DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC (e-STJ fls. 522-525).<br>O recorrido foi absolvido, em primeiro grau, da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocorrido em 25/10/2023, com fundamento no art. 386, V, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação (e-STJ fls. 334-341). O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao julgar a apelação interposta pelo Ministério Público, manteve a absolvição, destacando a incoerência dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e a ausência de elementos probatórios mínimos que corroborassem a acusação, aplicando o princípio do in dubio pro reo (e-STJ fls. 458-469).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que os elementos fático-probatórios constantes nos autos seriam suficientes para a condenação do recorrido, e que a análise pretendida não configuraria reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos já delineados. Requereu, assim, a reforma do acórdão para condenar o recorrido pelo crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 474-512).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, apontou-se que o agravante não impugnou, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em afronta ao art. 932, III, do CPC, e à Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 522-525).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 533-548), o agravante busca impgunar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois a pretensão recursal não exige o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos elementos fáticos já delineados pelas instâncias ordinárias. Sustenta que os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos de prova, seriam suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. Ademais, argumenta que a decisão agravada não considerou a jurisprudência do STJ que admite a revaloração jurídica de provas em casos semelhantes, afastando a incidência da Súmula n. 7. Por fim, defende que a decisão de inadmissão não analisou adequadamente os fundamentos do recurso especial, o que configuraria violação ao princípio da ampla defesa.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 580-586), em parecer assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA PROVA ORAL. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. ESPECIAL ESCRUTÍNIO DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONSTATAÇÃO DE VERSÕES CONTRADITÓRIAS NOS ÂMBITOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DÚVIDA ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Conheço, portanto, do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe violou o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao absolver o recorrido com base no princípio do in dubio pro reo, argumentando que os elementos fático-probatórios constantes nos autos seriam suficientes para a condenação. Alega que a análise pretendida não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, especialmente os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e os elementos materiais apreendidos, como a droga e a balança de precisão (e-STJ fls. 474-512).<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que os depoimentos dos policiais apresentaram contradições significativas, tanto em sede policial quanto em juízo, e que não havia elementos probatórios mínimos capazes de corroborar a versão acusatória. O Tribunal de origem destacou que, diante das inconsistências nos depoimentos e da ausência de outros elementos de prova, deveria prevalecer o princípio do in dubio pro reo, mantendo a absolvição do recorrido (e-STJ fls. 458-469).<br>Reconstituem-se trechos relevantes do acórdão:<br>Da análise dos testemunhos acima transcritos, vê-se que o depoimento dos policiais se mostram divergentes em alguns pontos, quais sejam: a) se houve investigação prévia ou campana; b) se de fato foi o réu que jogou a bolsa supostamente cheia de drogas.<br>Note-se que o policial Antônio Marcos dos Santos, o qual afirmou em Juízo que teria visto o momento que o réu jogou as drogas no telhado da residência, em sede policial apresentou versão diversa, pois asseverara que foram os moradores vizinhos do réu que teria afirmando que aquele teria tentado se livrar das drogas.<br> .. <br>De fato, as testemunhas de acusação, por serem agentes da polícia militar, possuem fé pública em suas alegações.<br>Entretanto, diante dos fatos em que ocorreu a prisão do acusado, e não apresentando as testemunhas de acusação mais detalhes acerca das circunstâncias fáticas, mas pelo contrário, mostrando-se elas incoerentes entre si e em ressonância com a decisão ora atacada, não emergem elementos probatórios mínimos capazes de autorizar um comando condenatório.<br>Nesse sentido, deve prevalecer o princípio do emin dubio pro reo detrimento dos testemunhos policiais, haja vista que contraditórios e não corroborados com outros elementos de prova.<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que os elementos probatórios eram insuficientes para a condenação do recorrido é insuscetível de modificação em recurso especial.<br>O recorrente, ao sustentar que os depoimentos dos policiais e os elementos materiais apreendidos seriam suficientes para a condenação, busca, na verdade, rediscutir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. A pretensão de que esta egrégia Corte conclua pela suficiência probatória para a condenação implica, necessariamente, a reanálise das contradições apontadas nos depoimentos e a avaliação do contexto fático em que se deu a apreensão da droga e da balança de precisão. Tal análise, contudo, já foi exaustivamente realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela insuficiência de provas para a condenação.<br>Ademais, o recorrente não delimita com precisão quais seriam as premissas fáticas imutáveis que permitiriam a revaloração jurídica pretendida. Pelo contrário, ao insistir na suficiência dos depoimentos dos policiais, ignora as contradições apontadas pelo Tribunal de origem, o que evidencia a tentativa de reexame do conjunto probatório.<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA