DECISÃO<br>CARLOS HENRIQUE SILVA DE CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8031292- 75.2025.8.05.0000.<br>A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Sustenta, em síntese, não haver fundamentação idônea para subsidiar o decreto cautelar, porquanto a decisão foi lastreada, tão somente, no fato de o acusado não haver sido encontrado para a citação.<br>Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-geral da República João Heliofar De Jesus Villar, opinou pela concessão da ordem.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2024 pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Na audiência de custódia, o juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória e fixou medidas cautelares diversas do cárcere. Transcrevo:<br>Quanto à conversão em preventiva, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. O autuado é ,primário possui residência fixa e não há elementos que indiquem risco à Oordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. crime não envolve violência ou grave ameaça. Em eventual condenação, há possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33) e substituições por penas restritivas de direitos, considerando a primariedade do agente. Pelo princípio da homogeneidade, não se justifica a prisão preventiva quando a pena final poderá ser cumprida em regime mais brando. Além disso, não houve representação pela preventiva nem pela autoridade policial nem pela representante do Ministério Público, não podendo o juiz fazê-lo de ofício (princípio da inércia). Ante ou exposto: HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante; CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a CARLOS HENRIQUE SILVA DE CARVALHO, mediante as seguintes medidas cautelares (art. 319, CPP): a) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; b) Proibição de frequentar bares, casas noturnas e locais de venda de bebidas alcoólicas; c) Recolhimento domiciliário noturno entre as 22h e as 6h; d) Manter endereço atualizado; e) comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.<br>Em seguida, por não haver sido encontrado, procedeu-se à citação por edital e o Magistrado decretou a prisão preventiva do agente em 19/5/2025 consoante decisão assim motivada (fls. 130-132):<br>Passo a analisar, então, a necessidade/viabilidade da decretação da prisão preventiva do Denunciado. Informam osautos que após o crime, o Acusado fugiu do distrito da culpa, encontrando-se em local incerto e não sabido, a desfrutarordinariamente da sua liberdade, como se nada tivesseocorrido, demonstrando sua nítida intenção de se furtar à . Poisaplicação da lei penal e não colaborar com a justiçabem, de acordo com a nova sistemática introduzida pela Lei 12.403/11, a decretação da prisão preventiva depende nãoapenas do preenchimento das condições dos artigos 312 e 313, mas também da prova da inviabilidade de aplicação dasoutras medidas cautelares previstas no art. 319, por não se revelarem suficientes ou adequadas (CPP, art. 282, §5º). Daanálise dos autos, julgo que o pedido merece acolhimento. Aprisão preventiva deve ser decretada para que seja garantida da escorreita instrução criminal, bem como a segurança daaplicação da lei penal. É que além do Acusado encontrar-se em local incerto e não sabido, tinha ciência do presente feito,haja vista que prestou depoimento em sede policial, ondetambém fora descrita sua participação de forma pormenorizada, através dos depoimentos colhidos naDelegacia de Polícia (APF de nº 8005896-59.2024.8.05.0250). Ademais, para a decretação da prisãopreventiva, o Código de Processo Penal (CPP), alterado pela Lei nº 12.403/2011, estabelece que é necessário que fiquembem demonstrados a presença do "fumus comissi delicti" (pressuposto da prisão preventiva), do "periculum libertatis"(fundamento da prisão preventiva), e estejam presentes ascondições de sua admissibilidade, insculpida sob a égide doartigo 312, do Ordenamento Jurídico Processual PenalBrasileiro. O fumus comissi delicti está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de autoria, que neste casoestão demonstrados: 1) através do Inquérito Policial nº 88050/2024; 2) do Auto de Exibição e Apreensão; 3) do Laudo deConstatação da Droga apreendida; e 4) dos depoimentoscolhidos na Delegacia de Polícia (APF de nº 8005896- 59.2024.8.05.0250). Presente a fumaça do delito cometido, alei exige também a demonstração de que a liberdade doindivíduo represente perigo grave (periculum libertatis). Nesse sentido, a Lei nº 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal (CPP), veio reforçar, em seu artigo 312,caput, que a prisão preventiva somente pode ser decretadapara garantia da ordem pública, da ordem econômica, porconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, devendo ser aplicada residualmente,quando imprescindível e insuficiente a aplicação de medidascautelares alternativas. Ainda, tal alteração acrescentou inciso III do artigo 313 estabelecendo que: "nos crimes dolosospunidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos". É o que se opera na hipótese. Outrossim, ocrime praticado pelo Réu se insere no rol daqueles definidos por lei como hediondos. Além disso, verifica-se também quese encontra devidamente preenchido o requisito previsto noinciso I, do art. 313, do CPP, na medida em que os fatos ora investigados (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), têm penamáxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos. Aliado a isso, a ausência do Acusado em comparecer ao chamamentoprocessual demonstra que há sérios riscos que a conveniênciada instrução criminal e a aplicação da lei penal restem prejudicadas.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa (fls. 223-224):<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. FRUSTRAÇÃO DE TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA MAS IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Estando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, justifica-se a custódia cautelar, sobretudo quando demonstrada a violação das medidas cautelares anteriormente impostas. O envolvimento de adolescente no comércio ilícito agrava a conduta, autorizando a majoração da pena, e reforça a necessidade da segregação cautelar para proteção da ordem pública. A impossibilidade de localização do réu para citação pessoal em três tentativas distintas, mesmo após busca pelo sistema SIEL, caracteriza risco concreto à efetividade da jurisdição. O comparecimento espontâneo posterior não afasta a inobservância anterior das medidas cautelares, que já havia comprometido o regular andamento do processo, evidenciando desrespeito às determinações judiciais. Condições pessoais favoráveis  como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita  não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os elementos concretos que a justifiquem. O decreto prisional encontra-se devidamente motivado, com base em dados objetivos dos autos, inexistindo ilegalidade sanável pela via estreita do habeas corpus. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade é prematura, porquanto a análise da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado é questão de mérito que não pode ser antecipada em sede de habeas corpus. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Verifico, portanto, que a instância ordinária decretou a custódia cautelar do acusado com base tão somente no fato de ele não haver sido encontrado para a citação - o que também se evidencia a partir da constatação de que o juízo de primeiro grau havia concedido a liberdade provisória por ocasião da prisão em flagrante.<br>Todavia, segundo o entendimento desta Corte Superior, "a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrarse em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido" (AgRg no RHC n. 167.214/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/10/2022, grifei)<br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de em parecer de lavra do Subprocurador-geral da República João Heliofar De Jesus Villar:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO.<br>1. Recurso em Habeas Corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrado, mantendo a decretação da prisão preventiva do recorrente.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido.<br>3. Parecer pela concessão da ordem.<br>À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);<br>c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA