DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAIO THOMAZ MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Rese n. 1500206-31.2022.8.26.0660.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau admitiu parcialmente a acusação, para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao Rese interposto pelo Ministério Público, para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do CP, nos termos do acórdão de fls. 14/53 (sem ementa).<br>Neste writ, em síntese, a defesa alega a configuração de flagrante ilegalidade afirmando que a pronúncia é baseada em teste munhos de ouvi dizer e, portanto, inidônea.<br>Aduz que os elementos de convicção produzidos consistem nos testemunhos indiretos contestados, além de depoimentos testemunhais que não foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, um deles, inclusive, nem mesmo prestado perante a autoridade policial, conjunto que seria insuficiente para justificar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Assere que, no acórdão da autoridade coatora, esta mencionou que, na decisão de pronúncia, aplica-se a regra in dubio pro societate, asserção contra a qual se insurge argumentando que tal compreensão não encontra guarida constitucional.<br>Requer o deferimento de liminar para despronunciar o paciente, e, por consequência, conceder-lhe a liberdade. No mérito, pretende seja concedida a ordem para despronunciar o paciente.<br>Liminar indeferida (fls. 176/177).<br>Cota do Ministério Público Federal MPF para que fossem solicitadas informações (fls. 183/187).<br>Pedidos da defesa de prioridade na tramitação (fl. 192, 197).<br>Despacho para requisição de informações à origem (fl. 194).<br>Pedido de tutela de urgência, diante do julgamento marcado para 12/06/2025 (fls. 199/204).<br>Decisão de indeferimento de tutela de urgência (fls. 207/208).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 214/216) e reiteração (fls. 219/221).<br>Rejeição dos embargos de declaração (fls. 223/224).<br>Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 244/250).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme as informações constantes no site do Tribunal a quo, a Sessão Plenária foi realizada em 12/06/2025, tendo o paciente sido condenado:<br>"Aos 12 de junho de 2025, na sala do Júri da Vara Única do Foro de Viradouro, Comarca de Viradouro, Estado de São Paulo, às portas abertas, às 09h40, onde presentes se encontravam  ..  encerrada a votação, lido e assinado o respectivo termo, voltando todos à Sala Pública e às portas abertas, na presença das partes, o MM. Juiz procedeu à leitura da r. sentença constante dos autos, pela qual a) CONDENOU o acusado CAIO THOMAZ MACHADO por ter praticado fato tipificado no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 13 ano(s), 9 mês(es) e 0 dia(s) de reclusão em regime inicial fechado;  .. <br>A posterior condenação pelo Conselho de Sentença torna prejudicadas as arguições de nulidade da decisão de pronúncia. A respeito, cito precedentes desta Casa:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.<br>1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, D Je de 22/6/2023.)<br>2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual os agravantes Felipe e Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e 9 meses de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado. 3. Habeas corpus prejudicado.<br>(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 16/8/2024; sem grifos no original.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. HEARSEY TESTIMONY. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O paciente foi submetido a julgamento pelo Júri e condenado pelo delito de homicídio qualificado tentando. Assim, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, o pedido de revisão da decisão de pronúncia está prejudicado. Precedentes.<br>3. Ressalta-se que embora a vítima não tenha sido inquerida em juízo, tal fato se deu, pois esta veio a óbito antes mesmo de prestar seu depoimento em juízo, de modo que embora obtida na fase policial, a o depoimento da vítima em debate enquadra-se na exceção prevista no art. 155 do CPP, em razão da sua irrepetibilidade. Precedentes.<br>4. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.<br>5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático- probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 778.212/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, D Je de 24/6/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.<br>1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem, tendo em vista a análise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que franqueou às partes o acesso a um devido processo legal substancial. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 663.344/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, D Je de 26/10/2023; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO (DE UM DOS PACIENTES) E ABSOLVIÇÃO (DO OUTRO PACIENTE) PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. ALTERAÇÃO FÁTICO- PROCESSUAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, pois fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando nele se pretende a nulidade da decisão de pronúncia e no decorrer do andamento do feito, há superveniência do julgamento da sessão do júri.<br>2. Não há falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a jurisdição foi concedida na medida da sua possibilidade. A pretensão liminar era incabível e por isso foi indeferida. Após os tramites regulares, conclusos os autos, o cenário fático foi alterado e decidiu-se nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 775.862/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 2/5/2023; sem grifos no original.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA