DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2272834-46.2024.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, regime inicial fechado e 24 (vinte e quatro) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, por duas vezes, c/c art. 70, todos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo-se a sentença proferida em primeiro grau, conforme acórdão assim ementado (fls. 46/47):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELOCONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DOOFENDIDO E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Preliminar. Nulidade decorrente da má qualidade da gravação da audiência de instrução e julgamento, dificultando o contraditório e a ampla defesa. Inocorrência. Ato processual que transcorreu dentro da normalidade. Equipamentos destinados à realização da teleaudiência que eram de responsabilidade das partes. Questão não suscitada em momento oportuno. Preclusão. Ocorrência. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Inteligência do art. 563, do CPP. Preliminar rejeitada.<br>Mérito. Corréu Geysicon. Pretendida absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas no decorrer da instrução. Palavras das vítimas que reforçam a certeza da autoria. Depoimento de policiais. Validade. Acusado que participou ativamente do delito, prestando auxílio aos demais agentes. Conduta que se revelou essencial para o sucesso da empreitada criminosa, devendo, portanto, responder pelo crime de roubo, em coautoria. Majorantes devidamente comprovadas. Afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Desacolhimento. Prova oral uníssona no sentido de que o delito foi cometido comutilização de armas de fogo. Prescindibilidade de apreensão do artefato, quando sua utilização é devidamente comprovada por outros meios. Precedentes. Condenação mantida. Dosimetria. Fixação da pena-base no mínimo legal. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam a majoração imprimida na r. sentença. Reconhecimento da confissão em prol de Carlos Henrique. Impossibilidade. Atenuante que não se fez presente no caso em comento, porquanto parcial, nem tampouco foi utilizada pelo magistrado sentenciante como elemento de convicção a embasar a condenação. Inaplicabilidade da Súmula 545, do STJ. Afastamento da agravante relativa à idade da vítima. Desacolhimento. Crime praticado contra pessoa idosa, fazendo incidir, assim, a referida agravante, sendo irrelevante qual dos autores praticou a grave ameaça contra referida pessoa. Crime grave, gerador de intranquilidade social, praticado mediante invasão de domicílio, em comparsaria e com restrição de liberdade dos ofendidos e emprego de arma de fogo. Ademais, circunstâncias judiciais desfavoráveis, periculosidade dos agentes e "quantum" infligido que determinam a fixação de regime fechado. Inteligência do art. 33, §2º, "a" e §3º, do CP. Sentença integralmente mantida. Recursos desprovidos."<br>Conforme fls. 80/86, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal local, visando ao reconhecimento de nulidade no reconhecimento pessoa realizado, bem como o refazimento da dosimetria da pena, mas a revisão foi liminarmente rejeitada, considerando que se tratava de reexame de provas e segunda apelação, sendo incabível pelo via utilizada.<br>No presente writ, o impetrante sustenta nulidade na imposição do decreto condenatório, por violação ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz que o reconhecimento foi realizado em audiência e os réus não foram perfilados com outros indivíduos parecidos. Além disso, não foi encontrado com o paciente qualquer objeto do crime e o reconhecimento na delegacia não foi confirmado na audiência.<br>Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena aplicada, considerando a utilização da fração 1/5, mesmo sendo reconhecida apenas duas condutas.<br>Requer, por fim, pelo reconhecimento da nulidade apontada, absolvendo-se o paciente, ou a revisão da dosimetria.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou denegação da ordem, ante a supressão de instância (fls. 91/93).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o redimensionamento da pena, bem como a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal realizado nos autos criminais.<br>Consoante se retira dos autos, a condenação do paciente transitou em julgado em 16/04/2021 (fl. 6), tendo a defesa ajuizado revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando ao prequestionamento da matéria, mas, ao julgar o pedido, o Tribunal não se manifestou sobre as teses aventadas pela defesa, consignando que a via utilizada não é adequada para análise das questões impugnadas, especialmente porque revestida de segunda apelação.<br>Confira-se (fls. 85/86):<br>"No caso em tela, como dito, todas as questões trazidas pelo requerente estão umbilicalmente atreladas ao mérito da ação penal, e já debatidas à saciedade em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos quais, vale ressaltar, o devido processo legal e seus corolários lógicos foram criteriosamente respeitados.<br>Resta clara, portanto, a intenção de utilizar-se da revisão criminal como se fora um novo apelo, pretensão que, ademais de legalmente inadmissível, merece amplo rechaço.<br>Não é razoável que, sem qualquer alteração legislativa em prol do réu, ou mesmo sem mudança no panorama probatório que deu lastro à condenação confirmada por este E. Tribunal de Justiça, venha agora o peticionário, pela via restrita desta ação revisional, buscar uma reanálise probatória.<br>O estudo aprofundado da prova produzida nos autos deve ser feito no momento processual oportuno, qual seja, na sentença de mérito ou em sede de apelação, pela Turma Julgadora, eis que reclama a apreciação de fatos e provas.<br>Os argumentos que ora perfazem os fundamentos desta ação não lograram alterar o contexto fático probante; inexiste a acenada condenação contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal passível de ser sanada nesta via. Não se enquadra o pleito, pois, em quaisquer dos pressupostos legais permissivos insculpidos no artigo 621 do Código de Processo Penal.".<br>Referida orientação está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício conforme se verifica do precedente a seguir transcrito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS N. 7 E 211 DESTE STJ. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/02/2016).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na RvCr 4.263/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/5/2020).(grifos nossos)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PEDIDO DEDUZIDO NO WRIT. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. O pedido aqui deduzido não foi analisado perante as instâncias ordinárias, uma vez que o Tribunal a quo limitou-se a não conhecer da revisão criminal lá deduzida. Nesse contexto, inviável seu exame direto por esta Corte sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Por adendo, impende aduzir que inviável se mostra a este STJ a determinação de exame pelo TJGO da revisional, posto, escorados em fundamentos idôneos, não se conheceu da referida ação - não demonstrado o enquadramento em alguma das situações elencadas no art. 621, do Código de Processo Penal - CPP. Destacou-se que "a propositura da revisão criminal não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do artigo 621 do Código de Processo Penal", bem como que a "sentença proveniente do Tribunal do Júri não revela atecnia no processo de fixação das penas-base, a ponto de desconstituir o trânsito".<br>Considerou-se, ainda, que não pode ser utilizada a revisional como sucedâneo de apelação para reavaliação do caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 643.475/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.) ( grifos nossos)<br>As questões aventadas em sede de habeas corpus não conhecido pelo Tribunal não impõe a análise diretamente nesta Corte, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para o caso em tela é recursal. Ainda, sequer de ofício é possível vislumbrar flagrante ilegalidade, ante o óbice do reexame fático-probatório que vigora nesta instância também para a concessão de habeas corpus<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito em relação a nulidade do reconhecimento pessoal e ilegalidade na fixação da pena, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado deste sodalício "É incabível o conhecimento de habeas corpus nesta Corte quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.566/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A tese de absolvição em razão da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, bem como a pretensão de revisão da pena na primeira e terceira fases da dosimetria não foram debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " o  pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador.  .. " (AgRg no REsp n. 1.988.543/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>4. A questão relativa à absolvição do paciente pela prática do crime de corrupção de menor constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.764/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O acordão combatido não tratou da alegação de que a condenação alcançada pelo período depurador não poderia ser considerada como maus antecedentes, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Na hipótese dos autos, observa-se que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado de forma fundamentada, levando-se em consideração os maus antecedentes do réu, bem como as diversas conversas encontradas em seu aparelho celular que evidenciaram sua dedicação à prática criminosa, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional pelas instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, e os maus antecedentes do agravante, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 969.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)(grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de aplicação do princípio da insignificância, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 977.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifos nossos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando intempestividade do recurso e ausência de impugnação específica à decisão de origem.<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e permanece preso preventivamente. A defesa impetrou habeas corpus no TJSP, que não conheceu do writ, declarando-o prejudicado pelo julgamento da apelação.<br>3. A decisão monocrática do STJ, publicada em 18/3/2024, foi agravada em 2/4/2024. A defesa alega que a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024, determinada pela Portaria STJ/GP 154/2024, prorrogou o prazo para 2/4/2024, tornando o agravo tempestivo.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto em 2/4/2024 é tempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais determinada pela Portaria STJ/GP 154/2024.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo STJ, diante da alegação de ausência de impugnação específica à decisão de origem, o que poderia configurar supressão de instância.<br>III. Razões de decidir6. O agravo regimental foi considerado tempestivo, pois a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024 prorrogou o prazo para interposição do recurso para 2/4/2024, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente a decisão do Tribunal de origem, limitando-se a reiterar teses meritórias, o que configuraria supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão de prazos processuais formalmente instituída por ato normativo do Tribunal prorroga o prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. 2. É incabível o conhecimento de habeas corpus no STJ quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.551.978/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 897.655/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)(grifos nossos)<br>Salienta-se, ao final, "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025)<br>Salienta-se, por fim, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA