DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADMILSON PEREIRA SENA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0088033-71.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo e corrupção de menor.<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, contudo, o writ não foi nem sequer conhecido, in verbis:<br>"DECISÃO MONOCRÁTICA. PLEITO DE ALTERAÇÃO HABEAS CORPUS DO REGIME FECHADO IMPOSTO OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS QUE DEVEM SER EXAMINADAS POR RECURSO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A ANÁLISE DA MATÉRIA NESTA VIA. ORDEM NÃO CONHECIDA." (fl. 63)<br>No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na manutenção do regime fechado, pois o juiz a quo deixou de aplicar a detração penal, que alteraria o regime inicial para o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal - CP, c/c o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega que o paciente ficou preso preventivamente de 4/10/2015 até 6/6/2016, e que, descontado esse período, faria jus ao regime semiaberto.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja estabelecido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.<br>A liminar foi indeferida (fls. 74/75). As informações foram prestadas (fls. 78/80 e 84/91). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 93/95).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>É dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, no regime fechado, pelo crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), bem como pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, inc. II (3 vezes), c/c o art. 70, ambos do Código Penal.<br>Insurge-se contra a não aplicação da detração penal, alegando que faz jus ao regime menos gravoso, qual seja, o semiaberto.<br>Ocorre que o decisão impugnada apresentou a seguinte motivação:<br>"(..) Compulsando-se os autos da Ação Penal, não se constata flagrante ilegalidade, pois na sentença foi estabelecido o regime fechado com esteio no art. 33, § 2º, do CP, restando consignado que a desconto do período em que o Paciente permaneceu preso preventivamente (aproximadamente oito meses) não teria o condão de modificar o regime inicial.<br>Ainda, no bojo dos autos executórios, o Magistrado - embora tenha entendido que a detração é de competência do Juízo de conhecimento -, dispôs que a fixação do regime prisional não se dá apenas com base no quantum da pena, mas também em conformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal.<br>Desse modo, não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão de Habeas Corpus por este Tribunal, visto que, ao menos em análise preliminar, as decisões foram fundamentadas em motivos idôneos, e cujo mérito deve ser debatido em recurso próprio.<br>No mesmo sentido, o exame do pedido subsidiário de concessão de prisão domiciliar é de competência do Juízo da Execução, o que inviabiliza a análise da questão por esta via, sob pena de supressão de instância.<br>Portanto, ante a ausência de flagrante ilegalidade a ser reconhecida nesta seara, a presente demanda não comporta seguimento.<br>III. Diante do exposto, com fulcro no art. 182, inciso XIX, do RITJPR, nega-se conhecimento ao Habeas Corpus, extinguindo-o sem resolução de mérito nos termos da fundamentação".<br>Fato é que o remédio heroico nem sequer foi conhecido pela Instância antecedente. Certo, realmente, que a matéria alusiva à detração deveria ser objeto de apreciação aprofundada em recurso próprio.<br>De outro viés, o art. 387 do CPP dispõe que: "O juiz, ao proferir sentença condenatória: (..) § 2º - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".<br>Ocorre que quem reúne condições para a análise de eventual alteração do regime é o Juízo da Execução Penal.<br>Não obstante, é entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, o de que a detração penal, ainda que invocada sob o fundamento de aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete a verificação das condições para eventual readequação do regime prisional.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de que a análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal.<br>2. O agravante sustenta que a prisão cautelar e a medida cautelar diversa da prisão devem ser consideradas, à luz do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder à detração penal com o objetivo específico de alterar o regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A detração penal, ainda que invocada sob o fundamento de aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete a verificação das condições para eventual readequação do regime prisional, conforme expressamente destacado pelo Tribunal de origem.<br>5. A decisão agravada reitera que o Tribunal estadual determinou a expedição da guia de execução penal e o encaminhamento dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, cabendo a este a análise da detração e de eventuais benefícios decorrentes.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a detração penal demanda a análise de elementos fáticos e documentais que, em alguns casos, extrapolam os limites cognitivos do habeas corpus, o que impede a concessão da ordem nessa via (HC n. 943.053/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior). IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A análise da detração penal para fins de fixação ou readequação do regime inicial de cumprimento de pena é competência exclusiva do Juízo da Execução Penal.<br>A via do habeas corpus é inadequada para requerimentos que demandem instrução probatória ou exame aprofundado de elementos fáticos.<br>(AgRg no HC n. 998.314/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE NÃO COMPROVADA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. DETRAÇÃO DA PENA. PEDIDO QUE PODE SER FEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se sobre a suposta nulidade por ausência de intimação pessoal do réu, e explicitou que a questão foi devidamente analisada, ainda que em voto vencido, e que o acórdão embargado considerou todas as alegações, adotando, contudo, tese diversa da pretendida pelo embargante. Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada.<br>2. Não há nulidade a ser conhecida de ofício, superando a coisa julgada, porque, ao julgar improcedente a revisão criminal, o Tribunal de origem destacou que, em relação à alegada falta de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, não se vislumbra a pretensa ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto consta dos autos da ação penal nº 0801201-35.2018.4.05.8100 que a liberdade provisória foi concedida no corpo da própria sentença, cuja cópia acompanhou o alvará de soltura. E, ainda, consta nas certidões da senhora Oficiala de Justiça, dando conta das diligências efetuadas junto à unidade penitenciária onde se encontrava preso o réu. Portanto, não há nulidade.<br>3. Quanto à detração penal, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a detração é matéria afeta ao Juízo da Execução, não havendo ilegalidade na sentença que deixa de definir o tempo de pena já cumprido sob prisão cautelar. Outrossim, esta Corte já firmou entendimento, no julgamento do AREsp n. 1.700.717 (conexo ao presente feito), de que é cabível a detração do período em que houve recolhimento noturno ou internação provisória como medida cautelar diversa da prisão, não se estendendo, porém, ao uso de tornozeleira eletrônica, por não implicar restrição efetiva da liberdade. No caso, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o decisum de origem. Interposto agravo regimental, a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou-o, tendo o acórdão respectivo transitado em julgado em 15/10/2020.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.000.093/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.<br>Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão de absolvição por insuficiência probatória.<br>3. A denúncia foi considerada suficiente para o exercício da ampla defesa, não havendo inépcia a ser reconhecida.<br>4. A fração de 1/3 para a tentativa foi fixada corretamente, considerando o iter criminis percorrido, conforme a jurisprudência do STJ.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada devido à reincidência do agravante, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.<br>6. A detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, não cabendo sua aplicação no presente recurso.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.441.494/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.). (grifos nossos).<br>Ademais, verifico que às fls. 02, o impetrante alegou que: "o apenado foi preso em Itajaí Santa Catarina, por força do mandado de prisão expedido pela Comarca de Londrina, pelo trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz da VEP de Londrina determinou a transferência do preso para a Comarca de Londrina, porém até o momento não houve a transferência".<br>Ocorre que, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), constata-se que, em 15/07/2025, foi expedida a guia de recolhimento pelo Juízo da Vara das Execuções Penais da Vara de Itajaí e, na mesma data, foi registrado "evento de transferência de documentos para outras unidades judiciárias", qual seja, a 4ª Vara Criminal de Londrina. (https://bnmp.pdpj.jus.br/pessoas/visualizar/193701184, consulta realizada e 30/08/2025, às 13h56).<br>Desta feita, o benefício poderá ser buscado perante o Juízo de Execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/84.<br>Na mesma linha, é o parecer ministerial de fls. 93/95, in verbis:<br>"O impetrante argumenta que a não aplicação da detração do período de prisão preventiva (4/10/2015 a 6/6/2016) é uma ilegalidade, pois, se aplicada, o paciente faria jus ao regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", do CP c/c art. 387, § 2º, do CPP.<br>No entanto, a sentença de primeiro grau expressamente consignou que a detração, embora reconhecida em sua existência, não alteraria o regime inicial fixado e que deveria ser procedida pelo Juízo da Execução, o qual dispõe de dados mais atualizados e outras informações a respeito do condenado.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná, ao negar conhecimento ao habeas corpus anterior, ratificou essa posição, afirmando que a fixação do regime prisional não se dá apenas pelo quantum da pena, mas também pelos critérios do art. 59 do Código Penal, e que não havia manifesta ilegalidade a ensejar a concessão do writ.<br>Assim, não havendo informações suficientes a respeito da custódia cautelar nos autos, essa deve ser pleiteada perante o Juízo de Execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, C. C. O § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Constou do acórdão recorrido não haver nos autos informações suficientes para a realização da detração prevista no art. 387, § 2º do CPP, fundamento não atacado especificamente pelo recorrente, o qual se limitou a alegar genericamente que está preso por quase 2 anos, o que atrai a incidência das súmulas n. 283 e 284/STF. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a detração seja de competência do Juízo sentenciante, não havendo informações suficientes a respeito da custódia cautelar nos autos, essa deve ser pleiteada perante o Juízo de Execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.366.751/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 8/8/2024.)<br>Portanto, a determinação da primeira instância de que a detração fosse realizada pelo Juízo da Execução e a posterior decisão do TJ/PR de que a matéria não configurava flagrante ilegalidade passível de ser analisada em habeas corpus estão alinhadas com o entendimento do STJ. O writ é inadequado para requerimentos que demandem instrução probatória ou exame aprofundado de elementos fáticos.<br>O pedido de prisão domiciliar, de igual modo, não merece ser acolhido. A análise da gravidade da doença, a necessidade de tratamento e a adequação da prisão domiciliar exigem a apresentação e avaliação de documentos médicos atualizados e aprofundados, providências que competem ao Juízo da Execução Penal. Dessa forma, a via do habeas corpus se mostra imprópria para tal averiguação, sem que haja flagrante e inquestionável ilegalidade comprovada de plano.<br>Portanto, inexiste flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.<br>III Diante do exposto, o parecer é pelo não conhecimento do habeas corpus".<br>Por fim, negou-se conhecimento ao habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de origem, que visava a análise da detração penal. Neste sentido, está no âmbito de entendimento desta Corte Superior de Justiça o de que "não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior quando a matéria não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância", a saber:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior quando a matéria não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Não se verifica ilegalidade patente, a justificar a superação do referido óbice, quando a decisão atacada foi proferida com fundamentação adequada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a detração de períodos de prisão preventiva somente quando não coincidentes com penas já em cumprimento por condenação definitiva.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.678/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, não há teratologia ou ilegalidade na sentença que fixou regime diverso do semiaberto, deixando ao juízo da execução a análise sobre a detração penal, na medida em que foi exarada motivação idônea. Logo, não há ato ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA