DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THALES OLIEN SANCHES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a existência de constrangimento ilegal devido à ocorrência bis in idem na dosimetria da pena, porquanto a decisão utilizou a mesma circunstância judicial para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria e para justificar a aplicação da causa de aumento de pena na terceira fase.<br>Afirma que "tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal limitaram-se a apontar a existência de mais de uma majorante, sem indicar elementos específicos que justificassem a escolha da fração de 11/30" (fl. 6).<br>Alega que a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria foi baseada unicamente na presença de mais de uma majorante, sem fundamentação concreta, em contrariedade à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que não foi respeitado o critério legal estabelecido no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que permite ao juiz aplicar apenas a causa de aumento mais gravosa quando houver mais de uma.<br>Defende a redução da pena ao patamar mínimo de 1/3, em respeito aos limites legais e jurisprudenciais que regem a sua dosimetria.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento.<br>A decisão de fls. 66/67 indeferiu a medida liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 73/75 e 79/112.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 116/124).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>De início, consigna-se que, havendo mais de uma condenação transitada em julgado, é certo que uma delas pode ser valorada negativamente como maus antecedentes e a outra para configurar a reincidência sem caracterizar bis in idem.<br>À vista disso, não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena efetuada pelas instâncias a quo, pois tal proceder está em consonância com a jurisprudência do STJ, além de estar inserido no âmbito de discricionariedade regrada do julgador.<br>Conforme se extrai, foram utilizadas condenações distintas para a exasperação das penas nas diferentes fases, como se vê:<br>"O apelante é portador de maus antecedentes (processos-crimes nº 0000188-85.2018.8.26.0608/0010036-44.2018.8.26.0496, fls. 32/33; e nº 0003715-27.2017.8.26.0496/0012510-83.2016.8.26.0196 fl. 33), além de detentor de conduta social negativa, consistente em cometimento de novo delito durante cumprimento de livramento condicional (processo-execução nº 0003715-27.2017.8.26.0496 fls. 31/32), demonstrando concretamente inclinação à prática delitiva, bem como explicitando não assimilação à terapêutica reeducacional e desvio comportamental, exigindo maior censura.<br> .. <br>2ª Fase. Em razão da agravante da reincidência (processo-crime 1500013-63.2021.8.26.0300 fl. 34), eleva-se a reprimenda em mais 1/6 (um sexto), totalizando 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão." (fls. 58/60)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. FRAÇÃO RAZOÁVEL E PROPOR CIONAL. CONDENAÇÃO DISTINTAS PARA ELEVAR A PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. AO MENOS TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>3. Na hipótese, observa-se que foi utilizado o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal em abstrato, em razão da existência de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes). A referida fração de aumento não se mostra desproporcional, e se trata de parâmetro aceito por esta Corte Superior, razão pela qual não há retoque a ser feito na dosimetria.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a multirreincidência do agente possibilita a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base ante a consideração desfavorável dos maus antecedentes, bem como para aumentar a pena na segunda fase em razão da reincidência, tal como no caso em análise.<br>5. É consabido que o Código Penal - CP não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do CP), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência.<br>No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/3, tendo em vista a existência de ao menos três condenações anteriores transitadas em julgado, não havendo, assim, constrangimento ilegal à liberdade do ora agravante.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 902.925/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSA DA APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS NOS ANTECEDENTES E NA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. CORRETA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.<br>Precedentes.<br>2. No caso concreto, houve a ratificação do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima no curso do processo, o que afasta a alegação de nulidade, tendo em vista a existência de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, sobretudo o reconhecimento formal em juízo, conforme destacou a Corte de origem.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo crime de corrupção de menores, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal." (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1º/2/2012).<br>4. O aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que para aplicação da majorante de uso de arma de fogo não é necessária a sua apreensão e perícia, quando há outros elementos constantes nos autos que comprovem o seu uso. No caso dos autos, a vítima afirmou que foi usada arma de fogo no cometimento do crime.<br>5. "No tocante ao reconhecimento dos maus antecedentes, fora utilizada condenação diversa da reincidência, não havendo qualquer ilegalidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo múltiplas condenações, não há que se falar em bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e reincidência" (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>6. O regime inicial fechado foi imposto com amparo tanto no patamar de pena, que é superior a 8 anos, quanto na existência de circunstâncias desfavoráveis que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como na reincidência, não sendo possível a sua alteração.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Em relação à aplicação cumulativa de majorantes, nota-se que é possível, segundo a interpretação deste sodalício, desde que devidamente fundamentada.<br>Conforme a sentença condenatória, as frações de aumento foram aplicadas sucessivamente mediante a seguinte fundamentação:<br>" ..  Na terceira fase, é inegável concluir que casos envolvendo crimes contra o patrimônio, especialmente em se tratando de delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça, devem ser analisados com especial atenção, eis que demandam uma resposta estatal mais enérgica, condizente com a gravidade do delito perpetrado, atendendo-se, assim, à finalidade precípua da pena, qual seja, a prevenção e repressão do delito.<br>Diante disso, deixo de observar a faculdade prevista no art. 68, parágrafo único, do CP, para reconhecer e cumular sucessivamente as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos II e VII, com vistas a aumentar a pena intermediária em 1/3 para cada causa.<br>Fixo a pena definitiva em 14 anos e 6 meses e 6 dias." (fl. 18)<br>Já o Tribunal a quo:<br>"3ª Fase. Nesta derradeira etapa, considerando-se a presença de duas causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma branca), majora-se a pena em 11/30 (onze trinta avos), chegando se ao montante de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão." (fl. 39)<br>A descrição realizada pelo édito condenatório do Juízo sentenciante e do Tribunal paulista deixou de reconhecer a necessidade de fundamentação concreta para aplicação cumulativa das majorantes, indicando somente elementos inerentes à configuração das exasperações.<br>Dessa maneira, deve ser mantida somente uma das causas, mediante o aumento mínimo, de 1/3.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO CUMULATIVO DE PENAS NA TERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE BATISTA RODRIGUES e RENAN DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, especificamente na terceira fase, em que as penas foram aumentadas cumulativamente em 1/3 e 2/3 devido às majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, com majoração de 1/3 pelo concurso de agentes e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme precedentes do STJ e STF.<br>5. A jurisprudência desta Corte exige fundamentação concreta para a aplicação de majoração superior ao mínimo legal quando há causas de aumento no crime de roubo circunstanciado, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes, conforme Súmula 443 do STJ.<br>6. Na espécie, a aplicação cumulativa das majorantes em 1/3 e 2/3 foi fundamentada apenas na existência das causas de aumento, sem motivação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo legal.<br>7. Diante da falta de fundamentação concreta, deve ser mantida apenas a majorante que mais aumenta a pena, correspondente ao emprego de arma de fogo, fixada em 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA<br>REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES.<br>(HC n. 857.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CÚMULO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTOS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL - CP. MAJORAÇÃO DA PENA QUE EXCEDE O LIMITE DA RAZOABILIDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. "O art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. É razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado" (Trecho do voto condutor do acórdão do ARE 896843 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 PUBLIC 23/9/2015).<br>3. No caso em análise, a majoração da pena em razão da utilização de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I) e do concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II) resultou na aplicação de pena que extrapolou a razoabilidade, qual seja 8 anos, 10 meses e 20 dias, pena sob a qual ainda incidiu o aumento de 1/6, decorrente da continuidade delitiva.<br>4. De rigor, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a incidência apenas da maior causa de aumento, qual seja 2/3.<br>A circunstância do concurso de agentes não pode ser desprezada, o que leva a sua consideração como circunstância judicial desfavorável, devendo a pena base ser elevada em 1/6. Não há falar em reformatio in pejus, uma vez que a circunstância foi reconhecida na sentença e confirmada no acórdão, além da pena total restar reduzida.<br>5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente com a extensão dos efeitos aos demais corréus na mesma situação jurídica, nos termos do requerido pelo Ministério Público Federal.<br>(HC n. 527.704/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)<br>Passo à dosimetria da pena.<br>Mantém-se a pena-base e a intermediária fixadas pelas instâncias de origem.<br>Na derradeira etapa, afasta-se a incidência da majorante do concurso de agentes, conforme a fundamentação exposta anteriormente, restando somente o aumento de 1/3 pela majorante da utilização da arma branca.<br>Assim, fixa-se a reprimenda definitiva em 9 anos e 8 meses e 20 dias de reclusão.<br>Mantenho os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para afastar a aplicação cumulativa de causas de aumento, mantendo somente a majorante pela utilização de arma branca, fixando a reprimenda em 9 anos e 8 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA