DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar interposto por FRANCISCO JOSE SILVA CARNEIRO DE ASSIS ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8036049-15.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §§1º e 4º, incisos I, II e IV, e 288, ambos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 76/78):<br>""HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM DELITOS PATRIMONIAIS CONTRA AGÊNCIAS BANCÁRIAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE EM CONDIÇÃO DE FORAGIDO, O QUE CARACTERIZA CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E COMPROMETE A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO PENAL. A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO SE APLICA O ART. 580 DO CPP POR INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL ENTRE O PACIENTE E OS CORRÉUS QUE OBTIVERAM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que decretou sua prisão preventiva nos autos de ação penal que apura sua suposta participação em associação criminosa especializada na prática de furto qualificado a instituições financeiras. A Defesa alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, bem como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, postulando a revogação da medida ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2 .1. Verificação da legalidade da prisão preventriva, especialmente sob os aspectos da atualidade dos fundamentos (art. 312, §2º, do CPP), da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e da possibilidade de extensão do benefício concedido a corréus (art. 580 do CPP).<br>III. Razões de decidir<br>3.1. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta imputada, na periculosidade social evidenciada pela atuação em grupo criminoso estruturado e na fuga do distrito da culpa, circunstância que se renova continuamente, configurando fundamento autônomo e atual para a medida extrema.<br>3.2. A evasão do paciente, que permanece em local incerto desde sua liberdade provisória, inviabiliza a adoção de medidas cautelares substitutivas, dada a impossibilidade de fiscalização e ausência de vinculação voluntária ao processo.<br>3.3. A alegação de ausência de isonomia não prospera, pois os corréus que obtiveram revogação da prisão participaram regularmente dos atos processuais, ao contrário do paciente, cuja situação processual é manifestamente diversa, não sendo cabível a extensão prevista no art. 580 do CPP.<br>3.4. Predicados pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo atualizada pela condição de foragido, que se renova continuamente." "2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe a vinculação do acusado ao processo e a viabilidade de sua fiscalização pelo Judiciário." "3. A extensão de benefício concedido a corréus exige identidade de situações processuais, nos termos do art. 580 do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, caput e §2º; 315, §2º; 319; 580."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz falta de contemporaneidade, pois o suposto crime ocorreu em janeiro de 2018 e a imposição da custodia após mais de 7 anos seria ilegal e arbitrária, violando o art. 312, § 2º, daquela norma.<br>Pondera que corréus tiveram suas prisões preventivas revogadas por excesso de prazo. Como a situação fático-processual do recorrente é idêntica à dos demais, ele teria direito ao mesmo benefício, com base no princípio da isonomia.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive por aplicação do disposto no art. 580 do CPP.<br>A decisão de fls. 122/124 indeferiu a medida liminar, bem como determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 130/133, 135/137 e 140/145.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 148):<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREVENTIVA LASTREADA NO MODUS OPERANDI E NA INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O RÉU PERMANECE FORAGIDO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO WRIT."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Acertado o parecer do Ministério Público Federal e o acórdão recorrido ao apontar que a prisão preventiva do ora paciente encontra-se devidamente fundamentada.<br>O Tribunal a quo destacou as razões que demonstram a prova de materialidade e indícios de autoria delitiva, bem como seu fundamento na garantia da ordem pública, tendo o paciente descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, e possuindo, em tese, papel relevante na organização criminosa investigada e a permanência do estado de foragido.<br>Quanto à condição de foragido do paciente, também se utilizou dela o Tribunal de origem para indeferir o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória aos corréus, por excesso de prazo. Contudo tais corréus se encontram, segundo as razões dispostas, em situação fática distinta do paciente, tendo respondido ao processo presos.<br>Observa-se do acórdão que denegou a ordem de habeas corpus:<br>"A prisão preventiva foi decretada em 06 de junho de 2018. Não obstante a concessão inicial de liberdade provisória condicionada, o paciente não foi mais localizado, sendo citado por edital. Sua inércia em relação ao processo e a evasão do distrito da culpa motivaram o restabelecimento da custódia cautelar, sob os fundamentos constantes do decisum de ID 84938967.<br>A tese veiculada na impetração sustenta, em resumo, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação cautelar, apoiando-se nos seguintes fundamentos: (i) pretensa ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, à luz do art. 312, §2º, do CPP; (ii) existência de predicados pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral lícito; (iii) ausência de conduta impeditiva ou lesiva à instrução criminal; e (iv) quebra do princípio da isonomia processual, dado que os corréus obtiveram a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo.<br>Todavia, conforme restará demonstrado, os argumentos expendidos não subsistem frente ao arcabouço probatório e normativo aplicável. Documento recebido eletronicamente da origem<br>O acervo indiciário colacionado aos autos permite inferir, com grau de suficiência para a fase de custódia cautelar, que o paciente exerceu papel relevante na associação criminosa descrita, cuja atuação era voltada à prática de crimes patrimoniais de elevada complexidade, envolvendo instituições financeiras. A atuação reiterada, planejada e organizada do grupo revela periculosidade social acima da média, sendo o paciente apontado como peça-chave na estrutura funcional do bando.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece, de forma reiterada, a legitimidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na manutenção da ordem pública. Ademais, no caso em tela, a condição de foragido do paciente, que permanece em local incerto e não sabido desde sua liberdade provisória, constitui fundamento autônomo, conforme reiteradamente assentado nos julgados desta Corte, do STJ e do STF. A evasão do distrito da culpa é fato que se renova continuamente, de modo a preservar a atualidade dos fundamentos da custódia, conforme inteligência do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>A decisão de decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos, atendendo ao que dispõem o art. 93, IX, da Constituição Federal e o próprio art. 315, §2º, do CPP. O juízo de origem indicou, de forma clara, os riscos à ordem pública, a instrumentalização da liberdade como meio para o cometimento de novos crimes e a fuga como obstáculo à aplicação da lei penal.<br>No tocante aos predicados subjetivos do paciente, é certo que tais condições, por si sós, não elidem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação processual penal. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, reconhece que primariedade, residência fixa e ocupação lícita não possuem efeito automático na revogação da custódia cautelar.<br>Quanto à (in)viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP, ressalta-se que tais providências pressupõem, minimamente, a vinculação voluntária do acusado ao processo e a capacidade de fiscalização judicial. No caso vertente, a ausência do paciente desde a fase inicial da instrução inviabiliza qualquer medida substitutiva eficaz.<br>Também não prospera a pretensão de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade aos corréus. O art. 580 do CPP exige identidade fático processual entre os envolvidos, o que manifestamente não se verifica. Os corréus foram presos, responderam regularmente ao processo e obtiveram a revogação da prisão por excesso de prazo. Já o paciente jamais foi citado pessoalmente, não compareceu aos atos instrutórios e permanece em estado de evasão. A disparidade das situações processuais inviabiliza qualquer juízo de extensão." (fls. 81/82).<br>Dessa maneira, a decisão combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como fundamentação idônea, amparada em elementos concretos dos autos.<br>2. No caso, a custódia foi decretada com base em dados concretos da investigação, notadamente diálogos telemáticos que apontam o agravante como mandante da associação criminosa, responsável por recrutar a corré e orientar a remessa de 2,6 kg de cocaína a Portugal. Tais elementos justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e conter a atuação do grupo criminoso.<br>3. Ademais, a condição de foragido do agravante corrobora o periculum libertatis, pois a evasão do distrito da culpa configura risco concreto à aplicação da lei penal e legitima a imposição da medida extrema.<br>4. A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa, conforme diálogo entre os investigados.<br>5. Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva, tampouco justificam a substituição da medida por cautelares diversas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉUS FORAGIDOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As teses de ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva dos agravantes, desnecessidade da segregação cautelar e suficiência das medidas cautelares alternativas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a defesa já havia impetrado 4 habeas corpus perante a Corte estadual, nos quais os referidos temas foram julgados.<br>2. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>3. Ainda que assim não o fosse, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva pois os fundamentos que justificaram a decretação da custódia permanecem inalterados. Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos da prisão preventiva já foram examinados por este Superior Tribunal de Justiça em decisão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, proferida no bojo do HC n. 742.292/GO, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a segregação cautelar dos agravantes.<br>4. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Além disso, ressaltou-se que a prisão preventiva é imprescindível para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o mandado prisional ainda não foi cumprido, pois os agravantes encontram-se foragidos desde a época dos fatos.<br>6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>8. Em consulta aos andamentos do processo no site do Tribunal de origem, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, estando o feito em fase de alegações finais. Tal circunstância atrai a incidência do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>9. De se consignar, ainda, que "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>12. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 848.542/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ANÁLISE DE QUESTÕES JÁ EXAMINADAS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável a apreciação de temas já examinados por esta Corte em outra oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedidos. É o que ocorre, no caso, quanto às teses de ausência dos indícios de autoria, fundamentação da custódia, condições pessoais favoráveis e aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>2. As instâncias ordinárias afirmaram que o ora Agravante se encontra foragido, de modo que não há falar em constrangimento ilegal sob a alegação de ausência de contemporaneidade. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 828.033/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ÍNDICIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS COM OS DEMAIS MEMBROS DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso dos autos, a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e lastreada em elementos objetivos, ao destacar, com base nos elementos dos autos, o envolvimento da recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Conforme delineado no acórdão recorrido, a agravante teria participação ativa no núcleo operacional do grupo, atuando diretamente na comercialização de drogas ilícitas, com função de contato com usuários e de suporte ao seu companheiro, apontado como um dos principais articuladores da rede criminosa.<br>4. Ademais, em que pese a defesa alegar que foram apreendidos apenas 9,8g de maconha na posse da agravante, ressaltou-se a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas com os demais membros do grupo criminoso. Nesse sentido, foram apreendidas com o corréu Samuel de Linhares Zordan 3,715 kg de maconha, 62,3 g de cocaína e 249 comprimidos de ecstasy. Já outro acusado, Robert, foi flagrado com 1.142,6g de cocaína, droga de elevado valor comercial, estimado em aproximadamente R$ 50.000,00. No aparelho celular da ré, além das conversas relacionadas ao comércio de entorpecentes, foram identificadas imagens de drogas variadas, o que reforça sua vinculação à atividade ilícita e ao grupo criminoso. A atuação da agravante, portanto, não se limita a um episódio isolado, mas se insere em um contexto de associação estável e coordenada, voltada à ampla distribuição de drogas diversas, como maconha, cocaína e ecstasy, por meio de rede estruturada de "tele-entrega".<br>5. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou a reanálise da prisão preventiva.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A segregação cautelar do agravante está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos sub judice. O agente é acusado de supostamente participar em um esquema de distribuição de drogas na modalidade "tele-entrega". Ele, em tese, seria o responsável por promover a entrega dos entorpecentes comercializados pelos demais corréus. Em que pese a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes em seu poder (14,4g de maconha), consta da denúncia que "foi possível extrair diversas conversas do denunciado relacionadas com o comércio ilícito de entorpecentes", e ele estaria associado a outros acusados, com os quais foram apreendidos 3,715kg de maconha, 62,3g de cocaína e 249 comprimidos de ecstasy; e 1,1426 kg de cocaína. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A matéria referente aos fundamentos da decretação da prisão preventiva do Agravante, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. A Corte local destacou que a situação do Agravante difere daquela dos corréus. Assim, não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.<br>3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com 19 réus e envolveu extensa investigação policial. Foi ressaltado, ainda, que já foi encerrada a instrução processual.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 786.049/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO PROVIDO EM FAVOR DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. São idôneos os motivos elencados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam o risco de reiteração delitiva, diante dos indícios de que o recorrente seria o líder de organização criminosa que instituída no âmbito de Delegacia de Polícia com a finalidade de exigir o pagamento de vantagens indevidas a lojistas para deixar de fiscalizar a comercialização de produtos falsificados.<br>3. O Juízo singular descreveu, ainda, a prática de atos tendentes à obstrução das investigações pelo ora postulante, em especial a deflagração de investigação em face de outros agentes policiais, os quais eram responsáveis pela apuração dos fatos narrados na ação penal objeto deste recurso, elementos que reforçam a necessidade da prisão cautelar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. A situação analisada por este órgão colegiado no RHC n. 156.248/RJ - em que foi substituída a prisão preventiva do corréu Rodrigo Ramalho Diniz por cautelares diversas - é distinta da ora observada, uma vez que o ora recorrente é apontado, no próprio ato decisório, como líder do suposto grupo criminoso, enquanto o coacusado beneficiado com a liberdade provisória não era indicado como um dos protagonistas da associação. Logo, não se pode aplicar a regra do art. 580 do CPP à espécie.<br>5. As questões atinentes à indispensabilidade do réu para o cuidado de seus filhos menores, do risco à sua saúde em face da pandemia e do excesso de prazo para o encerramento do feito não foram apreciadas pela Corte estadual, o que inviabiliza o exame das matérias neste recurso, por configurar supressão de instância.<br>6. Com base nos elementos descritos, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais e a resguardar a instrução processual (art. 282, I, do CPP) 7. Recurso não provido.<br>(RHC n. 158.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA