DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE MOREIRA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena na Comarca de Pedreiras/MA.<br>Relata a impetrante que o paciente mudou-se para Ribeirão Preto/SP, onde estabeleceu residência fixa e buscou atividade laborativa, razão pela qual requereu a transferência da execução penal para a nova comarca, com fundamento no art. 103 da Lei de Execução Penal.<br>Aponta que o pedido foi indeferido sob alegação de suposta ocultação de paradeiro, o que motivou a revogação do livramento condicional e a decretação da prisão.<br>Irresignado, impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, cuja ordem foi denegada em acórdão que assim restou ementado (fls. 06/07):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em regime de livramento condicional, visando à revogação de mandado de prisão expedido em execução penal sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e de irregularidades no indeferimento de pedido de transferência de domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação do livramento condicional e a consequente decretação da prisão foram devidamente fundamentadas, observando o contraditório; e (ii) saber se a ausência de intimação específica da defesa acerca da revogação final do benefício invalida o decreto de prisão.<br>III. Razões de decidir<br>1. Comprovado o descumprimento reiterado das condições do livramento condicional, especialmente pela inércia da defesa quanto à comprovação de novo domicílio e ausência do paciente à audiência de justificação, restando frustrada a jurisdição penal.<br>2. A suspensão cautelar do benefício e a designação de audiência foram realizadas com ciência da defesa. A ausência de intimação específica quanto à revogação não gera nulidade, diante da inexistência de prejuízo e da conduta voluntária do paciente em ocultar seu paradeiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A revogação do livramento condicional é válida quando constatado o descumprimento das condições impostas, ainda que não haja intimação específica da decisão, desde que garantido o contraditório em momento anterior. 2. A ocultação deliberada de paradeiro por parte do reeducando legitima a decretação da prisão para assegurar a aplicação da lei penal."<br>Sustenta a Defesa que a medida configura constrangimento ilegal, por desconsiderar o princípio da ressocialização, a boa-fé do paciente e o direito de cumprir pena em local próximo à sua residência. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a legitimidade da transferência para viabilizar reintegração social.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas e, no mérito, a concessão da ordem para determinar a transferência da execução penal para a comarca de Ribeirão Preto/SP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 16/17). As informações foram prestadas (fls. 20/23 e 24/35). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 56/59).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Como visto, a defesa busca a transferência da execução para a comarca de Ribeirão Preto ante a alegada alteração de domicílio, bem como a reforma da decisão que revogou o benefício do livramento condicional e decretou a prisão do ora paciente.<br>Ocorre que as teses defensivas foram repelidas pelo acórdão guerreado nos seguintes termos:<br>"(..) Contudo, sobreleva ponderar que imerecedora de prospero as alegações se nos trazidas, notadamente se levado em conta o que se extrai dos autos de origem e da prova documental que instrui a presente impetração.<br>In casu, de se verificar que condenado o paciente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sentença esta já transitada em julgado. Posteriormente, se lhe deferida a progressão ao regime aberto domiciliar, em 26 de abril de 2023, e, na sequência, concedido o livramento condicional, em 11 de dezembro do mesmo ano.<br>Ademais, em 24 de janeiro de 2024, requerido pelo paciente, por intermédio de sua advogada, a transferência da execução penal para o município de Ribeirão Preto/SP, ao argumento de que havia fixado residência naquele novo endereço. O juízo da execução, visando a necessidade de resguardar o controle jurisdicional sobre o cumprimento das condições impostas ao benefício, determinou a intimação da patrona do apenado para que comprovasse o vínculo de parentesco com a titular do comprovante de residência apresentado ou apresentasse declaração idônea atestando que o reeducando, de fato, residia no local indicado.<br>Contudo, tal determinação, não restou cumprida, permanecendo a defesa absolutamente inerte, razão pela qual indeferido o pedido de transferência, bem como suspenso cautelarmente o livramento condicional, conforme autorizado pelo § 4º do art. 118 da Lei de Execução Penal.<br>Desta feita, o juízo, então, com a devida prudência e zelo processual, designou audiência de justificação para o dia 10 de fevereiro de 2025, conferindo ao paciente nova oportunidade de se manifestar e demonstrar o regular cumprimento das obrigações assumidas quando da concessão do benefício. O ato restou, contudo, prejudicado, pois o sentenciado não foi localizado em nenhum dos endereços constantes dos autos, nem mesmo no que havia sido indicado pela defesa, frustrando por completo a eficácia do provimento jurisdicional e revelando conduta incompatível com a boa-fé exigida daquele que se encontra em regime de execução penal com restrições condicionais.<br>Diante desse cenário de reiterado descumprimento das condições do livramento condicional, o juízo, em 24 de fevereiro de 2025, revogou definitivamente o benefício, determinando a expedição de mandado de prisão. Posteriormente, já no curso da presente impetração, o paciente requereu o cancelamento do mandado, sustentando que não houve intimação da patrona acerca do pronunciamento que culminou na revogação do benefício.<br>O juízo da execução, em decisão datada de 01 de julho de 2025, rejeitou a pretensão, esclarecendo que a decisão que suspendeu cautelarmente o livramento e designou a audiência de justificação foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de novembro de 2024, tendo sido, portanto, assegurado o contraditório à defesa.<br>Por outro lado, reconhecido que não houve intimação específica quanto à revogação final, o que, por si só, não macula a validade do decreto prisional, notadamente diante da ausência de qualquer prejuízo concreto, já que a suspensão anterior e a designação de audiência ocorreram com plena ciência da defesa e o não comparecimento ao ato decorreu, exclusivamente, da ocultação voluntária de paradeiro por parte do reeducando.<br>Desta feita, a alegação de que a prisão seria desproporcional e desnecessária, por ausência de risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal, não merece acolhida, pois, diferentemente do sustentado na impetração, observamos que concreta a fundamentação utilizada na revogação do benefício, se mostrando específica e calcada em dados objetivos extraídos dos autos, destacando-se o reiterado descumprimento das condições impostas, a impossibilidade de localização do apenado, a frustração da jurisdição de execução penal e a inércia dolosa da defesa quanto à regularização da situação do apenado.<br>Diante desse cenário, evidencia-se que não decretada a medida constritiva de forma automática ou genérica, mas sim em estrita observância aos arts. 87 do Código Penal e 118 da LEP, precedida de contraditório e de ato de justificação frustrado pela deliberada conduta do próprio paciente, o que afasta, por completo qualquer alegação de ausência de fundamentação ou de contemporaneidade do decreto.<br>O artigo 87 do Código Penal trata da revogação do livramento condicional, e tem a seguinte redação:<br>Art. 87. Revoga-se o livramento condicional: I - se o liberado vem a ser condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade, em virtude de crime cometido durante a vigência do benefício; II - se frustra, embora sem cometer novo crime, os fins da execução ou deixa de cumprir qualquer das obrigações impostas na forma do artigo anterior.<br>A esse espeque, observa-se, portanto, que o livramento condicional pode ser revogado não apenas quando o apenado comete novo crime, mas também quando descumpre qualquer das obrigações que lhe foram impostas, como, por exemplo, não informar mudança de endereço, não comparecer ao juízo, não manter contato com a autoridade judicial ou impedir o regular acompanhamento da execução penal. Não bastasse isso, a decisão de 01/07/2025 reforça a regularidade de todo o procedimento, ao indeferir pedido de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.388/2024, ante a incompatibilidade da infração penal praticada com os requisitos legais objetivos do benefício, além de registrar que o sentenciado não estava em gozo de qualquer modalidade de cumprimento regular da pena desde 24/01/2024, data a partir da qual passou a obstaculizar os atos da execução penal.<br>É importante rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento de qualquer das condições do livramento condicional, notadamente a obrigação de manter endereço atualizado e comparecer aos atos do processo, legitima sua revogação e a consequente expedição de mandado de prisão. (..)<br>Por todo o exposto, não se verifica qualquer ilegalidade, abuso de poder ou constrangimento ilegal que justifique o deferimento da ordem constitucional, notadamente diante da farta demonstração de desídia e descumprimento voluntário das determinações judiciais por parte do próprio paciente, que deliberadamente retirou-se do alcance da jurisdição penal, situação que autoriza a manutenção da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Isto posto e de acordo com o parecer ministerial, hei por bem, a ordem, se lhe denegar, nos termos antes declinados.<br>É como voto".<br>Primeiramente, quanto ao pedido de transferência do processo de execução para o novel suposto domicílio do paciente, cumpre tecer as seguintes considerações.<br>A questão aventada está regulada pelos seguintes dispositivos legais:<br>Art. 86 da Lei 7.210/84 (LEP) - "As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.<br>§ 1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.<br>§ 2º Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.<br>§ 3º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.<br>§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena".<br>Art. 103 da Lei 7.210/84 (LEP) - "Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar".<br>Ocorre que a negativa de transferência do apenado, ora paciente, foi fundamentada em fatos concretamente apontados nos autos, na medida em que, instados a comprovarem o vínculo de parentesco com a titular do comprovante de endereço apresentado ou a proposta de emprego no novel pretenso domicílio, o paciente e a defesa técnica quedaram-se inertes.<br>No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transferência de apenado para outra unidade prisional não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada.<br>De rigor, deveras, a conclusão no sentido de que o acórdão guerreado encontra arrimo nos precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência de apenado para unidade prisional próxima ao domicílio familiar.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de transferência, fundamentando a decisão na ausência de vagas na unidade prisional desejada e na adequação do cumprimento da pena em regime semiaberto na comarca atual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência de apenado para unidade prisional próxima à família, com base na conveniência da administração e na ausência de vagas, configura ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transferência de apenado para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada.<br>5. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de vagas na unidade prisional desejada e a adequação do cumprimento da pena na comarca atual.<br>6. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A transferência de apenado para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e pode ser indeferida com base na conveniência da administração e na ausência de vagas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 66;<br>art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 959.909/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP.<br>2. "O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021" (CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021).<br>3. Ainda que o art. 103 da LEP assegure o direito de "permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar", esta Corte vem entendendo que não se trata de um direito absoluto, dependendo de prévia consulta ao local de destino da transferência da execução penal, de maneira a possibilitar que se verifique a existência de viabilidade e conveniência da estrutura administrativa do sistema prisional de destino para receber o sentenciado, averiguando, por exemplo, a existência de vaga, de tornozeleira eletrônica (se for o caso), de estrutura compatível com o regime de cumprimento de pena do preso, de possível existência de facções criminosas rivais que possam colocar em risco a vida do detento etc.<br>Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021; CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.<br>4. Situação em que, efetuada a transferência da execução de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, para o local do novo domicílio do sentenciado sem consulta prévia e verificado que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Campinas/SP, é forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA E DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente, ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.<br>3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).<br>4. Ademais, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público.<br>5. No caso concreto, vê-se que o indeferimento do pedido foi devidamente fundamentado tanto na inexistência de vagas e de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto na Comarca de Goiânia/GO (próxima à residência dos familiares do reeducando), quanto no fato de insuficiência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.) (grifos nossos).<br>No que concerne à revogação do benefício do livramento condicional, secundado pelo decreto prisional, verifica-se que houve motivação idônea.<br>Vejamos.<br>O instituto é regulado pelos arts. 87 do CP e 118 da Lei 7.210/84 (LEP), com as seguintes redações:<br>Artigo 87 do CP: "O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade".<br>Art. 118 da Lei nº 7.210/84 (LEP): "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br>II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).<br>§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.<br>§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado".<br>Ora, é dos autos que o juízo da execução, a fim de verificar o cumprimento das condições impostas ao paciente, "determinou a intimação da patrona do apenado para que comprovasse o vínculo de parentesco com a titular do comprovante de residência apresentado ou apresentasse declaração idônea atestando que o reeducando, de fato, residia no local indicado".<br>Ocorre que não houve o cumprimento da determinação judicial, uma vez que a defesa permaneceu inerte. Ante tal circunstância, o pedido de pedido de transferência foi indeferido. Ato contínuo, foi suspenso cautelarmente o livramento condicional, ao permissivo do § 4º do art. 118 da Lei nº 7.210/84 (LEP).<br>Fato é que, mesmo se oportunizando a manifestação do paciente e da defesa técnica sobre o cumprimento das obrigações, com designação de audiência de justificação pelo juízo, a informação constante dos autos é a de que a solenidade restou prejudicada, uma vez que o paciente "não foi localizado em nenhum dos endereços constantes dos autos, nem mesmo no que havia sido indicado pela defesa".<br>Desta feita, correta a fundamentação no sentido de que "o reiterado descumprimento das condições impostas, a impossibilidade de localização do apenado, a frustração da jurisdição de execução penal e a inércia dolosa da defesa quanto à regularização da situação do apenado" ensejam a revogação do benefício telado.<br>É cediço que o livramento condicional pode ser revogado quando o apenado descumpre quaisquer das obrigações que lhe foram impostas, até mesmo a de "não informar mudança de endereço, não comparecer ao juízo, não manter contato com a autoridade judicial ou impedir o regular acompanhamento da execução penal".<br>Portanto, não há ilegalidade na prisão decretada para assegurar a aplicação da lei penal, ante a situação vivenciada no feito em epígrafe.<br>Neste sentido, faço referência aos precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que revogou o benefício de livramento condicional do agravante.<br>2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de realizar os comparecimentos mensais em Juízo e mudou de residência sem comunicação ao Juízo e à Autoridade Policial, o que levou à suspensão do livramento condicional e ao retorno ao regime fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas para o livramento condicional, durante o período de pandemia de Covid-19, justifica a revogação do benefício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em caso de manifesta ofensa à liberdade de locomoção, o que não se verifica nos autos.<br>5. O descumprimento das condições do livramento condicional, como a falta de comparecimento em Juízo e a mudança de residência sem comunicação, justifica a revogação do benefício, conforme entendimento pacificado nesta Corte.<br>6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional justifica sua revogação. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC 639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/06/2021.<br>(AgRg no HC n. 866.303/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LOCAL INCERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No contexto do livramento condicional, a regra geral é que o apenado deve ser ouvido previamente para justificar qualquer descumprimento das obrigações impostas. No entanto, se houver tentativa de intimação pessoal e o liberado não for localizado devido à mudança de endereço sem comunicação ao juiz, justifica-se a revogação do benefício, com fundamento no art. 87 do CP.<br>2. No caso, o condenado está em local incerto e não sabido, na condição de foragido. Antes de revogar o livramento condicional, o Magistrado "observou o devido processo legal ao realizar tentativa de intimação pessoal, não sendo exigível a intimação editalícia em relação ao réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento" (AgRg no HC n. 549.629/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020).<br>3. Admitir a continuidade do livramento condicional e a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena "significaria permitir que ele  o apenado  se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (grifos nossos).<br>Por fim, é compreensão pacífica neste Tribunal Superior a de que perquirir a respeito da ocorrência ou não do descumprimento das condições do livramento condicional do apenado, circunstância que ocasionou a perda do benefício, demandaria inevitável aprofundamento em matéria fático-probatória, providência inviável na seara do habeas corpus, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reeducando, em audiência admonitória realizada perante o Magistrado da Comarca de Uberlândia/MG, dentre outras exigências, se comprometeu a comparecer na Vara das Execuções Criminais da Comarca de Goiânia/GO, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. A despeito de afirmar que compareceu em diversas oportunidades no referido juízo, quando intimado para justificar o descumprimento da referida condição, não obteve êxito em comprovar tal fato.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "perquirir a respeito da ocorrência ou não do descumprimento das condições do livramento condicional do apenado, circunstância que ocasionou a perda do benefício, demandaria inevitável aprofundamento em matéria fático-probatória, providência inviável na seara do habeas corpus" (AgRg no HC n. 639.922/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 29/6/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 177.040/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (grifos nossos).<br>Ante todo o exposto, não há ilegalidade no indeferimento do pedido de transferência do processo de execução do apenado para a comarca de Ribeirão Preto e nem mesmo na revogação do livramento condicional e decretação da prisão, ante a motivação idônea exarada nos autos. Logo, resta prejudicada eventual concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA