DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A.T., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0900068-32.2023.8.12.0058.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal - CP, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação dos danos morais causados à vítima (fls. 35/43).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. CIÚME E INCONFORMISMO COM FIM DE RELACIONAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por condenado pelo crime de lesão corporal grave praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, com sursis por 2 anos e pagamento de R$ 2.000,00, a título de reparação dos danos. A defesa pleiteia: (i) a neutralização dos motivos do crime, com redução da pena-base ao mínimo legal; e (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inconformismo do réu com o término do relacionamento constitui fundamento idôneo para valoração negativa dos motivos do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. (ii) verificar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O inconformismo com o término do relacionamento, ainda que recorrente em delitos de violência de gênero, reflete sentimento de posse e dominação e não integra o tipo penal em abstrato, sendo idôneo para justificar a valoração negativa dos motivos do crime na dosimetria da pena, diante da especial reprovabilidade da conduta.<br>4. O ciúme e o não aceite do fim do vínculo afetivo são manifestações de controle e menoscabo à liberdade da mulher, revelando grau acentuado da reprovabilidade social, apto a ensejar a exasperação da pena-base, à luz da Lei Maria da Penha.<br>5. A confissão em juízo é parcial, contraditória e desmentida pelas provas dos autos, não se tratando de verdadeira admissão dos fatos típicos, razão pela qual não se reconhece a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", e 129, § 13; CPP, art. 201, § 2.º. Resolução CNJ n.º 253/2018, art. 5.º, II, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6º T., j. 27.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.428.949/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5º T., j. 26.05.2020; TJMS, ApC 0022988-46.2016.8.12.0001, Rel. Desª Dileta T. S. Thomaz, j. 14.05.2019."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o paciente faz jus à atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, pois teria admitido a autoria do crime perante a autoridade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.<br>A liminar foi indeferida (fls. 64/66). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 72/76).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Desde o limiar, assento que a acusação versa sobre a prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões do sexo feminino.<br>Consta da narrativa aposta nos autos que, em 28 de abril de 2023, por volta das 19h, na rua Ayrton Senna da Silva, n. 722, em Coronel Sapucaia-MS, o paciente ofendeu a integridade corporal da vítima M.L., sua ex-companheira, causando-lhe lesões de natureza grave, pois resultou na incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme laudo de exame de corpo de delito.<br>A vítima estava em sua residência, quando o paciente chegou ao local agredindo-a com um pedaço de madeira, vindo a fraturar o braço da ofendida. Não foi a primeira vez que isto aconteceu, já que o paciente não aceitava o término do relacionamento.<br>Colocadas as premissas fáticas, a controvérsia cinge-se na busca pelo reconhecimento da atenuante da confissão, com a consequente redução da pena cominada ao paciente.<br>Ocorre que o acórdão guerreado apresentou os seguintes fundamentos:<br>"(..) Da atenuante da confissão.<br>Remanesce o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, visto que o voto condutor deixou de enfrentar o pedido em razão da fixação da pena no mínimo legal.<br>A sentença deixou de reconhecer a atenuante sob o seguinte fundamento:<br>"Embora a Defesa tenha postulado pelo reconhecimento da atenuante da confissão, observa-se que o acusado não assumiu a ciência a respeito da ilicitude de sua conduta, daí porque não há como se reconhecer a atenuante da confissão. (F. 98).<br>O apelante, em Juízo, disse que estava no Paraguai, onde bebeu bastante e que foi para sua casa; que passou em frente a casa da vítima; que o cachorro saiu e mordeu a perna dele e continuou o seguindo; que foi para bater no cachorro, mas a vítima já estava com o cão no colo, foi aí que bateu em seu braço; que foi a primeira vez que agrediu a vítima e que o fato ocorreu pois sua mente estava "variada" por conta da bebida; que pegou no escuro o objeto, não soube afirmar se era madeira; não soube dizer se o braço da vítima foi quebrado; que não estão mais juntos; que não agrediu a vítima por querer e que desde o fato não tem mais amizade com ela. (F. 9, e-SAJ).<br>A sentença, no cotejo das provas, fundamenta que, embora o acusado tenha tentado atribuir sua conduta em razão de supostamente ter sido atacado pelo cachorro da vítima, verifica-se que sua versão está isolada nos autos. Isso porque, a vítima foi categórica ao afirmar que Amélio entrou dentro de seu quarto, onde praticou as agressões.<br>Destarte, a meu Juízo, não houve confissão.<br>De tal forma, rejeita-se o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>Conclusão.<br>São esses os fundamentos pelos quais, de acordo com o parecer, nego provimento ao recurso interposto".<br>Analisando o julgado objeto de impugnação na presente ação constitucional, verifica-se que não há teratologia ou ilegalidade.<br>Fato é que a atenuante da confissão não foi computada, porque não ocorrera a admissão da conduta delitiva.<br>Ao que se tem, ao menos em sede de cognição não exauriente, é que o paciente teria apresentado versão fantasiosa (no sentido de que o cachorro da vítima saiu em sua direção e sua tentativa foi de agredir o cão), enquanto que a vítima declarou que o paciente ingressou no seu quarto e praticou contra si lesões corporais de natureza grave, com uso de um pedaço de madeira.<br>Tanto no acórdão, quanto na sentença, as Instâncias ordinárias concluíram que não houve confissão.<br>Ressalte-se que, na sentença, o juízo monocrático foi categórico ao assentar que o que se dera foi a "negativa do acusado" e que a condenação estava lastreada em outras provas, vejamos:<br>"Neste sentido, quanto ao conjunto probatório, a despeito da negativa do acusado, tenho que a autoria e a materialidade encontram-se devidamente demonstradas, inclusive do que se extrai dos depoimentos trazidos pelas próprias testemunhas de defesa, conforme destaques acima".<br>"Embora a Defesa tenha postulado pelo reconhecimento da atenuante da confissão, observa-se que o acusado não assumiu a ciência a respeito da ilicitude de sua conduta, daí porque não há como se reconhecer a atenuante da confissão".<br>Na mesma linha de raciocínio, foi a fundamentação do acórdão, cujos pontos infracolacionados, destaco:<br>"A sentença, no cotejo das provas, fundamenta que, embora o acusado tenha tentado atribuir sua conduta em razão de supostamente ter sido atacado pelo cachorro da vítima, verifica-se que sua versão está isolada nos autos. Isso porque, a vítima foi categórica ao afirmar que Amélio entrou dentro de seu quarto, onde praticou as agressões. Destarte, a meu Juízo, não houve confissão".<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, uma vez que não restou caracterizada a confissão, inviável a atenuação da pena.<br>Além disto, esta Corte Superior já decidiu que:<br>- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) somente é aplicável quando utilizada para formar o convencimento do julgador. No caso, as instâncias ordinárias expressamente afirmaram que a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento da condenação, razão pela qual não se aplica a Súmula 545 do STJ.<br>- A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada" (AgRg no HC n. 959.523/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>- A confissão espontânea descaracteriza-se quando o réu apenas apresenta versão exculpatória dos fatos, sem admitir a autoria delitiva, afastando a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Nesta toada, referencio os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DISTINTOS USADOS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSOU O CRIME. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por roubo majorado.<br>2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, com aumento indevido na primeira, segunda e terceira fases da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, com bis in idem na aplicação das circunstâncias judiciais e majorantes, e se a confissão espontânea deveria ter sido reconhecida como atenuante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando que as vítimas foram abordadas no interior da residência e constantemente ameaçadas de morte, fatores que demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base.<br>5. Não caracterizada a confissão, inviável a atenuação da pena.<br>6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.<br>7. O cúmulo de causas de aumento foi devidamente fundamentado, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade.<br>8. Regime fechado adequado ao caso, pois foram declinados fundamentos concretos consistentes no modus operandi empregado na execução do crime, justificando a fixação do regime mais gravoso.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 772.613/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LESÃO A PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da decisão agravada. O agravante alegou, no recurso especial, três teses principais: (i) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; e (iii) descaracterização do concurso formal de crimes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a atenuante da confissão espontânea, mesmo quando extrajudicial, retratada em juízo e não utilizada para formar a convicção do julgador; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP; (iii) determinar se o roubo a dois patrimônios distintos configura concurso formal ou crime único; e (iv) verificar se a ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) somente é aplicável quando utilizada para formar o convencimento do julgador. No caso, as instâncias ordinárias expressamente afirmaram que a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento da condenação, razão pela qual não se aplica a Súmula 545 do STJ.<br>4. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando há outros elementos probatórios idôneos, como o relato da vítima, suficientemente detalhado e considerado pelas instâncias ordinárias como prova da utilização da arma.<br>5. O concurso formal de crimes resta caracterizado quando a ação criminosa atinge patrimônios de vítimas distintas, ainda que decorrente de um único contexto fático, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo incabível a tese de crime único.<br>6. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações anteriores, sem rebater concretamente os óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.098/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP), com pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto. O agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ e deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois a confissão informal teria sido utilizada para formar o convencimento do julgador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes demanda reexame de matéria fático-probatória; (ii) estabelecer se a confissão informal do réu, prestada no momento da prisão, é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de coautoria no crime, com base em prova oral e documental, está vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido entendeu, com base em provas seguras, que o delito foi praticado em concurso com terceiro não identificado, sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico sem rediscutir os fatos provados.<br>5. "A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada" (AgRg no HC n. 959.523/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>6. No caso, a confissão informal, não confirmada perante a autoridade policial ou judicial, não enseja a incidência da atenuante, valendo destacar, ainda, que a condenação foi lastreada em provas autônomas, notadamente a apreensão da res furtiva em poder do réu.<br>7. Como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que também incide sobre recursos interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível o reexame da existência de concurso de agentes em sede de recurso especial quando a coautoria foi reconhecida com base em prova oral e documental, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas, como no caso.<br>3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do STJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.093.960/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou regularidade formal do recurso, tese de nulidade por violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP, reconhecimento da confissão espontânea e revisão da fração de exasperação da pena por reincidência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ merece reforma; (ii) aferir se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) analisar a legalidade da exasperação da pena em fração superior ao mínimo legal em razão da multirreincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi adequadamente justificada na decisão agravada, não sendo infirmada por argumentos concretos ou precedentes supervenientes apresentados pela parte recorrente.<br>5. A fração de 1/2 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena fundamenta-se na existência de nove condenações anteriores, sendo compatível com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de exasperação superior a 1/6 em caso de multirreincidência.<br>6. A confissão espontânea descaracteriza-se quando o réu apenas apresenta versão exculpatória dos fatos, sem admitir a autoria delitiva, afastando a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>7. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da confissão como atenuante, a assunção de responsabilidade por elementos essenciais do tipo penal, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.693.887/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, a alegação defensiva de que teria havido confissão foi refutada pelo acórdão recorrido, que não reconheceu elementos suficientes para caracterizar a existência de confissão relevante para fins de aplicação da atenuante legal.<br>Logo, qualquer análise voltada a desconstituir a conclusão da instância ordinária demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível no restrito âmbito do habeas corpus, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 545/STJ. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL OU INFORMAL DO AGRAVANTE EM SEDE POLICIAL OU JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal e da Súmula n. 545/STJ, a confissão espontânea do acusado, quando efetivamente considerada para a formação do convencimento do julgador, enseja o reconhecimento da atenuante na dosimetria da pena, ainda que parcial, qualificada ou acompanhada de teses defensivas.<br>2. No caso concreto, o Tribunal local consignou, de forma expressa e fundamentada, a inexistência de confissão formal do agravante, destacando que ele permaneceu em silêncio tanto na fase policial quanto em juízo, inexistindo qualquer declaração admitindo a autoria delitiva, inclusive quanto ao crime de falsa identidade.<br>3. A alegação defensiva de que teria havido confissão informal perante policiais civis foi refutada pelo acórdão recorrido, que não reconheceu elementos suficientes para caracterizar a existência de confissão relevante para fins de aplicação da atenuante legal.<br>4. Qualquer análise voltada a desconstituir a conclusão da instância ordinária demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível no restrito âmbito do habeas corpus e do recurso especial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Diante da ausência de argumentos idôneos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum atacado.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.703/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial. A parte agravante foi condenada por delitos de lesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, com penas de reclusão e detenção em regime inicial aberto.<br>2. O recurso especial alega violação aos arts. 65, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da prática do delito após injusta provocação da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da prática do delito após injusta provocação da vítima, conforme previsto no art. 65, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois o agravante apresentou uma narrativa dissociada dos fatos descritos na denúncia, negando as agressões.<br>5. A atenuante da prática do crime após injusta provocação da vítima não foi aplicada, pois o Tribunal de origem concluiu que não há elementos que indiquem provocação injusta por parte da vítima, sendo necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea não se aplica quando o réu nega os fatos descritos na denúncia. 2. A atenuante de injusta provocação da vítima não se aplica sem elementos probatórios que a sustentem, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alíneas "c" e "d"; Código Penal, arts. 129, § 13, e 147.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.928.865/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.<br>(AREsp n. 2.914.840/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifos nossos).<br>Ante todo o exposto, não há ilegalidade no acórdão que, na dosimetria da pena, afastou a atenuante da confissão. Portanto, inviável a concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA