DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Alcimar Pereira dos Santos contra decisão desta Corte Superior em julgamento do conflito de competência nº 207404/RJ (2024/0301276-0) (E-STJ 130-137).<br>Em síntese, aduziu que o paciente foi removido para um dos presídios federais da União, em outro Estado da Federação. No entanto, em 30/07/2024, o Juízo Federal concedeu ao paciente a progressão de regime para o semiaberto, autorizando seu retorno ao sistema penitenciário de origem para cumprir o restante da pena.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ suscitou o conflito negativo de competência, com fundamento na Lei n.º 11.671/08, assentando a persistência dos motivos de interesse da segurança pública que ensejaram a transferência do apenado ao presídio federal.<br>Assim, o Conflito de Competência n º 207404 ao ser julgado, decidiu que o benefício de progressão do regime concedido pelo Juízo Federal suscitado deve, por ora, ser afastado, conhecendo do conflito para declarar competente o Juízo Federal, ora suscitado, para, nos termos da fundamentação, executar a pena, determinando sua permanência no Sistema Penitenciário Federal.<br>Entretanto, sustenta que o paciente se encontra no direito à progressão de regime desde 22/06/2022, cumprindo o requisito objetivo e subjetivo, devendo, portanto, ser excluído do Sistema Penitenciário Federal ante a sua incompatibilidade com o referido regime.<br>Por estes motivos, requereu a concessão da ordem no sentido de restabelecer a decisão do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE que determinou a progressão de regime e o retorno do paciente ao seu Estado de Origem.<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (E-STJ fls. 311-324).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, restabelecer a decisão do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE que determinou a progressão de regime e o retorno do paciente ao seu Estado de Origem.<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte impetrante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão apontada como coatora.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" ( HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>Na hipótese, o Impetrante não questiona a competência da Justiça Federal que foi a efetiva matéria da decisão vergastada, apenas requer a manutenção da decisão que entendeu pela possibilidade de progressão de regime e consequente cumprimento em estabelecimento estadual.<br>Todavia, prevalece a orientação de que não lhe é permitido conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção naquele sistema mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua transferência para o estabelecimento federal (CC n. 127.421/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP, Terceira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 29/9/2015).<br>Destaco que a questão da permanência do Paciente no Sistema Penitenciário Federal já foi objeto do Habeas Corpus n. 873.925/RJ, de minha relatoria, cujo trânsito em julgado se deu em 12/11/2024.<br>Na ocasião, foi mantida a permanência do apenado na Penitenciária Federal de Campo Grande - MS, ao entendimento de que remanescem os motivos que ensejaram a transferência do preso para presídio federal.<br>O fundamento para tanto decorreu do posicionamento da Terceira Seção de que a concessão do benefício da progressão de regime ao preso em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/06/2013).<br>Assim, considerando o teor da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 873.925/RJ, bem como no Conflito de Competência nº 207404/RJ (2024/0301276-0), em que houve o entendimento que remanescem os motivos ensejadores da transferência para o sistema carcerário federal, verifico que ambas estão de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No ponto, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "LIGA DA JUSTIÇA". CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Precedentes .Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam que ele seria um dos integrantes da cúpula da organização criminosa conhecida como "Liga da Justiça", que possui grande poderio bélico e financeiro, dedicando-se à prática de crimes como homicídios, extorsões, corrupção de funcionários públicos, ameaças, dano qualificado, compra de votos, além de outros crimes eleitorais, e intimidações a vítimas e testemunhas.Ademais, o extrato de inteligência elaborado pela Polícia Civil do Rio de Janeiro afirma que o eventual retorno do apenado ao sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro poderá incluí-lo em um já conturbado cenário de disputas territoriais, além da possibilidade de alianças com outros milicianos, bem como a disputa pela liderança da organização criminosa ainda em atuação no Estado . 3. A jurisprudência desta Corte também é assente no sentido de que não é possível conceder ao apenado progressão de regime, enquanto os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal subsistirem, haja vista a absoluta incompatibilidade do benefício da execução com os motivos que ensejaram a inclusão do reeducando no regime diferenciado. Precedentes."A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução . Precedentes." (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022) . 4. Nessa linha, é de se reconhecer que compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (o suscitante) decidir sobre a necessidade da permanência do apenado no Presídio Federal, não sendo admissível que o Juízo suscitado (da Justiça Federal) conceda ao apenado progressão de regime enquanto perdurarem os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal. 5. Agravo regimental desprovido .<br>(STJ - AgRg no CC: 208593 RJ 2024/0365147-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/11/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA . INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art . 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" ( HC n . 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). 2. Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública . 3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no RHC: 171092 SP 2022/0297806-0, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA . INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art . 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" ( HC n . 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). 2. Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública . 3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - A gRg no RHC: 171092 SP 2022/0297806-0, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).<br>Dessa forma, não há ilegalidade a ser reconhecida. Ressalta-se que, para desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário profundo revolvimento fático- probatório, inviável na estreita via do recurso em habeas corpus.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA