DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lúcio Ramay Oliveira Freitas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em julgamento de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por crime de homicídio (art. 121, §1º, I e §2º, V, do CP) praticado em desfavor de sua então companheira. Todavia, é pessoa diagnosticada com esquizofrenia paranoide, condição que o levou a ser declarado inimputável judicialmente no ano de 2016, nos autos do processo nº 0000527-75.2014.8.15.0451. Desde então, o paciente é assistido por curadora, possui interdição judicial vigente e realiza tratamento psiquiátrico contínuo.<br>Relata, ainda, que o paciente era sargento do Exército Brasileiro e foi reformado por incapacidade mental definitiva, em razão de diversos surtos psicóticos e internações para tratamento.<br>Ainda assim, o juízo de primeira instância indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental, sob alegação de ausência de elementos mínimos que caracterizassem dúvida razoável, sustentando que o paciente dirige, cursa faculdade e participa de empresa.<br>Requer, portanto, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender o andamento da ação penal originária e determinar à autoridade coatora que instaure o incidente de insanidade mental, com a realização de perícia médica oficial para apurar a integridade mental do Paciente.<br>Liminar indeferida (E-STJ fls. 151-152).<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 184-187)<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (E-STJ fls. 201-204).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, com a consequente suspensão do andamento da ação penal originária e determinar à autoridade coatora que instaure o incidente de insanidade mental, com a realização de perícia médica oficial para apurar a integridade mental do Paciente.<br>Inicialmente, verifico que a decisão do Tribunal de origem (E-STJ fls. 17-24) ocorreu nos seguintes termos:<br> ..  Pela análise perfunctória que nos cabe através do presente remédio constitucional, não vislumbro qualquer ilegalidade decorrente do indeferimento pelo juízo a quo do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, sobretudo quando lastreada em elementos atuais das condições físicas e cognitivas do réu, consignando o Magistrado ser o ora paciente plenamente capaz de dirigir veículos automotores e integrar quadro societário de empresa regularmente constituída, fatos estes que tendem a infirmar os argumentos trazidos pela defesa.<br>Com efeito, a instauração de incidente processual para a verificação da ocorrência da inimputabilidade do réu somente se faz indispensável, quando do contexto probatório, houver dúvida em relação à sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração.<br> ..  Assim, o presente caso, até o presente momento, não há comprovação de que o paciente não fosse plenamente capaz, inexistindo, a priori, dúvidas a respeito de sua sanidade.<br>Ademais, em consulta ao sistema PJE, constata-se que o outro incidente alegado pelo impetrante, onde o réu foi considerando inimputável, foi instaurado no ano de 2014.<br>Já nos autos de referência deste Habeas Corpus, apura-se delito praticado, em tese, pelo ora paciente, na data de fevereiro de 2025, dez anos depois, lapso temporal suficiente para reabilitação, a depender do caso concreto, análise esta que foge da alçada deste Relator, por meio deste remédio constitucional.<br>Agiu, portanto, de maneira acertada a i. autoridade impetrada quando valorou as provas dos autos e, em decisão devidamente fundamentada, indeferiu o pleito defensivo.<br>Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a realização do exame de insanidade quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado.<br>Sobre o tema, "é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Cabe ao magistrado decidir se o incidente de insanidade mental é cabível, tendo em vista que, por vezes, o pedido da parte (acusação ou defesa) é completamente infundado. A dúvida acerca da insanidade mental do acusado precisa passar pelo crivo do julgador, a quem as provas se destinam."(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 398-399).<br>Assim, tem-se que a instauração do incidente depende da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, a ser avaliada pelo Juízo processante. Ou seja, a realização do Incidente de Insanidade Mental deverá ser determinada de acordo com a convicção discricionária do Julgador, a partir das circunstâncias fáticas, não constituindo a realização do referido exame direito subjetivo do agente (Nome. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. P. 438-439)<br>Na hipótese, como visto, o pleito formulado pela defesa foi motivadamente indeferido, visto que, além do longo transcurso de tempo desde a data em que o réu foi considerado inimputável, consegue praticar atos típicos da vida civil como dirigir veículos automotores e integrar quadro societário de empresa regularmente constituída.<br>Outrossim, imperioso ressaltar que, para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, a fim de contrariar a premissa firmada pelas instâncias ordinárias sobre a ausência de dúvida razoável da insanidade mental do acusado, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via mandamental.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NEGADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO . AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. 1. O artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal." 2 . De acordo com o dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso. 3. Como o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, e diante da inexistência de dúvida quanto à sanidade mental do agravante, não há teratologia ou arbitrariedade a ser reparada nesta instância. 4 . Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no RHC: 168584 MG 2022/0234021-8, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)<br>AGR AVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O uso de medicação controlada e eventual dependência química do Réu não tornam obrigatória, por si só, a instauração de incidente de insanidade mental. Cabe ao julgador analisar tais peculiaridades juntamente com os demais elementos presentes nos autos a fim de aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade do Acusado . 2. No caso, as instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório dos autos principais, concluíram não haver indícios de inimputabilidade, mormente porque, em seu interrogatório, o ora Agravante "apresentou orientação e coerência mental, inclusive, afirmando que somente iria responder às perguntas formuladas por seu Advogado". 3. Tendo a Jurisdição Ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que os elementos probatórios reunidos no processo de origem não demonstram dúvida razoável sobre higidez mental do Acusado, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus . 4. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 814474 SP 2023/0114329-2, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA