Este, por sua vez, portava uma arma de fogo e apontava para casa de seu desafeto.<br>Ainda, de acordo com a denúncia, o recorrente e seus comparsas, no intuito de empreender fuga, se esconderam no interior de uma residência, onde fizeram o morador refém, evidenciando-se a periculosidade do agente.<br>De outro enfoque, eventuais atributos favoráveis são inábeis, por si só, a elidir o decreto prisional.<br>Nestas circunstâncias, não há que se falar na existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia cautelar.<br>A propósito, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MENÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS PELA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMGOENEIDADE. EXAME INCABÍVEL NA PRESENTE SEDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.<br>2. Verificando-se que o tema relativo à ilegalidade da prova não foi examinado pelo Tribunal local, tampouco pelo juízo de primeiro grau, afigura-se, efetivamente, inviável seu exame, de forma inaugural, por esta Corte.<br>3. No tocante à prisão preventiva, ficou demonstrada a materialidade e a existência de indício<br>suficiente de autoria dos delitos por parte do recorrente, destacando-se, ademais, que para fim de prisão preventiva, não se exige prova da autoria, mas tão- somente a demonstração de suficiente indício. Outrossim, constou do decreto de prisão preventiva a reiteração delitiva do paciente, de forma que referida decisão se encontra devidamente fundamentada.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>5. O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta, sendo suficiente que enfrente a demanda veiculada.<br>6. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, pois o regime que virá a ser fixado para o cumprimento da pena não pode ser verificado antes de proferida a sentença.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 173.892/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. CORTE ESTADUAL TRANSMUDA-SE EM AUTORIDADE COATORA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Entende esta Corte que, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20, DJe 22/9/20 29/9/2020).<br>2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Agravante que registra anotação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e foi preso em flagrante pelo mesmo delito recentemente.<br>4. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 789.746/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 3/3/2023).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual impugnava a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de extorsão (CP, art. 158), tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), bem como comércio ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 17, §1º). O agravante alegou ausência de fundamentação válida no decreto prisional, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, com base em sua condição de pai de uma filha nascida em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) analisar se a alegação de condições pessoais favoráveis e de paternidade justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar; (iii) avaliar a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual regime inicial mais brando em futura condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos de extensa investigação policial, como publicações do agravante em redes sociais ostentando drogas, quantias elevadas de dinheiro e veículos de luxo incompatíveis com renda lícita, além de registros de ameaça à vítima de extorsão.<br>4. O decreto prisional encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade dos delitos.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade e gravidade concreta da conduta.<br>6. A alegação de desproporcionalidade, com base em eventual condenação em regime menos gravoso, é incabível em sede de habeas corpus, por demandar produção de prova e juízo prospectivo sobre a pena.<br>7. A pretensão de substituição por prisão domiciliar com fundamento na paternidade não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas corpus.<br>4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>(AgRg no RHC n. 214.196/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR, FURTO QUALIFICADO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA . PAPEL RELEVANTE DA ACUSADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, aponta-se que a agravante possuía significativo envolvimento com grupo criminoso<br>responsável pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas, sendo relatado que a paciente era o braço direito do chefe do grupo, o corréu Bruno Bottezel, fora do presídio, com incumbências relativas à parte logística e financeira das ações ligadas ao tráfico de entorpecentes, sendo ainda a responsável por garantir a ocultação da arma de fogo furtada de um estabelecimento comercial.<br>3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, in casu, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Prisão domiciliar. Supressão de instâncias. A questão da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta<br>Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20<br>5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA