DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CICERO JOSE DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 800161-32.2025.8.02.9002.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 92):<br>" DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva do paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. A parte impetrante sustenta ausência de requisitos para a custódia cautelar e pleiteia sua substituição por medidas cautelares diversas. I<br>I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii) analisar se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÃO DE DECIDIR<br>3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada em elementos específicos do caso, como a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, bem como em indícios suficientes de autoria e materialidade, em consonância com o entendimento consolidado dos tribunais superiores.<br>4. O histórico de reiteração delitiva, evidenciado pela prisão anterior do paciente por crime da mesma natureza, somado ao descumprimento de medidas cautelares já impostas, revela sua inadequação ao convívio social e justifica a custódia como meio necessário para resguardar a ordem pública. Documento recebido eletronicamente da origem<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Ordem de habeas corpus denegada. "<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de elementos concretos a justificar a custódia cautelar, embasada apenas na gravidade abstrata do delito, alegando que não foram atendidos os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 129):<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal a quo conforme os seguintes fundamentos:<br>"Observa-se, às fls. 35/37 dos autos originários, que o magistrado converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da necessária garantia da ordem pública, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, consignando, ainda, que:<br>" ..  Os indícios de materialidade do fato e de autoria restam consubstanciados diante dos depoimentos do condutor e primeira testemunha, da segunda testemunha, do próprio interrogado, auto de apreensão e auto de constatação preliminar. Percebe-se, pois, que foram colhidos pela autoridade policial indícios suficientes de autoria em desfavor do conduzido. O Ministério Público entendeu que a prisão preventiva era a medida cautelar adequada ao caso concreto. Demonstrada a suficiência de indícios de autoria, além da plausibilidade do cometimento dos crimes, passemos a verificar a necessidade da prisão cautelar. A prisão preventiva do conduzido é necessária para garantir a ordem pública.Vejamos o porquê. A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque é portador de elementos subjetivos que indicam a sua inadequação ao ambiente social. Diante da gravidade in concreto e do modus operandi aparentemente empregado, bem como pela gravidade concreta do crime supostamente cometido pelo autuado, a prisão mostra-se, neste momento, a única medida eficaz para se evitar novas práticas delitivas, especialmente porque, caso solta, encontrará os mesmos estímulos para delinquir. Em consulta ao SAJ, verifica-se que o flagranteado foi preso em flagrante em 16/08/2024, também pelo furto de fios elétricos, sendo a custódia realizada coincidentemente por este Juízo, sendo lhe aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Além nisso, o flagranteado não foi encontrado para citação (processo 0.701.506 92.2024). Dessa forma, as medidas cautelares diversas claramente foram insuficientes. Devidamente motivada a necessidade de decretação da prisão preventiva em dados concretos, tendo em vista ser inadmissível motivação abstrata, restam configurados suficientes os indícios que apontam para a suposta periculosidade do conduzida, demonstrando se, ao menos nesse momento processual, a sua inadaptação ao convívio em sociedade e que ele, em liberdade, oferece risco à tranquilidade social. A prisão preventiva como garantia da ordem pública não é antecipação da pena. Também não serve para assegurar o bom andamento do processo. Como o próprio nome diz, o seu objetivo é resguardar a ordem pública, diante dos indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade do suposto delito em face do modus operandi empregado, bem como diante dos indicativos de periculosidade. Sendo assim, resta caracterizado o periculum libertatis e, por isso, impõe-se o decreto de prisão preventiva por garantia da ordem pública. À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltar não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida,consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º, do CPP. Não há medida cautelar que afaste, ao menos neste momento, o risco à ordem pública, pela inadaptação social aparente do conduzido, conforme demonstrado na presente decisão. (grifei)"<br> .. <br>20. Da análise do caso em hipótese, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a ordem pública, ante não só a gravidade concreta do crime em tela, mas também a possibilidade de reiteração delitiva, posto que, conforme os elementos acostados no caderno inquisitorial, o paciente foi preso em flagrante, anteriormente, pelo mesmo delito, sendo-lhe aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, naqueles autos (processo n. 0701506-92.2024.8.02.0067), o paciente não foi encontrado para citação, demonstrando que as medidas cautelares diversas claramente foram insuficientes.<br>21. Outrossim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais1. Documento recebido eletronicamente da origem<br>22. Isto posto, concluo que as peculiaridades do caso, conforme demonstrado, evidenciam a elevada gravidade concreta do delito imputado, demonstrando, portanto, a atual necessidade da imposição da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas." (fls. 99/101)<br>No que se refere ao tema em apreciação, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, sua decretação e manutenção somente são admissíveis quando demonstrados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca-se, ainda, que a custódia cautelar deve ser mantida apenas se não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente em respeito ao princípio da presunção de inocência.<br>No caso em análise, a prisão foi devidamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da medida. Tal necessidade foi evidenciada, em especial, pela existência de outra ação penal movida contra o paciente, demonstrando o risco de reiteração delitiva, além de que havia sido colocado em liberdade naqueles autos, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, mas que não foi encontrado para intimação.<br>Dessa maneira, a decisão combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por recorrente preso em flagrante pela prática de furto qualificado, cuja prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.<br>2. O recorrente alega ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e sustenta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou que o paciente responde a outras quatro ações penais pela prática de delitos da mesma espécie, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Outra questão é saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a outras ações penais por crimes da mesma natureza.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante do histórico de práticas delitivas do recorrente.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 589.834/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.<br>(RHC n. 192.692/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO AGENTE NA PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES POR FURTO, TRÁFICO E LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS POR RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus/recurso em habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, bem como de alegação de ausência de provas quanto ao dolo do agente na prática do delito.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui três condenações definitivas anteriores por furto, tráfico e lesão corporal grave, e, além disso responde a outras duas ações penais por receptação, inclusive, uma delas já com sentença condenatória em grau recursal, mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>7. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.083/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há que se cogitar nulidade da decisão por ausência de fundamentação, tampouco inadequação ou insuficiência dos fundamentos apresentados.<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA