DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Wislley Alves dos Santos, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso nos autos do Agravo em Execução nº 0011758-24.2025.8.26.0996.<br>Em apertada síntese, o paciente, recolhido na Penitenciária Compacta de Flórida Paulista/SP, foi acusado de cometer falta disciplinar grave em 1 de setembro de 2024, consistente em descumprimento e subversão da ordem, tendo a autoridade administrativa aplicado sanções.<br>Relata, entretanto, que o Juízo da execução desclassificou a conduta para falta média. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, restabelecendo a falta grave e determinando a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>Neste mandamus, alega desproporcionalidade no reconhecimento da gravidade da conduta atribuída ao paciente, pelo que pugna pela concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau ou, subsidiariamente, limitar a perda dos dias remidos ao mínimo legal.<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 77 e 87/88).<br>Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ fls. 103/107) no sentido do não conhecimento do writ.<br>Decido.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>No entanto, nos casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, é possível a concessão da ordem de ofício. Precedentes: (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No caso dos autos, como dito, o pleito veiculado na presente impetração restringe-se à desclassificação da falta disciplinar reconhecida como grave, com a consequente revisão das sanções impostas. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, proferiu decisão que foi assim ementada (e-STJ fl. 64):<br>FALTA DISCIPLINAR Conduta classificada como de média gravidade pelo Juízo da Execução. Insurgência ministerial. Desobediência de regra elementar e básica de disciplina, configuradora da falta grave de que cuida o artigo 50, incisos I e VI, da Lei nº 7.210/84. Falta grave que se reconhece, determinando-se a observância das consequências legais pertinentes. Agravo ministerial provido.<br>Pelo que se verifica, a decisão da instância ordinária não apenas destacou a previsão legal da conduta como falta disciplinar de natureza grave, como apontou a existência de elementos concretos a evidenciar a materialidade e a autoria atribuídas ao paciente. Infirmar a interpretação apresentada na origem e concluir de forma diversa seria imiscuir-se no exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes: (STJ - H.C: 00000000000001024436, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 22/08/2025) (STJ - HC: 00000000000001025196, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 18/08/2025).<br>Cito, ainda:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado. II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório. III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 908225 SP 2024/0143410-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024).<br>Nesse diapasão, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA