DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAPHAEL SANTANA SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2173099-06.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Pedido de liminar indeferido. Ordem denegada. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Rafael, preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas. A alegação de defesa constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva, sustentando ausência de pressupostos legais e desproporcionalidade da medida, considerando uma pequena quantidade de droga apreendida e condições pessoais do paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito e as acusações suficientemente de autoria. As condições personalizadas do paciente não são suficientes para escapar da prisão preventiva, dada a presença dos requisitos legais para sua decretação. 4. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva. 2. Condições pessoais desenvolvidas não afastam a necessidade de custódia cautelar." (fl. 40)<br>No presente writ, a defesa sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito.<br>Pondera a prescindibilidade da segregação, mormente em se considerando a pouca quantidade de droga apreendida.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade.<br>Aduz que, em caso de condenação, será fixado regime diverso do fechado, o que revela a desproporcionalidade da segregação antecipada.<br>Ressalta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer, em liminar, a suspensão do acórdão impugnado até o julgamento definitivo deste mandamus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.<br>A decisão de fls. 163/164 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 172/189 e 191/192.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 197/202).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>A segregação antecipada foi mantida pelo Tibunal de origem nos seguintes termos:<br> ..  "Trata-se de drogas com alto potencial lesivo. Embora essas circunstâncias não constituam, por si só, óbice à concessão de liberdade provisória, não podem ser simplesmente desconsideradas pois evidenciam o seu envolvimento no meio criminoso e possibilidade real de recalcitrância criminosa, logo, para não voltar a praticar infrações penais, assegurando-se a ordem pública, a segregação cautelar se impõe. Os fatos são concretamente graves, haja vista que o paciente portava expressiva quantidade de entorpecentes ilícitos, consistindo em 85 eppendorfs de cocaína e 52 porções de crack substância causadora de dependência física e psíquica, além R$ 78,00 reais em dinheiro trocado (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 49)<br> .. <br>Consigne-se, ainda, que ao ser interrogado, o paciente declarou estar desempregado, e ser morador de rua (fls. 50), sendo assim, não tem vínculo com o distrito da culpa, pode evadir-se, com prejuízo da instrução e da aplicação da lei penal. A situação do paciente não é fácil: desempregado e morador de rua. São questões de saúde pública e sociais, todavia, a partir do momento que lesam terceiros, deve-se dar a resolução compatível com sua situação subjetiva e aspectos objetivos. Por vezes, como no caso, a restrição de liberdade é inevitável, num primeiro momento.<br>Diante desse cenário, ao menos a princípio, mostra-se necessária a sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado.<br>Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>Acrescente-se que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal e prognóstico acerca de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente serão aplicados ao paciente se vier a ser condenado, mesmo porque demandam exame detido de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes.<br>Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado." (fls. 47/50).<br>Nota-se que as alegações defensivas não encontram fundamento, tendo a decisão que decretou a preventiva e o acórdão que a manteve indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a não violação ao princípio da homogeneidade, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como os inquéritos policiais em que o paciente é investigado.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, a elevada quantidade de entorpecentes encontrada e a ausência de vinculação com o distrito da culpa, não possuindo ocupação lícita ou endereço fixo, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal para concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas apreendidas não é exorbitante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, bem como pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019.<br>(AgRg no HC n. 973.787/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa argumenta que a prisão preventiva foi inadequadamente fundamentada, pois a quantidade de drogas apreendida não justifica a medida, e que a jurisprudência permite a substituição da pena corporal por sanção restritiva de direito para primários condenados por tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas apreendidas não é exorbitante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, bem como pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019.<br>(AgRg no HC n. 973.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. MATÉRIAS TRAZIDAS NO WRIT NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta do fato criminoso e a periculosidade do agravante, consubstanciadas pela significativa quantidade de drogas encontrada na posse do agravante e de sua comparsa 532 g de maconha , além de um caderno com registros de identificações, valores e recebimentos, uma arma de fogo calibre 38 e mais a quantia de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais) em mãos, R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) encontrados dentro de um tênis e R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em uma lata, o que demonstra concreto risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.<br>Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante é reincidente em crime doloso. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Ressalte-se que, "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. Ademais, cumpre destacar que assegurou a Corte de origem que o agravante não possui nenhuma vinculação com o distrito da culpa.<br>4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>5. Os temas referentes ao alegado risco de maior contaminação da Covid-19, ao pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré, nos termos do art. 580 do CPP, bem como à questão acerca da condenação transitada em julgado por crime de desacato gerar ou não reincidência, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 679.080/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. RESIDÊNCIA EM OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo, como na hipótese em análise.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte Estadual ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de diversas armas e munições, inclusive com numeração suprimida e alteração para uso de forma automática - 3 pistolas 9mm de procedência Turca, (2 com a numeração suprimida), 6 carregadores de pistola 9mm para 17 munições cada (de procedência italiana), 2 carregadores para pistola sem marca aparente, capacidade estimada de 30 munições, de calibre 9mm cada e 2 carregadores de tambor duplo para Fuzil calibre 5.56 com capacidade para 100 munições cada -, a evidenciar suposta participação em esquema de tráfico internacional de armas. Além disso, a agravante é oriunda do Paraguai, e não há qualquer vinculação com o distrito da culpa, o que justifica a manutenção da prisão cautelar não só para a garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. Tendo a ré permanecido presa durante toda a instrução processual, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, não há ilegalidade na dispensa de realização da audiência de custódia como medida de prevenção à propagação da COVID-19, com fundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, como ocorreu no caso em apreço. Ainda, a defesa deixou de demonstrar quais os prejuízos eventualmente suportados pela agravante diante da supressão do referido ato processual.<br>8. O pedido de transferência da agravante para estabelecimento penitenciário mais próximo de sua família não foi analisado pelo Tribunal de origem, que entendeu que o requerimento deveria ser previamente submetido ao juízo da execução penal, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.290/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Além disso, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, o reconhecimento de eventual tráfico privilegiado, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.<br>Confira-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVEN-TIVA. PACIENTE QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. PERI-CULOSIDADE. NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓ-DIA EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAU-TELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser apli-cada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC 605.902/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2020)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA