DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIR DA SILVA SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0000573-24.2011.8.12.0008.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 129 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):<br>"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A HIPÓTESE DENUNCIADA - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA FRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO.<br>Sendo o conjunto probatório seguro sobre o roubo majorado praticado pelo acusado deve ser afastado o pedido de absolvição.<br>Considerando que o aumento em razão da majorante de emprego de arma foi aplicado no mínimo legal previsto à época, 1/3, deve ser afastada a pretensão defensiva que buscava a sua redução."<br>No presente writ, a defesa alega que o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, tornando a prova imprestável para embasar a condenação.<br>Sustenta que a condenação foi baseada em elementos informativos do inquérito policial e em um depoimento da vítima incerto, sem a devida judicialização e respeito ao contraditório.<br>Adicionalmente, assere que a ausência de oitiva judicial de uma testemunha chave para a acusação e a falta de outras provas independentes que corroborem a autoria do roubo demonstram a insuficiência probatória para uma condenação.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do processo desde o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase inquisitorial, bem como a condenação subsequente, e absolver o paciente do crime que lhe foi imputado, pela ausência de provas suficientes para a condenação.<br>A liminar foi indeferida (fls. 77/78). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 84/86).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No liminar, registro que é da narrativa existente nos autos que, no dia 26 de outubro de 2010, por volta das 17h, na Rua Barão de Melgaço n.º 726, Bairro Maria Leite, o paciente, armado e em concurso de agentes, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, a motocicleta da marca HONDA, modelo NXR150 BROS MIX ESD, de cor VERMELHA, de placa HTD-4865, o capacete usado e o aparelho celular marca NIKIA da propriedade da vítima Adauri da Silva Araújo.<br>A vítima estava dormindo em sua residência com o colega Cristaldo, quando o paciente e seu comparsa arrombaram a porta da frente da residência e adentraram ao imóvel.<br>No interior da residência, com emprego de arma de fogo, anunciaram o "assalto", apontando, primeiramente, em direção a Cristaldo e, em seguida, à vítima, solicitando que entregasse as chaves da motocicleta.<br>Já na posse da moto, o paciente e seu comparsa pediram à vítima que lhes entregasse o documento do veículo e o celular e, em seguida, evadiram-se do local.<br>Ao chegar à delegacia para prestar declarações sobre os fatos, a vítima reconheceu o paciente como sendo um dos indivíduos responsáveis pelo roubo.<br>A Defesa se insurge contra os reconhecimentos fotográfico e pessoal ocorridos na fase inquisitiva, apontando nulidade processual, bem como alega fragilidade no conjunto probatório, razões pelas quais, em síntese, busca a absolvição e a consequente expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente.<br>Ocorre que as teses defensivas foram repelidas no acórdão guerreado, o qual exibiu a seguinte motivação:<br>"(..) Em que pese o esforço defensivo, razão não lhe assiste.<br>O apelante, perante a autoridade policial, f. 30, negou a prática delitiva.<br>Afirmou que ".. na data de 19 de outubro de deste ano, entre 23:15 e 00:00 encontrava-se no seu local de trabalho na mineração Vale Urucum; Que não bater cartão, mas assinou livro de ponto; Que pode comprovar sua presença nesse local de trabalho nesse dia e horário as pessoas de RONIEVOM e o encarregado da obra LUIZ CARLOS; .. Que saiu do local de trabalho às 06:00h; Que não se ausentou do local de trabalho; ..".<br>Em juízo, f. 265/266, quedou-se silente.<br>Nesse ponto, cumpre destacar que a defesa não acostou aos autos o livro de ponto que comprovaria que na data e horário dos fatos o apelante estaria trabalhando, tampouco foram ouvidos "RONIEVOM" ou o encarregado da obra "LUIZ CARLOS" que poderiam comprovar sua presença nesse local de trabalho nesse dia e horário.<br>Por seu turno, a vítima, Adauri da Silva Araujo, em juízo, f. 265/266, confirmou os fatos narrados na denúncia, bem como que na época reconheceu o apelante como um dos autores do crime. Quando perguntado se hoje lembrava do apelante afirmou ainda que "hoje eu não consigo lembrar assim olhando que, muda né, a feição parece muito, só que tem as mudanças né, do tempo".<br>No mesmo sentido o policial militar Claudinei Roberto Nogueira, em juízo, f. 265/266, relatou que quando o apelante estava sendo preso por crime do mesmo jaez (roubo de motocicleta) a vítima estava na Delegacia e de pronto reconheceu o apelante como sendo o autor do roubo da sua motocicleta.<br>Não bastasse, perante a autoridade policial foi ouvido Ricardo Batista da Silva, f. 35, que nos termos da sentença, confirmou que o celular roubado da vítima foi encontrado com ele, sendo que "reconheceu o réu Jair da Silva Souza como o individuo que lhe vendeu o aparelho celular (flss. 36)".<br>Diante desse cenário, diferentemente do que alegou a defesa, existem provas suficientes para a manutenção da condenação do apelante.<br>Assim, afasto a pretensão defensiva. (..)".<br>Analisando a situação fático-jurídica apresentada, o que se constata é que o acórdão impugnado, prolatado em 22/08/2023, já transitou em julgado e não há notícia nos autos de eventual ajuizamento da ação de revisão criminal.<br>A jurisprudência revela que não é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado a 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa por infração aos arts. 157, § 2º, inciso II, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação defensiva foi negada pela Corte de origem, com trânsito em julgado.<br>3. Nas razões do habeas corpus, o impetrante alegou nulidade do reconhecimento pessoal e da condenação baseada na identificação da voz, por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a anulação do processo e a absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ.<br>5. Outra questão é analisar se a demora no processamento da revisão criminal pode justificar a concessão de habeas corpus, haja vista a alegada violação dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STJ não pode conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, uma vez que não houve inauguração de sua competência.<br>7. A demora no processamento da revisão criminal não justifica a concessão de habeas corpus, pois não se verificou constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.<br>8. A tese de nulidade do reconhecimento pessoal e da condenação baseada na identificação da voz não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo o exame pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O STJ não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração de sua competência. 2. A demora no processamento da revisão criminal não justifica a concessão de habeas corpus na ausência de constrangimento ilegal manifesto. 3.<br>Questões não apreciadas no acórdão impugnado não podem ser examinadas pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe de 25/04/2024; STJ, AgRg no HC 897.496/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024, DJe de 23/04/2024.<br>(AgRg no HC n. 929.773/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.). (grifos nossos).<br>Fato é que, no que concerne à tese de suposto vício nos reconhecimentos fotográfico e presencial ocorridos na fase inquisitiva, o que se vislumbra é que não foram objetos de análise aprofundada pelo Tribunal de origem, logo, é vedada a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância.<br>Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e falta de contemporaneidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, afronta o princípio da colegialidade e se há nulidade no reconhecimento fotográfico, ausência de fundamentação na prisão preventiva e falta de contemporaneidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>4. A nulidade do reconhecimento fotográfico não foi analisada pela Corte estadual. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Foi constatada a existência de indícios suficientes de autoria, tomando como base as investigações realizadas no âmbito da segunda fase da Operação Falsus.<br>6. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade e autoria, mas apenas indícios dessa última e prova da existência do crime, o que restou verificado na hipótese.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de garantir a ordem pública, interromper atividades criminosas e assegurar a instrução criminal.<br>8. A contemporaneidade da prisão preventiva foi justificada pela continuidade das atividades criminosas e pela necessidade de interromper a atuação da organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite apreciação pela Turma. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta das condutas e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é justificada pela continuidade das atividades criminosas e pela necessidade de interromper a atuação da organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 155, 297, 304, 61, 71, 29, 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020; STF, HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009.<br>(AgRg no RHC n. 213.758/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DE NÃO IDENTIFICAÇÃO PELA VÍTIMA. TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus. O agravante alega nulidade do reconhecimento fotográfico, sua não identificação pela vítima e excesso de prazo para a formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada (ou relaxada) em razão de suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, sua não identificação pela vítima e alegado excesso de prazo para a formação da culpa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico e da não identificação do agravante pela vítima não pode ser realizada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, pois a Corte estadual não se manifestou sobre esses temas.<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos idôneos, como o alto grau de periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, corroborados por ações penais em curso.<br>5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tem trâmite regular, respeitando a razoabilidade e sem paralisações indevidas, estando na iminência de ser julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico e do não reconhecimento pela vítima não pode ser realizada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva é mantida com base em fundamentos idôneos, como o alto grau de periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 3. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo tem trâmite regular e respeita a razoabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, II; CPP, art. 316.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, HC 714.681/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 694.430/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.11.2021.<br>(AgRg no HC n. 934.687/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO MAJORADO E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE QUE NÃO CABE NESTA VIA POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DE DELITOS PRATICADOS NO DIA ANTERIOR. ACUSADO PRESO EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO (ENCONTRADO COM O CARTÃO DA VÍTIMA E A ARMA USADA NO CRIME). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À VÍTIMA QUE CONHECE OS INVESTIGADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe, em sede de recurso em habeas corpus, a análise da fragilidade probatória para embasar a ação penal ou a prisão preventiva, por demandar incursão nos elementos de prova dos autos, providência incompatível com a via eleita.<br>2. O Tribunal de origem não analisou as questões referentes ao pedido de trancamento da ação penal e à eventual nulidade do reconhecimento fotográfico, de modo que inviável a análise direta dos temas, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, não se verifica ilegalidade apta ao trancamento da ação, situação excepcionalíssima, segundo a jurisprudência desta Corte. A fotografia apresentada pela vítima (que conhecia os acusados) aos policiais não foi único elemento a ensejar a prisão do recorrente, que foi preso em flagrante, no dia seguinte aos delitos, em posse do cartão da vítima e com a arma usada no roubo.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão (AgRg no HC n. 888.544/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/3/2024).<br>4. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois existem elementos contundentes a autorizarem a medida sem autorização judicial ou do morador, consistente no fato de que, em razão de investigação prévia dos crimes que teriam acontecido no dia anterior à prisão em flagrante, a própria vítima informou que conhecia alguns dos suspeitos, citou seus nomes e mostrou fotografias aos policiais, os quais, após diligências, localizaram a residência do acusado, e, com ele, encontraram o cartão da vítima e a arma utilizada no delito, situação que afasta o reconhecimento da alegada nulidade.<br>5. A prisão preventiva se encontra idoneamente motivada para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade do delito supostamente perpetrado e o modus operandi utilizado, pois, segundo o que consta dos autos, o recorrente, que estava armado, juntamente com outros indivíduos, levou a vítima para um beco, a violentou, subtraiu alguns de seus pertences e a deixou amarrada no local (fl. 109), circunstâncias que denotam a periculosidade concreta do agente.<br>6. A constrição cautelar também foi decretada para a garantia da instrução criminal, com o fim de dar proteção à vítima, que conhece os suspeitos, bem como para evitar a reiteração delitiva, pois o acusado responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial do STJ. Precedente.<br>7. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 205.550/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>2. Não se pode perder de vista que se trata de autos afetos à competência do Tribunal de Júri, devendo ser preservada a soberania do veredicto do Tribunal Popular, garantida constitucionalmente. Demais disso, a tese ora trazida no presente mandamus relativa a absolvição com base na suposta nulidade da prova do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia (em desacordo com a determinação do art. 226 do CPP) não foi analisada no acórdão atacado.<br>3. Como a matéria não foi submetida a debate na instância ordinária, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Importante destacar que, conforme os excertos acima reproduzidos, além do depoimento ora combatido, percebe-se que foram colhidos outros testemunhos na sessão de julgamento, que apontam a autoria delitiva, não restando evidenciada a similitude entre o presente caso e o julgado trazido como parâmetro jurisprudencial.<br>4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".<br>5. Em que pesem os esforços do impetrante, verifica-se que o pleito de revisão do cálculo dosimétrico não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.882/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.). (grifos nossos).<br>De outro viés, as Instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para se concluir pelo édito condenatório.<br>A sentença apontou que:<br>"A negativa do réu não vinga, mormente porque a prova oral, consistente nos depoimentos da vítima Adauri da Silva Araujo e do policial Claudinei Roberto Nogueira, apontou o réu como autor do delito. Acrescenta-se, ainda, que o celular furtado foi encontrado com a pessoa de Ricardo Batista da Silva (fls. 39), o qual, por sua vez, reconheceu o réu Jair da Silva Souza como o indivíduo que lhe vendeu o aparelho celular (fls. 36). Assim, o arcabouço probatório é constituído de provas suficientes de que o réu praticou o crime mediante grave ameaça à vítima para assegurar a subtração da res, conforme se percebe das declarações em juízo, o que configura o delito de roubo impróprio". (fls. 39/40).<br>Já no acórdão, restou consignado:<br>"Nesse ponto, cumpre destacar que a defesa não acostou aos autos o livro de ponto que comprovaria que na data e horário dos fatos o apelante estaria trabalhando, tampouco foram ouvidos "RONIEVOM" ou o encarregado da obra "LUIZ CARLOS" que poderiam comprovar sua presença nesse local de trabalho nesse dia e horário. Por seu turno, a vítima, Adauri da Silva Araujo, em juízo, f. 265/266, confirmou os fatos narrados na denúncia, bem como que na época reconheceu o apelante como um dos autores do crime. Quando perguntado se hoje lembrava do apelante afirmou ainda que "hoje eu não consigo lembrar assim olhando que, muda né, a feição parece muito, só que tem as mudanças né, do tempo". No mesmo sentido o policial militar Claudinei Roberto Nogueira, em juízo, f. 265/266, relatou que quando o apelante estava sendo preso por crime do mesmo jaez (roubo de motocicleta) a vítima estava na Delegacia e de pronto reconheceu o apelante como sendo o autor do roubo da sua motocicleta. Não bastasse, perante a autoridade policial foi ouvido Ricardo Batista da Silva, f. 35, que nos termos da sentença, confirmou que o celular roubado da vítima foi encontrado com ele, sendo que "reconheceu o réu Jair da Silva Souza como o indivíduo que lhe vendeu o aparelho celular (flss. 36)". Diante desse cenário, diferentemente do que alegou a defesa, existem provas suficientes para a manutenção da condenação do apelante".<br>Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência esta que é vedada em sede de habeas corpus, o qual tem rito estreito.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, é no sentido de que a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.<br>3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.<br>4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria dos delitos de roubo relativos aos fatos 1 e 2 recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pelas vítimas do 1º e 2º fatos, na fase inquisitiva - os quais teriam seguido as formalidades do art. 226, do CPP, conforme termos de reconhecimento de pessoa, ressaltando que os ofendidos "foram convidados as descrever a pessoa a ser reconhecida", oportunidade em que "foram apresentadas 4 fotografias de pessoas distintas, e não apenas da pessoa a ser reconhecida", tendo, ainda, sido "lavrado auto pormenorizado", tendo as vítimas, sem qualquer suspeita de induzimento, reconhecido o ora recorrente (e-STJ fl. 1287), "sem sombra de dúvidas" (e-STJ fl. 1288) -, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de o ora recorrente ter sido preso, durante patrulhamento da PRF, na posse do veículo pertencente à vítima do fato 1, tendo sido encontrados, ainda, no interior do automóvel, 2 revólveres calibre 38, 1 pistola .40, 12 cartuchos calibre 38, intactos, 13 cartuchos calibre .40, intactos, 3g de maconha, 4 aparelhos celulares (sendo um deles pertencente a uma das vítimas do fato 2 e outro de propriedade da vítima do fato 3); (ii) a confirmação do reconhecimento, na fase judicial (e-STJ fls. 1287/1289); e (iii) as declarações firmes e coesas dos ofendidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1287/1289). Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A tese atinente à incerteza quanto ao reconhecimento realizado por uma das vítimas, tanto em razão de uma suposta condição de saúde quanto em decorrência de uma suposta pressão do magistrado e do órgão ministerial, em audiência, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.<br>7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas. Precedentes.<br>8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE DIFERENTES WRITS. FRACIONAMENTO RECHAÇADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Caracteriza indevida supressão de instância a impetração que tem como objeto matéria não levada a conhecimento da autoridade impetrada e que não foi objeto de análise pelo ato apontado como coator.<br>2. Não se reconhece nulidade quando não há demonstração do prejuízo, e quando a matéria não tenha sido arguida oportunamente.<br>3. A violação do princípio da unirrecorribilidade e o evidente fracionamento de pedidos são procedimentos refutados por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. Duplicidade de habeas corpus impetrados, além da interposição de recurso especial contra a mesma decisão judicial para o questionamento de matérias distintas representa reprovável estratégia defensiva, sobretudo quando a questão suscitada não foi submetida, primeiro, ao Tribunal de origem.<br>4. A pretendida absolvição por insuficiência probatória é impossível na via eleita, que não admite o revolvimento de fatos e de provas considerados pelas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 998.180/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por DANIEL EVANGELISTA AMARAL FILHO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição ou o redimensionamento da pena imposta pela condenação pela prática do crime de roubo majorado, com continuidade delitiva, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 120 dias-multa. A defesa sustentou a insuficiência do reconhecimento fotográfico como prova e ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais e aplicação das causas de aumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é suficiente para fundamentar a condenação do agravante; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o redimensionamento da reprimenda na via estreita do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação não verificada no presente caso, conforme orientação pacífica do STJ e do STF.<br>4. A autoria delitiva foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento judicial do agravante e demais elementos probatórios, não se tratando de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico.<br>5. A reanálise das provas para fins de absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.<br>6. A dosimetria da pena observou os critérios legais e foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade evidente que autorize o redimensionamento da pena por meio de habeas corpus.<br>7. A modificação da pena por habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial somente é válido se corroborado por outras provas colhidas em juízo, o que se verifica quando há confirmação da autoria pela vítima e elementos adicionais constantes dos autos.<br>3. O redimensionamento da pena na via do habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade manifesta, o que não se constata quando a dosimetria observa os critérios legais e é devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.<br>(AgRg no HC n. 966.838/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifos nossos).<br>Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade, incabível nesta fase, ante o trânsito em julgado e pelos fundamentos acima deduzidos, o acolhimento das tese s de nulidade do reconhecimento na fase inquisitiva e da suscitada fragilidade do conjunto probatório. Logo, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA