DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO DE OLIVEIRA BORGES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julga mento do HC n. 5455746-94.2025.8.09.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 6/9/2024, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado); 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes); 16, §1º, IV da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo); e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA." (fl. 24)<br>No presente writ, a defesa sustenta ausência de indícios de autoria, porque a vítima admitiu provocações veementes ("Atira se for homem") o que poderia configurar legítima defesa ou ação sob violenta emoção, a afastar dolo do homicídio e a qualificadora do motivo fútil.<br>A vítima manifestou desejo de "deixar pra lá" o caso, o que evidencia desnecessidade de manter a custódia cautelar.<br>Ainda, a vítima elucidou que a hipótese foi de desistência voluntária, porque o paciente não prosseguiu na execução, mesmo tendo arma municiada em punho.<br>Alega configuração de constrangimento ilegal, apontando que " ..  A mera existência de antecedentes criminais, mesmo que reais, não pode, por si só, justificar a prisão preventiva como "execução antecipada de pena" ou sanção pela vida pregressa do acusado" (fl. 11). Alega, ainda, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou o estabe lecimento de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme consulta processual pelo portal do Judiciário (www.jus.br), ainda não consta provimento judicial na fase do art. 408 do Código de Processo Penal CPP (pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária) na Ação penal n. 5857593-67.2024.8.09.011.<br>Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Para contexto, o paciente é acusado (fls. 333/341) de ter tentado matar Felipe Alvez Vaz, seu antigo colega de cela no sistema prisional, previamente ameaçado de morte. Ambos estavam soltos e, ao se encontrarem na rua enquanto conduziam motocicletas, começaram a discutir, ao que o paciente tentou matá-lo com disparos de arma de fogo, tendo atingido o braço da vítima. Após os ferimentos, o denunciado teria continuado a perseguir a vítima, que conseguiu se esconder num quiosque situado numa praça. Após o crime, o paciente buscou refúgio na casa de uma adolescente, onde ocultou a arma de fogo. Preso em flagrante quando se escondia próximo à casa da adolescente, o paciente foi conduzido pela autoridade policial até sua própria casa, onde foram encontrados uma porção de maconha embalada para venda e outros vestígios de que traficava drogas.<br>O acórdão impetrado está assim fundamentado (fls. 19/22, g.n.):<br>"Questionamentos referentes à autoria, materialidade ou qualquer matéria afeta ao mérito, não são comportáveis em sede de habeas corpus, por demandarem aprofundado exame de provas, verificação do contraditório, o que é incompatível com a sumariedade do writ e, portanto, não devem ser conhecido.<br> .. <br>No caso, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente motivada, com a devida indicação de fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, encontrando-se justificada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal em razão da sua periculosidade social e risco do paciente empreender fuga, vejamos:<br>" .. <br>A gravidade concreta do crime serve para a manutenção da prisão cautelar, posto que demonstra periculosidade concreta para a vida de terceiros, o que ocorreu no presente caso, porque o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima. Observo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a prisão cautelar quando se está diante da gravidade abstrata do crime, mas, no presente caso, considero o modus operandi da conduta do preso. No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 182.633/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, D Je 28/02/2011).<br>Além disso, deve ser preso para assegurar a aplicação da lei penal, posto que sua extensa ficha criminal com 13 processos criminais, inclusive com condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas (processo nº 0087710-26.2018.8.09.0091) e crime contra o patrimônio (processo nº 270032-54.2010.8.09.0136), conforme evento 5.<br> .. "<br>Diante dos excertos supratranscritos, tenho que as decisões que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente encontram-se suficientemente motivada, especialmente com fulcro na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da prova da existência do crime e de indícios de sua autoria, sobretudo porque consta dos autos que o paciente usou arma de fogo e emprego de violência contra a vítima e ostenta uma extensa ficha criminal, inclusive com condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas e crime contra o patrimônio (mov. 05)."<br>Quanto aos indícios de autoria, na impetração é admitido que o paciente foi autor dos disparos, ao tempo em que se alega legítima defesa, desistência voluntária e injusta provocação da vítima.<br>Entretanto, tais teses excludentes e/ou mitigadoras não podem ser discutidas originariamente por esta Corte nesta impetração, ainda que para fins precípuo de concessão de liberdade provisória, pois haveria ofensa à competência do Tribunal do Júri, além da necessidade de dilação probatória.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SEIS VEZES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DE INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do paciente, suspeito da prática de homicídios tentados, por seis vezes, e direção de veículo automotor sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, foi decretada no início do processo, de forma considerada legal por esta Corte, conforme o julgamento do HC n. 719.043/SP.<br>2. Na oportunidade, pontuou-se que a gravidade concreta da conduta, depreendida de seu modus operandi e reveladora de periculosidade social, justifica a medida extrema para garantir a ordem pública. Ademais, averiguar as circunstâncias que permearam o suposto ilícito, os elementos adotados para constatar a embriaguez e a tese de legítima defesa (ou de excesso da causa de exclusão de ilicitude) demandaria exame vertical de provas e malferimento da competência do Tribunal do Júri, o que não é admitido em habeas corpus.<br>3. Inalterado o contexto fático dos autos, é suficiente, para manutenção da prisão preventiva por ocasião da pronúncia, declinar que permanecem idênticas as razões que levaram à decretação da segregação cautelar em um primeiro momento, o que ocorreu in casu.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>3. Ao avaliar-se o modus operandi do delito (em que o Recorrente desferiu golpe de faca na coxa da vítima, durante uma briga por motivo fútil, qual seja, discussão pela divisão de uma conta de energia elétrica), constata-se a gravidade concreta da conduta, a especial reprovabilidade do delito e a periculosidade do Segregado - circunstâncias em que o Superior Tribunal de Justiça considera válida a prisão processual, notadamente para acautelar a ordem pública.<br>4. É firme a orientação jurisprudencial de que a prática anterior de delitos pelo Agente indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública.<br>5. Outrossim, a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que eventualmente não haveria periculum libertatis na hipótese, pois não há, tanto nas razões do agravo regimental, como na petição inicial, nenhum esclarecimento sobre se os crimes anteriores praticados pelo Recorrente seriam muito antigos, sem maior gravidade ou se para a consecução deles não foi empregada violência ou grave ameaça.<br>6. "Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de excludente de ilicitude legítima defesa , tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri" (STJ, HC 596.128/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/12/2020).<br>7. Patente constrangimento ilegal ao jus ambulandi do Agravante não demonstrado. Impossibilidade de mitigação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 651.013/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.<br>2. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>3. Consta da denúncia que há indícios de que o agravante, na qualidade de líder de organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas na região, seria o mandante do crime de homicídio executado por outros 2 (dois) corréus em razão de dívidas referentes ao narcotráfico.<br>4. Não há como se valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se haveria ou não indícios suficientes em desfavor do recorrente.<br>5. Para debate dessa natureza reserva-se ao réu o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo Juiz da causa, e não nesta oportunidade e instância, no âmbito estreito do writ. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 544.072/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.)<br>Esta Corte tem precedentes de manutenção de prisão preventiva pela gravidade concreta em casos análogos, que envolvem homicídios tentados em via pública. Ademais, é pacífico que a periculosidade do agente pode ser inferida do histórico criminal.<br>Para ilustrar:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade da conduta consubstanciada na tentativa de homicídio qualificado, com disparos realizados em via pública, sendo a vítima atingida na região do joelho.<br>2. Além disso, consignou o risco de reiteração delitiva, porquanto o envolvimento do acusado em diversos outros registros de ocorrências, incluindo homicídios, roubos e ameaças, demonstra a sua propensão à prática reiterada de delitos, principalmente ligados a organizações criminosas"(e-STJ fl. 19).<br>3. Nesse contexto, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 992.656/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, que foi acusado de tentativa de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo e está com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa.<br>2. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Ademais, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma).<br>3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os disparos em via pública colocaram em risco a vida de pessoas que residem ou transitavam na área. Nesse contexto, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>4. Ademais, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma).<br>5. Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 204.220/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA