DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Carlos Aparecido da Silva Sobrinho, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que julgou improcedente o pleito formulado nos autos da Revisão Criminal nº 5296951-15.2025.8.09.0024.<br>De acordo com o relato, o paciente foi condenado a cumprir 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/06. Irresignado, ajuizou revisão criminal que, contudo, restou infrutífera, pois não foi acolhida a tese suscitada.<br>Neste mandamus, sustenta que o ingresso na residência onde foi flagrado mantendo sob sua guarda munição, não se deu a partir de prévia apuração e a existência de fundadas razões, de modo que pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas.<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 95/100 e 106/124).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. Se conhecido, requerer a denegação da ordem (e-STJ fls. 148/154).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Neste caso, como dito, o impetrante objetiva o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de suposta invasão domiciliar, que culminaram na condenação do paciente à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, por ter mantido sob sua guarda 8 munições calibre .38.<br>Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de origem julgou improcedente o pleito revisional em decisão que foi assim ementada (e-STJ fls. 85/86):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal em que se busca a anulação de condenação por posse ilegal de munição, alegando-se ilicitude da prova obtida em busca domiciliar. O requerente sustenta que o ingresso na residência ocorreu sem autorização judicial e sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da busca domiciliar realizada e a consequente admissibilidade das provas obtidas, para determinar a procedência ou improcedência da ação de Revisão Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar se deu em contexto de flagrante delito, durante patrulhamento policial, em razão de comportamento suspeito do corréu e posterior localização de drogas e munições. A natureza permanente dos delitos (tráfico de drogas e posse ilegal de munição) dispensou mandado judicial. 4. O conjunto probatório demonstra fundadas razões para a busca domiciliar, incluindo o comportamento suspeito do corréu, a localização de drogas, e o ato do requerente de arremessar um objeto (simulacro de arma de fogo) ao perceber a presença policial. Testemunhos policiais corroboram a narrativa. 5. A conduta do requerente é considerada formal e materialmente típica, pois, nesse contexto de situação de tráfico de drogas, a posse de munição reduz o nível de segurança pública e se revela incompatível com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância. 6. A Revisão Criminal não se presta a rediscutir provas já analisadas no processo originário, nem a substituir recursos omissos. Não há prova nova, nem erro judicial manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ação julgada improcedente. Tese: "1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legítima, diante da situação de flagrante delito e da natureza permanente dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição. 2. A conduta do requerente é considerada formal e materialmente típica, pois, nesse contexto de situação de tráfico de drogas, a posse de munição reduz o nível de segurança pública e se revela incompatível com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância. 3. Não há vício na prova que justifique a Revisão Criminal, pois não se configuram os pressupostos legais para tal ação."<br>Em sua motivação, o TJGO consignou (e-STJ fls. 72/73:<br>"A alegação de ilegalidade da busca domiciliar não merece acolhida. As circunstâncias concretas evidenciam que os policiais dispunham de fundadas razões para justificar o ingresso no imóvel, com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, diante da configuração de situação de flagrante delito, relacionada aos crimes de Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Munição, ambos de natureza permanente. Durante patrulhamento de rotina, os policiais militares avistaram o corréu João Victor em comportamento suspeito, demonstrando extremo nervosismo e tentando descartar uma sacola plástica. Realizada a abordagem, foram localizadas 07 (sete) porções de "cocaína", caracterizando flagrante delito e legitimando a subsequente atuação policial. O ingresso no domicílio foi autorizado pelo corréu João Victor, tendo a diligência sido acompanhada. No interior do imóvel, foi encontrada, dentro do guarda-roupas, porção de entorpecente da mesma natureza. No momento em que a equipe ingressava na residência, o requerente/condenado Carlos Aparecido da Silva Sobrinho, morador do local, ao perceber a presença policial, tentou fugir e arremessou um objeto no quintal. Foi abordado ainda no local, sendo encontrado 01 (um) simulacro de arma de fogo, além de 08 (oito) munições calibre .380 dentro do guardaroupas do quarto por ele ocupado. O contexto revela situação típica de flagrância, com indícios concretos e imediatos de prática criminosa. A natureza permanente dos delitos investigados afasta a necessidade de mandado judicial prévio, autorizando o ingresso imediato e a atuação policial sem qualquer mácula. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício capaz de comprometer a higidez das provas produzidas, tampouco há afronta a direito ou garantia fundamental que enseje nulidade processual.<br>Em que pese a argumentação do impetrante, a alegação de ilegalidade da busca domiciliar não merece prosperar. As circunstâncias concretas demonstram que os policiais dispunham de fundadas razões para o ingresso no imóvel, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, diante da configuração de flagrante delito relacionado a crimes de natureza permanente, tráfico de drogas e posse ilegal de munição.<br>Nessas circunstâncias, a atuação policial encontra amparo de per si na situação de flagrância e na natureza permanente dos delitos, que afastam a exigência de mandado judicial prévio. Além disso, a nulidade arguida não se reconhece, pois o ingresso no domicílio também foi legitimado pela autorização do corréu.<br>Em outras palavras, o entendimento firmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores é de que a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio se aplica apenas quando há ingresso forçado ou sem autorização em residência alheia. Havendo consentimento do morador para a entrada dos policiais, não há que se falar em ilegalidade da diligência. Precedentes: (AgRg no HC-191.508/STF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 25/11/2020) (STJ - AgRg no RHC: 138761 SP 2020/0319884-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021).<br>De todo modo, como dito, havia fundadas razões para o ingresso no imóvel, o que afasta a alegação de ilicitude da prova. Tais circunstâncias, conforme reiterados precedentes dos Tribunais Superiores, legitimam a prisão em flagrante e a validade das provas obtidas. In verbis:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONSTATADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA ENTRAR NA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006) . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRE GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUÇÃO DA PENA. 1. Não se vislumbra nulidade na apreensão das drogas, pelo ingresso em domicílio, sem mandado judicial, quando a situação de flagrância é legítima, por haver fundada suspeita e justa causa, e a atuação dos policiais deu-se a partir da análise do contexto fático-probatório constante dos autos, porque "o local que estavam observando é conhecido por ser ponto de tráfico e teriam visualizado a movimentação de entrada e saída de pessoas, bem como do réu, abordando-o, oportunidade em que encontraram com ele uma bucha de cocaína e várias cédulas de dinheiro", isto é, antes de os agentes entrarem na residência, encontraram drogas com o paciente, e, por isso, havia fundadas razões para abordagem domiciliar. 2. Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior . 3. Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, é possível modular a fração da redução da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, desde que seja apresentada fundamentação idônea com base em elementos concretos. 4. Tratando-se de agente primário, de bons antecedentes, não havendo nenhuma prova de que se dedique à atividades criminosas e nem integre organização criminosa, e, ainda, a quantidade de drogas apreendidas é inerente às circunstâncias elementares da conduta criminosa imputada, pois foi apreendida "1 porção de cocaína, pesando cerca de 0,03g, e 42 pedras de crack, embaladas separadamente, pesando 14,6g" (fl. 80 - denúncia), devendo, assim, ser aplicada a fração máxima de redução da pena, isto é, 2/3, o que resulta na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa . Ademais, tratando-se de réu primário, e sendo favoráveis as vetoriais do art. 59 do Código Penal, é razoável o regime prisional aberto. E, por fim, nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos . 5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal. (STJ - HC: 839736 RS 2023/0252936-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIAS DENÚNCIAS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO EM HORÁRIO INCOMPATÍVEL E AVISTAMENTO DAS PLACAS DOS VEÍCULOS DESCRITAS NAS DENÚNCIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que as diligências foram precedidas do recebimento de denúncias anônimas de que aquele local estaria sendo utilizado para a prática de tráfico de entorpecentes provenientes do Paraguai, descrevendo, inclusive, as características e placas dos veículos envolvidos . Ao se dirigirem até o local, os policiais já se depararam com intensa movimentação de veículos e máquinas incompatíveis com aquele horário. Como o portão do pátio estava apenas encostado, foi possível identificar a presença dos veículos descritos nas denúncias anônimas, motivo pelo qual resolveram adentrar no imóvel, realizar as abordagens, efetuar as prisões em flagrante e a apreensão de 4.814 tabletes de maconha, pesando mais de 4 toneladas e meia (4.613,91kg). Para alterar o entendimento da origem seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 851780 SP 2023/0319575-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).<br>Nesse contexto, a atuação dos policiais mostrou-se proporcional e adequada às circunstâncias, não havendo que se falar em ilicitude das provas obtidas ou violação do direito à inviolabilidade do lar. Desconstituir as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica do flagrante exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA