DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIAS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8003246-29.2025.8.21.0001/RS.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. ESTUDO PROFISSIONALIZANTE. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. INDEFERIMENTO. ART. 2º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N.º 391 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Resolução n.º 391 do CNJ é a normatização em vigor que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade. Conforme seu art. 2º, inciso II, o estudo profissionalizante a ensejar a remição deve ser aquele executado por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.<br>2. No caso, o atestado de educação profissionalizante apresentado foi fornecido pelo Centro Profissional de Educação à Distância - CEPED -, que não possui credenciamento junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC) e seus cursos não são supervisionados pela casa prisional, sendo incabível, portanto, o deferimento da remição, porquanto em desacordo com a Resolução n.º 391 do CNJ.<br>3. Mantida a decisão agravada que indeferiu a remição.<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO."<br>No presente writ, a defesa alega que o curso realizado pelo paciente se enquadra na previsão do §1º, I, do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), como atividade de requalificação profissional.<br>Sustenta que o certificado de conclusão do curso menciona estar de acordo com as normas do Ministério da Educação (MEC), citando como base legal o Decreto n. 5.154/2004.<br>Aduz que não seria razoável exigir do apenado, na condição de consumidor do serviço educacional e pessoa privada de sua liberdade, o conhecimento técnico sobre o credenciamento da instituição ofertante perante o MEC, especialmente quando o curso foi promovido e certificado com a anuência da SUSEPE.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja computado para fins de remição o período em que o paciente se dedicou aos estudos.<br>A liminar foi indeferida (fls. 25/27). As informações foram prestadas (fls. 30/32 e 37/51). O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do writ e pela não concessão da ordem de ofício (fls. 57/63).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Como visto, a defesa se insurge ante a decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado da 1ª VEC de Porto Alegre/RS, que, nos autos do PEC do ora paciente indeferiu a remição por estudo (curso realizado no Centro Profissional de Educação à Distância - CEPED), bem como pelo acórdão do Tribunal Estadual que a manteve ao negar provimento ao recurso de agravo em execução.<br>Ocorre que as teses defensivas foram rechaçadas pelo acórdão guerreado, no qual consta a seguinte motivação:<br>"(..) Em consulta ao Relatório da Situação Processual Executória disponível no Portal SEEU, constata-se que o apenado E. D. O. cumpre pena cumpre pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.<br>Iniciou o cumprimento em 28/08/2023. (..)<br>Na decisão agravada, o magistrado singular indeferiu o pedido de remição cuja fundamentação segue transcrita:<br>" .. ."<br>Vistos.<br>A decisão do mov. 283 concedeu a remição de 27 dias decorrentes da realização de curso profissionalizante certificado pela Instituição Centro de Educação Profissional CEPED.<br>O MP interpôs agravo no mov. 303.<br>Em sede de juízo de retratação, decido.<br>A LEP trata das remições no interior do estabelecimento penal no art. 126:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (..) §<br>2ºAs atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).<br>Ainda, regulamentando a matéria, há a Resolução n. 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no D Je/CNJ n. 120/2021, de 11/5/2021), que explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político- pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.<br> .. .<br>Diante do exposto, como a Instituição não tem autorização para oferecer o curso de Barbeiro, os requisitos legais não se encontram preenchidos para a declaração da remição.<br>Ainda que a posição anteriormente adotada neste Juízo fosse diversa, entendo que a interpretação exposta pelo Ministério Público melhor se adequa à legislação aplicável e à jurisprudência dominante, razão pela qual indefiro o pedido de remição de pena, motivo por que deixo de receber o agravo interposto.<br>Retifique-se o RSPE.<br>Intimem-se. (..)<br>Apesar dos argumentos apresentados nas razões recursais, não assiste razão à defesa.<br>Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, descabe a remição pelo estudo/curso profissionalizante fornecido por entidade que não possui registro junto ao MEC.<br>Com efeito, a Resolução n.º 391 do CNJ é a normatização em vigor que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade. (..)<br>Ou seja, o estudo profissionalizante pelo apenado, para ensejar a remição, deve ser aquele executado por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.<br>No caso em apreço, o atestado de educação profissionalizante apresentado pelo apenado foi fornecido pelo Centro Profissional de Educação à Distância, (..)<br>Todavia, o Centro Profissional de Educação à Distância - CEPED - não possui credenciamento junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC) e seus cursos não são supervisionados pela casa prisional, sendo incabível, portanto, o deferimento da remição, porquanto em desacordo com a Resolução n.º 391 do CNJ.<br>Observa-se, ainda, que o certificado aponta que o Curso de Barbeiro tinha carga horária de 324 horas, atendidas entre 04/11/2024 e 04/12/2024. Ainda que se trate de atividade educativa à distância, mostra-se pouco provável a conclusão de extenso conteúdo programático no período informado. Além disso, no próprio AEE (seq. n. 354.2) constou o desacordo da carga horária, bem como a informação de que "o apenado não teve acompanhamento presencial do servidor, a fim de comprovar a educação autônoma das atividades do curso e prova final".<br>Em conclusão, deve ser confirmada a decisão que indeferiu a remição pelo estudo profissionalizante do atestado do seq. n. 354.2.<br>Por fim, destaca-se que a controvérsia instaurada no presente recurso restou afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.236 do STJ, ainda sem julgamento, com a seguinte redação:<br>Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.<br>Por tais razões, voto por negar provimento ao agravo em execução".<br>Ora, como se percebe, o citado julgado apresentou fundamentação idônea.<br>Não obstante a possibilidade de remição da pena pelo estudo, no caso em tela, o que se apresenta é que "o Centro Profissional de Educação à Distância - CEPED - não possui credenciamento junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC) e seus cursos não são supervisionados pela casa prisional, sendo incabível, portanto, o deferimento da remição, porquanto em desacordo com a Resolução n.º 391 do CNJ".<br>É cediço que a Resolução 391 do CNJ estabelece os procedimentos e as diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade. O artigo 2º da citada normativa é expresso ao estatuir que:<br>"Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias.<br>Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:<br>I - atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade;<br>e II - práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim". (grifos nossos).<br>Deveras, a inobservância à Resolução 391 do CNJ impede o reconhecimento do direito à remição da pena pelo estudo.<br>Não houve, portanto, observância ao disposto no art. 126 §2º da Lei 7.210/84 (LEP):<br>Art. 126 da LEP - "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º - A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br>II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.<br>§ 2º - As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados". (grifos nossos).<br>O que se depreende das citadas normativas é que é possível a remição por meio da realização de cursos na modalidade de ensino à distância, podendo ser em atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou ainda de requalificação profissional, contudo, desde que observados os requisitos objetivos atrelados à contagem do tempo de estudo e à certificação pelas autoridades educacionais devidamente competentes; o que não ocorrera no caso em testilha.<br>Desta feita, o acórdão objeto de impugnação neste mandamus está em confluência com os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSOS PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA COM O PODER PÚBLICO. NÃO INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, não há ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida pelo Relator com base em jurisprudência consolidada do STJ, sendo viável, como na hipótese, a sua revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>2. Para a concessão da remição de pena por estudo realizado à distância, exige-se, cumulativamente: (1) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (2) evidência de que a entidade seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão e (3) observância do limite mínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>3. No caso, não foram apresentados documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais, tampouco há evidência de credenciamento da instituição de ensino junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) para os cursos realizados pelo agravante.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM A UNIDADE PRISIONAL. CURSOS NÃO PREVISTOS JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia a remição de pena em curso realizado em entidade não conveniada ou autorizado com o Poder Público.<br>2. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para seu provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é possível a remição de pena em curso realizado em entidade não conveniada ou autorizado com o Poder Público.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Não há prova nos autos de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no art. 2º, II, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça.<br>6. Em consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação constata-se que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade a distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º, e Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgRg no HC n. 721.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.<br>(AgRg no HC n. 967.077/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.). (grifos nossos).<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO.<br>I - O art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabelece que o sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.<br>II - O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe, ainda, sobre a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo, que cumpra os requisitos da Resolução 391 de 10/5/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>III - Na hipótese em análise, observa-se que o indeferimento da remição se deu por não comprovação dos critérios estabelecidos na legislação, tendo o Tribunal a quo afirmado que, "não há comprovação de que os cursos à distância realizados pelo ora agravante receberam certificação da autoridade educacional competente, conforme expressamente exigido pela Lei de Execuções Penais e recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça".<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 820.175/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.<br>4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada.<br>Precedentes:<br>REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023;<br>REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023;<br>REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.). (grifos nossos).<br>Outrossim, o parecer ministerial de fls. 57/63, ao concluir pela necessidade de não conhecimento do presente habeas corpus, aponta que:<br>"É que a necessidade de vínculo da entidade educacional com a administração prisional está diretamente associada à necessidade de fiscalização das horas estudadas pelo apenado, no caso, pelo ora paciente. Isso porque, conforme previsto naquele artigo 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, a remição de um dia de pena pode ser obtida a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. Realmente, a ausência de credenciamento da instituição de ensino junto à unidade prisional não permitiu a fiscalização formal devida, uma vez que o estudo ficou sob controle exclusivo do próprio discente, o que não entendemos ser possível para os fins legais da remição da pena".<br>Para arrematar, correta a fundamentação do acórdão, no sentido de que:<br>"Observa-se, ainda, que o certificado aponta que o Curso de Barbeiro tinha carga horária de 324 horas, atendidas entre 04/11/2024 e 04/12/2024. Ainda que se trate de atividade educativa à distância, mostra-se pouco provável a conclusão de extenso conteúdo programático no período informado. Além disso, no próprio AEE (seq. n. 354.2) constou o desacordo da carga horária, bem como a informação de que "o apenado não teve acompanhamento presencial do servidor, a fim de comprovar a educação autônoma das atividades do curso e prova final".<br>Outrossim, rever o entendimento do Tribunal a quo sobre a insuficiência da comprovação acerca das horas estudadas pelo paciente demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme precedente desta Corte Superior, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PELA AUTORIDADE PENITENCIÁRIA DAS HORAS EFETIVAMENTE DEDICADAS AO ESTUDO PELO REEDUCANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>2. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ.<br>3. Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino a distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de entidade escolar a ela conveniada, isso sem contar que a instituição emissora do certificado não possui credenciamento, junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação, para ofertar os cursos à distância em questão.<br>4. Rever o entendimento do Tribunal a quo sobre a insuficiência da comprovação acerca das horas estudadas em cela pelo reeducando demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Precedentes: (AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021); (AgRg no HC 655.672/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021); (AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021); (AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021); (AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 772.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (grifos nossos).<br>Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista a ausência de ilegalidade no decisum que indeferiu a remição da pena por estudo, eis que apresentou fundamentação idônea, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA