DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Borges da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>O paciente cumpre pena de 26 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. Foi decretada a perda de 1/3 dos dias remidos em razão do reconhecimento de falta grave (e-STJ fls. 40-44).<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na homologação de falta grave com base em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que, segundo a defesa, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Alega que não foram ouvidas as testemunhas que presenciaram os fatos, notadamente os agentes prisionais, e que a decisão de homologação da falta grave baseou-se exclusivamente no PAD, sem elementos probatórios concretos, como imagens de câmeras ou depoimentos de agentes prisionais (e-STJ fls. 2-8).<br>Adicionalmente, sustenta que não há na decisão atacada nenhuma menção aos elementos de prova que levaram ao magistrado a concluir pelo reconhecimento da falta grave.<br>Assim, o pedido especifica-se em: (a) declarar a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e da decisão de primeiro grau que homologou a prática de falta grave, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (b) determinar que o Tribunal de Justiça de Goiás conheça do habeas corpus na origem e analise as nulidades apontadas (e-STJ fls. 8-9).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 129-135) nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Neste habeas corpus, a impetrante alega que deve ser processado o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça, porque as nulidades nele arguidas não foram objeto do agravo em execução. Assim, o indeferimento do processamento do habeas corpus implica negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de Justiça de Goiás não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, além de afirmar que a matéria suscitada havia sido objeto do Agravo em Execução Penal n. 6018346-31.2024.8.09.0000. Contudo, a matéria suscitada no Agravo em Execução Penal é diversa da que originou a presente impetração.<br>3. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>- Parecer pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o Tribunal de Justiça de Goiás aprecie o mérito do habeas corpus nº 5272515-64.2025.8.09.0000, como entender de direito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A colenda Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal. Portanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>A controvérsia cinge-se a definir se a decisão do Tribunal, que não conheceu do habeas corpus na origem sob o fundamento de constituir mera reiteração de pedido já formulado em Agravo em Execução Penal, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>Extrai-se dos autos que, em desfavor do paciente, foi homologada a prática de falta grave ocorrida em 07/02/2023 (e-STJ fl. 18), decisão contra a qual a defesa interpôs Agravo em Execução Penal 6018346-31.2024.8.09.0000 (e-STJ fl. 20). Naquela oportunidade, as teses defensivas se limitaram a alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento do acesso às imagens do circuito interno de câmeras da unidade prisional e a ocorrência de sanção coletiva.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o referido agravo, não conheceu do recurso no tocante à impugnação da falta grave, por reconhecer a intempestividade da insurgência e a consequente preclusão da matéria (e-STJ fl. 22).<br>Posteriormente, a defesa impetrou o habeas corpus 5272515-64.2025.8.09.0000 na origem, no qual arguiu a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD e da decisão homologatória por fundamentos diversos: a ausência de oitiva dos agentes prisionais que presenciaram os fatos e a carência de fundamentação idônea na decisão judicial, que teria se limitado a reproduzir o parecer do PAD.<br>O Tribunal de origem, contudo, não conheceu do habeas corpus, sob fundamento de que se tratava de reiteração de pedido já analisado no Agravo em Execução Penal e de que a via eleita seria inadequada por demandar reexame de provas.<br>Com efeito, da análise dos autos, constata-se que as matérias suscitadas no agravo em execução e no habeas corpus são distintas. Enquanto aquele se ateve à ausência de provas - como imagens - e à natureza da sanção, esse suscitou ausência de oitiva de testemunhas e falta de fundamentação.<br>Como bem apontado pelo Ministério Público Federal, "a matéria suscitada no Agravo em Execução Penal n. 6018346-31.2024.8.09.0000 é diversa da que originou a presente impetração" (e-STJ fl. 134). Ao não conhecer do habeas corpus sob o pressuposto de reiteração de pedido, o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de analisar teses jurídicas novas e distintas daquelas veiculadas no recurso anterior.<br>Nesse contexto, embora o habeas corpus não se preste como sucedâneo recursal, a recusa da Corte local em apreciar o mérito da impetração, com base em premissa fática não presente no caso concreto, configura constrangimento ilegal sanável por esta via, sem que isso implique em supressão de instância, uma vez que se determina apenas que o Tribunal de origem analise as questões como entender de direito.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e concedo habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprecie o mérito do HC n. 5272515-64.2025.8.09.0000, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA