DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Marcos José Sarmento Paz, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não conheceu do HC nº 5002537-80.2023.4.03.6005.<br>De acordo com o relato, o paciente foi denunciado na ação penal nº 5000754-53.2023.4.03.6005, na qual imputa a prática do crime de peculato, consubstan ciado no desvio de verbas públicas. Sustentando a existência de incompetência absoluta da Justiça Federal, por ausência de interesse direto da União, opôs exceção de incompetência que, contudo, foi rejeitada pelo Juízo de 1º grau.<br>Irresignado, impetrou HC junto ao TRF da 3º região, não conhecido. Em seguida, interpôs Agravo Regimental, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 34):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A decisão agravada deixa claro que o habeas corpus não é adequada para discutir a competência do Juízo impetrado para o processamento da ação penal originária, fundamento este que encontra pleno respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação de habeas corpus e seu respectivo recurso não são a via adequada para discutir a exceção de incompetência. Precedente jurisprudencial. O writ enfrentou a questão proposta a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, que não restou demonstrado. - Mantida a decisão que entendeu inadequada a impetração de Habeas Corpus originário perante este E. Tribunal, em substituição ao recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional. - Agravo Regimental desprovido.<br>Neste mandamus, com o mesmo fundamento, pugna pela concessão da ordem a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Federal ou, subsidiariamente, seja o Tribunal de origem compelido a enfrentar o mérito da impetração.<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 95/100 e 106/124).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. Se conhecido, requerer a denegação da ordem (e-STJ fls. 148/154).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Neste caso, como dito, o impetrante objetiva o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para julgamento de ação penal em que se apura suposto desvio de verba pública. Inicialmente, importa registrar que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o writ não se presta ao exame de controvérsias de natureza estritamente processual. In verbis:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA INVOCADA EM APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A impetração de habeas corpus se destina a corrigir eventual ilegalidade, ou abuso de poder, praticada no curso do processo, sobretudo quando houver risco à liberdade de locomoção, sendo que o seu manejo, a fim de discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações extremas, quando houver patente ilegalidade a vulnerar em larga escala a ampla defesa. (..) Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 94370 / PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME (..) III. RAZÕES DE DECIDIR (..) 5. O habeas corpus não é cabível para reexame de prova ou para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como a definição de competência sem reflexo no direito de ir e vir. 6. Para alterar as conclusões da instância de origem sobre a competência, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 202088/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024).<br>Na hipótese em exame, de igual modo, não se verifica situação de constrangimento ilegal à liberdade do paciente capaz de justificar o manejo do habeas corpus.<br>Não obstante, a controvérsia acerca da competência já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, em conformidade com a orientação consolidada nesta Corte, é dizer, a competência em razão da matéria deve ser aferida a partir da narrativa constante da denúncia, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser corrigida nesse ponto, sobretudo nesta estreita via do writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA