DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLENE FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5005968-63.2023.8.24.0037.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 meses e 26 dias de detenção e 16 dias de prisão simples, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos, além do pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral às vítimas, pela prática das infrações penais previstas nos arts. 147, c/c o art. 61, II, h; 150, § 4º, III; e 331 do Código Penal - CP e no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.668/1941.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL), AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL), DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. INGRESSO CLANDESTINO EM ESCOLA PÚBLICA, EM ÁREA RESTRITA AO PÚBLICO, SEM AUTORIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO. AMEAÇAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL, COM LINGUAGEM AGRESSIVA E INTIMIDATÓRIA, DIRECIONADAS A CRIANÇA DE ONZE ANOS DE IDADE. VIAS DE FATO PRATICADAS CONTRA ADOLESCENTE DE TREZE ANOS DE IDADE EM AMBIENTE ESCOLAR, COM AGRESSÕES FÍSICAS PRESENCIADAS POR COLEGAS E PROFESSORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALORES FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Comprovado que a acusada ingressou, sem autorização, em área restrita de escola pública, utilizando- se do fluxo de alunos para acessar o pátio interno, com o intuito de agredir crianças e adolescentes, configura-se a violação de domicílio prevista no art. 150, § 4º, III, do Código Penal, por se tratar de compartimento não aberto ao público onde se exerce atividade profissional.<br>A indenização por danos morais fixada em favor das vítimas (R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00) mostra-se adequada e proporcional à gravidade dos fatos, à condição das vítimas (crianças e adolescentes) e à reprovabilidade da conduta da recorrente, que proferiu ameaças públicas e agrediu fisicamente um dos menores dentro do ambiente escolar." (fl. 56)<br>No presente writ, a defesa sustenta que a condenação pelo crime de invasão de domicílio é ilegal, alegando a atipicidade da conduta, pois a invasão ocorreu em escola pública, ambiente de uso coletivo e destituído de caráter domiciliar, não configurando o crime previsto no art. 150 do CP.<br>Aduz que a prestação pecuniária foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, desconsiderando a hipossuficiência financeira da paciente.<br>Argumenta, ainda, que o valor indenizatório por danos morais foi mantido sem indicação do valor pretendido na denúncia pelo órgão ministerial, violando o contraditório e o sistema acusatório.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para absolver a paciente em relação ao crime de invasão de domicílio, fixar a prestação pecuniária no mínimo legal e afastar o valor indenizatório por danos morais.<br>A liminar foi indeferida (fls. 424/426). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial da ordem, de ofício, para excluir da condenação da ré a indenização fixada a título de danos morais às vítimas. (fls. 432/438).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Primeiramente, é ínsito registrar que, consta da narrativa declinada nos autos, em dias e horários incertos, mas pelo menos no mês de junho de 2023, no município de Treze Tílias, por meio da rede social Facebook, a paciente ameaçou a vítima V.G.F.T., de 11 (onze) anos, por meio de escritos, de causar-lhe mal injusto e grave.<br>Durante o período da manhã do dia 19 de junho de 2023, a vítima e seu colega J.V.S. estavam brincando na Escola Irmã Filomena Rabello, localizada à Rua São Vicente de Paula, Centro, no município de Treze Tílias/SC, momento em que V. tropeçou e caiu sobre uma carteira, o que acabou prensando, contra a mesa, o dedo de M., filha da paciente.<br>Sem ao menos se inteirar do que havia, de fato, acontecido com sua filha M., a paciente realizou uma postagem no Facebook contendo os seguintes dizeres ameaçadores: "Se chegarem perto da minha filha dinovo eu vou quebrar vcs a pau ta Seus aprendizes de marginal São de menores é  Com mente de adulto néh Eu não quero saber de conselho depois Repito Eu vou quebrar vcs a pau se chegarem perto dela dinovo"1. A referida postagem causou fundado temor na vítima de que a promessa de mal pudesse se concretizar.<br>Além disto, em 21 de junho de 2023, por volta das 07h45min, na Rua São Vicente de Paula, Centro, no município de Treze Tílias/SC, a paciente entrou e permaneceu, clandestinamente, em compartimento não aberto ao público, onde funcionários públicos exerciam profissão ou atividade, qual seja, a Escola Municipal Irmã Filomena Rabello.<br>A paciente adentrou na referida escola sem permissão dos funcionários do local, tudo com o objetivo de dar início ao intento criminoso, perturbando o trabalho dos profissionais da escola e também gerando intranquilidade aos alunos daquele turno, os quais forma obrigados a presenciar o ataque contra colegas de aula.<br>Na mesma situação de tempo e local descritos, a paciente praticou vias de fato contra a vítima J.V.S., de 13 anos.<br>Extrai-se dos autos que, na data referida, a vítima J. percebeu que a paciente havia adentrado nas dependências da Escola Municipal Irmã Filomena Rabello. Temendo por sua integridade e a de seu amigo, J. informou a V. sobre a presença da paciente no ambiente, tendo este conseguido se esconder no banheiro. Ocorre que, instantes após, a paciente se aproximou por trás da vítima J. e, de surpresa, dificultando qualquer reação defensiva ou fuga do infante, o atacou, desferindo um soco no rosto da vítima. A vítima tentou correr para se desvencilhar das agressões perpetradas pela paciente, oportunidade em que ela lhe deu um empurrão, o que fez J. bater a cabeça contra a parede. Ainda não satisfeita, a paciente desferiu socos na cabeça da vítima e pontapés na perna dela, bradando que J. era um "marginal" e o acusando de ter agredido sua filha propositalmente, fato que não ocorreu.<br>Na mesma situação de tempo e local, a paciente desacatou as vítimas Simone Soares Santos Turmina e Leonir Kayser, conselheiras tutelares do município de Treze Tílias/SC, no exercício de suas funções. Segundo consta, as conselheiras tutelares estiveram na Escola Municipal Irmã Filomena Rabello em razão da conduta violenta ali perpetrada pela paciente, que ao vê-las bradou: "são estes que defendem os aprendiz de marginais, que o ECA é uma porcaria, que as leis estão todas erradas, vocês não sabem com quem estão lidando, eu conheço gente da pesada, traficante, gente poderosa", deixando claro seu intuito de menosprezo e desprestígio para com as vítimas em razão da função que desempenham no conselho tutelar, exercidas em conformidade com as atribuições que lhe incumbem.<br>Colocadas as premissas fáticas, a Defesa se insurge quanto ao afastamento da tese de atipicidade no tocante ao crime de violação de domicílio e no que diz respeito à manutenção da condenação pela prestação pecuniária e indenização por danos morais em prol das vítimas.<br>O acórdão do Tribunal a quo apresentou os seguintes fundamentos:<br>"(..) Sustenta a recorrente que a invasão de escola pública não configura o crime de invasão de domicílio.<br>Entretanto, o conjunto probatório evidencia que a recorrente adentrou clandestinamente em área restrita da escola, utilizando-se do fluxo de alunos para ingressar sem autorização, com o claro propósito de agredir menores.<br>Em Juízo, a testemunha Daiane Krug declarou que o acesso à escola é restrito aos alunos, sendo vedada a entrada de terceiros sem autorização prévia da equipe pedagógica, mas a acusada aproveitou-se do momento de entrada dos estudantes para adentrar o local sem permissão, utilizando-se da movimentação para alcançar o interior da instituição.<br>No mesmo sentido, Jonas Neuri Spinello, pai de um dos alunos, declarou que o espaço onde ocorreu a agressão é reservado exclusivamente a professores e estudantes, sendo o local onde os alunos permanecem até o início das aulas.<br>O policial militar Fredi Antonio de Sá Padilha afirmou que atua na organização do trânsito nas imediações da escola e confirmou que acusada ingressou no estabelecimento no momento em que não havia vigilância na entrada principal. (..)<br>Como se pode ver, as provas produzidas comprovam que a acusada ingressou indevidamente em espaço de acesso restrito da instituição de ensino, permanecendo no pátio escolar sem autorização e contra a vontade dos funcionários, de modo que foi necessária a intervenção policial para sua retirada.<br>Por esses motivos, não há que se falar em atipicidade da conduta imputada à recorrente. (..)<br>Por essas razões, impõe-se a manutenção da condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 150, § 4º, III, do CP.<br>Indo adiante, a recorrente sustenta que a indenização por danos morais deve ser afastada ou reduzida, em razão da ausência de prova do abalo psíquico e desproporcionalidade da quantia fixada.<br>O art. 387, IV, do CPP preconiza que "O juiz, ao proferir sentença condenatória:  ..  fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".<br>Sobre o dano moral, Sérgio Cavalieri Filho ensina:<br>"A dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, que não é passível de ser substituído por um equivalente. É uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais. Na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. A dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática. A vida só vale a pena se digna" (Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 117).<br>Mais ainda:<br>"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. Revista dos tribunais, São Paulo:1999, 3. ed., p .233).<br>No caso, o magistrado fixou indenização no valor de R$ 3.000,00 em favor de V. G. F. T. e R$ 5.000,00 em favor de J. V. S., reconhecendo que as ameaças e vias de fato praticadas pela ré causaram abalo psíquico às vítimas.<br>No caso, para além de haver pedido expresso de reparação dos danos na denúncia, observa-se que a conduta da recorrente, no sentido de proferir ameaças públicas e contra criança de apenas 11 anos de idade, ultrapassa em muito os limites da liberdade de expressão ou de eventual desabafo emocional. A mensagem, de conteúdo violento e intimidatório, foi amplamente divulgada em ambiente virtual, com linguagem agressiva e direcionada diretamente à vítima, utilizando expressões como "vou quebrar vocês a pau". Essa circunstância evidentemente atinge diretamente a integridade psíquica da vítima, especialmente quando se trata de criança em fase de desenvolvimento emocional, que se vê exposta a um ambiente de medo e insegurança.<br>A situação vivenciada pelo adolescente é ainda mais grave, pois envolve agressão física direta, perpetrada de forma inesperada e violenta dentro do ambiente escolar, porque resto comprovado que a ré surpreendeu a vítima pelas costas, desferindo-lhe socos, empurrões e pontapés. O ambiente escolar, por sua própria natureza, deve ser espaço de acolhimento, proteção e desenvolvimento, especialmente para crianças em fase de formação emocional e social. A conduta da ré extrapola em muito os limites do aceitável, atingindo de forma direta e profunda a dignidade e a integridade psíquica da vítima, especialmente porque a agressão foi presenciada por colegas e professores, ampliando o constrangimento e a humilhação.<br>Por esses motivos, deve ser mantida a condenação da acusada à reparação de danos morais às vítimas.<br>No que diz respeito ao valor fixado na sentença, a recorrente aduz que há violação ao princípio da proporcionalidade, porque o magistrado não observou suas condições financeiras e extensão do dano provocado.<br>É cediço que "embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto - gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio- econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. - e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)" (AgRg no R Esp n. 1626962, do Mato Grosso do Sul, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06-12-2016).<br>Constata-se que a recorrente é qualificada como padeira e, embora seja assistida pela Defensoria Pública, não foram demonstrados seus bens e rendimentos mensais. E com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo que a indenização fixada a título de danos morais (R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00) não se revela excessiva e desproporcional, sendo adequada para atender a função repressora e pedagógica, especialmente diante da gravidade dos fatos, condições das vítimas e reprovabilidade da conduta da ré.<br>Em casos da prática de crimes de ameaça e vias de fato, este Tribunal de Justiça fixou o patamar indenizatório entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00: Apelação Criminal n. 5024386- 31.2024.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. em 29-04-2025; Apelação Criminal n. 5004092-80.2023.8.24.0067, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 20-03-2025; Apelação Criminal n. 5000400- 87.2022.8.24.0009, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 27-02-2024).<br>Sendo esse o quadro, a sentença deve ser mantida em seus termos.<br>A recorrente arcará com as custas processuais (CPP, art. 804), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (CPC, art. 98, § 3º).<br>Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso".<br>Em análise dos autos, verifica-se que não há incorreção no julgado ao afastar a tese de atipicidade da conduta no que tange ao crime de violação de domicílio. Isto porque o local que a paciente teria acessado no ambiente escolar não estava aberto ao público em geral. Ao revés, consta dos autos que a paciente "adentrou clandestinamente em área restrita da escola, utilizando-se do fluxo de alunos para ingressar sem autorização, com o claro propósito de agredir menores".<br>Além disto, às fls. 92 dos autos, consta que o local acessado pela paciente era restrito aos profissionais professores e aos alunos:<br>"No mesmo sentido foi a fala de Jonas Neuri Spinello, pai de João Vitor, que relatou que o local em que se filho foi agredido é um local onde somente é permitido a entrada de professores e alunos, que os alunos ficam neste local até o início das aulas (evento 141, vídeo 1)". (fls. 92). (grifos nossos).<br>É entendimento sedimentado na jurisprudência deste Tribunal Superior o de que:<br>"A definição de casa para efeito da proteção constitucional, instituída no art. 5º, XI, da CF, compreende qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos coletivos, "ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria." (AgRg no HC n. 731.668/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado e m 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)" (HC n. 838.667/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). (grifos nossos).<br>Na mesma linha, cito a compreensão doutrinária:<br>"Compartimento fechado ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade: supõe-se, de início, que o compartimento faz parte de um lugar público ou possua parte conjugada que seja aberta ao público, já que existe expressa menção a ser o local específico "não aberto ao público". Nesse caso, se alguém ali exerce profissão ou atividade, é natural considerar-se seu domicílio. Ex: pode ser o camarim do artista no teatro (..) Observa-se, ainda, que o quintal de uma casa ou a garagem externa da habitação, quando devidamente cercados, fazem parte do conceito de domicílio, plenamente protegidos". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 13ª edição, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2013, p. 757). (grifos nossos).<br>Portanto, considerando que o compartimento do estabelecimento de ensino não era acessível naquela data ao público em geral, com frequência restrita a professores que desempenham a profissão na escola e aos seus alunos, incabível o acolhimento da tese de atipicidade da conduta.<br>De outra banda, quanto à pretensão de fixação da prestação pecuniária no valor mínimo legal, verifica-se que não foi objeto de apreciação via recurso de apelação. Tanto que, quando da análise dos embargos de declaração opostos pela defesa, o Tribunal de origem assim assentou:<br>"(..) Sustenta a embargante, em suma, que o acórdão contém omissão quanto: i) à ausência de indicação, na denúncia, do montante pretendido a título de reparação mínima por danos morais; ii) à falta de fundamentação idônea para a fixação da prestação pecuniária em valor correspondente a dois salários mínimos, sem análise de sua condição econômica. (..) Entretanto, verifica-se que nenhuma dessas teses foi suscitada no recurso de apelação. Na ocasião, a embargante limitou-se a requerer a absolvição com relação ao crime de invasão de domicílio, bem como impugnar a fixação dos danos morais com base na ausência de prova do abalo psíquico e a desproporcionalidade do valor arbitrado pelo Juízo, sendo que a prestação pecuniária sequer foi mencionada. Desse modo, inviável reconhecer a existência de omissão no julgado". (grifos nossos).<br>Desta feita, considerando que a tese relacionada à eventual incorreção do valor fixado a título de prestação pecuniária nem sequer foi alegada em apelação e, portanto, não apreciada pelo Tribunal de origem, está vedada a incursão inaugural por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância.<br>Neste sentido, confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDO. FATO GERADOR PRATICADO ANTES DO FATO DELITUOSO EM ANÁLISE E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegação de nulidade decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial não foi deduzida na apelação criminal, não tendo sido analisada pela Corte de origem, sendo incabível sua apreciação originária na via do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>3. No caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da substância entorpecente apreendida (645g de crack), além dos maus antecedentes, para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, acima do mínimo legalmente previsto (2 anos e 6 meses), não havendo qualquer ilegalidade.<br>4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019) 5. Por outro lado, "a presença de maus antecedentes, reconhecidos no acórdão questionado, justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação da agravante a atividades ilícitas." (AgRg no HC n. 928.456/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>6. Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.012.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. Inviável o reconhecimento de vício processual por falta de intimação da decisão de pronúncia, em razão da preclusão da matéria e da ausência de prejuízo, especialmente porque a defesa foi regularmente intimada e interpôs o correspondente Recurso em Sentido Estrito. Precedente.<br>3. Não configurada inclusão de qualificadora após recurso exclusivo da defesa, uma vez que a circunstância foi descrita na denúncia e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, podendo o magistrado, por ocasião da pronúncia, conferir-lhes definição jurídica diversa.<br>4. Correta a conclusão do acórdão hostilizado acerca da não violação do princípio da correlação, pois o paciente foi condenado nos mesmos moldes em que fora pronunciado, em consonância com os fatos narrados na denúncia.<br>5. A pretensão de reconhecimento de excesso de linguagem não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 968.613/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, assiste razão à defesa quanto à ausência de indicação do valor pretendido na denúncia a título de danos morais, o que culmina na necessidade de afastamento da indenização, por violação do contraditório e da ampla defesa.<br>Veja-se que, às fls. 108, foi realmente formulado pedido genérico, a saber:<br>"(..) d) ao final, caso comprovadas a materialidade e autoria, bem como aferida a culpabilidade do(a) denunciado(a), seja julgada procedente a peça acusatória, condenando-se MARLENE FARIA nas sanções do dispositivo retro mencionado, fixando-se também o valor mínimo para fins de reparação dos prejuízos suportados pelo(a) ofendido(a), nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal".<br>Embora não se negue que a situação narrada nos autos dê ensejo à indenização extrapatrimonial, fato é que o órgão acusatório, na exordial, limitou-se, como visto, a realizar pedido genérico, portanto, sem estimar o valor pretendido, o que afronta os precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>Em acréscimo, tem-se que o próprio parecer ministerial apresentado junto a esta Instância Extraordinária aponta a necessidade de se excluir da condenação a indenização por danos morais, dada a ausência de indicação expressa de valor, in verbis:<br>"(..) Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo Singular acatou o pedido de indenização formulado pelo Ministério Público, fixando o valor de R$ 3.000,00 em favor de V. G. F. T. e R$ 5.000,00 em favor de J. V. S., reconhecendo que as ameaças e vias de fato praticadas pela ré causaram abalo psíquico às vítimas. O TJSP, por sua vez, manteve a fixação do valor correspondente à reparação dos danos. No entanto, a Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (STJ, AgRg no R Esp n. 2.089.673/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, D Je de 5/12/2023). Por ocasião do julgamento do aludido precedente, esse STJ excetuou sua aplicação às hipóteses de violência doméstica praticada contra a mulher, reafirmando o Tema Repetitivo 983. No presente caso, não se trata de violência doméstica e familiar contra a mulher. E, embora conste da denúncia pedido indenizatório, não houve indicação expressa do valor mínimo a ser fixado a título de reparação do dano moral com fundamento no art. 387, IV, do CPP (fls. 105/109), circunstância que impede a manutenção da indenização na esfera penal, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ - AgRg no R Esp n. 2.174.695/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025). Em face do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus, concedendo-se parcialmente a ordem de ofício, apenas para excluir da condenação da ré a indenização fixada a título de danos morais às vítimas". (grifos nossos).<br>Sobre a temática, cito os precedentes deste Tribunal Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a condenação por lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, com fixação de indenização por danos materiais e morais, sem indicação do valor pretendido na denúncia.<br>2. A defesa alega violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige a indicação do valor mínimo pretendido na denúncia para a fixação de indenização.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.<br>5. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público formulou apenas pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem estimar o valor pretendido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>(REsp n. 2.185.737/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo com concurso de agentes e uso de arma de fogo, e a condenação em reparação de danos sem pedido expresso na denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em definir se é cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para justificar a exasperação.<br>3. A discussão também envolve a legalidade da fixação de indenização por danos com pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor mínimo pretendido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa.<br>6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, é imprescindível pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para assegurar o contraditório e a ampla defesa.<br>7. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o contraditório do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a condenação pela indenização arbitrada.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. 2. A ausência de pedido expresso com indicação do valor mínimo na inicial inviabiliza a fixação da reparação por violar o contraditório e a ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 68;<br>CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025.<br>(AgRg no HC n. 983.103/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, em parte, ou seja, apenas para excluir da condenação imposta à paciente o pagamento de indenização fixada a título de danos morais às vítimas. Comunique-se às Instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA