DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Wellington Gabriel Antônio Batista contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgamento de apelação criminal.<br>Consta dos autos que o Paciente foi denunciado e condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 02 anos. A condenação em primeiro grau considerou a semi-imputabilidade do agente, conforme laudo pericial do IMESC, aplicando a redução da pena em 2/3 (dois terços).<br>Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. Em 10/03/2024, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o recurso ministerial para: 1) Aumentar a pena do acusado para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa; 2) Fixar o regime inicial fechado; 3) Afastar a medida de segurança de tratamento ambulatorial.<br>Após o trânsito em julgado, impetrou o presente writ aduzindo: 1) A mera alegação de capacidade "quase plena" não se mostra suficiente para justificar uma redução tão drástica na fração benéfica, especialmente quando a primeira instância, que teve contato direto com a prova e o laudo, aplicou fração mais benéfica; 2) que a hediondez do crime de tráfico de drogas, por si só, não impõe a fixação do regime inicial fechado; 3) o afastamento da medida de segurança de tratamento ambulatorial contraria a finalidade terapêutica da medida de segurança e a jurisprudência que busca a individualização da medida à situação do inimputável ou semi-imputável.<br>Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento definitivo deste HC em regime semiaberto ou no regime anteriormente fixado na sentença (aberto). No mérito, requer a redução da pena aplicada, restabelecendo a fração de 2/3 para a redução da pena em virtude da semi-imputabilidade ou fixar outra fração que seja proporcional, fixar o regime inicial de cumprimento da pena em semiaberto ou aberto e restabelecer a medida de segurança de tratamento ambulatorial, conforme a recomendação pericial e a necessidade de tratamento do Paciente.<br>Liminar indeferida (E-STJ fls. 718-719).<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 722-725)<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (E-STJ fls. 778-782).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, a redução da pena aplicada, fixação do regime inicial de cumprimento da pena em semiaberto ou aberto e restabelecimento da medida de segurança de tratamento ambulatorial.<br>Inicialmente, verifico que a decisão do Tribunal de origem (E-STJ fls. 526-539) foi ementada da seguinte forma:<br>TRÁFICO DE DROGAS Autoria e materialidade comprovadas Depoimentos dos policiais em consonância com os demais elementos de convicção colhidos Desclassificação do crime de tráfico para o de porte ilegal de drogas para consumo pessoal Impossibilidade Penas Réu que ostenta reincidência específica Laudo pericial que, embora tenha concluído pela incapacidade do agente de determinar-se de acordo com o caráter ilícito do fato, comprova que ele tinha plena capacidade de entendimento Agente que, ademais, administrativa negócio próprio e demonstrou clareza nos interrogatórios Hipótese de aplicação da fração mínima de 1/3 em face da semi-imputabilidade e de fixação do regime inicial fechado Impossibilidade de substituição por tratamento ambulatorial, em caso de crime apenado com reclusão Artigo 97 do CP Entendimento. Desprovimento do apelo defensivo e acolhimento do recurso ministerial.<br>Todavia, observa-se que as referidas teses não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. O acórdão vergastado, cujo resultado é derivado da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, transitou em julgado sem a interposição de recurso pela defesa e não há notícia da propositura de revisão criminal.<br>Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art . 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 2. "O STJ não pode transbordar daquilo que consta no acórdão recorrido e no recurso especial para julgar matéria não decidida pelas instâncias ordinárias, que não é objeto do recurso especial trazido a julgamento, sob pena de incorrer em (i) violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, (ii) supressão de instância e (iii) decisão extra petita" (REsp 1081149/RS, Rel . p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/06/2019), não havendo falar-se em omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1569649 SP 2019/0250000-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por tráfico de entorpecentes, após recurso de apelação do Ministério Público. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de lacre ou mecanismo de preservação e que a quantidade apreendida não indica traficância . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas.4 . Outra questão é a possibilidade de análise de alegações de quebra de cadeia de custódia e ausência de lacre, que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal .6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(STJ - HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA