DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Elisson de Assis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgamento de habeas corpus.<br>Consta dos autos que, após a apresentação da resposta à acusação, após constituir novo causídico, verificou que seria imprescindível arrolar mais duas testemunhas. Contudo, o Juízo de origem indeferiu o aditamento por entender como configurada a preclusão consumativa, sendo o entendimento mantido em sede de habeas corpus pelo Tribunal Estadual.<br>Requer, portanto, liminarmente e no mérito, o deferimento do pedido de aditamento do rol de testemunhas e, subsidiariamente, a substituição do rol.<br>Liminar indeferida (E-STJ fls. 68-69).<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 75-76)<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (E-STJ fls. 122-129).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, com o consequente deferimento do pedido de aditamento de testemunhas.<br>Inicialmente, verifico que a decisão do Tribunal de origem (E-STJ fls. 77-) ocorreu com a seguinte ementa:<br>Habeas corpus - Constituição de milícia privada, concussão e lavagem de capitais - Resposta à acusação regularmente apresentada pela defesa anterior - Advogadas constituídas posteriormente, mas que recebem os autos no estado em que se encontra - Aditamento do rol de testemunhas, para a oitiva como testemunhas do juízo - Indeferimento - Preclusão consumativa - Cerceamento de Defesa - Inocorrência - Constrangimento ilegal - Inexistência - Ordem denegada.<br>Constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, consignou categoricamente que a antiga defesa do paciente apresentou resposta à acusação, arrolando quatro testemunhas. A partir do momento em que foram apresentadas, ocorreu a preclusão consumativa, não sendo a discordância da atual defesa do réu o suficiente para justificar o aditamento.<br>Como se vê, o desacolhimento está suficientemente fundamentado, ainda que de forma concisa, dele se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, convergidas para a ocorrência de preclusão, já que o arrolamento se viu como consumado pela defesa técnica anterior do paciente, o que é incontroverso.<br>Em outras palavras, concretizando-se a preclusão, não há lugar para arguição de constrangimento ilegal, pois o exercício do ofício da acusação e o da defesa deve obedecer às normas processuais vigentes possuidoras de nítida limitação para a postulação probatória e, superadas as etapas dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, a inquirição de testemunha eventualmente faltante do rol de cada parte só pode ser viabilizada se e quando o condutor do processo criminal a julgar necessária para o julgamento da causa.<br>Com efeito, conforme foi acertadamente consignado pela Corte local, já tendo sido apresentada a testemunha no prazo legal por parte da defesa, opera-se a preclusão consumativa em seu desfavor, não havendo falar em direito absoluto à prova, ainda mais quando a própria defesa está ciente que já houve o arrolamento, tratando-se de mera divergência de opinião entre o atual causídico e o anterior sobre o rol testemunhal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE AMEAÇA. NULIDADE . INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHA FORA DO PRAZO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1 . O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; HC 180 .365AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 27.03.2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; HC 169174AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11 .11.2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e HC 174184-AgRg, Rel . Ministro Luiz Fux, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; HC 323 .409/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção , julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018 . 2. Esta Corte Superior possui assente jurisprudência no sentido de que "o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" ( HC n . 202.928/PR, relator Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, relator p/ acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 8/9/2014) . 3. Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha . 4. Habeas corpus não conhecido.<br>(STJ - HC: 602742 SP 2020/0193876-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA.DEFENSOR DATIVO QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO INERTE . OBRIGAÇÃO DOADVOGADO CONSTITUÍDO DE ACOMPANHAR OS TRÂMITES PROCESSUAIS. PEDIDODA DEFESA PARA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. 1 . O oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazolegalmente estabelecido, sendo que a sua não observância acarreta apreclusão do direito da parte de arrolar testemunhas. 2. Ordem denegada.<br>(STJ - HC: 119666 SP 2008/0242317-0, Relator.: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 01/12/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2012)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA