DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Larissa Teresinha dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em julgamento de apelação.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de 194 dias-multa, por infração ao 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Em apelação, a reprimenda foi adequada, restando fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.<br>Pleiteia, contudo, o reconhecimento da ilegalidade da confissão informal levada a efeito pela Paciente, eis que ela, quando presa em flagrante (antes de sua oitiva), não foi advertida pelos policiais militares acerca de seu direito de permanecer em silêncio. Logo, o relato da Paciente, nas circunstâncias como foi prestado, encontra-se eivado de nulidade absoluta.<br>Requer, em liminar e no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para que seja anulado o processo desde a sentença, a fim de que o Juízo de primeiro grau prolate nova decisão sem a utilização da prova ilícita.<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 460-461)<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e denegação da ordem ex officio (E-STJ fls. 521-525).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para que seja anulado o processo desde a sentença, a fim de que o Juízo de primeiro grau prolate nova decisão sem a utilização da prova ilícita.<br>Inicialmente, verifico que a decisão do Tribunal de origem (E-STJ fls. 50-58) foi ementada da seguinte forma:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO COMÉRCIO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI. PLEITO NEGADO. REFORMA DA DOSIMETRIA. VETOR REFERENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADO EM 1/6 DIANTE DA NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS QUE FOI APLICADA NA FRAÇÃO DE 2/3 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. BIS IN IDEM DEMONSTRADO. TEMA 712 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AFASTADA. REPRIMENDA READEQUADA. REQUERIDA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANALISAR A POSSIBILIDADE DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PARQUET QUE JÁ SE MANIFESTOU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES E CONCLUIU QUE A APELANTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PLEITO REPELIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Analisando as razões da apelação, verifico que a matéria arguida foi, em suma, apenas a suposta insuficiência probatória, especificamente, que não havia provas nos autos de que a droga apreendida com a paciente seria para venda.<br>Nesse contexto, resta impossível a análise de questão que ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art . 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 2. "O STJ não pode transbordar daquilo que consta no acórdão recorrido e no recurso especial para julgar matéria não decidida pelas instâncias ordinárias, que não é objeto do recurso especial trazido a julgamento, sob pena de incorrer em (i) violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, (ii) supressão de instância e (iii) decisão extra petita" (REsp 1081149/RS, Rel . p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/06/2019), não havendo falar-se em omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1569649 SP 2019/0250000-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por tráfico de entorpecentes, após recurso de apelação do Ministério Público. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de lacre ou mecanismo de preservação e que a quantidade apreendida não indica traficância . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas.4 . Outra questão é a possibilidade de análise de alegações de quebra de cadeia de custódia e ausência de lacre, que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal .6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(STJ - HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA