DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON LUIZ VERISSIMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5052111-56.2025.8.24.0000/SC.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de furto simples.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT).<br>(1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (1.1) DEFERIMENTO DE INSTITUTOS DESPENALIZADORES E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMAS RELACIONADOS AO MÉRITO DOS FATOS APURADOS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. (1.2) ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É IMPRESCINDÍVEL PARA O CUIDADO DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>(2) SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a atipicidade material da conduta, considerando o ínfimo valor do bem subtraído (garrafa de whisky avaliada em R$ 219,00).<br>Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que ausente qualquer risco na liberdade do recorrente, assim como não se verifica a presença dos requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aponta violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que a custódia cautelar se revela medida mais gravosa do que o regime inicial a ser fixado em caso de condenação.<br>Ressalta os predicados pessoais e sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa e a determinação para que o Tribunal de origem aprecie a integralidade do writ lá impetrado.<br>A liminar foi indeferida (fls. 53/54). As informações foram prestadas (fls. 57/90 e 94/102). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus. (fls. 106/108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, cumpre assentar que é da acusação posta nos autos que o recorrente, no dia 28 de junho de 2025, por volta das 8h15, no interior do supermercado Cooper Atacarejo, localizado na rua José Theodoro Ribeiro, n. 2505, bairro Ilha da Figueira, na cidade e comarca de Jaraguá do Sul/SC, imbuído do propósito de assenhoreamento do patrimônio alheio, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, de propriedade do supermercado vítima.<br>Na ocasião, o recorrente adentrou no estabelecimento visado e, em momento que considerou oportuno, colocou, sob suas vestes, uma garrafa de whisky, da marca "Buchanan"s Deluxe", avaliada em R$ 219,90, saindo do local na posse da res furtiva, sendo abordado no estacionamento do supermercado.<br>Por isto, o recorrente responde à ação penal pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do CP.<br>Colocadas as premissas fáticas, a insurgência defensiva se dá quanto a não aplicação do princípio da insignificância, bem como no que tange à manutenção da prisão preventiva do ora recorrente.<br>Ocorre que o acórdão guerreado afastou os argumentos defensivos nos seguintes termos:<br>"(..) A ordem deve ser denegada.<br>Inicialmente, registra-se que, tal como já destacado na decisão que indeferiu a medida liminar, não serão conhecidos os pedidos de aplicação do princípio da insignificância ou de medidas despenalizadoras, pois, além de tratarem de temas relacionados ao mérito dos fatos apreciados na origem, não foram examinados pelo Juízo a quo - e nem sequer submetido ao seu crivo.<br>Pois bem. O feito está apurando o crime de furto simples, imputado ao paciente Anderson Luiz Verissimo em razão dos seguintes fatos:<br> .. <br>Ele foi preso em flagrante em razão desses fatos e o Juízo a quo, diante do requerimento do Ministério Público, converteu a prisão em preventiva, nos seguintes termos:<br> .. <br>Da conversão em preventiva ou concessão de liberdade provisória<br>Resta analisar a necessidade da custódia cautelar ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares.<br>A prisão preventiva depende da conjugação de seus pressupostos, requisitos e fundamentos.<br>Os pressupostos se relacionam à materialidade e indícios de autoria, os quais se encontram presentes no caso, tal como se infere dos elementos informativos colacionados anteriormente, pois toda a prova reunida (depoimentos, auto de exibição e apreensão, termo de entrega) e a própria dinâmica da ocorrência admitida pelo autuado demonstra a contento que o conduzido atuou na cena delitiva, em tampouco ignorar que o investigado foi abordado na posse da res furtiva.<br>Os requisitos são os dispostos no art. 313 do CPP, estando aqui também reunidos, haja vista que o conduzido é reincidente em crime doloso (inciso II).<br>Quanto aos fundamentos, o art. 312 do CPP, primeira parte, preceitua que a prisão cautelar pode ser alicerçada na garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.<br>No caso, tenho que a custódia cautelar do conduzido se mostra necessária para resguardar o meio social, haja vista o concreto risco de reiteração delitiva.<br>Isso porque, conquanto os fatos que deram ensejo à prisão em flagrante não sejam de elevada gravidade, é certo que a vida anteacta do conduzido sinaliza que se trata, infelizmente, de contumaz violador das normas penais.<br>O conduzido já deu mostras suficientes de que sua liberdade coloca em risco o meio social, haja vista que, apesar de já ter sido condenado criminalmente por crime patrimonial, ainda tem encontrado estímulos para tornar a delinquir, o que se percebe pelo histórico criminal.<br>Com efeito, em consulta ao SEEU é possível extrair dos autos da execução penal n. 0004398- 25.2012.8.16.0009 a existência de condenações pela prática do crime de roubo majorado e furto, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 25/04/2024.<br>Relembro que, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, a extinção da pena não impede, por si só, o reconhecimento da reincidência, desde que entre a data do cumprimento ou extinção da pena anterior e a prática da nova infração penal não tenha transcorrido o lapso temporal de cinco anos.<br>Na realidade, embora o furto em questão envolva apenas uma garrafa de whisky, o que à primeira vista poderia sugerir menor gravidade, não se pode ignorar o contexto subjetivo do agente ante o seu histórico criminal, o qual revela um padrão de conduta voltado à violação do patrimônio alheio, o que denota sua periculosidade social.<br>A prática do presente furto, portanto, não pode ser analisada de forma isolada, mas sim como parte de um ciclo delitivo persistente, que justifica a adoção de medidas cautelares mais severas para resguardar a ordem pública.<br>A reiteração delitiva evidencia que o conduzido não demonstra qualquer receio em delinquir, tampouco respeito pelas normas legais, valendo-se de oportunidades para subtrair bens alheios com aparente naturalidade.<br>É perceptível, portanto, a inclinação do investigado à prática de crimes patrimoniais, não se tratando aqui de evento isolado em sua vida.<br>Nesse trilhar, nunca é demais salientar que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5067571-25.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 20-01-2022).<br>Logo, apesar de todas as experiências pretéritas com a justiça criminal, o que poderia incentivá-lo a não mais enveredar para novas práticas ilícitas, optou o conduzido pelo caminho inverso.<br>Nesse sentido:<br>"A segregação cautelar é necessária para evitar a reiteração criminosa e, com efeito, para garantir a ordem pública, uma vez que existem relevantes indícios no sentido de que o paciente é contumaz na prática de crimes" (TJSC, HC n. 0079971-69.2015.8.24.0000, Relator: Carlos Alberto Civinski, Julgado em: 26/01/2016).<br>Tais circunstâncias, quando reunidas no mesmo contexto fático, são aptas a recomendar a decretação da prisão preventiva do investigado como modo de acautelar a ordem pública em razão da periculosidade e do risco de repetição de atos semelhantes.<br>De mais a mais, convém registrar que eventuais predicados pessoais favoráveis tampouco são suficientes para obstar a decretação da prisão preventiva, quando esta for a medida cautelar necessária a tutelar os interesses jurídicos envolvidos.<br>Com isso, havendo elementos concretos idôneos que revelam não ser recomendável a manutenção da liberdade do conduzido, ante o risco à ordem pública, seja pela periculosidade do agente identificada pelo risco real de reiteração de atos semelhantes, não há que se cogitar a suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão e arroladas no art. 319 do CPP, por não existir adequação destas à gravidade do crime e às circunstâncias do fato e condições pessoais dos investigados (art. 282, I e II, do CPP).<br>Muito embora a liberdade seja a regra e deva ser respeitada, em casos excepcionais, a exemplo do aqui verificado, a segregação cautelar - com amparo em fundamentos idôneos - se torna a única medida apta a garantir que o investigado submetido ao sistema penal deixe de adotar comportamentos contrários ao convívio harmônico em sociedade e, principalmente, não venha a colocar em risco a incolumidade pública.  .. <br>No caso, a autoridade impetrada assentou fundamentação idônea para demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, na medida que ressaltou o risco de reiteração delitiva, haja vista o fato que o paciente é reincidente em crimes patrimoniais.<br>Aliás, pertinente destacar o preciso exame efetuado pelo procurador de justiça Rui Carlos Kolb Schiefler no parecer do evento 11:<br>O que se percebe é que o paciente é multirreincidente em crimes patrimoniais. Na execução penal dos Autos n. 0004398-25.2012.8.16.0009, extinta pelo cumprimento em 2/5/2024, o paciente cumpria pena em decorrência de três condenações. Nos Autos n. 0007674-63.2010.8.16.0129, foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em razão da prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal. Em razão da prática do mesmo crime, foi condenado, nos Autos n. 0001265- 76.2007.8.16.0129, à mesma pena de 2 anos e 6 meses de reclusão. Já nos Autos n. 0003573- 12.2012.8. 16.0129, foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em razão da prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal.<br>Por tais motivos, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, a sua prisão preventiva foi devidamente decretada, afinal, trata-se de criminoso habitual.<br>Esses elementos confortam a conclusão sobre a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública, motivo pelo qual não há falar em ausência ou sequer insuficiência de fundamentação.<br>No decreto segregatório também foi analisada a presença de indícios de autoria e de provas da existência do crime, além de estarem preenchidas duas das hipóteses para a decretação da prisão preventiva previstas no art. 313 do Código de Processo Penal (incisos I e II).<br>Assim, conclui-se que foram atendidas todas as exigências para a segregação cautelar, de modo que não está caracterizado o alegado constrangimento ilegal.<br>Por tais razões, voto no sentido de conhecer parcialmente da ação e denegar a ordem".<br>Da análise do referido julgado, colhe-se que a eventual aplicação do princípio da insignificância e de cogitadas medidas despenalizadoras não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. A justificativa para o não conhecimento destes pedidos pelo Tribunal Estadual se deu no sentido de que se tratavam "de temas relacionados ao mérito dos fatos apreciados na origem", bem como porque "não foram examinados pelo Juízo a quo - e nem sequer submetido ao seu crivo".<br>Desta feita, uma vez que as aludidas pretensões não foram examinadas pelas Instâncias ordinárias, é vedada a apreciação por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância.<br>Neste sentido, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 992.118/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de aplicação do princípio da insignificância, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 977.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. AGENTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não comprovação do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto o agente é multirreincidente - inclusive na prática de delitos patrimoniais com emprego de violência e grave ameaça, conforme destacado pela Corte local.<br>2. Na hipótese, a Defesa deixou de opor embargos de declaração para o exame específico da questão (de que o não reconhecimento da insignificância foi justificado exclusivamente em condenações antigas já atingidas pelo prazo depurador de cinco anos) pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode o Superior Tribunal de Justiça examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 934.831/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (grifos nossos).<br>De outro vértice, registro que, em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>Logo, o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e nos indícios de autoria, restou evidenciado pelos depoimentos amealhados, pelo auto de exibição e apreensão, pelo termo de entrega e pelo fato do recorrente ter sido abordado na posse da res furtiva.<br>O periculum in mora reside no risco à ordem pública, ante a multirreincidência do recorrente.<br>É dos autos que "em consulta ao SEEU é possível extrair dos autos da execução penal n. 0004398- 25.2012.8.16.0009 a existência de condenações pela prática do crime de roubo majorado e furto, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 25/04/2024".<br>Fato é que, no contexto dos autos, e dado o histórico criminal do recorrente, a prisão preventiva se faz imperiosa para evitar a reiteração delitiva.<br>A multirreincidência do recorrente em crimes patrimoniais foi retratada no caderno processual da seguinte forma: na execução penal dos Autos n. 0004398-25.2012.8.16.0009, extinta pelo cumprimento em 2/5/2024, o recorrente cumpria pena em decorrência de três condenações; nos Autos n. 0007674-63.2010.8.16.0129, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em razão da prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal. Também por furto, o recorrente foi condenado, nos Autos n. 0001265- 76.2007.8.16.0129, à mesma pena de 2 anos e 6 meses de reclusão. Nos Autos n. 0003573- 12.2012.8. 16.0129, o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em razão da prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal.<br>A contumácia em crimes patrimoniais coloca em desassossego a ordem pública e impõe a prisão preventiva.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente multirreincidente em crimes de furto, visando à revogação da prisão preventiva ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. O paciente foi preso em flagrante pela prática de furto qualificado tentado, tipificado no artigo 155, § 4º, I, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia.<br>3. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a prisão preventiva, destacando a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração criminosa, fundamentando a necessidade de manutenção da prisão cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, multirreincidente em crimes de furto, é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa.<br>5. Há também a discussão sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para assegurar a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva é justificada pela multirreincidência do paciente, que possui sete condenações definitivas por crimes de furto, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa.<br>7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva em casos de multirreincidência, quando a liberdade do acusado representa risco concreto à coletividade.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão são consideradas inadequadas e insuficientes para conter a reiteração criminosa do paciente, que já violou condições de regime aberto com monitoramento eletrônico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada em casos de multirreincidência, quando há risco concreto de reiteração criminosa. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de multirreincidência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 174140 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 06-09-2019; STJ, AgRg no HC n. 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024.<br>(HC n. 929.655/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO PRATICADO NO MESMO DIA EM QUE O AGRAVANTE FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPÍCIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravante é multirreincidente específico em delitos patrimoniais, tendo praticado o furto em questão na data em que obteve a liberdade com monitoramento eletrônico em outro processo, circunstâncias que demonstram sua contumácia delitiva, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada.<br>Precedentes.<br>3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.) (grifos nossos).<br>De outra banda, as condições pessoais do recorrente, como residência fixa e o fato de possuir filhos menores, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta se apresenta devidamente fundamentada; tal como se dá no caso em testilha.<br>Neste sentido, temos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de violência no crime e o provável regime de cumprimento de pena menos gravoso; (ii) ausência de fundamentação concreta que justifique a negativa de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) que o risco de reiteração delitiva seria insuficiente para justificar a manutenção da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões principais em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva; e (ii) se a prisão é desproporcional e poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente e a inexistência de violência no crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva no risco à ordem pública, demonstrado pela gravidade concreta do delito, caracterizado pela prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e durante repouso noturno, e pela reincidência específica do agravante, que possui extenso histórico de crimes patrimoniais.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no comportamento reiterado do agravante, que possui condenações anteriores e é reincidente específico, evidenciando risco real de reiteração delitiva. A jurisprudência desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública.<br>Precedentes: STJ, AgRg no HC 771.822/SC; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada em eventual condenação não procede, uma vez que a análise sobre regime inicial de cumprimento da pena só pode ser feita após a instrução criminal.<br>Ademais, diante das particularidades do caso, incluindo a reincidência específica, não há como presumir, nesta fase, que o regime a ser fixado será diverso do fechado.<br>7. Quanto às medidas cautelares alternativas, o acórdão recorrido destacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia delitiva do agravante e do risco concreto de reiteração, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública.<br>Precedentes: STJ, AgRg no HC 918.363/SP; STJ, AgRg no HC 756.743/SP.<br>8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.<br>Precedentes: STJ, AgRg no RHC 172.175/RS; STJ, AgRg no HC 770.592/RJ.<br>9. Por fim, o reconhecimento de que o crime de furto qualificado não envolve violência direta contra a vítima não reduz a gravidade do caso, dado o modus operandi, a reincidência específica e a necessidade de preservação da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). (grifos nossos).<br>Ademais, é entendimento deste Tribunal Superior o de que, em se tratando de indivíduo multirreincidente em crimes patrimoniais, são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas, visto que se mostram insuficientes para a manutenção da ordem pública, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos que justificaram a prisão preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias precedentes, soberanas na análise dos fatos, entenderam ser imprescindível a prisão preventiva, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, além de ser multirreincidente em crimes patrimoniais, o agravante estava no cumprimento de pena em regime domiciliar quando da prática do furto em tela, o que demonstra risco ao meio social.<br>2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>3. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 964.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 1/4/2025.). (grifos nossos).<br>Em acréscimo, não se faz plausível o acolhendo da tese de violação à homogeneidade, uma vez que a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois a definição do regime prisional depende da conclusão do julgamento da ação penal, sendo inviável qualquer prognóstico antecipado sobre a eventual sanção a ser imposta, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que teve sua prisão preventiva decretada sob o fundamento de reincidência e de não ter sido localizado para cumprimento do mandado de prisão. A defesa alega ausência de contemporaneidade da medida cautelar e desproporcionalidade da prisão em relação a eventual futura condenação, postulando a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade e a fundamentação da prisão preventiva do agravante; (ii) a análise da contemporaneidade da medida cautelar; e (iii) a possibilidade de revogação da prisão preventiva sob o argumento de desproporcionalidade em relação à futura pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é fundamentada na reincidência do agravante e na sua não localização para cumprimento do mandado, configurando risco à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.<br>4. A contemporaneidade da medida cautelar não está vinculada apenas à data do crime, mas à verificação da necessidade da prisão no momento de sua decretação. Ademais, o fato de o agravante não ter sido localizado reforça a necessidade da segregação cautelar, pois "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>5. A reincidência e a contumácia delitiva são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 937.719/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser analisada na via eleita, pois a definição do regime prisional depende da conclusão do julgamento da ação penal, sendo inviável qualquer prognóstico antecipado sobre a eventual sanção a ser imposta (AgRg no RHC n. 206.879/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 985.453/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.). (grifos nossos).<br>Por fim, registro que o feito vem recebendo tramitação regular, na medida em que, em consulta aos autos da Ação Penal nº 5010463-85.2025.8.24.0036, constata-se que há audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada para a data de 01/09/2025 às 15h45. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=5010463-85.2025.8.24.0036&dataDistribuicao=20250630180115, acesso em 30/08/2025, às 16h05).<br>Conclui-se, portanto, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade na motivação exarada pelo acórdão guerreado, que manteve a prisão preventiva do recorrente. Logo, permanece afastada qualquer possibilidade de acolhimento da pretensão recur sal.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA