DECISÃO<br>Em agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo verbete n. 7 da Súmula deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado em primeira instância pelo crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, por ato praticado em 01 de dezembro de 2023, a uma pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.<br>O Tribunal deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A materialidade e autoria foram consideradas comprovadas com base nos depoimentos dos policiais e na confissão informal do adolescente envolvido. A confissão informal do recorrente foi considerada válida, e a quantidade de drogas foi avaliada como suficiente para caracterizar o tráfico. A pena foi reduzida devido à quantidade de drogas não ser expressiva, mas o regime inicial fechado foi mantido em razão da reincidência do réu. A pena foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (e-STJ Fl. 258-272). Segue a ementa:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Bruno foi condenado a seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigos 33 e 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Em 1º.12.2023, em Mauá/SP, foi flagrado com um adolescente, portando 48 porções de maconha e 74 de cocaína, sem autorização legal. Ambos confessaram informalmente o envolvimento no tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação de Bruno por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por diversos documentos e depoimentos, incluindo a confissão informal do apelante e do adolescente envolvido. 4. Atendendo-se ao critério do artigo 42 da Lei de Drogas, a pena-base pode retornar ao mínimo legal, devido a quantidade de drogas não ser expressiva, resultando em uma pena final de cinco anos e dez meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, mantendo- se a condenação. TESE DE JULGAMENTO: 1. A materialidade e autoria do tráfico de drogas foram comprovadas. 2. Pena-base pode ser fixada no mínimo legal se a quantidade de entorpecentes não é exagerada. LEGISLAÇÃO CITADA: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, inciso VI. CF/1988, art. 144, incisos IV e V. Código Penal, art. 59, art. 33, § 2º, b, art. 44, incisos I e II. Código de Processo Penal, art. 188, art. 157, art. 283, art. 387, parágrafo 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, ADC nº 43, 44 e 53, Rel. Min. Marco Aurélio. STJ, AgRg no HC 687003/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 7.6.2022. STJ, AgRg no HC 650717/SP, Relª. Minª Laurita Vaz, j. 19.4.2022.<br>O recurso especial interposto, com base no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e alegou violação ao artigos 33 da Lei n. 11.340/2006 e artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento de policiais, sem outros elementos de prova que corroborassem a autoria. Sustenta que a confissão informal do recorrente não foi ratificada em juízo ou na fase policial. Requer a absolvição por ausência de prova suficientes para a condenação (e-STJ Fl. 282-289).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, argumenta que o recurso não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão e na sentença condenatória. Alega que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento de policiais, sem outras evidências materiais que liguem o agravante ao fato criminoso (e-STJ Fl. 464-471).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ Fl. 499-503), assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUM 7/STJ. NÃO CONHE CIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial quando há necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmulas 7 /STJ. 2. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Do acórdão do Tribunal de origem, vê-se os fundamentos do pronunciamento judicial acerca da suficiência de provas para a condenação (e-STJ Fl. 265):<br>As provas são robustas. Depreende-se das provas coligidas que o apelante foi abordado pelos policiais militares enquanto deslocava-se ao ponto de venda de drogas denominado "Da Curva", bairro Feital. Assim que avistaram a viatura, demonstraram aparente exaltação. A equipe policial verificou que o adolescente olhava para trás e, ao perceber a aproximação, arremessou uma mochila que trazia consigo. Recolhida a mochila dispensada, os policiais localizaram 48 porções de maconha (massa líquida: 97,8 gramas) e 74 porções de cocaína (massa líquida: 31 gramas), conforme laudo de fls. 29/31. As drogas destinavam-se ao comércio ilícito.<br>Sobre o ponto, vale trazer o parecer do Ministério Público Federal:<br>Com efeito, a Corte de origem atestou que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por meio de conjunto probatório sólido com declarações prestadas por policiais coerentes com outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de entorpecentes na mochila do adolescente que estava em sua companhia, que declarou que a mochila lhe foi entregue pelo agravante e que iria auxilia-lo no comércio espúrio naquele dia.<br>Ao analisar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , que deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena, é possível identificar que houve revaloração dos fatos e das provas e nova incursão neste momento processual implica óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A superação do óbice do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA.<br>REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE NA<br>PRÁTICA DELITUOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso concreto, a abordagem foi devidamente motivada, considerando o fato da polícia possuir informações específicas e detalhadas acerca do autor do delito e do veículo por ele utilizado, incluindo modelo, cor e placa.<br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br>4. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>5. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram que o recorrente era habitual na prática delituosa.<br>6. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>7. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.8. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido - 2,9 Kg de cocaína. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, porquanto a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 2874634/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do julgamento 22/04/2025, DJEN 30/04/2025). (destaquei).<br>Neste contexto, conforme exposto anteriormente, o agravo, pois, deixa de indicar, com clareza e objetividade, a desne cessidade do reexame dos fatos e das provas.<br>Pelo exposto, na forma do artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA